Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S740
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
PROFESSOR
Nº do Documento: SJ20080312007404
Data do Acordão: 03/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CENCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - O Tribunal da Relação só pode alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos condicionalismos previstos no n.º 1 do art. 712 do CPC, sob pena de violação deste normativo legal, com a consequente possibilidade de recurso de agravo para o STJ se verificados os requisitos contemplados no n.º 1 do art. 678.º, ou de impugnação em sede de recurso de revista.
II - Tal recurso destina-se a averiguar se a alteração da matéria de facto era processualmente admissível - devendo, em caso negativo, a decisão da Relação ser revogada -, e não apurar se a Relação apreciou bem ou mal os meios de prova, ou se fixou bem ou mal a matéria de facto.
III - A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de a entidade empregadora o receber, para determinar a caducidade do contrato de trabalho, deve ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduz numa efectiva inviabilidade de prestar ou receber o trabalho, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que, face à evolução normal e previsível, não se afigura viável a prestação).
IV - Verifica-se a impossibilidade superveniente de o autor prestar o trabalho a partir de 2004, se até essa data, e desde 1989, ele exercia as funções de professor de viola dedilhada, ao abrigo de autorizações provisórias concedidas pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, e a partir da mesma deixaram de lhe ser concedidas as autorizações para leccionar aquela disciplina.
V - Tendo o autor sido contratado para exercer as funções docentes, no curso de viola dedilhada, deixando ele de poder exercer essas funções por falta de requisitos académicos, tal determina a impossibilidade absoluta de continuar a cumprir a obrigação a que se vinculou.
VI - E, verificando-se o exercício das referidas funções docentes durante cerca de 15 anos, ao abrigo de autorizações provisórias, sem que, nesse período, adquirisse as habilitações legalmente exigíveis, essa impossibilidade há-de ter-se por definitiva, uma vez que não se afigura previsível que, futuramente, num prazo de dois ou três anos, pudesse vir a obter essas habilitações, ou uma nova autorização provisória para continuar a leccionar.
Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – O autor AA pediu, com a presente acção sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, que a BB seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento a exercer no momento processual próprio, e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde 17 de Abril de 2005 até à data da decisão final, acrescidas de juros de mora legais desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, para tal, em síntese:
Foi admitido ao serviço da Ré, em 01 de Janeiro de 1989, para o exercício das funções de professor de viola dedilhada e, em 11 de Junho de 2004, a Ré fez cessar o contrato de trabalho, com fundamento na caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de ele, autor, prestar o trabalho, por ter sido indeferida pela Direcção Regional de Educação de Lisboa (doravante também denominada DREL) a autorização provisória de leccionação ao abrigo da qual se encontrava a exercer as funções de professor na Ré;
Porém, a cessação do contrato é ilícita, uma vez que o acto de indeferimento da DREL se encontra ferido de nulidade, sendo, por isso, recorrível, pelo que não podia o contrato de trabalho cessar por caducidade.

A Ré contestou, sustentando, em suma, que, tendo o Autor sido contratado em 1 de Janeiro de 1989 para desempenhar as funções de professor de viola dedilhada, veio efectivamente a desempenhar tais funções ao abrigo de autorizações provisórias de docência, de validade anual, por não possuir as habilitações próprias ao exercício da referida docência.
Porém, em Março de 2004, a DREL indeferiu a concessão de autorização provisória de leccionação referente ao Autor, por este não ter as habilitações necessárias para a leccionação.
E, não obstante a reclamação da Ré, a DREL manteve tal decisão, pelo que, não podendo o Autor continuar a leccionar, (ela, Ré) declarou a caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do Autor prestar o trabalho.
Pugna, por isso, pela improcedência da acção.

Após julgamento, no decurso do qual o Autor optou pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Dela apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado a apelação procedente e, declarando ilícito o despedimento, condenou a Ré a pagar-lhe:
« a) Uma indemnização, em substituição da reintegração, correspondente a 20 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se, para este efeito, o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, mas nunca inferior a três meses de retribuição de base, relegando-se a respectiva liquidação para uma ulterior fase de execução por se desconhecer a aludida data do trânsito;
b) As retribuições que o mesmo deixou de auferir desde os 30 dias que precederam a propositura da presente acção, ou seja, desde 17-04-2005 até ao trânsito em julgado da presente decisão (incluindo férias, subsídio de férias e de Natal), deduzidas das importâncias que aquele tenha, comprovadamente, obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data de citação relativamente às retribuições vencidas até essa data e desde a data do respectivo vencimento em relação às que se vencerem posteriormente, até integral pagamento, relegando-se também a respectiva liquidação para uma ulterior fase de execução por se desconhecer a data do trânsito».

II – Inconformada agora a Ré veio interpor a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões:
1ª. O artigo 712.° do C.P.C. permite ao Tribunal da Relação, enquanto tribunal de um segundo grau de jurisdição, alterar as respostas dadas às perguntas que o Tribunal de 1.ª instância considerou relevantes para tomar uma decisão, mas não lhe permite alterar as próprias perguntas para, em seguida, lhes responder (pois que o Tribunal da Relação não aprecia meios de prova, antes procede à reapreciação dos mesmos).
2ª. Como resulta do acórdão de que ora se recorre (página 10), o Tribunal a quo procedeu à alteração dos próprios quesitos 3.° e 6.° da Base Instrutória, para, em seguida, poder alterar a resposta aos mesmos.
3ª. Assim, no que concerne ao quesito 3.° (onde se perguntava: "O Requerimento de concessão de autorização provisória de leccionação foi objecto de indeferimento por despacho proferido no dia 4 de Fevereiro de 2004?"), o Tribunal a quo alterou a sua redacção de tal forma que a resposta ao mesmo passou a ser: "Por despacho proferido pela Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Educação de Lisboa no dia 20 de Fevereiro de 2004, o requerimento de concessão de autorização provisória de leccionação para o ano lectivo de 2003/2004, referente ao A., foi objecto de indeferimento para a Disciplina de Viola Dedilhada - Curso Básico, fundando-se esse indeferimento no facto de a formação superior frequentada pelo A. não lhe conferir habilitação própria nem suficiente para a leccionação da referida disciplina, e foi objecto de deferimento, a título vincadamente excepcional, para a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada".
4ª. Da redacção dada pelo Tribunal a quo à resposta ao quesito 3.° facilmente se depreende que este tribunal não procedeu à alteração à matéria de facto, mas sim à modificação do próprio quesito (porquanto também se pronuncia sobre a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada - a qual nunca foi discutida nos presentes autos) alteração essa que o mesmo não poderia fazer à luz do disposto no artigo 712.º do C.P.C. (e, como tem sido o entendimento da jurisprudência, citando-se, por todos, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 4 de Fevereiro de 1993, publicado no Bol. do Min. da Justiça, 424, 575).
5ª. Por outro lado, o Tribunal a quo não se limitou a modificar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª instância para de tal alteração retirar uma conclusão jurídica diferente daquela a que havia chegado o Tribunal de 1.ª instância.
6ª. O Tribunal a quo foi bastante mais além: modificou a matéria de facto e retirou de tal alteração um conjunto de ilações e presunções que não encontram qualquer fundamento nos restantes factos constantes dos autos, chegando mesmo a considerar factos que nem sequer foram alegados pelas partes (quanto mais provados), para utilizar depois tais ilações para fundamentar a sua posição no que concerne à matéria de direito! Senão vejamos ...
7ª. O Tribunal a quo deu como provado que a Direcção Regional de Educação de Lisboa indeferiu o pedido de concessão de autorização provisória para leccionação referente à disciplinar de Viola Dedilhada e, simultaneamente, deferiu, a título vincadamente excepcional, o pedido de concessão de autorização provisória de leccionação para a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada.
8ª. Na sequência desta modificação à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª instância, conclui o Tribunal a quo que não se verifica uma situação de impossibilidade absoluta para o trabalho por parte do Recorrido porquanto este poderia leccionar a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada.
9ª. Sucede que o Tribunal a quo não sabe se a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada é leccionada na Recorrente, se a mesma alguma vez foi leccionada pelo Recorrido, bem como se, na data em que foi declarada a caducidade do contrato de trabalho do Recorrido por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o mesmo prestar trabalho, havia algum posto de trabalho vago na Recorrente que permitisse a esta manter o Recorrido ao seu serviço, leccionando apenas a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada.
10ª. E não o sabe porque nenhum destes factos foi alegado pelas partes (maxime pelo Recorrido) e porque nunca foi produzida qualquer prova sobre os mesmos.
11ª. Acresce que os factos de que o Tribunal a quo tem conhecimento - porque resultaram provados em sede de audiência de julgamento – contrariam claramente as ilações retiradas pelo mesmo na sequência da alteração à matéria de facto a que o mesmo procedeu.
12ª. Assim, provou-se que o Recorrido foi contratado para exercer as funções de professor de Viola Dedilhada (e não de Iniciação à Viola Dedilhada), bem como que, desde a data da sua contratação pela Recorrente, o Recorrido desempenhou as funções de professor de Viola Dedilhada (e não de Iniciação à Viola Dedilhada).
13ª. Tendo em consideração estes factos, não poderia o Tribunal a quo concluir que o Recorrido poderia leccionar a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada, sem saber se a mesma é leccionada na Recorrente, se algum dia foi leccionada pelo Recorrido e se, na data dos factos, existia algum posto de trabalho vago que permitisse à Recorrente manter o Recorrido ao seu serviço leccionando apenas tal disciplina!
14ª. Considerando importante para a decisão da causa a alteração à matéria de facto em apreço, e uma vez que não dispunha de elementos suficientes para - em função dessa mesma alteração - tomar uma decisão, deveria o Tribunal a quo ter formulado novos quesitos (tais como: leccionava o Recorrido a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada?) e ordenado a repetição do julgamento.
15ª. Conclusão que resulta inequívoca do disposto no artigo 712.° do C.P.C. e que tem sido acolhida unanimemente pela jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora onde se afirma: "I - Mesmo que não tenha havido reclamações das respostas aos quesitos o tribunal de recurso pode oficiosamente, nos termos dos artigo 712.°, n.º 2, do C.P.C., anular a decisão do juiz sobre a matéria de facto, atenta a remissão do artigo 792.° do mesmo código, se considerar deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos. II - Tal anulação implicará a repetição do julgamento da matéria de facto, mas não abrangerá as respostas que não se mostram viciadas, embora o julgador se possa pronunciar sobre estes quesitos a fim de evitar contradição nas respostas." (Ac. RE, de 04.05.1995, BMJ, 447º - 602).
16ª. Não tendo ordenado a repetição do julgamento para determinar se os factos que presumiu serem verdadeiros efectivamente o são, o Tribunal a quo claramente extrapolou os seus poderes, deixando de funcionar como um tribunal que reformula decisões para passar a ser um tribunal que profere decisões novas, sem ter qualquer base factual e jurídica para o fazer.
17ª. Ora, como bem afirma o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão proferido em 16 de Abril de 1996: “A Relação só pode, em sede de recurso, apreciar questões que tenham sido apresentadas e decididas em 1.ª instância, pois a sua missão é reformar decisões, se for caso disso, e não criar decisões novas. (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, BMJ, 456.°-514), que foi precisamente o que o Tribunal a quo fez nos presentes autos, ou seja: apreciou questões de facto que não foram apresentadas e muito menos decididas em 1.ª instância, e, consequentemente, criou uma nova decisão sem qualquer suporte na matéria de facto carreada para os autos!
18ª. Nos presente autos veio o Recorrido peticionar a condenação da Recorrente na sua reintegração, sem prejuízo de, até à sentença, vir a optar, como efectivamente optou, pelo pagamento de uma indemnização em alternativa à reintegração, bem como no pagamento das retribuições que se venceram desde 17 de Abril de 2005 até à decisão final.
19ª. Para tanto, invocou o Recorrido que a declaração de caducidade do contrato de trabalho emitida pela Recorrente, e fundada no facto de se verificar uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Recorrido prestar a sua actividade profissional, era ilícita por violação do disposto no artigo 113.° n.º 2 do Código do Trabalho, conjugado com o disposto no artigo 108.° do Código do Procedimento Administrativo.
20ª. Ambas as decisões já proferidas nos presentes autos concluíram que, ao caso em apreço, não é aplicável o disposto no artigo 113.° n.º 2 do Código do Trabalho, mas sim o estatuído na alínea b) do artigo 387.° do mesmo Código, motivo pelo qual não se revela necessário tecer quaisquer considerações sobre a aplicabilidade do artigo 113.° n.º 2 do Código do Trabalho ao caso sub judice, remetendo-se para todo o que já foi dito a este respeito, quer em sede de contestação quer em sede de contra-alegações de recurso de apelação.
21ª. No caso sub judice, provou-se que, após a sua contratação, o Recorrido deixou de poder prestar a sua actividade profissional por não ser titular das habilitações académicas necessárias para o efeito e por ter sido indeferido o pedido de concessão de uma autorização provisória de leccionação que lhe havia permitido suprir a falta de habilitações para o desempenho das tarefas para as quais havia sido contratado.
22ª. Destes factos conclui-se, pois, que estamos perante uma impossibilidade de o trabalhador (no caso, o Recorrido) prestar o seu trabalho, porquanto o mesmo não podia (a partir da data em que lhe foi negada a autorização provisória de leccionação) desempenhar as tarefas para as quais foi contratado e que tal impossibilidade é superveniente (uma vez que se verificou depois de a relação laboral se ter constituído).
23ª. Entendeu o Tribunal a quo que, in casu, não se encontram reunidos os restantes requisitos previstos na alínea b) do artigo 387.° do CT e que, consequentemente, a Recorrente não poderia ter declarado a caducidade do contrato de trabalho que havia celebrado com o Recorrido.
24ª. Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que a impossibilidade de prestação de trabalho do Recorrido não era absoluta porquanto o mesmo poderia leccionar a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada (conclusão que não poderia ser retirada porquanto, já se demonstrou à exaustão, que não existem factos suficientes nos autos que a permitam fundamentar).
25ª. Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona, ainda assim não poderia proceder a tese preconizada pelo acórdão recorrido. Senão vejamos ...
26ª. Como resultou provado, o Recorrente foi contratado para exercer as funções de professor de Viola Dedilhada - e não de Professor de Iniciação à Viola Dedilhada.
27ª. Ora, a noção de impossibilidade absoluta constante da alínea b) do artigo 387.° do CT deve ser aferida por referência à actividade contratualmente estipulada e não a qualquer actividade que possa ser desempenhada pelo trabalhador .
28ª. É este o entendimento comum e pacífico de toda a doutrina civilística sobre a impossibilidade da prestação, sendo certo que a impossibilidade da prestação laboral determinante da caducidade do contrato de trabalho se afere "nos termos gerais de direito", como expressamente se afirma no proémio do citado artigo 387.°.
29ª. Sendo certo que não existe qualquer obrigação legal que imponha uma modificação objectiva do contrato, não pode, consequentemente, qualquer uma das partes impor à outra a alteração da prestação de trabalho que se mostre necessária à manutenção do vínculo laboral, a qual só por mútuo acordo poderá ter lugar.
30ª. Tal, aliás, tem sido o entendimento perfilhado pela mais recente jurisprudência sobre esta matéria, citando-se por todos o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.99, (que embora diga respeito a uma situação de impossibilidade decorrente de um acidente de trabalho é claramente aplicável ao caso dos autos), onde se afirma expressamente que "A entidade patronal só terá de colocar o trabalhador a desempenhar as tarefas a que este se obrigara. Se um trabalhador sofre um acidente de trabalho e fica com uma IPP de 70% e uma IPA para as tarefas que desempenhava verificam-se os requisitos da caducidade." (Acs STJ, ano VII - 1999, Tomo I, 268) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.04.2000 (Acs STJ, 2000, Tomo II, 255- 257).
31ª. Deste modo, o facto de o Recorrido poder exercer as funções de Professor de Iniciação à Viola Dedilhada em nada afasta o facto de se ter verificado uma situação de impossibilidade absoluta do mesmo prestar a sua actividade profissional, pois que o Recorrido foi contratado pela Recorrente para exercer as funções de Professor de Viola Dedilhada e não de Professor de Iniciação à Viola Dedilhada.
32ª. Entendeu ainda o acórdão recorrido que a impossibilidade do Recorrido prestar a actividade profissional para que tinha sido contratado não era definitiva, porque a Recorrente poderia sempre, no ano lectivo subsequente, requerer uma nova autorização provisória de leccionação para o exercício das funções de Professor de Iniciação à Viola Dedilhada.
33ª. Já se viu que o Tribunal a quo não poderia assumir que o Recorrido leccionava tal disciplina, ou sequer que a mesma era leccionada na Recorrente - pois que nenhum facto foi alegado quanto mais demonstrado quanto a este ponto!
34ª. Por outro lado, no que concerne à leccionação da disciplina de Viola Dedilhada - a única para a qual o Recorrido foi contratado - claramente se verifica que estamos perante uma situação de impossibilidade definitiva para o exercício da mesma.
35ª. Com efeito, na data em que a Recorrente tomou conhecimento do indeferimento do pedido que havia apresentado, o certo é que o Recorrido não podia exercer a actividade profissional de Professor de Viola Dedilhada, e nada podia fazer prever que tal impossibilidade deixasse de existir.
36ª. Na verdade, a autorização de que o Recorrido necessitava para exercer a actividade profissional para cujo exercício foi contratado pela Recorrente tem natureza excepcional, pelo que, a partir do momento em que o Recorrido deixou de ser titular de uma autorização deste tipo, a Recorrente não o poderia manter ao seu serviço [até porque se o fizesse estaria a violar uma disposição legal imperativa - o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21.11 - ficando sujeita à aplicação de uma sanção que poderia mesmo implicar o encerramento definitivo da Escola de Música (cfr. artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21.11)].
37ª. Para mais, tal impossibilidade de o Recorrido exercer a actividade profissional para a qual tinha sido contratado é definitiva porque, como se disse, não era de todo expectável que a mesma deixasse de existir.
38ª. Com efeito, foi com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que passou a ser exigível aos professores de Viola Dedilhada a obtenção de um bacharelato em Viola Dedilhada para poderem leccionar tal disciplina.
39ª. Habilitações literárias essas que não só o Recorrido não tinha quando foi contratado (em 1989) como, até Junho de 2004 (ou seja cinco anos- (1) depois de ter sido contratado pela Recorrente), continuava sem as ter obtido!
40ª. Certamente que não se poderá presumir que, não tendo o Recorrido (em mais de cinco anos) obtido as habilitações literárias necessárias para o exercício da actividade profissional que pretendia exercer, o fosse fazer no ano seguinte àquele em que lhe foi indeferido o pedido de concessão de autorização provisória de leccionação.
41ª. E muito menos se poderá impor à Recorrente a obrigação de aguardar por uma nova decisão a um novo pedido, quando a experiência anterior demonstra que a resposta da administração pública não é emitida atempadamente, e quando a probabilidade de um novo pedido ser, também ele, objecto de um indeferimento era extremamente elevada - pois que tratando-se de autorizações de natureza excepcional, dificilmente a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, iria emitir uma autorização apenas alguns meses depois de ter recusado a emissão da mesma nas mesmas circunstâncias.
42ª. Conclui-se, pois, que, in casu, se verificam todos os requisitos legalmente estabelecidos para que a Recorrente pudesse terminar por caducidade o contrato de trabalho que havia celebrado com o Recorrido.
43ª. Entendeu o acórdão recorrido que a impossibilidade em análise não era definitiva e que, como tal, as partes podiam recorrer ao regime da suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 330.° do CT.
44ª. Já se viu que a impossibilidade de o Recorrido prestar a sua actividade profissional não é temporária, o que, desde logo, afasta a possibilidade de aplicação da primeira parte deste normativo legal (que apenas é aplicável quando estejamos perante uma impossibilidade temporária).
45ª. Assim, apenas seria possível suspender o contrato de trabalho em causa nos presentes autos por acordo: acordo esse que não se sabe se era possível de alcançar e que, mesmo que o Recorrido estivesse disposto a aceitar, a Recorrente não era - como não é - obrigada a celebrar.
46ª. Do exposto resulta claro que bem andou a Recorrente ao fazer caducar o contrato de trabalho que tinha celebrado com o Recorrido, com base numa situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva deste prestar o seu trabalho,
47ª. E que bem andou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, devendo, pois, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado por violação do disposto na alínea b) do artigo 387.° do CT.

Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu «parecer» no sentido de a revista ser concedida, ao qual respondeu o Autor, procurando contrariar o mesmo, e reafirmando anteriores posições.

III –. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. A Ré é proprietária de um estabelecimento de ensino denominado Escola de Música de Nossa Senhora do ....., sita na Rua ......... .. - A, .... - ....................;
2. Em 1 de Janeiro de 1989, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço para o desempenho das funções de Professor de Viola Dedilhada naquele Externato;
3. Desde então o Autor desempenhou as funções próprias de Professor de Viola Dedilhada naquele Externato;
4. Ultimamente o Autor auferia a retribuição mensal de 492,03 Euros, acrescida de um subsídio de alimentação no valor de 22,92 Euros para um horário de trabalho a tempo parcial de 11 horas semanais;
5. Em 11 de Junho de 2004, a R. fez cessar a relação contratual que mantinha com o Autor com fundamento no facto de haver sido indeferida a autorização provisória de leccionação ao abrigo da qual o mesmo se encontrava a exercer as suas funções de professor naquela Escola;
6. Por despacho proferido pela Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Educação de Lisboa no dia 20 de Fevereiro de 2004, o requerimento de concessão de autorização provisória de leccionação para o ano lectivo de 2003/2004, referente ao Autor, foi objecto de indeferimento para a disciplina de Viola Dedilhada – Curso Básico, fundando-se esse indeferimento no facto da formação superior frequentada pelo A. não lhe conferir habilitação própria nem suficiente para a leccionação da referida disciplina, e foi objecto de deferimento, a título vincadamente excepcional, para a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada- (2).
7. Pelo menos desde 1992 a Ré tem vindo a requerer à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo autorizações provisórias de docência para o Autor as quais foram sendo deferidas;
8. Foi facultada ao A. cópia do ofício onde a Direcção Regional de Educação de Lisboa comunicou à R. o indeferimento do pedido de concessão de autorização provisória de leccionação que lhe dizia respeito;
9. O A. não é titular de nenhum bacharelato na área de Corda Dedilhada, variante de guitarra;
10. Em Março de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa comunicou à Ré o teor do despacho referido na resposta dada ao quesito 3.º (aqui n.º 6)- Na 1.ª instância, a matéria de facto correspondente a este número era do seguinte teor:
“Em Março de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa indeferiu o pedido de concessão de autorização provisória de leccionação referente ao A., fundando tal indeferimento no facto de o mesmo não ter as habilitações necessárias para a leccionação da disciplina de Viola Dedilhada – Curso Básico”.;
11. A Ré apresentou, ainda durante o mês de Março de 2004, uma reclamação do indeferimento mencionado em 10;
12. Em 9 de Junho de 2004, a Ré recebeu uma resposta à reclamação apresentada, nos termos da qual a Direcção Regional de Educação de Lisboa mantinha a decisão anteriormente tomada.


IV – A 1.ª instância considerou que a falta de autorização por parte da DREL, para o Autor continuar a leccionar, determinou a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Autor continuar a prestar o trabalho.
Outro foi o entendimento do acórdão recorrido: este, após proceder à alteração da matéria de facto, entendeu que a impossibilidade de o Autor prestar a sua actividade à Ré não tinha carácter absoluto (o Autor estaria apenas impossibilitado de leccionar o curso básico de viola dedilhada, mas já não o curso de iniciação à viola dedilhada), nem definitiva (uma vez que nada impedia que o Autor viesse a adquirir a formação adequada para a leccionação do curso, básico, de viola dedilhada), pelo que considerou não verificada a caducidade do contrato de trabalho e, consequentemente, julgou ilícita a cessação do contrato de trabalho operada pela Ré.
Na revista, a Ré insurge-se contra a decisão da Relação, na parte em que alterou a matéria de facto e julgou não verificada a caducidade do contrato de trabalho.
São estas, pois, as questões que, levadas às conclusões, constituem o objecto da revista (art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, a), do CPT/99).

1. Quanto à alteração da matéria de facto.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 712.º do CPC, uma vez que não só alterou as respostas dadas aos quesitos (3.º e 6.º) pela 1.ª instância, como alterou os próprios quesitos.
Acrescenta que se o Tribunal considerava importante para a decisão da causa tal alteração da matéria de facto em causa, deveria ter formulado quesitos novos e ordenado a repetição do julgamento: não tendo assim procedido, extravasou os seus poderes, deixando de funcionar como tribunal que reaprecia decisões, para “passar a ser um tribunal que profere decisões novas, sem ter qualquer base factual e jurídica para o fazer”.

Por força do estatuído no n.º 6 do art. 712.º, do CPC, encontra-se vedado o recurso para o Supremo das decisões da Relação proferidas ao abrigo dos números precedentes daquele preceito; daí que não caiba a este tribunal censurar se o Tribunal “a quo” fez um bom ou mau uso dos poderes correspondentes, a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui em matéria de facto.

Esses poderes vêm previstos no art. 722º n.º 2, do CPC, que assim estatui:

«O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
Sendo que o n.º 2 do art. 729º do CPC, estatui:
«A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722º».
A situação “excepcional” prevista neste normativo integra a violação de regras do direito probatório material e daí que se compreenda a sindicância pelo Supremo, sendo que essa violação se compreende, afinal, no fundamento específico do recurso de revista – art. 721º n.º 2, do CPC.
Para além da sindicância nas situações referidas, o art. 729.º, n.º 3, do CPC, permite ao Supremo corrigir as omissões sobre factos relevantes para a decisão da causa e as contradições insanáveis na matéria de facto, que impeçam a aplicação do regime jurídico adequado.

Do que se deixa dito não decorre, porém, que o Supremo esteja impedido de sindicar a interpretação e aplicação que a Relação haja feito das normas contidas nos diversos números do art. 712.º do CPC, ou até de eventuais nulidades decisórias que, porventura, haja cometido na sua pronúncia.
É que, em tais situações, bem pode o Tribunal “a quo” ter cometido, respectivamente, um “erro de julgamento” ou um vício gerador de “nulidade da decisão”, vícios esses contidos na competência funcional censória do Tribunal de revista.
Tenha-se presente que o Tribunal da Relação só pode alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos condicionalismos previstos no n.º 1 do art. 712.º do CPC, sob pena de violação deste normativo legal, com a consequente possibilidade de recurso de agravo para o Supremo se verificados os requisitos contemplados no n.º 1 do art. 678.º, ou, sendo interposto recurso de revista, podendo a violação ser invocada neste (art. 722.º, n.º 1, do CPC).
Como se afirmou no acórdão deste tribunal de 23-01-2008- (4), “(…) tal recurso não se destina a averiguar se a Relação apreciou bem ou mal os meios de prova, ou se fixou bem ou mal a matéria de facto: Destina-se apenas a averiguar se a alteração da matéria de facto era processualmente admissível, e na hipótese negativa, a decisão da Relação não poderá deixar de ser revogada, com a consequente manutenção da decisão recorrida”. E conclui que, nestas situações, o Supremo se limita a verificar se estavam preenchidos ou não os pressupostos processuais para que a Relação pudesse alterar a matéria de facto, pelo que o Supremo se limita a conhecer de uma questão de direito processual.

Volvendo ao caso sub judice, no que ora importa, na Base Instrutória haviam sido formulados os seguintes quesitos (fls. 71):
“3º O requerimento de concessão de autorização provisória de leccionação foi objecto de indeferimento por despacho proferido no dia 4 de Fevereiro?”;
“6º Em Março de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa indeferiu o pedido de concessão de autorização provisória de leccionação referente ao A., fundando tal indeferimento no facto de o mesmo não ter as habilitações necessárias para a leccionação da disciplina de Viola Dedilhada – Curso Básico?”.
Na audiência de julgamento realizada em 17-11-2005 (fls. 98 e segts dos autos), a Ré declarou confessar a matéria constante do quesito 3.º da base instrutória, com a rectificação de que a data dele constante deve ser 20-02-2004, enquanto que o Autor declarou confessar o constante do quesito 6.º da mesma peça processual.
Sobre a mencionada confissão recaiu o seguinte despacho:
“Em relação aos quesitos cuja matéria foi agora confessada, oportunamente serão tomadas em consideração as confissões, tal como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPT”.
Na resposta à matéria de facto, foi o quesito 3.º dado como “Provado”, com a fundamentação de que o tribunal formou a sua convicção nos docs. de fls. 10 e 96, e em relação ao quesito 6.º, “Resposta[s] prejudicada[s] atenta a confissão do Autor efectuada na audiência de 17 de Novembro de 2005 e o disposto no n.º 4 do art. 646.º do CPC ex vi do art. 1.º do CPT”.
Em consonância com o descrito, na sentença da 1.ª instância foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
- (n.º 6 da matéria de facto da 1.ª instância – fls. 149): “Em Março de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa indeferiu o pedido de concessão de autorização provisória de leccionação referente ao A., fundando tal indeferimento no facto de o mesmo não ter as habilitações necessárias para a leccionação da disciplina de Viola Dedilhada – Curso Básico”;
- (n.º 3 da mesma matéria de facto – fls. 148): “O requerimento de concessão de autorização provisória de leccionação foi objecto de indeferimento por despacho proferido em 20 de Fevereiro de 2004”.

O acórdão recorrido alterou a matéria de facto nos seguintes termos:
“F) Por despacho proferido pela Directora Regional Adjunta da Direcção regional de Educação de Lisboa no dia 20 de Fevereiro de 2004, o requerimento de concessão de autorização provisória de leccionação para o ano lectivo de 2003/2004, referente ao A. foi objecto de indeferimento para a disciplina de Viola Dedilhada – Curso Básico, fundando-se esse indeferimento no facto da formação superior frequentada pelo A. não lhe conferir habilitação própria nem suficiente para a leccionação da referida disciplina, e que foi objecto de deferimento, a título vincadamente excepcional, para a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada.
J) Em Março de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa comunicou à Ré o teor do despacho referido na resposta dada ao quesito 3.º [aqui alínea F)]”.

O tribunal recorrido fundamentou a referida alteração nos seguintes termos:
“Face ao teor do documento junto pelo autor/apelante a fls. 10 dos autos, sob doc. n.º 3, não impugnado pela ré/apelada e não obstante a confissão formulada pelas partes na audiência de 17/11/2005, importa alterar – precisando – a resposta dada aos quesitos 3.º e 6.º da Base Instrutória de fls. 71 – alíneas F) e J) da matéria de facto (…)”.

Ou seja, a Relação modificou a matéria de facto, ancorando-se, para tanto, para além da confissão das partes, no documento de fls. 10, junto pelo Autor e não impugnado pela Ré.
Atente-se, então, no teor deste documento endereçado à Direcção Pedagógica da Escola de Música Nossa Senhora do Cabo:
“Informo V.Ex.ª que, por Despacho da Sr.ª Directora Regional Adjunta, de 20/02/04, foi deferido a título vincadamente excepcional o pedido de autorização provisória de leccionação, relativo a – AA -, para o ano lectivo de 2003/2004, na disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada.
Mais se informa que, pelo meu despacho, foi indeferido o pedido de APL para Viola Dedilhada – Curso Básico, dado que o docente não reúne as condições legais exigidas, uma vez que a formação superior que frequenta não lhe confere habilitação própria, nem suficiente para a leccionação da referida disciplina”.

Trata-se de um documento que havia sido junto pelo Autor e que não foi impugnado pela Ré.
A matéria ora fixada pelo acórdão recorrido não altera – no sentido de ser contrária à que havia sido fixada pela 1.ª instância – antes se limita a precisar e complementar aquela resposta.
Na verdade, em relação à alínea F) (n.º 6 da matéria de facto), precisou-se que o indeferimento da DREL se referia à leccionação pelo Autor da disciplina de viola dedilhada – curso básico, complementando-se a resposta com a menção de que em relação à disciplina de iniciação à viola dedilhada foi autorizada a leccionação a título “vincadamente excepcional”.
E, em consonância com a resposta anteriormente referida, na alínea J) (n.º 3 da matéria de facto), mencionou-se a comunicação do despacho à Ré, em Março de 2004, agora sem referência explícita ao indeferimento do mesmo.

Decorre da lei (art. 659.º, n.º 3, 713.º, n.º 2 e 726.º do CPC) que, na fundamentação da sentença ou do acórdão, deve o juiz (ou o colectivo de juizes, como é o caso da Relação) tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
Assumindo força probatória plena a confissão, o acordo das partes e os documentos com esse relevo, o exame crítico das provas a que se reporta o n.º 3 do art. 659.º, do CPC, traduz-se na operação de o juiz ou o colectivo de juízes considerarem como provados os factos cobertos por aqueles meios de prova e justificarem o fundamento da sua força probatória.
Ora, o documento de fls. 10 é uma cópia do aludido ofício da DREL à Direcção Pedagógica da Escola da Ré, ofício este a comunicar o aludido teor do despacho da Sr.ª Directora Regional Adjunta da DREL, nessa medida participando da natureza de documento autêntico desse despacho e das respectivas fé pública e força probatória, pelo que não merece censura a consignação dos factos ora em apreço, nos termos em que o foram pela Relação (artºs. 363.º, n.º 2, 1ª parte, 368º, 369º, n.º 1 e 371º, n.º 1 do CC).
Aliás, em rigor e como já se salientou, a Relação limitou-se a precisar e complementar as respostas dadas pela 1ª instância, pelo que inexiste fundamento para que este Supremo exerça a pretendida censura sobre a matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões da alegação de recurso.

2. Analisemos, agora, a questão da caducidade ou não do contrato de trabalho.
Como se deixou explicitado, nas alegações de recurso, a recorrente – à semelhança do que havia decidido a 1.ª instância –, sustenta a caducidade do contrato, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Autor prestar o trabalho; ao invés, o recorrido nega tal caducidade, socorrendo-se do entendimento do acórdão recorrido de que a impossibilidade não é absoluta (porquanto o Autor não se encontrava impedido de leccionar a disciplina de iniciação à viola dedilhada) nem definitiva (uma vez que nada impedia que no ano lectivo seguinte a DREL autorizasse o Autor a leccionar viola dedilhada ou até que este viesse a adquirir habilitação própria para leccionar a disciplina).
Estipula o art. 384.º, do Código do Trabalho- (5). [à semelhança do que já resultava do n.º 2 do art. 3.º da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termo, aprovado pela Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro)], que o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, verificando-se esta, nomeadamente, em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber (alínea b) do art. 387.º do CT).

No domínio da legislação anterior (art.s 3.º, n.º 2, b) e 4.º b), da LCCT), a jurisprudência deste tribunal vinha considerando, de modo uniforme, que a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de a entidade patronal o receber, para determinar a caducidade devia ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não mais seria viável a respectiva prestação- (6).).

O critério de impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho, escreve Pedro Romano Martinez- (7), abrange os impedimentos de ordem material e de ordem legal.
E exemplifica: se a lei passa a exigir determinada habilitação para o desempenho de uma actividade, em relação ao trabalhador que não possui tal habilitação e não quer ou não pode obtê-la, o contrato caduca.

Assim, no caso, se o Autor/recorrido, desde 1 de Janeiro de 1989, desempenhava as funções de professor de viola dedilhada e se, pelo menos, desde 1992, a Ré requeria à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo autorização provisória para o Autor leccionar aquela disciplina, as quais sempre foram deferidas até ao despacho de 20 de Fevereiro de 2004, afigura-se inequívoco que se verificou uma impossibilidade superveniente de o Autor prestar o seu trabalho, como aliás, as partes parecem aceitar- (8)

A divergência das partes centra-se em saber se essa impossibilidade é absoluta e definitiva.
Como se afirmou no acórdão deste tribunal de 13-07-2006-(9)., [A] impossibilidade de o trabalhador prestar o serviço é absoluta quando for total, não sendo de qualificar como tal a mera diminuição da capacidade ou das qualidades do trabalhador; e é definitiva quando, face à evolução normal e previsível, se configure uma situação de incapacidade irreversível, de tal modo que nunca mais a prestação seja possível, não bastando uma impossibilidade temporária, mais ou menos duradoura, susceptível de reversibilidade, tanto quanto é possível prever”.

O acórdão recorrido considerou essa impossibilidade como não absoluta por o Autor poder leccionar o curso de iniciação à viola dedilhada.
Afirmou-se, para tanto:
[D]ecorre [da] matéria de facto que, pelo menos nesse ano lectivo de 2003/2004, essa impossibilidade apenas se verificava em relação à disciplina de Viola Dedilhada – Curso Básico e não em relação à disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada que também era leccionada pelo autor/apelante no estabelecimento de ensino da ré/apelada, conforme resulta do teor da reclamação a que se alude em K) e que constitui o doc. n.º 2 junto por esta a fls. 50 dos autos, uma vez que relativamente a esta disciplina, o despacho emitido no dia 20 de Fevereiro de 2004 foi de deferimento, ainda que a título vincadamente excepcional. Havia assim, a possibilidade de continuação da leccionação por parte do autor/apelante nesse ano lectivo, ainda que em termos parciais (…)”.
Ora, o documento n.º 2, de fls. 50 dos autos, consubstancia uma reclamação da Ré dirigida à DREL, no seguimento do indeferimento por esta da autorização para o Autor leccionar viola dedilhada, em que solicita “a título vincadamente excepcional” autorização para o Autor leccionar, até ao final desse ano lectivo de 2003/2004 a disciplina de viola dedilhada em iniciação e curso básico.
O documento particular cuja autoria seja reconhecida só tem força probatória plena quanto aos factos nele referidos que sejam contrários ao interesse do declarante (art. 376.º, n.º 2, do CC); e apenas o declaratário pode invocar o documento particular, com força probatória plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses.
Nas relações com terceiros, a declaração vale apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
Assim, o documento/reclamação dirigido pela Ré à DREL tem a natureza de documento particular, uma vez que não se trata de documento exarado, com as formalidades legais, por autoridade pública nos limites da sua competência, ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou oficial público provido de fé pública (art. 363.º, n.º 2, do CC).
E, embora as declarações nele exaradas sejam da autoria da Ré, que elaborou e assinou o documento, não se extrai do mesmo qualquer declaração confessória que afaste o princípio da livre apreciação das provas, uma vez que o documento em causa se destinou a ser apresentado a um terceiro, DREL, pelo que não goza de força probatória plena (art. 352.º, 358.º, n.º 2, a contrário, e 376.º, n. 1 e 2, do CC, e art. 655.º do CPC).
Não pode, por isso, extrair-se do documento o efeito confessório de que o Autor leccionasse na Ré (também) o curso de iniciação à viola dedilhada, tal como fez o acórdão recorrido, na respectiva fundamentação.
Aliás, não poderá deixar de se ter presente que, para fundamentar a sua pretensão, o Autor alegou o exercício das funções de professor de viola dedilhada, o indeferimento pela DREL da concessão de autorização provisória de leccionação e a consequente cessação do contrato pela Ré (vide, por todos, os art.s 2.º, 5.º e 6.º da p.i.).
Isto é, ao invocar o direito decorrente do (alegado) despedimento ilícito, o Autor especificou a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entender, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido: essa causa de pedir foi, no que ora se impõe analisar, o exercício das funções de docência de viola dedilhada e o indeferimento da autorização para a continuação da mesma por parte da DREL.
Neste contexto, a alegação do Autor (na petição inicial) das funções de professor de escola dedilhada só pode pretender referir-se ao curso básico, pois de outro modo, ou seja, se o Autor pretendesse referir-se também ao curso de iniciação à viola dedilhada, certamente que alegaria o indeferimento por parte da autoridade administrativa quanto àquele e o deferimento quanto a este, como resulta do doc. de fls. 10, junto pelo próprio Autor com a p.i.- (10)

Feita esta observação, é, então o momento de retomarmos a questão de saber se a impossibilidade de o Autor continuar a exercer as funções é absoluta, no sentido de total.
No domínio da LCCT [art. 4.º b)], a jurisprudência vinha maioritariamente interpretando a impossibilidade absoluta de o trabalhador prestar o seu trabalho, a que alude o art. 4.º, b), da LCCT, no sentido de impossibilidade absoluta para todo o tipo de trabalho.
Assim, se o trabalhador se encontrava incapacitado de desempenhar a sua actividade habitual, mas podia exercer outras tarefas, o contrato de trabalho não caducava.
Neste sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 23.05.01- (11))., em cujo sumário se pode ler: A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber, para constituir fundamento de caducidade do contrato de trabalho, deve ser total. Assim, se a entidade patronal pode colocar o trabalhador a exercer outras funções diferentes das que ele desempenhava, o contrato de trabalho mantém-se, embora com eventual modificação do seu objecto” (sublinhado nosso).
No seguimento de tal interpretação, a mesma jurisprudência concluía que era sobre a entidade empregadora que incumbia o ónus de alegar e provar os factos caracterizadores da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber, como causa de caducidade do contrato de trabalho; ou, dito de outro modo, por se tratar de facto constitutivo do direito da entidade empregadora a declarar caduco o contrato de trabalho, sobre ela incumbia o ónus de alegar e provar a inexistência, no seio da empresa, de posto de trabalho compatível com a capacidade do trabalhador- Por todos, os (12)..

Porém, já para outra jurisprudência e doutrina, a impossibilidade absoluta de o trabalhador prestar o trabalho tem de se reportar apenas às actividades para que foi contratado. E, se o trabalhador não se encontra em condições de as executar, o contrato caduca, uma vez que não existe um dever genérico de o empregador modificar o objecto do contrato em função da limitação do trabalhador.
Neste sentido se pronuncia o acórdão deste tribunal de 19-12-2007- (13), cujo n.º 4 do sumário é do seguinte teor: “A impossibilidade não deixa de ser absoluta pelo facto de o trabalhador poder exercer outro tipo de funções, uma vez que a atribuição de novas funções passaria por uma alteração do contrato, a que a entidade empregadora não está obrigada, por não existir disposição legal que tal imponha”.

Na doutrina, Romano Martinez, no âmbito do CT, assinala que, “(…) tendo em conta que a impossibilidade prevista no art. 387.º do CT deve ser analisada à luz do regime geral, concretamente das regras do direito civil, e que no âmbito laboral prevalece também um princípio de autonomia das partes na conformação do objecto do contrato de trabalho (art. 111.º, n.º 1, do CT), dever-se-á entender o disposto na alínea b) do art. 387.º do CT, no que respeita à «impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho», no sentido de estar em causa a actividade para que foi contratado ou que desempenha ao abrigo da designada «categoria real»”- (14):.
Esta é, também, a posição sustentada por Furtado Martins, quando afirma- (15): “Com a referência ao carácter absoluto da impossibilidade pretende-se afastar o simples agravamento da prestação, ou a excessiva onerosidade do cumprimento, como causa de caducidade do contrato e não exigir a demonstração da inviabilidade de execução de toda e qualquer função ou actividade”.
No mesmo sentido se pronuncia Maria do Rosário Palma Ramalho- (16), que, discordando do entendimento jurisprudencial de que não se verifica a impossibilidade absoluta de o trabalhador prestar o trabalho, quando, não obstante as qualidades do trabalhador terem diminuído, lhe puder ser atribuída outra função no seio da organização do empregador, contrapõe: “se o trabalhador foi contratado para um posto de trabalho determinado e deixa de poder desempenhar a função correspondente, o contrato perde a sua razão de ser e deverá caducar”.
Menezes Cordeiro, não tomando posição expressa sobre a questão, escreve a propósito- (17): “Note-se(...) que a jurisprudência se mostra bastante exigente no tocante ao requisito da absolutidade; uma simples diminuição das qualidades do trabalhador, quando lhe possam ainda ser distribuídas outras tarefas, não conduz à caducidade. Haverá aqui uma manifestação, pela positiva, do princípio da igualdade, que permite favorecer os mais fracos”.

A “impossibilidade absoluta”, ou não, de um trabalhador prestar a actividade terá sempre que ser analisada casuisticamente, tendo em conta os termos do contrato e a actividade exercida: se um trabalhador é contratado para exercer uma actividade que não exija uma especial aptidão técnica, a superveniente impossibilidade do exercício dessa actividade não impedirá que o trabalhador possa passar a exercer na empregadora outra actividade compatível com a sua qualificação e aptidão profissional; diversamente, se um trabalhador é contratado para exercer uma função que exige requisitos legais próprios, uma especial qualificação técnica ou académica, não se vê como, apesar da impossibilidade do exercício dessa actividade, ele possa continuar a exercer outra actividade ao serviço da mesma empresa.
Concretizando: se o Autor foi contratado para exercer funções docentes, no curso de viola dedilhada, deixando ele de poder exercer essas funções por falta de requisitos académicos, não se vê como possa passar a exercer outras funções docentes [para as quais se exigem (outras) habilitações específicas] ou até quaisquer outras funções na Ré, designadamente até de natureza administrativa.
Assim, independentemente da posição genérica que se possa assumir sobre a referida controvérsia doutrinária e jurisprudencial, no caso em apreço, estando em causa a contratação do trabalhador para o exercício específico de funções para as quais se exigem determinados requisitos académicos, a falta destes acarreta a impossibilidade absoluta de o trabalhador continuar a cumprir a obrigação a que se vinculou.

Por outro lado, essa impossibilidade há-de ter-se por definitiva.
Bernardo Xavier- (18). ensina que a impossibilidade deve considerar-se definitiva se vai durar tanto que não é exigível ao empregador aguardar futura e sempre incerta viabilização das relações contratuais.
No mesmo sentido se pronuncia Pedro Romano Martinez- (19), ao acentuar que o carácter definitivo da impossibilidade apresenta uma certa relatividade, não constituindo obstáculo à caducidade a mera eventualidade de o impedimento cessar.

No caso sub judice, se o Autor exercia as funções docentes há cerca de 15 anos, ao abrigo de autorizações provisórias (art.s 58.º e 59.º do DL n.º 553/80, de 22 de Novembro), sem que, durante esse tempo, adquirisse as habilitações legalmente exigíveis, não se afigura previsível que no futuro (após o indeferimento da DREL), a curto ou médio prazo (um, dois, ou até 3 anos) viesse a obter essas habilitações.
Daí que, ao contrário do que foi sustentado pelo Autor, não se afigura razoável que as partes pudessem, em alternativa à cessação do contrato de trabalho, acordar na suspensão do mesmo, para aquele fim (obtenção de habilitações literárias).
Além disso, sabido como é o aumento gradual e constante das exigências académicas para o exercício da actividade docente, também não parece que fosse previsível que a um indeferimento do exercício da actividade docente, por falta de habilitações, num ano lectivo, se seguisse, nos anos imediatos, com base na mesma formação académica, a autorização, ainda que provisória, para o exercício daquela actividade docente.
Ou seja, resulta da matéria de facto que era previsível que a impossibilidade para o Autor exercer as funções de professor de viola dedilhada fosse durar tanto tempo que não era exigível à Ré aguardar uma futura e incerta aquisição de habitações do Autor ou autorização provisória por parte da DREL para o Autor continuar a leccionar.
Verifica-se, pois, uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Autor exercer as funções para a Ré, pelo que o contrato se deve considerar cessado por caducidade.
Procedem, por consequência, nesta parte as conclusões da alegação de recurso, pelo que é de revogar o acórdão recorrido, para subsistir a decisão da 1.ª instância de absolvição da Ré dos pedidos.


V – Assim, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, com a repristinação do decidido na sentença.
Custas da revista e nas instâncias a cargo do A..

Lisboa, 12 de Março de 2008


Manuel Pereira (Relator)

Sousa Peixoto

Sousa Grandão
______________________________
(1) -Querer-se-ia dizer 15 anos, dado o tempo decorrido desde a contratação
(2)- Na 1.ª instância, a matéria de facto correspondente a este número (aí com o n.º 3), era do seguinte teor:
“O requerimento de concessão de autorização provisória de leccionação foi objecto de indeferimento por despacho proferido no dia 20 de Fevereiro de 2004”.
(3)- Na 1.ª instância, a matéria de facto correspondente a este número era do seguinte teor:
“Em Março de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa indeferiu o pedido de concessão de autorização provisória de leccionação referente ao A., fundando tal indeferimento no facto de o mesmo não ter as habilitações necessárias para a leccionação da disciplina de Viola Dedilhada – Curso Básico”.
(4)- Recurso n.º 3667/07, disponível em www.dgsi.pt, sob documento SJ200801230036674.
(5)- Tendo a cessação do contrato ocorrido em 2004, à mesma é aplicável o Código do Trabalho, por força do estabelecido no n.º 1 do art. 3.º e n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou aquele.
(6)- Vide, entre outros, os Ac. do STJ de 09.10.96 (Proc. n.º 4250), de 05.11.97 (Proc. n.º 115/97), de 20.10.98 (Revista n.º 198/98) e de 23.05.01 (Revista n.º 2956/00), todos da 4.ª Secção.
(7)- Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, pág. 902-903.
(8)- No caso, intui-se da matéria de facto que, à data da celebração do contrato o Autor podia exercer as funções, ainda que a título provisório, o que significa que o contrato podia ser cumprido: daí que não se possa falar de uma impossibilidade inicial e, com ela, de uma invalidade do contrato
(9)- Recurso n.º 380/06 – 4.ª secção.
(10)- Sempre haverá também que referir que, na Portaria n.º 693/98, de 3 de Setembro (diploma que regula as habilitações necessárias para a docência vocacional da música de nível não superior) não descortinamos que aí se aluda a curso de iniciação, apenas se mencionando as habilitações próprias e/ou suficientes para os cursos básicos (entre os quais os de viola dedilhada) e complementares.
(11)-- Recurso n.º 2956/00 – 4.ª Secção. No mesmo sentido e da mesma Secção, entre outros, os Ac. de 09-10-1996 (Rec. n.º 4250), de 05-11-97 (Rec. n.º 115/97), de 20-10-1998 (Rec. n.º 198/98) e de 27-05-2005 (Recurso n.º 4565/04).
(12)-Ac. de 28-06-2001 (Rec. n.º 375/01) e os acórdãos de 23-05-2001 e de 28-06-2001, já citados.
(13)- Recurso n.º 3389/07, disponível em www.dgsi.pt, documento SJ 200712190033894.
No mesmo sentido, também o acórdão deste tribunal de 27-01-99, Recurso n.º 152/99, 4.ª secção.
(14)- Direito do Trabalho, Almedina, 3.ª edição, pág. 905.
(15)- Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª edição, Principia, pág. 41.
(16- Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, pág. 778.
(17)- Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 793.
(18)- Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, pág. 462.
(19)- obra citada, pág. 903.