Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027481 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO TRANSACÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA LEGITIMIDADE PASSIVA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199506080869631 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4666/92 | ||
| Data: | 10/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito susceptível de apreciação pelo S.T.J., quando a decisão recorrida aplica um critério legal normativo, como o que se expressa nos artigos 236 n. 1 e 238, ambos do C.CIV. II - Quando as declarações de vontade expressas no contrato de transacção conduzam à conclusão de que o autor e ré são os únicos sujeitos da respectiva relação jurídica, não há dúvida de que esta é parte legítima na execução instaurada por aquele com base no mesmo contrato. III - A obrigação exequenda, sendo de prestação de facto positivo e infungível, mas também de quantia certa, não admite que se deduzam embargos de executado com fundamento na sua iliquidez. | ||