Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031692 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTESTAÇÃO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701080002124 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27/96 | ||
| Data: | 05/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de execução laboral, com liquidação prévia, a remissão do artigo 807 do CPC67, aplicável por via do disposto no artigo 1 n. 2 alínea a) do CPT81, deve considerar-se feita para o processo sumário laboral de declaração. II - Deste modo, nos termos do artigo 87 do CPT81, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu tiver excepcionado ou reconvindo, é aplicável o disposto nos artigos 57 e 58 desse Código, pelo que o exequente, se o executado se tiver defendido por excepção, pode responder a esta no prazo de cinco dias. | ||