Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3200
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
CONFISSÃO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
ARREPENDIMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ20071018032005
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Apurando-se que:
- em 19-01-2007, procedendo de Dakar, Senegal, a arguida chegou ao aeroporto de Lisboa trazendo no interior de três bolsas e junto ao seu corpo, envolvendo a zona abdominal, cocaína, com o peso líquido de 1979,98 g;
- a arguida conhecia a natureza e características estupefacientes daquela substância, aceitando transportá-la, e agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
- a arguida não regista antecedentes criminais e confessou integralmente e sem reservas os factos, mostrando-se arrependida; justifica-se a manutenção da pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva em que foi condenada em 1.ª instância, como autora de um crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
II - «A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral» – cf. Ac. do STJ de 27-09-2007, Proc. n.º 3297/07 - 5.ª.
Decisão Texto Integral: