Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002329
Nº Convencional: JSTJ00003987
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CLAUSULA CONTRATUAL
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
DECLARANTE
VONTADE DOS CONTRAENTES
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199005160023294
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1127/87
Data: 11/16/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da vontade real do declarante constitui, em principio, materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, como resulta do artigo 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II - A interpretação exercida por aplicação do criterio legal do n. 1 do artigo 236 do Codigo Civil constitui materia de direito, cabendo no ambito da competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Num contrato de trabalho, uma vez verificada a impossibilidade subjectiva do cumprimento por parte do trabalhador, extingue-se a obrigação deste e fica o respectivo credor da prestação - a entidade patronal -
- desobrigada da contraprestação, nos termos dos artigos 791 e 795, n. 1 do Codigo Civil.