Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086963
Nº Convencional: JSTJ00027481
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
TRANSACÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA
LEGITIMIDADE PASSIVA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ199506080869631
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4666/92
Data: 10/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito susceptível de apreciação pelo S.T.J., quando a decisão recorrida aplica um critério legal normativo, como o que se expressa nos artigos 236 n. 1 e 238, ambos do C.CIV.
II - Quando as declarações de vontade expressas no contrato de transacção conduzam à conclusão de que o autor e ré são os únicos sujeitos da respectiva relação jurídica, não há dúvida de que esta é parte legítima na execução instaurada por aquele com base no mesmo contrato.
III - A obrigação exequenda, sendo de prestação de facto positivo e infungível, mas também de quantia certa, não admite que se deduzam embargos de executado com fundamento na sua iliquidez.