Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003987 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CLAUSULA CONTRATUAL IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DECLARANTE VONTADE DOS CONTRAENTES MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005160023294 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1127/87 | ||
| Data: | 11/16/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da vontade real do declarante constitui, em principio, materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, como resulta do artigo 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil. II - A interpretação exercida por aplicação do criterio legal do n. 1 do artigo 236 do Codigo Civil constitui materia de direito, cabendo no ambito da competencia do Supremo Tribunal de Justiça. III - Num contrato de trabalho, uma vez verificada a impossibilidade subjectiva do cumprimento por parte do trabalhador, extingue-se a obrigação deste e fica o respectivo credor da prestação - a entidade patronal - - desobrigada da contraprestação, nos termos dos artigos 791 e 795, n. 1 do Codigo Civil. | ||