Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066408
Nº Convencional: JSTJ00001710
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: CUSTAS
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ197711090664082
Data do Acordão: 11/09/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR IS 1977/12/27, PÁG. 3065 A 3066 - BMJ Nº 271 ANO 1977 PÁG 105
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 8 N2 ARTIGO 1051 N2 N3.
CPC61 ARTIGO 447 N4.
CPC67 ARTIGO 287 E ARTIGO 447 N1 ARTIGO 770.
CCJ62 ARTIGO 1 ARTIGO 38.
DL 67/75 DE 1975/02/19.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1976/05/04 IN BMJ N257 PAG116.
ACÓRDÃO STJ DE 1976/01/16 IN BMJ N253 PAG144.
Sumário :
O disposto no n. 1 do artigo 447 do Codigo de Processo Civil e aplicavel independentemente da natureza do facto que determine a impossibilidade ou inutilidade da lide.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em pleno, os juizes do Supremo Tribunal de Justiça:

O ilustre representante do Ministerio Publico junto das secções civeis deste Supremo Tribunal interpos recurso para o Tribunal Pleno, ao abrigo do disposto no artigo 770 do Codigo de Processo Civil, pedindo se resolva, por assento, o conflito de jurisprudencia que alega verificar-se, no dominio da mesma legislação, entre os acordãos deste Supremo Tribunal, de 4 de Maio de 1976 e de 16 de Janeiro de 1976, relativamente a mesma questão fundamental de direito.
O acordão de folhas 15 reconheceu existir a oposição invocada.
Ela e, alias, patente.
No processo em que foi proferido o acordão de 4 de Maio pretendiam os autores a declaração de caducidade de um contrato de locação por falecimento da usufrutuaria locadora, tendo a acção procedido nas instancias. Pendente o competente recurso de revista foi publicado o Decreto-Lei n. 67/75, que, nos ns. 2 e 3, aditados ao artigo 1051 do Codigo Civil, veio permitir ao locatario manter-se nessa posição, com actualização de renda, desde que exercesse esse direito no prazo de 180 dias. Tendo o reu usado daquele direito, julgou-se extinta a instancia por inutilidade da lide, nos termos da alinea e) do artigo 287 do Codigo de Processo Civil, e condenaram-se os autores nas custas.
No processo em que foi proferido o acordão de 16 de Janeiro pedia-se, igualmente, o reconhecimento da caducidade de um contrato de arrendamento, por se terem extinguido os poderes legais dos representantes das autoras, com base nos quais o contrato fora celebrado; a acção procedera, tambem, nas instancias, e, igualmente, a re se aproveitou da entrada em vigor dos mencionados preceitos legais para consolidar a sua posição de arrendataria, atraves da notificação ao senhorio, o que determinou a extinção da instancia, por inutilidade superveniente da lide, declarando-se não haver lugar a condenação por custas.
As hipoteses eram, pois, inteiramente semelhantes, e foi-lhes dado igual tratamento juridico quanto as consequencias processuais, tendo sido, porem, as soluções dadas a questão das custas, exemplarmente opostas.
E dai o conflito de jurisprudencia que se põe a consideração do Tribunal.
O recurso vem doutamente alegado a folhas 18 e 21.
Cumpre dele conhecer:
Independentemente da posição doutrinaria que se queira tomar quanto a natureza juridica das custas em processo civil, e indiscutivel que o nosso ordenamento juridico consagra a regra da onerosidade do processo, ao estabelecer, no artigo 1 do Codigo das Custas (Decreto-Lei n. 47692) que os processos civeis estão sujeitos a custas, salvo se forem excepcionalmente isentos por lei.
As isenções são, como se sabe, de natureza objectiva ou real (processos que não tem custas sejam quais forem as pessoas que neles intervem), subjectiva ou pessoal (pessoas que não pagam custas, sejam quais forem os processos em que intervem), e mista (processos em que se não contam custas em atenção a qualidade da parte que as devia suportar).
Posto perante um problema relativo a exigibilidade de custas em processo civel, o interprete tem, portanto, de partir do principio de que elas são devidas, e, depois, verificar se existe preceito legal que estabeleça a sua isenção.
Ora, no caso presente, constata-se que não ha qualquer disposição legal que isente de custas os processos em que a instancia se extinga por impossibilidade superveniente, constatação que, so por si, conduziria a conclusão de adoptar, como solução, a imposição de custas nestes casos.
Mas ha mais.
Não so falta uma norma que isente, na hipotese, as partes, do encargo das custas, como existe, ate, preceito legal que expressamente impõe as partes o dever de as suportar.
Na verdade, o Codigo de Processo Civil dispõe, no n. 1 do seu artigo 447, que "quando a instancia se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputavel ao reu, que nesse caso as pagara".
A existencia desta norma especial, que surgiu pela
1 vez no n. 4 do artigo 447 do Codigo de 1961, torna como que um suposto problema a questão que estamos a analisar.
Nem sequer ha que estudar a justiça da solução que o legislador encontrou para tais situações, conhecido, como e, que o dever de obediencia a lei, por parte dos tribunais, não pode ser afastado, em nenhum caso, com a invocação de ser injusto o conteudo do preceito legislativo (Codigo Civil, artigo 8, n. 2).
A lei não distingue, no artigo 447, n. 1, acima mencionado, as causas ou motivos que tornaram impossivel ou inutil a continuação da lide, pelo que e inteiramente irrelevante, para a decisão do conflito, que, no caso vertente, a impossibilidade do prosseguimento da lide tenha resultado de modificação do direito positivo.
Nos termos expostos resolve-se o conflito de jurisprudencia a que se referem os autos, lavrando-se o seguinte assento:
"O disposto no n. 1 do artigo 447 do Codigo de Processo Civil e aplicavel independentemente da natureza do facto que determine a impossibilidade ou inutilidade da lide".
Sem custas (Codigo de Processo Civil, artigo 770, e Codigo das Custas Judiciais, artigo 38).


Lisboa, 9 Novembro de 2009

Rodrigues Bastos (Relator) - Daniel Ferreira - Abel de Campos - Santos Vitor - Jose Montenegro - Eduardo Botelho de Sousa - Avelino da Costa Ferreira Junior - Costa Soares - Alves Pinto - Octavio Dias Garcia - Hernani de Lencastre - Antonio Acacio de Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim - João Moura - Bruto da Costa - Artur Moreira da Fonseca - Jose Garcia da Fonseca - Aquilino Ribeiro.