Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024584 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTES PÚBLICOS JUNTA DE FREGUESIA TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199407070854452 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9320018 | ||
| Data: | 10/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e de titulares dos seus orgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso - artigo 51, alínea h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. II - Ora, a Junta de Freguesia é uma autarquia local e ente público, sendo a regularização e reparação de um caminho vicinal da sua jurisdição - Lei 34593, de 11 de Maio de 1945, artigos 5, 6 e 7 - um acto de gestão pública - pois trata-se de acto praticado por essa Junta no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, mesmo não representando o exercício de meios de coerção. III - Toda a indemnização pedida corresponde a prejuízos decorrentes desses actos de gestão, pelo que o tribunal competente para julgar essa responsabilidade é o administrativo de círculo. | ||