Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037083
Nº Convencional: JSTJ00002538
Relator: VILLA NOVA
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
LEGITIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
RECURSO
PRAZO
FERIAS
Nº do Documento: SJ198311160370833
Data do Acordão: 11/16/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG326
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A apresentação da alegação de recurso em processo com reu preso não constitui acto que deva ser praticado em ferias.
II - Não se verifica o requisito (da legitima defesa) "necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão", previsto no n. 3 do artigo 46 do Codigo Penal de 1886 quando o reu, para evitar ser agredido pela vitima, mais forte, por ter muito menos idade, mas não munido de qualquer arma ou instrumento, usou uma "colmeira", de alta aptidão para ser usada como instrumento letal de agressão, prevendo que da sua conduta podia resultar, como resultou, a morte daquela, em vez de, agarrando a "colmeira", se ter colocado em posição de, com ela, ofender a vitima, assim a desencorajando de executar a iminente agressão, ou, quando muito, te-la atingido em local do corpo menos vulneravel.
III - Verificados os demais requisitos (da legitima defesa), e de inferir que o reu agiu, nesse caso, com excesso de legitima defesa, contemplado no artigo 378 do Codigo Penal de 1886, ou por culposo (inconsideração na execução da defesa) ou por ter na sua origem elemento astenico (perturbação, medo ou susto).
IV - Apesar de a enumeração do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal de 1982 ser exemplificativa, não importa especial censurabilidade ou perversidade o facto de a vitima ser genro do reu; se o legislador tivesse querido incluir o sogro e o genro na alinea a) daquele n. 2, teria usado outra formulação.
V - Não viola o n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal de 1982 o facto de o tribunal não ter fixado as penas correspondentes ao facto praticado, a luz de cada um dos sistemas aplicaveis, limitando-se a fixar uma das penas possiveis e a dizer que aplicava o "regime mais favoravel, que e (no presente caso) o do Codigo Penal de 1886".