Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001437 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES TIPICIDADE CONSUMPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002140404553 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG240 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 564/88 | ||
| Data: | 03/30/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 16/86 DE 1986/06/11 ARTIGO 13 N1 B N2. CP82 ARTIGO 30 ARTIGO 72 ARTIGO 228 N1 A B C N3 ARTIGO 313 ARTIGO 314 C. CP886 ARTIGO 451 PAR1. CPP29 ARTIGO 666. | ||
| Sumário : | Se um facto viola bens juridicos distintos, previstos em tipos legais autonomos, que não estejam em relação de especialidade ou consumpção, verifica-se um efectivo concurso de crimes - artigo 30 do Codigo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca de Santarem foi julgado pelo tribunal Colectivo A, id. nos autos, e condenado pela pratica de um crime de burla agravada e dois crimes de falsificação na pena unitaria de seis anos de prisão e multa, com o perdão de um ano de prisão e de toda a prisão em alternativa da multa, nos termos do artigo 13, n. 1, alinea b) e n. 2 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho. Por virtude de recursos interpostos do respectivo acordão condenatorio pelo reu e pelo Ministerio Publico, a Relação de Evora negou provimento ao recurso do reu e concedeu, em parte, provimento ao recurso do Ministerio Publico, pelo que condenou o reu: como autor material de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alinea c) do Codigo Penal na pena de seis anos e seis meses de prisão; como autor material de um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alinea a), b), c) e n. 3 do mesmo diploma, na pena de quatro anos de prisão, acrescido de 70 dias de multa, a taxa diaria de 800 escudos, e, em altertnativa desta, em 46 dias de prisão: e ainda como autor material de um crime de falsificação previsto e punido pelo citado artigo 228, n. 1, alineas a) e b), na pena de um ano e tres meses de prisão, acrescida de 22 dias de multa, a referida taxa, ou, em sua alternativa, em catorze dias de prisão. Em cumulo juridico, fixou a pena unica de oito anos de prisão, acrescida de noventa dias de multa, a taxa diaria de 800 escudos, ou, em sua alternativa, sessenta dias de prisão. Aplicando o perdão concedido pela Lei n. 16/86, fixou este em um ano, quatro meses e dois dias de prisão. Mais condenou o reu a pagar a indemnização de doze milhões de escudos a Administração Regional de Saude de Santarem, elevando assim a fixada na 1 instancia ( oito milhões de escudos ). Inconformado, o reu recorre do acordão proferido pela 2 instancia para este Supremo, alegando, em sintese: a) Resulta dos autos ( v. relatorio de peritagem ) que foi ao reu retida pela A.R.S.S. e jamais devolvida a quantia de 9650 contos e ainda que tal retenção ocorreu antes da instauração do procedimento criminal, valor que sobreleva o valor de que o reu se locupletou; b) Deste modo, a A.R.S.S. jamais sofreu efectiva lesão patrimonial, pelo que não pode falar-se em prejuizo consideravelmente elevado, tratando-se antes de uma previa reparação, alem de que o crime de burla não chegou, pois, a consumar-se; c) Sob pena de violar-se o principio nebis in idem, não e possivel admitir um concurso real entre o crime de buirla e a falsificação relativamente a ofendida A.R.S.S.; d) O Tribunal não teve em conta a " postura de total e lhana colaboração do reu para com o tribunal ", para efeitos do disposto no artigo 72 do Codigo Penal; e) Ao reu so podem ser imputados um crime de burla simples e um crime de falsificação ( recibos ), puniveis em concreto com uma pena unitaria não superior a dois anos de prisão; f) Porque o reu não e devedor, mas credor da A.R.S.S., não deve ser condenado a pagar qualquer indemnização. Contra alegou doutamente o Ilustre Procurador da Republica junto da Relação e no sentido do não provimento do recurso. II - Tudo visto. 1 - Vem provado, alem do mais, no aspecto da materia de facto, que o reu conseguiu induzir em erro e engano a Administração Regional de Saude de Santarem, fazendo com que este organismo lhe pagasse o montante de sete milhões e setecentos e cinquenta mil escudos, correpondente ao custo global dos tratamentos constantes das requisições de que se servia, para o efeito, não verdadeiras, montante esse em que o referido organismo se encontra prejudicado. O reu utilizou em proveito proprio tal quantia, que não fez contabilizar na escrituração da firma Reabital, integrando-a no seu patrimonio. Estes factos integram os aludidos crimes de burla agravada e de falsificação. Tambem se provaram factos, que aqui se dão como reproduzidos ( v. acordão recorrido, a folhas 1656, verso ) que integram outro crime de falsificação, este respeitante aos recibos dos vencimentos da socia do reu B, e que o recorrente não põe em causa. Este, porem, e em relação aqueles dois primeiros crimes, vem alegar certos fundamentos que ha que analisar. Afirma, antes de mais, que ha argumentos novos que, embora se não extraindo das respostas aos quesitos nem do acordão da 1 instancia, se alcançam ineludivelmente dos autos. E que, afinal, o reu não e devedor, mas sim credor da referida Administração Regional de Saude de um saldo positivo de 1900 contos. Daqui resultariam varias consequencias no plano penal: não haveria lesão efectiva da instituição mencionada, nem prejuizo consideravelmente elevado, mas antes uma previa reparação dos danos, não tendo chegado a verificar-se, assim, a consumação do crime de burla. Ora bem. O recorrente esquece que este Supremo so pode ter em atenção os factos apurados pelas instancias, em sede propria e nos termos que a lei prescreve, não lhe sendo permitido, a ele recorrente, trazer, por via de recurso, questões facticas que não foram submetidas a apreciação das instancias ou que estas não atenderam. Na verdade, o acordão da Relação, de que se recorre, muito bem elaborado, de resto, não tem uma palavra sobre a questão ora suscitada, sendo, porem, bem claro em evidenciar o prejuizo sofrido pela referida Administração Regional de Saude e o correspondente locupletamento ilicito por parte do reu, conclusão esta em materia de facto que este Supremo tem de respeitar ( conforme artigo 666 do Codigo de Processo Penal e artigo 30 da Lei Organica dos Tribunais Judiciais ). Sendo assim, carecem de fundamento todas as conclusões do recurso relacionadas com o consideravel valor do prejuizo causado aquela instituição, que realmente se verificou. O recorrente, por outro lado, continua a discordar da decisão recorrida, pois entende que viola o principio ne bis in idem aceitar que se verifica um concurso real entre os crimes de burla e da falsificação quando esta constitui o meio astucioso utilizado pelo agente para provocar o erro ou engano da outra pessdoa. Não assiste, porem, razão ao recorrente, como, alias, o acordão recorrido muito bem evidencia, e e orientação constante deste Supremo. Como se sabe, o anterior Codigo Penal continha uma norma - paragrafo 1 do artigo 451 - assim redigida: " A pena mais grave de falsidade, se houver lugar, sera aplicada ". Desta redacção admitia-se geralmente que a lei consagrava aqui uma relação de alternatividade entre os apontados crimes de burla e de falsificação, aplicando-se a pena de um ou de outro destes crimes, consoante a sua maior gravidade. Uma so pena, portanto. ( confere Maia Gonçalves, Codigo Penal Portugues, anotação ao artigo 451 ). Todavia, o novo Codigo Penal de 1982 não seguiu a mesma orientação, omitindo qualquer preceito nesse sentido, deixando, por isso, como e evidente, a solução do problema do concurso de crimes entregue aos principios gerais sobre a unidade e pluralidade de infracções. Assim, se um facto viola bens juridicos distintos, previstos em tipos legais autonomos, que não estão entre si numa relação de especialidade ou de consunção, ha mais que um tipo de crime efectivamente cometido, e, assim, um concurso de crimes, nos termos do artigo 30 do Codigo Penal. A burla pode ser cometida mediante simples palavras enganosas ou outros meios astuciosos sem que estes violem outros bens juridicos. Havera então um so crime. Se, porem, o meio astucioso utilizado, integrar, ele proprio, a pratica de outro crime, por violar bem juridico distinto do bem juridico tutelado pelo tipo legal de burla, havera então pluralidade de crimes. E justamente o que sucede no caso concreto entre o crime de burla, que tutela o bem juridico patrimonio, e o crime de falsificação, que tutela bem juridico diferente - a fe publica dos documentos - indispensavel a normalidade das realções sociais. Quanto a medida concreta da pena. Infelizmente para o recorrente, não beneficia ele, de acordo com a materia de facto apurada, de outra circunstancia atenuante que não seja o bom comportamento anterior, alias, sem grande relevo. Não confessou a pratica dos crimes nem demonstrou arrependimento. Disfrutando de boa situação economica, não foi impelido aos factos ilicitos por alguma necessidade relevante, mas so pelo espirito de lucro. Os danos causados são de grande monta, o que não tem a ver necessariamente com o valor consideravelmente elevado para efeito de qualificação do crime ( alinea c) do artigo 314 ), porque, para alem do limite minimo deste requisito ou elemento do crime, pode haver uma escala quase ilimitada de danos no aspecto valorativo. Não são identicas, para fins de graduação da pena, uma burla de mil contos e outra de cem mil contos, como e obvio, conquanto ambas sejam de valores consideravelmente elevados. Em suma, não se vem razões não so para alterar as incriminações como as penas concretas aplicadas, tanto as parcelares como a pena unitaria. III - Nos termos dispostos, acordam em negar provimento ao recurso, configurando o douto acordão recorrido. O recorrente pagara 20000 escudos de imposto de justiça e 5000 escudos de procuradoria. |