Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019150 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290832472 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG73 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3914 | ||
| Data: | 05/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE TEORIA DA REL. JUR. VII 1960 PAG307. V SERRA RLJ ANO 103 PAG287. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1971/10/06 IN BMJ N210 PAG97. ACÓRDÃO STJ DE 1974/01/25 IN BMJ N233 PAG179. ACÓRDÃO STJ DE 1978/12/06 IN BMJ N286 PAG16. ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG373. ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG436. | ||
| Sumário : | I - O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva - erro de interpretação, de aplicação ou determinação da norma aplicável - pelo que é correcto o poder de fiscalização do tribunal de revista na averiguação da correcta aplicação dos critérios interpretativos pelas instâncias. II - O disposto no artigo 236, n. 1, do Código Civil é a consagração da "teoria da impressão do declaratário", em que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria. III - Assim, segundo a interpretação da cláusula 10 do contrato-promessa - no caso de incumprimento do promitente-vendedor, deverá restituir, no prazo de 30 dias, todas as importâncias recebidas, a titulo de indemnização pagar uma quantia equivalente a 6% do capital que restituir calculada ao ano - importa que a Ré, promitente-vendedora que culposamente não cumpriu o contrato, pague além dessa indemnização de 6%, juros de mora, à taxa legal, a contar do dia da sua constituição em mora, atento o prazo acima fixado. | ||
| Decisão Texto Integral: |