Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA CONFISSÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS ARREPENDIMENTO MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20071018032005 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Apurando-se que: - em 19-01-2007, procedendo de Dakar, Senegal, a arguida chegou ao aeroporto de Lisboa trazendo no interior de três bolsas e junto ao seu corpo, envolvendo a zona abdominal, cocaína, com o peso líquido de 1979,98 g; - a arguida conhecia a natureza e características estupefacientes daquela substância, aceitando transportá-la, e agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida; - a arguida não regista antecedentes criminais e confessou integralmente e sem reservas os factos, mostrando-se arrependida; justifica-se a manutenção da pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva em que foi condenada em 1.ª instância, como autora de um crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. II - «A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral» – cf. Ac. do STJ de 27-09-2007, Proc. n.º 3297/07 - 5.ª. | ||
| Decisão Texto Integral: |