Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084939
Nº Convencional: JSTJ00024640
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: JUROS
ANATOCISMO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE
SOCIEDADE COOPERATIVA
Nº do Documento: SJ199405050849392
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG503 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG82
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5577/93
Data: 07/07/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C NEVES MANUAL DOS JUROS 2ED PÁG91. C MONCADA LIÇÕES DE DIR CIV VOLI PÁG44. R VENTURA ESTUDOS VÁRIOS PÁG558.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CONST.
Legislação Nacional: DL 251/75 DE 1975/05/23 ARTIGO 3.
DL 394/82 DE 1982/09/21 ARTIGO 1.
CCIV66 ARTIGO 560 N5 ARTIGO 280 ARTIGO 286.
CCOOP80 ARTIGO 2 ARTIGO 8.
DL 454/80 DE 1980/10/09.
CSC86 ARTIGO 411 C ARTIGO 412 N1.
CONST89 ARTIGO 86.
Sumário : I - A norma que define a empresa cooperativa como um ente que deve agir sem fins lucrativos - artigo 2 do Código Cooperativo - tem obviamente uma natureza imperativa por ser tal directiva um dos meios adequados a que tal espécie de empresa atinja os fins que se propõe realizar.
II - A nossa Constituição comete ao Estado o dever de estimular e apoiar a criação e actividade de cooperativas - artigo 86.
III - A deliberação da direcção de uma cooperativa que conflitua com uma norma imperativa - como é a que define a empresa cooperativa como ente sem fins lucrativos, ao propôr a prática de anatocismo, é nula, nos termos do artigo 411, alína c) do Código das Sociedades Comerciais, aqui aplicáveis "ex vi", do disposto no artigo 8 do Código Cooperativo e do artigo 1 do Decreto-Lei n. 394/82 de 21 de Setembro.
IV - O artigo 560, n. 5 do Código Civil abre uma excepção à proibição geral do anatocismo quando esta for conforme a regra ou usos particulares do comércio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Coopeniche - Cooperativa Agrícola de Peniche - CRL veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra A e mulher B com vista a que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 8420456 escudos, acrescida de juros legais, desde a citação.
Na contestação, os Réus, para além de esgrimirem com a ilegitimidade da Ré B e com a prescrição, sustentam ter sido já pago tudo quanto deviam à Autora.
No despacho saneador foram as referidas excepções julgadas improcedentes.
O recurso interposto desta decisão foi julgado deserto por falta de alegações.
Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença onde se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido.
Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão da
Relação de Lisboa de folhas 238 e seguintes, do qual recorreu a Autora para este Supremo Tribunal.
Eis as conclusões das suas alegações de recurso.
1 - Ao contrário do que se possa pensar, a Cooperativa não é uma "obra de beneficiência" ou uma instituição de caridade.
2 - A recorrente é uma organização empresarial de fins retintamente económicos e a realizar de modo económico, quer dizer tendente a alcançar um menor custo dos bens em proveito dos associados do que o obtido por outros meios.
3 - A ideia dos cooperativistas é, efectivamente, a de muito simplesmente ocuparem o lugar do fornecedor no mercado - reverterem-se a si próprios, mutuamente, as prestações que dele receberiam, na contra prestação, ao quarto de lucro que doutro modo sempre seria nela incorporada.
4 - Basta atentar nisto "... para logo ter de se concluir que o escopo mutualístico não passe, afinal, duma forma engenhosa e meritória de fazer reverter ao associado o lucro do fornecedor ou uma boa parte dele.
Fim lucrativo e fim mutualístico não serão, deste modo, ideias inconciliáveis, não passando a segunda, ao cabo de contas, duma variante peculiar da primeira, em sentido amplo.
5 - Não será decerto por aí que se poderá negar à
Autora, como cooperativa que é a possibilidade de capitalizar juros, independentemente da convenção e interpelação.
6 - Conforme consta da alínea c) da especificação, por deliberação de 13 de Fevereiro de 1982, a Direcção da recorrente - face à eminência da extinção do Crédito Agrícola de Emergência - decidiu criar - ela própria - uma linha de crédito aos cooperadores em condições de utilização semelhantes às praticadas pelo Crédito Agrícola de Emergência.
7 - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 251/75 de
23 de Maio - que criou o Crédito Agrícola de Emergência
- o crédito agrícola de emergência era concedido pela
Banca nacionalizada e por todas as outras instituições nacionais de crédito.
8 - Pensar que uma simples cooperativa se pode substituir àquelas instituições de crédito é cair no reino da utopia.
9 - Por isso a Recorrente criou uma linha de crédito semelhante àquela que era praticada pelo Crédito
Agrícola de Emergência, não igual, ou nos mesmos termos;
10 - Ao fazê-lo, a Recorrente tinha como escopo o mutualismo característico das cooperativas.
11 - Caso a Recorrente não pudesse contabilizar juros sobre as operações realizadas ao abrigo da deliberação já referida, então, o projecto cooperativista, com o fim mutualístico de conceder crédito aos seus associados seria um fracasso.
12 - E esse fracasso poderia pôr em perigo a própria existência da Recorrente.
13 - A Recorrente passou a ocupar o lugar das instituições de crédito perante os seus associados.
14 - Nesta linha de crédito deixou de existir a figura do intermediário.
15 - Os juros não capitalizados pela própria
Recorrente, na qualidade de concessora do crédito.
16 - Tudo não passa de um simples processo de conceder crédito aos associados que de outra forma não teriam
(fim mutualístico) nem que o esforço despendido pela
Recorrente na obtenção desse crédito possa juizar a existência da própria Recorrente (fim económico).
17 - Deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que considere procedente a
Acção e condene os Réus a pagar a quantia pedida, bem como em custas, selos e procuradoria condigna.
18 - Aquele Acórdão violou o disposto no Decreto-Lei n.
394/82 de 21 de Setembro; n. 251/75 de 23 de Maio; n.
394/78 em 17 de Novembro; e no artigo 560 do Código
Civil.
Nas suas contra-alegações, os Réus sustentam que deve manter o Acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos, antes de mais, quais os factos julgados pelas instâncias:
A Autora é uma cooperativa do ramo agrícola e tem por objecto "efectivar", quaisquer que sejam os meios ou as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes
à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores, ... o aprovisionamento, serviços seleccionados com o objecto principal (alínea a) da especificação).
Os associados da Autora beneficiam do Crédito Agrícola de Emergência nas transacções comerciais realizadas com a "Coopeniche" até 31 de Março de 1982, data em que o
Crédito Agrícola de Emergência foi extinto (alínea b) da especificação).
Por deliberação de 13 de Fevereiro de 1982, a Direcção da Autora, face à eminente extinção do Crédito Agrícola de Emergência, decidiu criar, ela própria, uma linha de crédito aos cooperadores com condições de utilização semelhantes às praticadas no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência (alínea c) da especificação).
O Réu que à época era secretário da Direcção da Autora aprovou esta deliberação, tendo assinado a respectiva acta (alínea d) da especificação).
Em meados de Maio de 1988, o Réu entregou à Autora três cheques pré-datados no valor de 350000 escudos cada um, com vencimentos nos últimos dias de Março, Abril e
Maio, de 1988 (alínea e) da especificação).
No âmbito do seu objecto social, a Autora forneceu ao
Réu, seu cooperador, os produtos constantes das facturas, indevidamente denominadas de "conta-corrente" aos quais se referem os documentos de folhas 8 a 114 e os quais têm o valor total de 7383951 escudos e cinquenta centavos (resposta ao quesito 1).
Os fornecimentos efectuados foram facturados entre 1 de
Abril de 1982 e 22 de Maio de 1984 (resposta ao quesito
2).
Os produtos fornecidos foram utilizados no aviário de que os Réus são donos e que o Réu marido explora
(resposta ao quesito 3).
Os movimentos contabilísticos resultantes dos fornecimentos efectuados pela Autora ao Réu foram lançados e escriturados na conta de posição de "conta-corrente", constante de folhas 115 a 120
(resposta ao quesito 4).

Entre Setembro de 1983, Março de 1986, inclusivé, o Réu fez 27 entregas de dinheiro para amortização do seu débito, as quais totalizaram 5466826 escudos e cinquenta centavos (resposta ao quesito 6).
Em 31 de Dezembro de 1986, os fornecimentos efectuados pela Autora ao Réu totalizavam o valor de 7863661 escudos e cinquenta centavos, as entregas em dinheiro feitas pelo Réu à Autora totalizavam 54466826 escudos e cinquenta centavos (resposta ao quesito 7).
Desde a entrega aludida em e), os Réus não fizeram mais qualquer pagamento à Autora (resposta ao quesito 16).
Após diversos contactos pessoais feitos pelos membros da Direcção da Autora, foi remetida ao Réu, em 30 de Março de 1989, a carta constante de folha 126 (resposta ao quesito 17).
E, em 13 de Abril de 1989, o Réu respondeu à Autora ter dúvidas sobre a conta-corrente (resposta ao quesito 18).
Em 1 de Junho de 1988, data em que se procedeu ao levantamento do cheque vencido em 31 de Maio de 1988 e que constituiu a última entrega do Réu, a conta-prestação apresentava, segundo a contabilidade da
Autora, um saldo credor a favor desta, de 5970715 escudos, em que estão incluídos juros lançados pela
Autora (resposta ao quesito 23).
Relativo ao ano de 1988, foram lançados juros no montante de 1074729 escudos (resposta ao quesito 24).
Em 1989, foram lançados juros no montante de 1375012 escudos e cinquenta centavos (resposta ao quesito 25) referentes a um ano (admissão por acordo),
O Réu pagou à Autora, em onze prestações a quantia de
3850000 escudos, (resposta ao quesito 27).
Três das prestações, as de Julho, Agosto e Novembro, de
1987, foram pagas nos meses referidos em e) (resposta ao quesito 26).
Após a entrega dos cheques referidos em E), a Autora comunicou ao Réu, que o seu débito se aprova em 7000000 escudos, o que os Réus nunca aceitaram (resposta aos quesitos 30 e 31).

O montante de 7863661 escudos e cinquenta centavos referidos em L) inclui os juros lançados pela Autora, no montante de 479710 escudos (documento de folha 115).
Os Réus foram citados para a acção em 6 de Fevereiro de
1990 (folha 132).
O quantum exigido pela Autora assenta no facto desta ter capitalizado os juros da responsabilidade do Réu.
Perante esta atitude, põe-se, agora, esta questão: podia a Autora praticar o anatocismo, dentro dos limites consentidos pelo artigo 560 do Código Civil.
Ora, a Autora é uma cooperativa e, como tal, deve agir sem fim lucrativo, como impõe o artigo 1 do Decreto-Lei n. 394/82 de 21 de Setembro, referido ao artigo 2 do
Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 454/80 de 9 de Outubro.
É que, como adverte George Fanquet (in O Sector Cooperativo, tradução portuguesa, página 65) - que tanto influenciou o pensamento cooperativo português - na empresa cooperativa a relação fundamental entre esta e o associado, ao contrário do que sucede no âmbito da empresa capitalista "não é o lucro pelo capital empatado, mas sim o serviço do utente".
Neste contexto, nunca se justificaria, ao nível aqui considerado, a prática do anatocismo, por representar, ao fim e ao cabo, a prática de um negócio usurário
(cfr. Correia das Neves, Manual dos Juros, 2 edição, página 91).
Por isso se chama também ao anatocismo "usura dobrada".
Perante as premissas postas, que valor poderá ter uma deliberação da direcção da Autora quer abra as portas ao anatocismo, ao arrepio dos fins não lucrativos que devem presidir à actividade de uma cooperativa?
Com vista a aplanar o caminho conducente a alcançar uma resposta correcta a esta pergunta cabe, antes de mais, advertir que a norma que define a empresa cooperativa como um ente que deve agir sem fins lucrativos (artigo 2 do Código Cooperativo) tem obviamente uma natureza imperativa, por ser tal directiva um dos meios adequados a que tal espécie de empresa atinja os fins que se propõe realizar, como seja, em primeira linha, melhorar a situação económica dos seus membros, mas não a qualquer preço e sim, "tornando-os homens responsáveis e solidários para que cada um, e todos em conjunto, atinjam plenamente uma vida pessoal e social".
(George Fanquet, obra int., página 46-47).
Ora, este desiderato pressupõe a subjacencia de um interesse público que justifica a imperatividade das normas jurídicas ao seu serviço (cfr. Cabral de Macedo, Lições de Direito Civil, volume I, 2 edição, página 44).
Por tudo isto, a nona Constituição comete ao Estado o dever de estimular e apoiar a criação e actividade de cooperativas (artigo 86).
Pois bem: a deliberação da direcção de uma cooperativa que conflitua com uma norma imperativa, como é a que define a empresa cooperativa como ente sem fins lucrativos, ao propor as práticas do anatocismo, é nula, nos termos do artigo 411 da alínea c) do Código das Sociedades Comerciais, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 8 do Código Cooperativo e do artigo 1 do Decreto-Lei n. 394/82 de 21 de Setembro (cfr. também, artigo 280 do Código Civil).
E essa nulidade, tirante o caso particular da sua arguição pela própria direcção que a originou (n. 1 do artigo 412 do Código das Sociedades Comerciais), está sujeita ao regime geral do artigo 286 do Código Civil e, portanto, pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarado oficiosamente pelo próprio tribunal (cfr. Professor Raul Ventura, Estudos Vários, página 558).
Assim, face às proposições referidas, é de considerar a deliberação enfocada, tomada pela direcção da Autora, ora Recorrente, como nula.
E isto prejudica, obviamente qualquer argumento em prol da posição contrária que procura estinhar-se nessa deliberação e no facto do Réu o ter aprovado.
De todo o modo, essa aprovação, mesmo que, por hipótese, se considerasse válida essa deliberação - o que não admitimos - nunca seria eficaz para os fins do artigo 560 do Código Civil, na parte em que exige, para a prática do anatocismo, uma "convenção posterior ao vencimento", não só por não estar provada essa posterioridade, mas também porque o Réu ao aprovar tal deliberação não o fez na qualidade de devedor, mas como secretario da Direcção da Autora.
O n. 5 do artigo 560 do Código Civil também abriu uma excepção à proibição geral do anatocismo, quando este for conforme as regras ou usos particulares do comércio, como não, v.g., os relativos aos depósitos bancários (cfr. Professor Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I, 4 edição, página 575), mas nada disso sucede neste caso.
Como é obvio, nenhuma cooperativa - salvo legislação expressa nesse sentido - poderá desenvolver actividade bancária, parabancária ou de índole financeira, pois isso colidiria com os fins não lucrativos que presidem ao seu labor.

Assim, nega-se a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
5 de Maio de 1994.
Machado Soares;
Fernando Fabião;
Silva Montenegro.