Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA PROFESSOR | ||
| Nº do Documento: | SJ20080312007404 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CENCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O Tribunal da Relação só pode alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos condicionalismos previstos no n.º 1 do art. 712 do CPC, sob pena de violação deste normativo legal, com a consequente possibilidade de recurso de agravo para o STJ se verificados os requisitos contemplados no n.º 1 do art. 678.º, ou de impugnação em sede de recurso de revista. II - Tal recurso destina-se a averiguar se a alteração da matéria de facto era processualmente admissível - devendo, em caso negativo, a decisão da Relação ser revogada -, e não apurar se a Relação apreciou bem ou mal os meios de prova, ou se fixou bem ou mal a matéria de facto. III - A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de a entidade empregadora o receber, para determinar a caducidade do contrato de trabalho, deve ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduz numa efectiva inviabilidade de prestar ou receber o trabalho, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que, face à evolução normal e previsível, não se afigura viável a prestação). IV - Verifica-se a impossibilidade superveniente de o autor prestar o trabalho a partir de 2004, se até essa data, e desde 1989, ele exercia as funções de professor de viola dedilhada, ao abrigo de autorizações provisórias concedidas pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, e a partir da mesma deixaram de lhe ser concedidas as autorizações para leccionar aquela disciplina. V - Tendo o autor sido contratado para exercer as funções docentes, no curso de viola dedilhada, deixando ele de poder exercer essas funções por falta de requisitos académicos, tal determina a impossibilidade absoluta de continuar a cumprir a obrigação a que se vinculou. VI - E, verificando-se o exercício das referidas funções docentes durante cerca de 15 anos, ao abrigo de autorizações provisórias, sem que, nesse período, adquirisse as habilitações legalmente exigíveis, essa impossibilidade há-de ter-se por definitiva, uma vez que não se afigura previsível que, futuramente, num prazo de dois ou três anos, pudesse vir a obter essas habilitações, ou uma nova autorização provisória para continuar a leccionar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – O autor AA pediu, com a presente acção sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, que a ré BB seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento a exercer no momento processual próprio, e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde 17 de Abril de 2005 até à data da decisão final, acrescidas de juros de mora legais desde a citação e até integral pagamento. Alegou, para tal, em síntese: Foi admitido ao serviço da Ré, em 01 de Janeiro de 1989, para o exercício das funções de professor de viola dedilhada e, em 11 de Junho de 2004, a Ré fez cessar o contrato de trabalho, com fundamento na caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de ele, autor, prestar o trabalho, por ter sido indeferida pela Direcção Regional de Educação de Lisboa (doravante também denominada DREL) a autorização provisória de leccionação ao abrigo da qual se encontrava a exercer as funções de professor na Ré; Porém, a cessação do contrato é ilícita, uma vez que o acto de indeferimento da DREL se encontra ferido de nulidade, sendo, por isso, recorrível, pelo que não podia o contrato de trabalho cessar por caducidade. A Ré contestou, sustentando, em suma, que, tendo o Autor sido contratado em 1 de Janeiro de 1989 para desempenhar as funções de professor de viola dedilhada, veio efectivamente a desempenhar tais funções ao abrigo de autorizações provisórias de docência, de validade anual, por não possuir as habilitações próprias ao exercício da referida docência. Porém, em Março de 2004, a DREL indeferiu a concessão de autorização provisória de leccionação referente ao Autor, por este não ter as habilitações necessárias para a leccionação. E, não obstante a reclamação da Ré, a DREL manteve tal decisão, pelo que, não podendo o Autor continuar a leccionar, (ela, Ré) declarou a caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do Autor prestar o trabalho. Pugna, por isso, pela improcedência da acção. Após julgamento, no decurso do qual o Autor optou pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido. Dela apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado a apelação procedente e, declarando ilícito o despedimento, condenou a Ré a pagar-lhe: « a) Uma indemnização, em substituição da reintegração, correspondente a 20 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se, para este efeito, o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, mas nunca inferior a três meses de retribuição de base, relegando-se a respectiva liquidação para uma ulterior fase de execução por se desconhecer a aludida data do trânsito; b) As retribuições que o mesmo deixou de auferir desde os 30 dias que precederam a propositura da presente acção, ou seja, desde 17-04-2005 até ao trânsito em julgado da presente decisão (incluindo férias, subsídio de férias e de Natal), deduzidas das importâncias que aquele tenha, comprovadamente, obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data de citação relativamente às retribuições vencidas até essa data e desde a data do respectivo vencimento em relação às que se vencerem posteriormente, até integral pagamento, relegando-se também a respectiva liquidação para uma ulterior fase de execução por se desconhecer a data do trânsito». II – Inconformada agora a Ré veio interpor a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. O artigo 712.° do C.P.C. permite ao Tribunal da Relação, enquanto tribunal de um segundo grau de jurisdição, alterar as respostas dadas às perguntas que o Tribunal de 1.ª instância considerou relevantes para tomar uma decisão, mas não lhe permite alterar as próprias perguntas para, em seguida, lhes responder (pois que o Tribunal da Relação não aprecia meios de prova, antes procede à reapreciação dos mesmos). 2ª. Como resulta do acórdão de que ora se recorre (página 10), o Tribunal a quo procedeu à alteração dos próprios quesitos 3.° e 6.° da Base Instrutória, para, em seguida, poder alterar a resposta aos mesmos. 3ª. Assim, no que concerne ao quesito 3.° (onde se perguntava: "O Requerimento de concessão de autorização provisória de leccionação foi objecto de indeferimento por despacho proferido no dia 4 de Fevereiro de 2004?"), o Tribunal a quo alterou a sua redacção de tal forma que a resposta ao mesmo passou a ser: "Por despacho proferido pela Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Educação de Lisboa no dia 20 de Fevereiro de 2004, o requerimento de concessão de autorização provisória de leccionação para o ano lectivo de 2003/2004, referente ao A., foi objecto de indeferimento para a Disciplina de Viola Dedilhada - Curso Básico, fundando-se esse indeferimento no facto de a formação superior frequentada pelo A. não lhe conferir habilitação própria nem suficiente para a leccionação da referida disciplina, e foi objecto de deferimento, a título vincadamente excepcional, para a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada". 4ª. Da redacção dada pelo Tribunal a quo à resposta ao quesito 3.° facilmente se depreende que este tribunal não procedeu à alteração à matéria de facto, mas sim à modificação do próprio quesito (porquanto também se pronuncia sobre a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada - a qual nunca foi discutida nos presentes autos) alteração essa que o mesmo não poderia fazer à luz do disposto no artigo 712.º do C.P.C. (e, como tem sido o entendimento da jurisprudência, citando-se, por todos, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 4 de Fevereiro de 1993, publicado no Bol. do Min. da Justiça, 424, 575). 5ª. Por outro lado, o Tribunal a quo não se limitou a modificar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª instância para de tal alteração retirar uma conclusão jurídica diferente daquela a que havia chegado o Tribunal de 1.ª instância. 6ª. O Tribunal a quo foi bastante mais além: modificou a matéria de facto e retirou de tal alteração um conjunto de ilações e presunções que não encontram qualquer fundamento nos restantes factos constantes dos autos, chegando mesmo a considerar factos que nem sequer foram alegados pelas partes (quanto mais provados), para utilizar depois tais ilações para fundamentar a sua posição no que concerne à matéria de direito! Senão vejamos ... 7ª. O Tribunal a quo deu como provado que a Direcção Regional de Educação de Lisboa indeferiu o pedido de concessão de autorização provisória para leccionação referente à disciplinar de Viola Dedilhada e, simultaneamente, deferiu, a título vincadamente excepcional, o pedido de concessão de autorização provisória de leccionação para a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada. 8ª. Na sequência desta modificação à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª instância, conclui o Tribunal a quo que não se verifica uma situação de impossibilidade absoluta para o trabalho por parte do Recorrido porquanto este poderia leccionar a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada. 9ª. Sucede que o Tribunal a quo não sabe se a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada é leccionada na Recorrente, se a mesma alguma vez foi leccionada pelo Recorrido, bem como se, na data em que foi declarada a caducidade do contrato de trabalho do Recorrido por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o mesmo prestar trabalho, havia algum posto de trabalho vago na Recorrente que permitisse a esta manter o Recorrido ao seu serviço, leccionando apenas a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada. 10ª. E não o sabe porque nenhum destes factos foi alegado pelas partes (maxime pelo Recorrido) e porque nunca foi produzida qualquer prova sobre os mesmos. 11ª. Acresce que os factos de que o Tribunal a quo tem conhecimento - porque resultaram provados em sede de audiência de julgamento – contrariam claramente as ilações retiradas pelo mesmo na sequência da alteração à matéria de facto a que o mesmo procedeu. 12ª. Assim, provou-se que o Recorrido foi contratado para exercer as funções de professor de Viola Dedilhada (e não de Iniciação à Viola Dedilhada), bem como que, desde a data da sua contratação pela Recorrente, o Recorrido desempenhou as funções de professor de Viola Dedilhada (e não de Iniciação à Viola Dedilhada). 13ª. Tendo em consideração estes factos, não poderia o Tribunal a quo concluir que o Recorrido poderia leccionar a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada, sem saber se a mesma é leccionada na Recorrente, se algum dia foi leccionada pelo Recorrido e se, na data dos factos, existia algum posto de trabalho vago que permitisse à Recorrente manter o Recorrido ao seu serviço leccionando apenas tal disciplina! 14ª. Considerando importante para a decisão da causa a alteração à matéria de facto em apreço, e uma vez que não dispunha de elementos suficientes para - em função dessa mesma alteração - tomar uma decisão, deveria o Tribunal a quo ter formulado novos quesitos (tais como: leccionava o Recorrido a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada?) e ordenado a repetição do julgamento. 15ª. Conclusão que resulta inequívoca do disposto no artigo 712.° do C.P.C. e que tem sido acolhida unanimemente pela jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora onde se afirma: "I - Mesmo que não tenha havido reclamações das respostas aos quesitos o tribunal de recurso pode oficiosamente, nos termos dos artigo 712.°, n.º 2, do C.P.C., anular a decisão do juiz sobre a matéria de facto, atenta a remissão do artigo 792.° do mesmo código, se considerar deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos. II - Tal anulação implicará a repetição do julgamento da matéria de facto, mas não abrangerá as respostas que não se mostram viciadas, embora o julgador se possa pronunciar sobre estes quesitos a fim de evitar contradição nas respostas." (Ac. RE, de 04.05.1995, BMJ, 447º - 602). 16ª. Não tendo ordenado a repetição do julgamento para determinar se os factos que presumiu serem verdadeiros efectivamente o são, o Tribunal a quo claramente extrapolou os seus poderes, deixando de funcionar como um tribunal que reformula decisões para passar a ser um tribunal que profere decisões novas, sem ter qualquer base factual e jurídica para o fazer. 17ª. Ora, como bem afirma o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão proferido em 16 de Abril de 1996: “A Relação só pode, em sede de recurso, apreciar questões que tenham sido apresentadas e decididas em 1.ª instância, pois a sua missão é reformar decisões, se for caso disso, e não criar decisões novas. (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, BMJ, 456.°-514), que foi precisamente o que o Tribunal a quo fez nos presentes autos, ou seja: apreciou questões de facto que não foram apresentadas e muito menos decididas em 1.ª instância, e, consequentemente, criou uma nova decisão sem qualquer suporte na matéria de facto carreada para os autos! 18ª. Nos presente autos veio o Recorrido peticionar a condenação da Recorrente na sua reintegração, sem prejuízo de, até à sentença, vir a optar, como efectivamente optou, pelo pagamento de uma indemnização em alternativa à reintegração, bem como no pagamento das retribuições que se venceram desde 17 de Abril de 2005 até à decisão final. 19ª. Para tanto, invocou o Recorrido que a declaração de caducidade do contrato de trabalho emitida pela Recorrente, e fundada no facto de se verificar uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Recorrido prestar a sua actividade profissional, era ilícita por violação do disposto no artigo 113.° n.º 2 do Código do Trabalho, conjugado com o disposto no artigo 108.° do Código do Procedimento Administrativo. 20ª. Ambas as decisões já proferidas nos presentes autos concluíram que, ao caso em apreço, não é aplicável o disposto no artigo 113.° n.º 2 do Código do Trabalho, mas sim o estatuído na alínea b) do artigo 387.° do mesmo Código, motivo pelo qual não se revela necessário tecer quaisquer considerações sobre a aplicabilidade do artigo 113.° n.º 2 do Código do Trabalho ao caso sub judice, remetendo-se para todo o que já foi dito a este respeito, quer em sede de contestação quer em sede de contra-alegações de recurso de apelação. 21ª. No caso sub judice, provou-se que, após a sua contratação, o Recorrido deixou de poder prestar a sua actividade profissional por não ser titular das habilitações académicas necessárias para o efeito e por ter sido indeferido o pedido de concessão de uma autorização provisória de leccionação que lhe havia permitido suprir a falta de habilitações para o desempenho das tarefas para as quais havia sido contratado. 22ª. Destes factos conclui-se, pois, que estamos perante uma impossibilidade de o trabalhador (no caso, o Recorrido) prestar o seu trabalho, porquanto o mesmo não podia (a partir da data em que lhe foi negada a autorização provisória de leccionação) desempenhar as tarefas para as quais foi contratado e que tal impossibilidade é superveniente (uma vez que se verificou depois de a relação laboral se ter constituído). 23ª. Entendeu o Tribunal a quo que, in casu, não se encontram reunidos os restantes requisitos previstos na alínea b) do artigo 387.° do CT e que, consequentemente, a Recorrente não poderia ter declarado a caducidade do contrato de trabalho que havia celebrado com o Recorrido. 24ª. Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que a impossibilidade de prestação de trabalho do Recorrido não era absoluta porquanto o mesmo poderia leccionar a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada (conclusão que não poderia ser retirada porquanto, já se demonstrou à exaustão, que não existem factos suficientes nos autos que a permitam fundamentar). 25ª. Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona, ainda assim não poderia proceder a tese preconizada pelo acórdão recorrido. Senão vejamos ... 26ª. Como resultou provado, o Recorrente foi contratado para exercer as funções de professor de Viola Dedilhada - e não de Professor de Iniciação à Viola Dedilhada. 27ª. Ora, a noção de impossibilidade absoluta constante da alínea b) do artigo 387.° do CT deve ser aferida por referência à actividade contratualmente estipulada e não a qualquer actividade que possa ser desempenhada pelo trabalhador . 28ª. É este o entendimento comum e pacífico de toda a doutrina civilística sobre a impossibilidade da prestação, sendo certo que a impossibilidade da prestação laboral determinante da caducidade do contrato de trabalho se afere "nos termos gerais de direito", como expressamente se afirma no proémio do citado artigo 387.°. 29ª. Sendo certo que não existe qualquer obrigação legal que imponha uma modificação objectiva do contrato, não pode, consequentemente, qualquer uma das partes impor à outra a alteração da prestação de trabalho que se mostre necessária à manutenção do vínculo laboral, a qual só por mútuo acordo poderá ter lugar. 30ª. Tal, aliás, tem sido o entendimento perfilhado pela mais recente jurisprudência sobre esta matéria, citando-se por todos o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.99, (que embora diga respeito a uma situação de impossibilidade decorrente de um acidente de trabalho é claramente aplicável ao caso dos autos), onde se afirma expressamente que "A entidade patronal só terá de colocar o trabalhador a desempenhar as tarefas a que este se obrigara. Se um trabalhador sofre um acidente de trabalho e fica com uma IPP de 70% e uma IPA para as tarefas que desempenhava verificam-se os requisitos da caducidade." (Acs STJ, ano VII - 1999, Tomo I, 268) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.04.2000 (Acs STJ, 2000, Tomo II, 255- 257). 31ª. Deste modo, o facto de o Recorrido poder exercer as funções de Professor de Iniciação à Viola Dedilhada em nada afasta o facto de se ter verificado uma situação de impossibilidade absoluta do mesmo prestar a sua actividade profissional, pois que o Recorrido foi contratado pela Recorrente para exercer as funções de Professor de Viola Dedilhada e não de Professor de Iniciação à Viola Dedilhada. 32ª. Entendeu ainda o acórdão recorrido que a impossibilidade do Recorrido prestar a actividade profissional para que tinha sido contratado não era definitiva, porque a Recorrente poderia sempre, no ano lectivo subsequente, requerer uma nova autorização provisória de leccionação para o exercício das funções de Professor de Iniciação à Viola Dedilhada. 33ª. Já se viu que o Tribunal a quo não poderia assumir que o Recorrido leccionava tal disciplina, ou sequer que a mesma era leccionada na Recorrente - pois que nenhum facto foi alegado quanto mais demonstrado quanto a este ponto! 34ª. Por outro lado, no que concerne à leccionação da disciplina de Viola Dedilhada - a única para a qual o Recorrido foi contratado - claramente se verifica que estamos perante uma situação de impossibilidade definitiva para o exercício da mesma. 35ª. Com efeito, na data em que a Recorrente tomou conhecimento do indeferimento do pedido que havia apresentado, o certo é que o Recorrido não podia exercer a actividade profissional de Professor de Viola Dedilhada, e nada podia fazer prever que tal impossibilidade deixasse de existir. 36ª. Na verdade, a autorização de que o Recorrido necessitava para exercer a actividade profissional para cujo exercício foi contratado pela Recorrente tem natureza excepcional, pelo que, a partir do momento em que o Recorrido deixou de ser titular de uma autorização deste tipo, a Recorrente não o poderia manter ao seu serviço [até porque se o fizesse estaria a violar uma disposição legal imperativa - o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21.11 - ficando sujeita à aplicação de uma sanção que poderia mesmo implicar o encerramento definitivo da Escola de Música (cfr. artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21.11)]. 37ª. Para mais, tal impossibilidade de o Recorrido exercer a actividade profissional para a qual tinha sido contratado é definitiva porque, como se disse, não era de todo expectável que a mesma deixasse de existir. 38ª. Com efeito, foi com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que passou a ser exigível aos professores de Viola Dedilhada a obtenção de um bacharelato em Viola Dedilhada para poderem leccionar tal disciplina. 39ª. Habilitações literárias essas que não só o Recorrido não tinha quando foi contratado (em 1989) como, até Junho de 2004 (ou seja cinco anos- (1) depois de ter sido contratado pela Recorrente), continuava sem as ter obtido! 40ª. Certamente que não se poderá presumir que, não tendo o Recorrido (em mais de cinco anos) obtido as habilitações literárias necessárias para o exercício da actividade profissional que pretendia exercer, o fosse fazer no ano seguinte àquele em que lhe foi indeferido o pedido de concessão de autorização provisória de leccionação. 41ª. E muito menos se poderá impor à Recorrente a obrigação de aguardar por uma nova decisão a um novo pedido, quando a experiência anterior demonstra que a resposta da administração pública não é emitida atempadamente, e quando a probabilidade de um novo pedido ser, também ele, objecto de um indeferimento era extremamente elevada - pois que tratando-se de autorizações de natureza excepcional, dificilmente a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, iria emitir uma autorização apenas alguns meses depois de ter recusado a emissão da mesma nas mesmas circunstâncias. 42ª. Conclui-se, pois, que, in casu, se verificam todos os requisitos legalmente estabelecidos para que a Recorrente pudesse terminar por caducidade o contrato de trabalho que havia celebrado com o Recorrido. 43ª. Entendeu o acórdão recorrido que a impossibilidade em análise não era definitiva e que, como tal, as partes podiam recorrer ao regime da suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 330.° do CT. 44ª. Já se viu que a impossibilidade de o Recorrido prestar a sua actividade profissional não é temporária, o que, desde logo, afasta a possibilidade de aplicação da primeira parte deste normativo legal (que apenas é aplicável quando estejamos perante uma impossibilidade temporária). 45ª. Assim, apenas seria possível suspender o contrato de trabalho em causa nos presentes autos por acordo: acordo esse que não se sabe se era possível de alcançar e que, mesmo que o Recorrido estivesse disposto a aceitar, a Recorrente não era - como não é - obrigada a celebrar. 46ª. Do exposto resulta claro que bem andou a Recorrente ao fazer caducar o contrato de trabalho que tinha celebrado com o Recorrido, com base numa situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva deste prestar o seu trabalho, 47ª. E que bem andou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, devendo, pois, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado por violação do disposto na alínea b) do artigo 387.° do CT. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu «parecer» no sentido de a revista ser concedida, ao qual respondeu o Autor, procurando contrariar o mesmo, e reafirmando anteriores posições. III –. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. A Ré é proprietária de um estabelecimento de ensino denominado Escola de Música de Nossa Senhora do ....., sita na Rua ......... .. - A, .... - ....................; 2. Em 1 de Janeiro de 1989, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço para o desempenho das funções de Professor de Viola Dedilhada naquele Externato; 3. Desde então o Autor desempenhou as funções próprias de Professor de Viola Dedilhada naquele Externato; 4. Ultimamente o Autor auferia a retribuição mensal de 492,03 Euros, acrescida de um subsídio de alimentação no valor de 22,92 Euros para um horário de trabalho a tempo parcial de 11 horas semanais; 5. Em 11 de Junho de 2004, a R. fez cessar a relação contratual que mantinha com o Autor com fundamento no facto de haver sido indeferida a autorização provisória de leccionação ao abrigo da qual o mesmo se encontrava a exercer as suas funções de professor naquela Escola; 6. Por despacho proferido pela Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Educação de Lisboa no dia 20 de Fevereiro de 2004, o requerimento de concessão de autorização provisória de leccionação para o ano lectivo de 2003/2004, referente ao Autor, foi objecto de indeferimento para a disciplina de Viola Dedilhada – Curso Básico, fundando-se esse indeferimento no facto da formação superior frequentada pelo A. não lhe conferir habilitação própria nem suficiente para a leccionação da referida disciplina, e foi objecto de deferimento, a título vincadamente excepcional, para a disciplina de Iniciação à Viola Dedilhada- (2). 7. Pelo menos desde 1992 a Ré tem vindo a requerer à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo autorizações provisórias de docência para o Autor as quais foram sendo deferidas; 8. Foi facultada ao A. cópia do ofício onde a Direcção Regional de Educação de Lisboa comunicou à R. o indeferimento do pedido de concessão de autorização provisória de leccionação que lhe dizia respeito; 9. O A. não é titular de nenhum bacharelato na área de Corda Dedilhada, variante de guitarra; 10. Em Março de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa comunicou à Ré o teor do despacho referido na resposta dada ao quesito 3.º (aqui n.º 6)- Na 1.ª instância, a matéria de facto correspondente a este número era do seguinte teor: “Em Março de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa indeferiu o pedido de concessão de autorização provisória de leccionação referente ao A., fundando tal indeferimento no facto de o mesmo não ter as habilitações necessárias para a leccionação da disciplina de Viola Dedilhada – Curso Básico”.; 11. A Ré apresentou, ainda durante o mês de Março de 2004, uma reclamação do indeferimento mencionado em 10; 12. Em 9 de Junho de 2004, a Ré recebeu uma resposta à reclamação apresentada, nos termos da qual a Direcção Regional de Educação de Lisboa mantinha a decisão anteriormente tomada. IV – A 1.ª instância considerou que a falta de autorização por parte da DREL, para o Autor continuar a leccionar, determinou a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Autor continuar a prestar o trabalho. Outro foi o entendimento do acórdão recorrido: este, após proceder à alteração da matéria de facto, entendeu que a impossibilidade de o Autor prestar a sua actividade à Ré não tinha carácter absoluto (o Autor estaria apenas impossibilitado de leccionar o curso básico de viola dedilhada, mas já não o curso de iniciação à viola dedilhada), nem definitiva (uma vez que nada impedia que o Autor viesse a adquirir a formação adequada para a leccionação do curso, básico, de viola dedilhada), pelo que considerou não verificada a caducidade do contrato de trabalho e, consequentemente, julgou ilícita a cessação do contrato de trabalho operada pela Ré. Na revista, a Ré insurge-se contra a decisão da Relação, na parte em que alterou a matéria de facto e julgou não verificada a caducidade do contrato de trabalho. São estas, pois, as questões que, levadas às conclusões, constituem o objecto da revista (art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, a), do CPT/99). 1. Quanto à alteração da matéria de facto. Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 712.º do CPC, uma vez que não só alterou as respostas dadas aos quesitos (3.º e 6.º) pela 1.ª instância, como alterou os próprios quesitos. Acrescenta que se o Tribunal considerava importante para a decisão da causa tal alteração da matéria de facto em causa, deveria ter formulado quesitos novos e ordenado a repetição do julgamento: não tendo assim procedido, extravasou os seus poderes, deixando de funcionar como tribunal que reaprecia decisões, para “passar a ser um tribunal que profere decisões novas, sem ter qualquer base factual e jurídica para o fazer”. Por força do estatuído no n.º 6 do art. 712.º, do CPC, encontra-se vedado o recurso para o Supremo das decisões da Relação proferidas ao abrigo dos números precedentes daquele preceito; daí que não caiba a este tribunal censurar se o Tribunal “a quo” fez um bom ou mau uso dos poderes correspondentes, a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui em matéria de facto. Esses poderes vêm previstos no art. 722º n.º 2, do CPC, que assim estatui: «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». |