Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S237
Nº Convencional: JSTJ00033252
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ANTIGUIDADE
CARREIRA PROFISSIONAL
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ199803030002374
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 275/96
Data: 06/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode alterar a matéria de facto fixada na Relação na qual "mantém e fixa a antiguidade do recorrido desde 1 de Janeiro de 1972".
II - A cláusula 13 do CCT (in BTE n. 44, de 29 de Novembro de 1978) refere-se à antiguidade na profissão, a qual tem de entender-se como carreira e, por isso, no seu sentido amplo, abrange todos os efeitos do contrato de trabalho, quer para atribuição de nova categoria, quer para cálculo da indemnização de antiguidade.