Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
39/08.8GBPTG.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA SUSPENSA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA (NULIDADES) - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 293-294.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, AL. C), 409.º, N.º1, 492.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 55.º A 57.º, 77.º, N.ºS1 E 3, 78.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21-04-1994, PROC. Nº 46.045, 3.ª SECÇÃO;
-DE 23-06-1994, PROC. Nº 46860, 3ª SECÇÃO;
-DE 20-06-1996, IN BMJ, 458, 119;
-DE 04-12-1997, IN CJSTJ, TOMO 3, PÁG. 246;
-DE 06-05-1999, PROC. N.º 245/99;
-DE 27-06-2001, PROC. Nº 1790/01-3ª SECÇÃO, SASTJ, Nº 52, 48;
-DE 19-04-2002, PROC. Nº 1218/2002- 5ª SECÇÃO, SASTJ, Nº 60,80;
-DE 15-03-2007, PROC. N.º 4796/06 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 06-02-2008, PROC. N.º 4454/07, 3ª SECÇÃO;
-DE 10-09-2009, IN PROC. N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1;
-DE 30-05-2012, PROC. Nº 15/06.5JASTB-A.S1;
-DE 25-10-2012, PROC. Nº 242/10.00GHCTB.S1, 5ªSECÇÃO;
-DE 14-03-2013, PROC. Nº 287/12.6TCLSB.L1.S1.
Sumário :

I -No acórdão recorrido (para cúmulo jurídico de penas de conhecimento superveniente), não consta a situação da pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, subordinada ao dever do arguido pagar no prazo de 6 meses, aos lesados, a quantia de € 2500, aplicada no proc. A, sendo que o trânsito em julgado de tal decisão ocorreu em 26-04-2010.
II - O acórdão recorrido nem sequer se pronuncia sobre a actualidade dessa pena no cúmulo – arts. 55.º a 57.º do CP e 492.º do CPP – se houve decisão sobre essa pena de substituição, se foi revogada ou declarada extinta, o que se torna necessário apurar, uma vez que essa pena única resulta das penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 1ano de prisão e de 2 anos e 3 meses de prisão, que integram o cúmulo, e, por conseguinte, com repercussão no mesmo.
III - De igual modo, o acórdão recorrido nada esclarece sobre a pena de 12 meses de prisão constante da condenação transitada em julgado em 03-03-2011, no proc. B, cuja execução foi suspensa por idêntico período de tempo, subordinada ao dever do arguido pagar ao ofendido, no prazo de 1 ano, metade da indemnização que àquele foi fixada, no montante de € 2250.
IV - Como o acórdão recorrido fez incluir na pena única do concurso penas de substituição, sem ter averiguado se a suspensão foi revogada, ou se as penas suspensas foram extintas, deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, o que integra a nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.



Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

_


No processo comum nº 39-08.8GBPTG, do 2º Juízo da comarca de Portalegre, o tribunal colectivo realizou a audiência de julgamento, a que alude o artº 472º do CPP, para realização do cúmulo das penas aplicadas ao arguido AA, devidamente id. nos autos, após o que, proferiu acórdão em 14 de Fevereiro de 2014, com a seguinte dispositivo:

“VI. Dispositivo

Pelo exposto, no âmbito do enquadramento jurídico que se deixou traçado e ao abrigo do disposto nos arts. 77° nºs 1,2, e 3, e 78° nºs 1, e 2, do Código Penal, acordam os juízes que compõem este tribunal coletivo em:

A) Unificar as penas aplicadas ao arguido AA, neste processo N° 39/08.8GBPTG e nos processos nºs 4/07.2GEPTG, 18/09.8GCMDR, 42/09.0GTPTG e 15/08.0GEPTG, condenando-o na pena única de 6 (seis) anos de prisão e em 190 (cento e noventa) dias de muIta. à razão diária de € 5.00 (cinco euros). bem como na proibicão de conducão de veículos motorizados. pelo período de 4 (Quatro) meses. nos termos do disposto no art. 69°. n° 1. aI. a), do Código Penal, sendo que o arguido deverá entregar a carta de condução no prazo de dez dias a partir do trânsito desta decisão, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência e de o tribunal ordenar a apreensão da referida carta nos termos do disposto nos arts. 69°, nºs 1 e 3 do Código Penal e 500°, nOs 2 e 3, do Código de Processo Penal;

B) Determinar o cumprimento sucessivo da pena de 8 (oito) meses de prisão a que o arguido foi condenado no processo nº 127/11.9PECTR

C) Determinar que o período de prisão já sofrido (e/ou o período de proibição de condução que já tenha sido cumprido) seja descontado na pena única ora fixada, nos termos do art. 78°, nº 1, in fine, do Código Penal.


*

Sem tributação.

Notifique.

Remete cópia desta decisão ao Exmº( ª). Srº(ª) Director(a) do Estabelecimento

Prisional de Castelo Branco.


*

Após trânsito:

a) Remeta boletim ao registo criminal;

b) Remeta certidão desta decisão aos processos identificados em 2) a 6);

c) Remeta certidão desta decisão, com nota de trânsito, ao TEP;

d) Abra vista ao Ministério Público, tendo em vista a liquidação da pena.


*

Deposite (art. 372°, nº 5, do Código de Processo Penal). “

-

            Inconformado, recorreu o arguido concluindo a motivação de recurso da seguinte forma:

            “1.        Tendo, à data da prolacção do acórdão de que se recorre, decorrido já o prazo de suspensão fixado no acórdão proferido no Processo Comum Colectivo n.º 4/07.2GEPTG, da comarca de Nisa,

2.         Não tendo ainda, na mesma data, sido proferida qualquer decisão sobre a revogação ou extinção da pena aplicada no aludido processo,

3.         Não poderia, o acórdão recorrido, apreciar e englobar na pena única as penas parcelares constantes daquela condenação.             

4.         Efectivamente, era mister que, previamente, fossem cumpridos os comandos dos art.ºs 56.° e 57.º do C. Penal.

5.         Assim, foram violados os normativos citados, enfermando a decisão de que se recorre de nulidade, por força do disposto no art.º 379.°, n.º 1 do C. P. Penal,

6.         Cuja declaração se requer no presente recurso.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, por via dele, ser declarado nulo o acórdão de que se recorre, assim se fazendo, Vossas Excelências

JUSTIÇA!


-

            Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:         

“1ª Aquando da prolação do douto acórdão recorrido a pena aplicada ao arguido nos processo 4/07.2GEPTG, não estava extinta, nem sequer em condições de ser declarada como tal, pelo que teria que ser sempre englobada no cumulo jurídico efectuado, por se encontrar numa relação de concurso.

2ª Nos autos foi prestada a informação, pelo Mmo Juiz titular do  Proc 4/07.2GEPTG de que a pena de prisão suspensa na sua execução a que o arguido aí foi condenado não havia sido extinta, facto que foi tido em conta pelo Tribunal a quo.

3ª Acresce que tal pena não poderia de resto ter sido declarada extinta porquanto, nos termos dos actas 56° e 57º do Código Penal, só o poderia ser após se verificar que o arguido não praticou, no período da suspensão qualquer crime pelo qual viesse a ser condenado (o que de resto até se veio a verificar).

4ª A razão de ser da inclusão da pena parcelar suspensa na sua execução num cúmulo posterior radica no princípio segundo o qual o arguido deve ser condenado numa pena única por todos os crimes em concurso.

            5ª Se    a anterior condenação, transitada em julgado, incluir uma pena de substituição, o tribunal pode revogar a pena de substituição no concurso de crimes realizado após o conhecimento superveniente de novo crime posto que havendo lugar a cúmulo jurídico as penas de substituição são aplicadas apenas à pena conjunta e não às penas parcelares aplicadas a cada crime - neste sentido cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 295.

6ª A efectivação de cúmulo jurídico das penas em concurso deve ser efectuado em audiência e, por conseguinte, trata-se de um verdadeiro julgamento de mérito em que o tribunal profere uma nova decisão final em que entra como factor a personalidade do agente, a qual constitui, aliás, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário.

7ª Esta decisão sobrepõe-se às decisões anteriormente proferidas por cada crime que foi objecto das penas parcelares, as quais engloba na pena única resultante da efectivação do cúmulo.

8ª O facto de no conjunto das penas parcelares existirem penas suspensas na sua execução não obsta à realização do aludido cúmulo, sendo apenas um dos elementos a ponderar na sua elaboração no que concerne à fixação da pena unitária e à eventual manutenção ou não de tal suspensão.

9ª Na elaboração do cúmulo têm de englobar-se todas as penas parcelares em concurso, independentemente de alguma delas ou até a totalidade estar suspensa na sua execução, ou até mesmo extinta, não se violando os efeitos do caso julgado, pois este, como é sabido, só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.

10ª. Da Bem andou assim o tribunal a quo ao englobar no cúmulo efectuado a pena aplicada ao arguido no aludido Proc 4/07.2GEPTG

11ª O douto acórdão recorrido não violou, pois, qualquer disposição legal e deve ser mantido.

Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.

vas Exas, porém, melhor decidirão farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!


-

            Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido de  “concluir que, não tendo sido revogada a pena de substituição, ao abrigo da norma do artigo 56.º do CP, a execução da pena de prisão substituída não pode efectivar se.

Por isso, também e correntemente, não pode efectivar se a execução das penas parcelares integradoras da referida pena única, não sendo a sua integração (indevida, dizemos nós) em qualquer cúmulo jurídico que irá criar o pressuposto em falta ― possibilidade da sua execução ―, tanto mais que da regulamentação decorrente dos artigos 77.º e 78.º do CP não é possível retirar fundamento algum que imponha a realização de cúmulo jurídico que integre pena de prisão substituída sem que a sua execução se mostre passível de ser efectivada.

Não há, pois, que proceder a um cúmulo jurídico que integre as referidas penas parcelares de prisão, por a respectiva pena única não se mostrar revogada, ao abrigo da norma do artigo 56.º do CP, pelo Tribunal competente.

Assiste, assim, razão ao recorrente quando pugna pela não integração das referidas penas parcelares no presente cúmulo jurídico.”



            Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP,

_

Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.

_

Consta do acórdão recorrido:

“II. Fundamentação de Facto

            Está provado com interesse para a discussão:
1- Neste processo que sob o nº 39/08.8GBPTG, corre termos pelo 2º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, por acórdão proferido em 16 de novembro de 2011, transitado em julgado em 9 de setembro de 2013 (cf. fls. 1701), o arguido foi condenado como coautor dum crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, como coautor dum crime de dano qualificado p. e p. pelos arts. 212º, nº 1 e 213º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão e como coautor dum crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, com referência aos arts. 143º, nº 1 e 132º, nº 2, al. h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. Unificada a pena, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva.
Tal condenação teve como fundamento a seguinte factualidade:
“1- No dia 8 de Agosto de 2008, por volta das 18H30M, os arguidos AA, BB e CC, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível, sito em ..., área desta comarca de Portalegre, onde estacionaram as duas viaturas que conduziam, uma de marca Peugeot, de cor escura, outra, de marca Ford, modelo Escort, de cor escura, sendo que o rádio duma dessas viaturas emitia som – música – em volume muito alto.
            2- O arguido DD encontrava-se, então, a atender um cliente (EE) e porque o tom alto da música lhe dificultava a audição e a comunicação com o dito cliente, dirigiu-se aos arguidos acima identificados e pediu-lhes que baixassem o volume do rádio.
            3- Contudo, AA, BB e CC, não acataram aquele pedido e de imediato, de comum acordo e em conjugação de esforços, começaram a agredir DD, desferindo-lhe vários murros, após o que se envolveram os quatro em confronto físico.
            4- Entretanto, separaram-se, e CC dirigiu-se a uma das viaturas enquanto dizia, “a gente acaba já com ele”; “a gente mata-o já”. 
            5- Ouvindo estas expressões e convencido que aquele arguido se dirigia ao carro para se munir duma arma, DD refugiou-se numa construção que funciona como escritório do posto de combustível, onde se fechou à chave.
            6- Os arguidos CC, AA e BB dirigiram-se às referidas viaturas, de onde retiraram uma marreta, um pé de cabra e um ferro.
            7- Em seguida, cada um daqueles arguidos, munido de cada um daqueles instrumentos, de acordo com plano ali delineado, e em conjugação de esforços, acorreram em direcção das bombas de gasolina e partiram os vidros dos mostradores digitais das bombas, causando prejuízos no valor de, pelo menos, € 2.417,44 (dois mil quatrocentos e dezassete euros e quarenta e quatro cêntimos).
            8- Os mesmos arguidos rodearam a viatura pertencente a EE, de marca Renault, modelo 5, e partiram com os ditos objectos, o vidro traseiro da viatura, dois vidros laterais, bem como o vidro da frente e amolgaram, ainda, o respectivo capot, causando prejuízos no montante de, pelo menos, € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros).
            9- Depois, aqueles mesmos arguidos dirigiram-se a um jeep, de marca Hyunday, modelo Galloper, com a matrícula ...--JZ, bem como a uma carrinha, de marca Nissan, pertencentes à sociedade “DD, Ldª”, da qual o arguido DD é sócio-gerente, e com os instrumentos já referidos, partiram os vidros das mesmas, causando estragos no valor total de € 2.363,91 (dois mil trezentos e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos).
            10- DD encontrava-se, então, refugiado no interior do escritório e ouvia o barulho de vidros a partirem-se. Apercebendo-se que estavam a partir os vidros do jeep, e porque no interior do mesmo se encontrava uma mala, na qual se encontrava uma arma de que era proprietário, aquele arguido, com medo que qualquer dos outros arguidos a pudesse encontrar e a vir a utilizar contra si, saiu do escritório e dirigiu-se à dita viatura, de onde logrou retirar a mala onde se encontrava a arma.    
            11- Nesse momento, e quando DD se preparava para voltar a entrar no escritório, CC, logrou aproximar-se dele e usando a marreta que empunhava, bateu-lhe com a mesma na zona lateral esquerda do tronco.
            12- DD conseguiu entrar de novo no escritório, com a mala onde se encontrava a arma, e fechar a respectiva porta, à chave, tendo CC batido por diversas vezes com a marreta na porta daquela dependência.
            13- Entretanto, CC, AA e BB, sempre munidos dos referidos objectos e utilizando os mesmos, desferiram com eles pancadas nas bombas de abastecimento de combustível, nas janelas do escritório, que partiram, e entrando na dependência onde funcionava um estabelecimento comercial, vulgo, “Café”, partiram as vitrinas do balcão e janelas, causando prejuízos no valor de € 689,85 (seiscentos e oitenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), à sociedade que os explorava, a já referida, “DD, Ldª”.
            14- Refugiado no escritório, DD, apercebia-se dos actos que continuavam a ser levados a cabo pelos arguidos AA, BB e CC, e então, pegou na arma que tinha retirado do interior do jeep, do género revólver, de marca Taurus, com calibre 32 “Harrington & Richardson Magnum”, com um tambor basculante de seis câmaras e o número de série 0G86765, e carregou-a.
            15- Abriu a porta do escritório, e vendo que os arguidos AA, BB e CC, continuavam a utilizar os instrumentos de que estavam munidos, com eles estragando bens, nomeadamente, os supra referenciados, disparou um tiro para o ar com a intenção de os assustar e assim os levar a afastarem-se do local e a cessarem, consequentemente, a prática dos descritos actos. De imediato, CC, que se havia apercebido que CC havia saído, mais uma vez, do escritório, acorreu na sua direcção, sempre com a marreta na mão, precedido dos demais arguidos.
            16- Apercebendo-se que o primeiro tiro não havia dissuadido os arguidos CC, BB e AA de prosseguirem com as suas condutas e vendo CC a aproximar-se de si com a marreta empunhada na mão, DD disparou um segundo tiro para o ar, o que não impediu CC de continuar a avançar para si, de braços abertos, ao alto, com a marreta na mão, atitude que lhe causou medo, pois apercebeu-se que podia ser de novo agredido com o dito instrumento, e de forma a poder causar-lhe, inclusivamente, a morte. Temendo pela sua própria vida, e quando CC se encontrava a uma distância, não superior a dez metros, DD apontou a arma na direcção daquele e disparou um terceiro tiro, atingindo-o no tórax, tendo a bala perfurado o seu corpo e saído pelas costas.
            (…)
            29- Em consequência da agressão descrita supra, sob o ponto nº 11, DD teve de receber tratamento hospitalar no Hospital de Elvas, onde deu entrada no mesmo dia, apresentando como lesões, hematoma lombar esquerdo de grandes dimensões na região dorsal esquerda; status pós traumático com sufusão hemorrágica cutânea em aparente estabilização, e discreta erosão cutânea local atribuível ao traumatismo.   
            30- Aquelas lesões traduziram-se em várias escoriações, paralelas entre si, na face anterior do punho esquerdo, com comprimentos entre um e seis centímetros; ferida com crosta com seis centímetros de comprimento, dois e meio de largura, na face posterior do terço médio do braço direito; hematoma extenso, em faixa, na região lateral esquerda e abdominal, medindo cinquenta centímetros de comprimento por catorze centímetros de largura, ao nível da zona média; ferida circular com crosta com cerca de um centímetro de diâmetro na face interna do tornozelo direito, abaixo do maléolo interno.
            31- Tais lesões determinaram, para DD, um período de doença de trinta dias, sendo quinze dias de afectação para o trabalho em geral e trinta dias para o trabalho profissional.
            32- Do evento não resultaram lesões permanentes para DD nem mesmo perigo de vida.
            33- Os arguidos AA, BB e CC actuaram de forma concertada, em conjugação de esforços e com o propósito, alcançado, de molestarem fisicamente DD, o que conseguiram, sabendo que ao actuarem em grupo diminuíam as suas hipóteses de defesa; e bem assim, com o propósito de danificarem, quer a viatura pertencente a EE, quer as bombas de abastecimento de combustível e as viaturas automóveis pertencentes à sociedade “DD, Ldª”, o que conseguiram, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários e que, no que diz respeito aos bens pertencentes àquela sociedade, causavam prejuízos de valor elevado.
            34- Os arguidos sabiam que essas suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente”.
2- No âmbito do Processo Comum Coletivo Nº 4/07.2GEPTG, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Nisa, por acórdão proferido em 17 de março de 2010, transitado em julgado em 26 de abril de 2010, o arguido foi condenado como coautor material de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelos arts. 2º, nº 4, 26º, 30º, nº 1 e 143º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 1 (um) ano de prisão, respetivamente, e como coautor dum crime de dano qualificado p. e p. pelos arts. 2º, nº 4, 26º, 30º, nº 1 e 213º, nº 1, al. a), do Código penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico desta pena de prisão, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, subordinada ao dever do arguido pagar no prazo de seis meses, aos lesados, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 
A descrita condenação fundou-se nos seguintes factos:

“1- No dia 23 de Fevereiro de 2007, cerca das 23H30M, os arguidos encontravam-se no interior do estabelecimento comercial “... Bar”, sito na Rua..., em ..., nesta comarca de Nisa, titulado por FF e por si explorado conjuntamente com o seu marido, GG.

2- Estavam os mesmos acompanhados de duas outras pessoas, do sexo feminino, cujos nomes não foram apurados, e bem assim, duma criança com cerca de dois anos de idade, que se encontrava a dormir num “puff” existente no local.

3- Atenta a idade daquela criança, FF advertiu a mulher que se encontrava junto dela, de que a mesma não podia permanecer no interior do dito estabelecimento comercial.

4- Acto contínuo, uma das pessoas que se encontravam naquele grupo disse “Aqui quem manda somos nós”,

5- E de imediato, e sem que nada o fizesse prever, todos os arguidos acercaram-se da ofendida e em conjunto, desferiram-lhe várias bofetadas na cara, murros na cabeça e pontapés que a atingiram em várias partes do seu corpo, ao mesmo tempo que a puxavam pelo cabelo, arrastando-a pelo chão, no local em que todos se encontravam.

6- Ao ver os actos que estavam a ser perpetrados contra a sua mulher, e na tentativa de os fazer cessar, GG dirigiu-se para junto do local onde tudo estava a suceder, tendo sido, imediatamente, cercado por todos os arguidos que passaram a desferir pontapés sobre o seu corpo, fazendo com que caísse no solo, continuando sempre a desferir-lhe murros e pontapés.

7- Enquanto os arguidos perpetravam estes actos contra GG, FF conseguiu esconder-se num armazém existente no interior do referido estabelecimento comercial, no que foi depois seguida pelo marido, que entretanto conseguiu fugir dos quatro arguidos.

8- Imediatamente, e novamente em conjunto, os arguidos começaram a arremessar em várias direcções diversos objectos que se encontravam no local, designadamente, cadeiras, mesas, candeeiros, garrafas, copos e máquinas diversas, bens que ficaram partidos.

9- Entretanto, alguns dos clientes que se encontravam ainda no interior do estabelecimento comercial, conseguiram colocar os quatro arguidos no exterior.

10- Já no exterior, os arguidos galgaram um muro que dá acesso a um pátio, o qual, por seu turno, tem acesso ao armazém do estabelecimento onde estavam refugiados FF e GG.

11- Alguns dos arguidos – em concreto não identificados – conseguiram aceder ao interior do armazém através da porta dessa divisão que dá para o dito pátio, enquanto outros voltaram a entrar no estabelecimento comercial, donde lograram aceder ao mesmo armazém.

12- Já no interior do armazém, os arguidos acercaram-se de FF e do marido, que ali se tinham refugiado e, de imediato, desferiram-lhe indistintamente murros e pontapés, atirando contra os mesmos diversos objectos que ali se encontravam como garrafas, vassouras, paus de esfregona, atingindo-os em múltiplas zonas dos respectivos corpos, após o que saíram para o exterior.

13- Já na rua, o arguido AA dirigiu-se à viatura onde se fazia transportar com os demais arguidos e munido dum objecto em concreto não determinado, que dali retirou, partiu os vidros laterais esquerdos e o vidro traseiro do veículo automóvel de matrícula ...--TR, propriedade de GG e de FF, após o que todos os arguidos abandonaram o local.   

14- Como consequência directa e necessária das condutas dos arguidos, FF sofreu traumatismo da coluna cervical e do ombro esquerdo, o que lhe causou dores, e vivenciou um quadro clínico de stress traumático, caracterizado por grande angústia, medo de sair de casa e de possíveis represálias por parte de todos os arguidos, o que a obrigou a tratamentos psiquiátricos durante vários meses, que lhe determinaram um período de doença por 30 (trinta) dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e por 303 (trezentos e três) dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

15- Ainda como consequência directa e necessária do comportamento de todos os arguidos, GG sofreu dores.

16- Ao partirem mobiliário, candeeiros, máquinas e os demais objectos identificados que se encontravam no interior do sobredito estabelecimento comercial, os arguidos causaram a GG e à mulher, um prejuízo de valor não inferior a € 10.000,00; e ao partirem os vidros do veículo, causaram-lhes um prejuízo não inferior a € 2.000,00, sendo que este último valor foi coberto pelo seguro automóvel.

17- Os arguidos actuaram com o propósito concertado e concretizado de molestar o corpo de ambos os ofendidos.

18- Os arguidos de forma livre, voluntária e consciente partiram mobiliário, candeeiros e máquinas que se encontravam no interior do estabelecimento comercial explorado por FF e GG e quiseram partir os vidros do veículo supra identificado, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que pela respectiva natureza e no seu conjunto, tinham necessariamente valor elevado.

19- Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

(…)”.

3- No âmbito do processo nº 12/11.9PECTB, que correu termos pelo 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Nisa, o arguido AA foi condenado, por sentença proferida em 28 de novembro de 2011, transitada em julgado em 4 de junho de 2012, como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nº 1, al. az), 3º, nºs 1 e 3, 5º, nº 2, als. e) e g) e 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática dos seguintes factos:

“1. No dia 3 de Novembro de 2011, pelas 8 horas e 38 minutos, o arguido tinha no interior do porta luvas do seu veículo de marca Opel, modelo Astra, com a matrícula ..-AT-..., que se encontrava na Avenida Zhuhai, nesta cidade, uma pistola de marca FN Browning, calibre 7,65 mm, com o nº. 471339, com carregador municiado com 6 munições do mesmo calibre.

2. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo as características da referida arma de fogo, bem sabendo que não a podia possuir, querendo isso mesmo.

3. O arguido sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal”.

4- No âmbito do processo nº 18/09.8GCMDR, que correu termos pela secção única do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, o arguido AA foi condenado por sentença proferida em 11 de fevereiro de 2011, transitada em julgado em 3 de março de 2011, como autor material de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período de tempo, subordinada ao dever do arguido pagar ao ofendido, no prazo de um ano, metade da indemnização que àquele foi fixada, no montante de € 2.250,00.

Esta condenação assenta no seguinte quadro factológico:

“1. No mês de Fevereiro de 2009, em dia não concretamente (…) apurado, o arguido dirigiu-se à localidade de ..., concelho de Miranda do Douro, e travou conhecimento com HH, a quem solicitou ajuda para que o mesmo indicasse pessoas que tivessem carros de bois para venda.

2. Na sequência da conversa que manteve com HH, o arguido tomou conhecimento que aquele pretendia adquirir um veículo ciclomotor de quatro rodas, com caixa aberta, ao que o arguido de imediato se prontificou a auxilia-lo a encontrar um veículo usado e com bom preço.

3. No dia 18 de Março de 2009, o arguido, acompanhado de uma pessoa do sexo feminino cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à residência de HH, sita na Rua ... e disse-lhe que tinha encontrado o veículo que procurava o qual pertencia a uma pessoa que havia ficado paralisada na sequência de uma trombose e que a sua mulher o vendia por 4.000,00 €.

4. Acrescentou que o veículo se encontrava numa terra distante e, caso o mesmo pretendesse vê-lo, lhe daria boleia até esse local.

5. Nessa ocasião, o arguido transmitiu a HH que a pessoa que vendia o veículo era muito desconfiada, que só aceitaria o pagamento em “dinheiro vivo” e, por essa razão, o mesmo deveria dirigir-se a uma agência bancária a fim de efectuar o levantamento do dinheiro.

6. Nessa sequência, o arguido transportou HH, no seu veículo automóvel, até à agência da ...de ..., concelho de Miranda do Douro, a fim de aquele efectuar o levantamento do dinheiro tendo ficado a aguardar pelo mesmo no interior do veículo acompanhado pela pessoa referida em 3..

7. A conselho de uma funcionária do Banco, HH acabou por não efectuar o levantamento o dinheiro e regressou ao veículo do arguido com um cheque.

8. Ao tomar conhecimento do referido, o arguido disse a HH que assim não seria possível concretizar o negócio, insistindo que o vendedor do veículo era uma pessoa muito desconfiada e que apenas aceitaria “dinheiro vivo” como forma de pagamento pelo que sugeriu que se deslocasse a uma outra agência bancária para levantar o dinheiro.

9. Aceitando essa sugestão, o arguido transportou HH à agência da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mogadouro, onde o mesmo efectuou o levantamento de 4.000,00 € e dirigiu-se de novo até ao veículo do arguido onde retomaram a viagem para compra do veículo.

10. Durante a viagem, quando se encontrava junto a Macedo de Cavalheiros, o arguido insistiu com HH para que o mesmo lhe entregasse o dinheiro pois assim seria muito mais fácil a realização do negócio ao que o mesmo acedeu, entregando o envelope que continha o dinheiro.

11. Ao chegarem a Vale de Asnes, em Mirandela, cerca das 15h30m, o arguido disse a HH para sair do veículo e aguardar numa sombra, junto a uma casa, enquanto o mesmo iria chamar o proprietário do veículo para realizar o negócio.

12. HH aguardou no local indicado pelo arguido, conforme combinado, durante cerca de duas horas, mas aquele não compareceu tendo ficado com o dinheiro.

13. O arguido não sabia da existência de qualquer veículo automóvel de quatro rodas para venda, ao contrário do que fez crer a HH, nem tinha o propósito de auxiliar este último na aquisição de um veículo ciclomotor de quatro rodas.

14. Não obstante estar ciente de que não tinha conhecimento da existência de qualquer ciclomotor para venda, transmitiu a HH que sabia dessa existência a um bom preço para venda, tendo como propósito, com tal conduta, induzir esta a acreditar na veracidade das informações prestadas, como efectivamente sucedeu, e a entregar-lhe o dinheiro para a sua aquisição.

15. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de obter para si o montante de 4.000,00 € que sabia não lhe ser devido e causar deste modo um prejuízo patrimonial nesse montante.

16. Sabia, além disso, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal como crime”.         

5- No âmbito do processo sumário nº 42/09.0GTPTG, que correu termos pelo 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Portalegre, o arguido AA foi condenado por sentença proferida em 4 de agosto de 2009, transitada em julgado em 9 de setembro de 2009, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 5,00 e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, em conformidade com o disposto no art. 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, com referência à prática dos seguintes factos:

“1. No dia 02-08-2009, pelas 06h45m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-XO, na E.N. 18, Km 168,7, área desta comarca, quando foi interveniente em acidente de viação, tendo abandonado o local.

2. Interceptado por militares da GNR, foi o mesmo submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado através do aparelho Drager, modelo 7110 MKIII P, tendo acusado uma TAS de 1,28 g/l.

3. Agiu o arguido com vontade livre e consciente, bem sabendo que se encontrava sob a influência do álcool, em limites superiores aos legais e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada por lei a condução do referido veículo motorizado.

(…).”

6- No âmbito do processo nº 15/08.0GEPTG, que correu termos pela secção única do Tribunal Judicial de Nisa, o arguido AA foi condenado por sentença proferida em 26 de maio de 2011, transitada em julgado em 9 de dezembro de 2011, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência ao art. 3º, nº 6, al. c), ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, na pena de 150 dias de multa à razão diária de € 5,50, com referência à prática dos seguintes factos:

“1. No dia 16 de Setembro de 2008, pelas 03h45, o arguido AA foi interceptado pela Guarda Nacional republicana na E.N. 18, no desvio da I.P.2 para a localidade de Alpalhão, quando se encontrava no interior do veículo de matrícula ...-XO, de marca Peugeot, modelo 607.

2. Dentro do aludido veículo encontrava-se uma espingarda de caça com o nº 71469, de marca Sarriugarte, de calibre 12 com 2 canos, a que corresponde o livrete de manifesto nº H!5633, emitido em 07 de Setembro de 1993 e oito cartuchos, de calibre 12, propriedade do (…).

3. O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma que o habilite a deter a arma que lhe foi apreendida e que trazia consigo, nem tem autorização para deter as necessárias munições.

(…)   

6. …a arma não pode ser cedida, como foi, ao arguido AA.

7. Os arguidos AA e (…) não são titulares de licença de uso e porte de arma que os habilite a deter, conservar e manusear armas de classe D, bem como, as munições correspondentes, o que sabiam.

8. Os arguidos AA e (…) agiram de forma livre, com o propósito concretizado de deter a referida arma e munições, bem sabendo que para tal necessitavam de ser titulares de licença de uso e porte de arma emitida pelas entidades oficiais competentes, o que representaram.

9. Sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
            6- AA é proveniente de uma família cigana, tendo sido educado segundo os hábitos e costumes próprios da etnia. Viveram quase sempre na zona de ..., numa pequena localidade onde coexistia um reduzido número de elementos da etnia. Embora convivendo regularmente com elementos fora do seu grupo étnico, a sua aculturação foi efetuada maioritariamente no seio familiar, com algum isolamento das rotinas e hábitos do meio de residência.

7- O arguido dedicou-se à venda ambulante desde a infância, junto com os progenitores e embora tenha frequentado a escolaridade, em ..., nunca se adaptou aos hábitos e rotinas escolares.

8- A venda ambulante era realizada com a família, de forma não sistemática e irregular, tendo a família deixado de exercer esta atividade há vários anos, sendo beneficiária de apoios estatais. Assim, AA não desenvolveu hábitos de trabalho, mantendo um estilo de vida dependente, quer de apoios sociais, quer do apoio de familiares.

9- O arguido estabeleceu união de facto há cerca de sete anos, segundo as tradições da etnia a que pertence, com DD, tendo desta relação nascido dois filhos, tendo aquele outro filho, atualmente com oito anos de idade, fruto de uma relação afetiva anterior.

10- No período que antecedeu a presente reclusão, AA vivia com a sua companheira e os dois filhos de ambos, atualmente com 5 anos e 17 meses de idade, respetivamente. Dado o agregado não dispor de habitação própria, permaneciam junto das famílias de origem do arguido e/ou da sua companheira, nas zonas de ... e .... Há cerca de dois meses fixaram residência em casa arrendada, localizada na cidade de Castelo Branco.

11- O arguido dedicava-se ao negócio de velharias e o agregado familiar era beneficiário do Rendimento Social de Inserção, no valor mensal de € 300,00, contanto ainda com o apoio económico dos familiares. Atualmente, o suporte familiar de que AA dispõe é propiciado, essencialmente, pela sua companheira e a família de origem desta, com residência em ....

12- Quando sair em liberdade, o arguido perspetiva reintegrar o agregado, uma vez que a sua companheira continua a manifestar disponibilidade para o acolher e apoiar.

13- No meio social e de residência, a imagem do arguido não é considerada negativa, uma vez que é pouco conhecido e a comunidade étnica em que está inserido é tolerada pela sociedade envolvente.

14- As relações do arguido são estabelecidas predominantemente dentro da sua etnia, mantendo um estilo de vida centrado nos rituais e hábitos ciganos.

15- No Estabelecimento Prisional, AA tem vindo a manter um comportamento adequado às normas institucionais, denotando vontade para exercer atividades ocupacionais e para adquirir competências pessoais e formativas, aguardando a sua admissão para frequentar a Escola - Curso EFA B1 (1.º Ciclo).

 16- O arguido AA tem inscrita no seu Certificado de Registo Criminal, a seguinte condenação:

- No âmbito do Processo Abreviado Nº 507/03.8SILSB do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença proferida a 29 de Outubro de 2003, transitada em julgado a 21 de Maio de 2004, foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do Dec. – Lei nº 2/98 de 3/01, praticado a 25 de Fevereiro de 2003, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena julgada entretanto extinta, por prescrição (art. 122º do Código Penal).”


-


Cumpre apreciar e decidir.

O recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artº 379º nº 1 do CPP, por ter englobado as penas parcelares constantes da condenação proferida nos autos de proc. comum nº 4/07.2GEPTG, da comarca de Nisa,  cuja execução da pena ficou suspensa tendo já decorrido o prazo dessa suspensão, na data do acórdão recorrido,  “Não tendo ainda, na mesma data, sido proferida qualquer decisão sobre a revogação ou extinção da pena aplicada no aludido processo”

Analisando:

Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

            Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve:

            “1. Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

            2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.”

O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. (Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48)

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes.

Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07).

Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994 in proc. nº 46.045).

Daqui resulta que, não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860)

Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119).

Para efeito de realização do cúmulo, há que correlacionar a data da prática dos factos com o trânsito em julgado das decisões condenatórias.

O que implica uma conferência cronológica entre a data dos factos e as respectivas condenações com trânsito em julgado, com vista a apurar quais as penas que entre si podem formar o cúmulo.

As datas da prática dos crimes e as datas do trânsito em julgado das respectivas decisões é que definem a relação ou relações de concurso, em termos de cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

A prática de crimes depois da decisão condenatória transitada que unifica o concurso, afasta a unificação, formando-se outras penas autónomas, e porventura outros cúmulos, de execução sucessiva.

Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.

A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior (art. 78.°, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente.

A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294).

Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.

A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.

Por outro lado, o STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – v..v.g. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª.

O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, in Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.)   

Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias.

Em suma:

Resulta dos próprios termos do artº 78º do CP, quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente de concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, sejam objecto no fim de contas, a uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e personalidade do agente. (Ac. do STJ de 19 de Abril de 2002, in proc. nº 1218/2002- 5ª SASTJ, nº 60,80.), tendo por referência factos praticados antes de ter havido decisão transitada em julgado referentes a factos anteriores.

Por outro lado ainda, cumpre assinalar, que, anteriormente à revisão do Código Penal operada pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta

Porém, actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1 que:

“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

Assim, in casu, mostra-se correcta a fundamentação quando explicita:

“No caso concreto constatamos não existir uma situação de concurso entre todos os crimes por que o arguido foi condenado em separado, porquanto os factos por que foi julgado e condenado no âmbito do processo nº 12/11.9PECTB foram praticados depois do trânsito em julgado das decisões preferidas nos processos 4/07.2GEPTG, 18/09.8GCMDR e 42/09.0GTPTG.

            Deste modo, impõe-se a exclusão da pena de 8 meses de prisão a que o arguido foi condenado naquele processo nº 12711.9PECTB, do cúmulo das demais penas que se encontram efetivamente em concurso entre si.”   

Porém, não consta do acórdão recorrido a situação da pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, subordinada ao dever do arguido pagar no prazo de seis meses, aos lesados, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). aplicada nos autos de processo comum nº 4/07.2GEPTG, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Nisa, sendo que o trânsito em julgado de tal decisão ocorreu em 26 de Abril de 2010, e segundo alega o recorrente na motivação “O arguido pagou a indemnização, condição da suspensão, e em 26/12/2013, decorreu o prazo da suspensão”.e “não existe ainda qualquer decisão sobre tal condenação”.

O acórdão recorrido nem sequer se pronuncia sobre a actualidade dessa pena no cúmulo – v. artº 55 a 57º do CP e 492º do CPP  -  se houve decisão sobre essa pena de substituição, se foi revogada ou declarada extinta, o que se torna necessário apurar, uma vez que essa pena única resulta das penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, de 1 (um) ano de prisão, e de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que integram o cúmulo, e, por conseguinte, com repercussão no mesmo.

De igual modo, o acórdão recorrido nada esclarece sobre a pena de 12 meses de prisão constante da condenação transitada em julgado em 3 de Março de 2011, no processo nº 18/09.8GCMDR, que correu termos pela secção única do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, cuja execução foi suspensa por idêntico período de tempo, subordinada ao dever do arguido pagar ao ofendido, no prazo de um ano, metade da indemnização que àquele foi fixada, no montante de € 2.250,00.

Como o acórdão recorrido fez incluir na pena única do concurso penas de substituição, sem ter averiguado se a suspensão foi revogada, ou se as penas suspensas foram extintas, deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, o que integra a nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.- v. acórdão deste Supremo, e desta secção, de 14-03-2013, proc. nº 287/12.6TCLSB.L1.S1.

Na verdade, como já salientava o acórdão deste Supremo e desta secção, de 30-05-2012 , proc. nº 15/06.5JASTB-A.S1 

 O art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, estatui que em caso de a pena ter sido cumprida ela é descontada no cumprimento da pena, suprimindo o requisito do antecedentes de a condenação se não mostrar ainda cumprida, prescrita ou extinta, trazendo evidente vantagem ao arguido no caso de a anterior pena se mostrar cumprida.

Não é de considerar no cúmulo penas suspensas cujo prazo de suspensão findou sem haver despacho a declará-las extintas, nos termos do art. 57.º do CP, ou a mandá-las executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.

Quando o tribunal emita uma decisão lacunar, em termos de pronúncia, deixando de reflectir sobre questão que devia, qual seja a de ter apurado o condicionalismo legal que se tece em torno de uma pena suspensa, em particular quando, tudo o inculca, pode vir a ser declarada extinta, incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

A decisão deve ser auto-suficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade de consulta do processo.

Em síntese e como resulta do acórdão deste Supremo, de  25-10-2012, proc. nº 242/10.00GHCTB.S1, 5ªsecção

No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. [caso se verifiquem os respectivos pressupostos]

Sendo assim, há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

Assim, o tribunal recorrido ao englobar num dos cúmulos as penas parcelares de processos com o prazo de suspensão ou de substituição já esgotado, sem que nesses processos tenha havido (que se saiba) decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

Acresce que, conforme nº 3 do citado artº 77º do CP: - “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.”

Ora a decisão recorrida não esclarece se as penas de multa constantes das condenações havidas se mostram cumpridas, - o que é relevante para efeitos do desconto a que alude o artº 78º nº 1 do CP - sendo que no âmbito do processo sumário nº 42/09.0GTPTG, que correu termos pelo 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Portalegre, o arguido AA foi condenado por sentença proferida em 4 de Agosto de 2009, transitada em julgado em 9 de Setembro de 2009, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 5,00 e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, e, no âmbito do processo nº 15/08.0GEPTG, que correu termos pela secção única do Tribunal Judicial de Nisa, o arguido AA foi condenado por sentença proferida em 26 de Maio de 2011, transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2011, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência ao art. 3º, nº 6, al. c), ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redaçção dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 150 dias de multa à razão diária de € 5,50.

Aliás, e a propósito, o dispositivo do acórdão recorrido revela-se de per se inconclusivo e, contraditório, pois que, se na alínea A) decide que “o arguido deverá entregar a carta de condução no prazo de dez dias a partir do trânsito desta decisão, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência e de o tribunal ordenar a apreensão da referida carta nos termos do disposto nos arts. 69°, nºs 1 e 3 do Código Penal e 500°, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal”, na alínea C) vem “Determinar que […] (e/ou o período de proibição de condução que já tenha sido cumprido) seja descontado na pena única ora fixada, nos termos do art. 78°, nº 1, in fine, do Código Penal. “, esquecendo-se, ainda, por outro lado, de determinar se há ou não lugar a desconto e de que montante na pena unitária de multa

A omissão de pronúncia no acórdão recorrido, relativamente à actualidade das penas de substituição, a suspensão da execução das penas de prisão, supramencionadas, que integraram o cúmulo, bem como se houve cumprimento das penas de multa, traduz-se pois, em nulidade da decisão, por força do disposto no artº 379º nº 1 al. c) do CPP, uma vez que o tribunal colectivo não conheceu de questão que devia apreciar nos termos referidos, tanto mais que, o conhecimento do desiderato em causa projecta-se na valoração do ilícito global perpetrado, na ponderação em conjunto, dos factos e personalidade do arguido, como elemento caracterizador da personalidade do arguido em manter-se ou não fiel ao direito, e com reflexos determinativos no efeito previsível da pena no seu comportamento futuro que como se sabe se funda em exigências de socialização do arguido.

Omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

             

            A decisão é pois nula, devendo ser reformulada, uma vez que o cúmulo efectuado obriga à sua reformulação, na determinação da pena única, tendo em conta o exposto e o disposto nos artsº 77´ e 78º nºs 1 e 2 do CP.


-

Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar provimento ao recurso e consequentemente, declaram nulo o acórdão recorrido, nos termos do artº 379º nº 1 al. c) do CPP, sobre a realização do cúmulo, devendo por isso, ser reformulado, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus (artº 409º nº 1 do CPP) tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 78º nºs 1 e 2 do CP.,

           

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Julho de 2014

                                   Elaborado e revisto pelo relator

                                  


Pires da Graça (relator)
Raul Borges