Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1930
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ200804170019304
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: NEGADA A REVISTA
Decisão: REVISTA
Sumário :


I - Não traduz omissão de pronúncia, mas eventual erro de julgamento, o vício assacado pela ré à sentença proferida por adesão à fundamentação (de facto e de direito) da petição inicial, nos termos do n.º 2 do art.º 57º do CPT, por, em seu entender, o autor ter aceite e confessado os factos integradores das infracções disciplinares que lhe foram imputadas no processo disciplinar e alegado factos pretensamente desculpantes e/ou atenuantes da sua culpa, pelo que a sentença devia ter procedido à valoração de uns e outros, com possíveis reflexos na decisão de mérito.
II - Na acção de impugnação judicial de despedimento, o empregador apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos, como factos constitutivos do seu direito a despedir o trabalhador, ou, na perspectiva processual da referida acção, impeditivos do direito à reintegração ou do direito indemnizatório que este reclama na acção (art.º 12º , n.º 4 da LCCT), sempre sem prejuízo da aplicação do princípio da aquisição processual, previsto no art.º 515º do CPC.
III - Não podem considerar-se provados, por confissão do autor, os factos constantes da nota de culpa e que depois suportaram a decisão de despedimento, se o autor não tomou posição na petição inicial sobre a veracidade ou não dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa, limitando-se a afirmar que a ré o acusou na nota de culpa da prática das infracções que enumera nos artigos 6º e 7º daquele articulado, que contestou aquela acusação invocando, para esse efeito, os factos enunciados no artigo 8º da petição e, ainda, que os factos por ele invocados na resposta à nota de culpa correspondiam à realidade e afastavam o enquadramento disciplinar que motivou o despedimento.
IV - De tais afirmações não se retira, em termos seguros e concludentes, que o autor tenha emitido declaração de ciência pela qual revele reconhecer a prática dos factos integradores das infracções disciplinares que lhe foram imputadas no processo disciplinar e que culminaram no seu despedimento.
V - Competindo ao empregador o ónus da alegação e prova dos factos integrantes da justa causa que invocou para o despedimento e verificando-se que aquele não cumpriu esse ónus, impõe-se concluir que os factos articulados pelo autor e confessados pela ré, por força da não contestação – a existência do contrato de trabalho e o despedimento promovido sem alegação e prova da justa causa invocada – conduzem à procedência da acção.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - Em 15 de Abril de 2004, o autor AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra a ré BB- Hipermercados, S. A., pedindo que, atenta a nulidade do despedimento de que foi alvo, seja a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho, a exercer no momento processual próprio, bem como a pagar-lhe as retribuições já vencidas, no valor de 1.540,22 euros, e vincendas até decisão final, acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Para o caso de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, pede, ainda, a condenação da ré a pagar-lhe a compensação prevista no n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, e, bem assim, as férias, subsídios de férias e de Natal, que se vencerem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.

Em síntese, o autor alega que foi admitido ao serviço da empresa ............– Distribuição Alimentar, S. A., em 1 de Abril de 1986, tendo transitado para a ré, em Fevereiro de 2001, sem perda de antiguidade e dos direitos contratuais entretanto adquiridos, com a categoria profissional de supervisor de secção de talho, e que, após a instauração de processo disciplinar, a ré o despediu, sem que existisse fundamento para tanto.
Realizada a audiência de partes, em que estiveram presentes o autor e o seu advogado, e a legal representante da ré, e tendo-se frustrado a conciliação das partes, a ré foi de imediato notificada para contestar.
A R. não contestou.
Em consequência, foi proferida decisão que, reputando a ré como tendo sido «devidamente citada» e fazendo constar que «o autor não optou (entretanto) pela indemnização por antiguidade», considerou confessados os factos articulados na petição inicial, aderiu à fundamentação nela aduzida e julgou a acção procedente por provada, condenando a ré nos precisos termos do pedido formulado pelo autor.

O autor requereu esclarecimento acerca do «sentido da decisão quando condena a R. nos termos do pedido formulado pelo A. após ter esclarecido que esse pedido era no sentido da reintegração sem prejuízo de poder optar pela indemnização por antiguidade», consignando nesse requerimento «que deseja de facto exercer opção no sentido da indemnização por antiguidade».

A R. interpôs apelação da sentença, tendo arguido também nulidade da citação e da sentença.

A Ex.ma Juíza de Direito esclareceu o teor da sentença, redarguindo que «não tendo o autor optado pela indemnização deverá ser considerado o pedido de reintegração» (fls. 140), e no respeitante à nulidade da sentença manteve «a decisão recorrida nos seus precisos termos, nada mais tendo a acrescentar» (fls. 116).

Também o A. apelou, tendo no respectivo requerimento arguido a nulidade da sentença, por não lhe ter sido concedida a faculdade de optar pela cessação do contrato de trabalho e pela respectiva indemnização de antiguidade.

O Tribunal da Relação julgou improcedentes os recursos de apelação interpostos e confirmou a sentença recorrida.
Do respectivo acórdão , interpuseram as partes recursos de revista, tendo o STJ, por seu douto acórdão de fls. 330 a 361, decidido:
“ a) Conceder a revista trazida pelo autor e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a não notificação do autor para exercer o direito de optar pela indemnização de antiguidade, em detrimento da reintegração, não constitui nulidade processual que inquina a sentença, e, bem assim, anular os termos posteriores que dependam absolutamente do acto omitido, determinando-se a remessa do processo à Relação, para os efeitos acima consignados;
b) Negar a revista interposta pela ré quanto à alegada nulidade da citação e julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, atento o decidido na alínea anterior”.

Tendo o processo baixado à 1ª instância, foi aí proferida a sentença de fls. 375-375vº, cuja decisão tem o seguinte teor:
«Considerando a opção agora formulada pelo Autor, em obediência ao decidido pelo tribunal superior, altera-se o dispositivo da sentença de fls. 62 fazendo constar no mesmo.
“Condeno a Ré totalmente no pedido pelo Autor, incluindo a indemnização por antiguidade pela qual entretanto optou, de um mês de retribuição base (1.446,53) por cada ano de antiguidade ou fracção, com antiguidade reportada a 01.04.86 e términos em 17.01.07 como pedido pelo Autor”.

II – Desta sentença interpôs a Ré recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal, cujo objecto abrange as questões que a Ré já havia suscitado no recurso da anterior revista que havia interposto do acórdão da Relação e cujo conhecimento este Supremo Tribunal julgou prejudicado pela solução que deu à questão suscitada na anterior revista do Autor.
No requerimento de interposição da revista, a R. arguiu também, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia, prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, dado ter-se limitado, na sua fundamentação, a aderir ao alegado pelo A., na p.i..

Na revista, a Ré apresentou as seguintes conclusões:
1ª. A Sentença de condenação da aqui Ré/Recorrente proferida pelo Tribunal a quo, e agora rectificada por força da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, fundamentou-se na adesão ao alegado pelo Autor Recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57.º n.º 1 e 2, segunda parte, do Código de Processo de Trabalho.
2ª. Entende a aqui Ré/Recorrente que a douta sentença em apreciação não poderia ser formulada nesses moldes;
3ª. Encontrando-se, assim, aquela Sentença ferida de uma nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1, al. d) , primeira parte, do Código de Processo Civil, por não se pronunciar sobre questões que se deveria ter pronunciado;
4ª. Após análise dos factos carreados pelo autor na sua petição inicial constata-se não só que o mesmo aceita como verdadeiras as infracções que lhe foram imputadas no processo disciplinar movido pela R. /Recorrente,
5ª. Bem como, que os factos que o mesmo acarreta para o seu articulado como causas desculpantes e/ou atenuantes da sua culpa, nas infracções que aceita, se encontram em contradição;
6ª. O Tribunal a quo deveria ter decidido conforme de direito procedendo à condensação do processo;
7ª. Ou seja, pronunciando-se sobre os factos consubstanciadores das infracções imputadas ao A./Recorrido pela R./Recorrente e que aquele assume como verdadeiros;
8ª. Bem como pela validade das causas desculpantes e/ou atenuantes apresentadas pelo o A./Recorrido;
9ª. E não aderindo aos fundamentos carreados pelo A./Recorrido por tal não poder conduzir à procedência da presente acção por si só;
10ª. Aceitando-se a confissão da R./Recorrente por não apresentação de contestação, o que não se aceita mas por mera cautela de patrocínio aqui se pondera, a referida confissão é indivisível e como tal aproveitam-lhe tantos os factos verdadeiros como os todos os outros factos ou circunstâncias constantes da mesma - artigo 360 º do Código Civil;
11ª. O que apenas se poderia verificar se a presente causa, não obstante a suposta revelia, houvesse sido decidida conforme fosse de direito;
12ª. Para que a sentença em apreciação pudesse concluir da forma como concluiu seria necessário que os factos confessados conduzissem à procedência da acção;
13ª. O que nos conduziria sempre à apreciação das causas desculpantes e atenuantes apresentadas pelo Autor/Recorrido.;
14ª. E mesmo que se entendesse não estarmos perante uma nulidade em face da não apreciação de factos que devessem ser apreciados;
15ª. Sempre estaríamos perante um erro de julgamento porquanto o Tribunal a quo realizou a apreciação dos factos e conclui, erradamente segundo a aqui Ré/Recorrente, pela procedência da acção;
16ª. Certo é que, entendendo-se que somente houve uma adesão aos factos ou entendendo-se que o Tribunal a quo procedeu a uma apreciação para aderir aos mesmos, verificaremos sempre, no entender da aqui Ré/Recorrente/ a nulidade invocada;
17ª. Ou seja, a aceitarmos a Sentença proferida nos seus exactos moldes, teremos que admitir que o juízo implícito na norma invocada é que caso os factos confessados conduzam à procedência da acção a fundamentação pode ser feita por adesão, sem mais!
18ª. Entende a aqui Ré/Recorrente, contudo, que não pode o Tribunal a quo deixar de efectuar a análise dos factos confessados, que importa a admissão das infracções e das razões desculpantes, e de fundamentar a sentença e só, assim, decidir pela (im)procedência da acção;
19ª. Na verdade, os factos confessados não podem conduzir à procedência da .acção, como aliás se retira da própria afirmação do Autor/Recorrido no artigo 11.º da sua petição inicial que todos os factos articulados por si na sua contestação à nota de culpa correspondiam à realidade e afastavam o enquadramento jurídico do despedimento!,
20ª. Assumindo, de novo, o cometimento das infracções de que vinha acusado na nota de culpa que lhe foi enviada;
21ª. A realidade é que não obstante o ónus da prova recair sobre a Ré/Recorrida tal não pode significar que exista uma presunção de inocência por parte do Autor/Recorrido pelo facto da aqui Ré/Recorrente não ter contestado;
22ª. Com efeito, a aqui Ré/Recorrente só pode aceitar a confissão do Autor/Recorrido plasmada na aceitação dos factos constantes da acusação do processo disciplinar pela apresentação das razões desculpantes ao mesmo como uma verdadeira assunção daquela conduta - indivisibilidade da confissão operada;
23ª. O facto de ao Autor/Recorrido apenas lhe ser exigível a prova da relação contratual e do corte dessa relação por parte da Ré/Recorrente conjuntamente com o facto desta não ter contestado a petição inicial apresentada não apaga todos os demais factos aí constantes e que nos conduzem obrigatoriamente à imputabilidade dos demais factos aí constantes, pelo menos, à necessidade da sua apreciação;
24ª. Ou seja, o facto da Ré/Recorrente não ter contestado e, consequentemente, ter afastado a necessidade do Autor/Recorrido apresentar razões atenuantes do seu comportamento não pode levar à conclusão que o mesmo se encontrava "inocente" e por isso as razões da sua confissão plasmadas no articulado que apresenta não tivessem que ser analisadas;
25ª. Incumbiria ao Tribunal de 1ª Instância a condensação do processo pela selecção dos factos relevantes para a discussão da causa (base instrutória e factos assentes) e só, após essa tarefa, poderia ter proferido sentença;
26ª. Ao contrário da mera adesão que se verificou;
27ª. É, pois, de se concluir de novo que a simples adesão aos factos invocados pelo Autor/Recorrido que se verificou na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância constituiu uma nulidade de sentença, conforme oportunamente alegado;
28ª. Com efeito não bastava ao Tribunal de lª Instância aderir aos factos, assistindo-lhe o dever de fundamentar a sua decisão como decorre do artigo 158.º do Código de Processo Civil;
29ª. E, mesmo que se entenda que estamos perante um erro de julgamento, e não perante a errónea aplicação daquele dispositivo legal, o que importa sempre assumirmos a presunção que houve uma apreciação mas que não foi transcrita pela ausência de fundamentação da sentença agora Recorrida, certo é que o Tribunal a quo não poderia ter decidido conforme decidiu;
30ª. Devendo, por isso, e caso assim se considere, repetir-se o julgamento pela nova apreciação dos factos;
31ª. Por fim, considerando que se tratam apenas de questões de direito a serem apreciadas e que não existem quaisquer agravos retidos, requer-se que o presente Recurso suba directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 725.º do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, se declare nula a sentença ou, se assim não se entender, que seja absolvida na totalidade do pedido.

A M.ma Juiz da 1ª instância não deu como verificada a arguida nulidade (ver despacho de fls. 420).

O A. não contra-alegou.

No seu douto Parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.
A R. respondeu ao Parecer, mantendo a posição defendida na alegação da revista.

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Dado que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), estão em causa as seguintes questões:
- Saber se a sentença da 1ª instância é nula por omissão de pronúncia nos termos referidos no respectivo requerimento e na alegação da revista;
- Saber se os factos articulados pelo Autor e considerados confessados na sentença, por força da não contestação da Ré, nos termos do nº 1 do artigo 57º do Código de Processo do Trabalho, conduzem à procedência da acção.

Com interesse para a decisão de tais questões, há que atender aos seguintes dados de facto, extraídos das pertinentes peças processuais (sendo que os abaixo referidos sob os n.ºs 1 a 7 já tinham sido mencionados no anterior acórdão deste Supremo):
1) Em 15.04.2004, o A. intentou contra a Ré, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho do seguinte teor, na parte que aqui interessa:
«1.º
O A. foi admitido ao serviço da empresa ............ – Distribuição Alimentar, S.A., em 1 de Abril de 1986, tendo transitado para a ora R. em Fevereiro de 2001, sem perda da antiguidade ou de direitos contratuais entretanto adquiridos, conforme documento que junta e aqui dá por reproduzido (Doc. 1).
2.º
Como daquele documento consta, desde Fevereiro de 2001, possuía o arguido a categoria profissional de Supervisor de Secção de Talho.
3.º
E auferia ultimamente por mês a retribuição de 1.446,50 €, acrescida de subsídio de alimentação no montante de 93,72 €, perfazendo o total mensal de 1.540,22 € (Doc. 2).
4.º
Desempenhando ultimamente as suas funções no Hipermercado da R. sito na Venda Nova.
5.º
Por carta datada de 3 de Março de 2003, a R. comunicou ao A. que lhe tinha instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento de acordo com a acusação que constava de nota de culpa que igualmente lhe era remetida (Doc. 3 e 4).
6.º
Nos termos daquela nota de culpa vinha o arguido acusado de, como Supervisor do Talho, ser responsável pelas seguintes infracções, detectadas no dia 24 de Janeiro de 2003:
a) Exposição para venda de produtos embalados com reetiquetagem realizada pela loja sobre a etiqueta do fornecedor;
b) Exposição para venda de produtos cuja validade terminava nesse dia, acondicionados em embalagem da loja, como se de embalagem do dia se tratasse;
c) Exposição para venda de produtos avariados;
d) Existência de carne em adiantado estado de deterioração no interior da câmara frigorífica;
e) Existência de carne em estado impróprio para consumo no interior da câmara frigorífica (validade ultrapassada);
f) Existência de manifesto excesso de stock de carne no interior da câmara frigorífica;
g) Deficiente acondicionamento das carnes - carne ainda nas paletes e caixas de origem vitafilmadas;
h) Estiva deficiente - carnes penduradas encostadas umas às outras;
i) Existência de odor intenso, humidade e conspurcações, nomeadamente, viscosidades, sangue putrefacto e sujidades no interior da câmara frigorífica;
j) Recurso a recipientes inadequados para colocação do lixo, sem tampa accionada por pedal e sem colocação prévia de saco de plástico;
k) Falta de condições de asseio e higiene no atelier do talho, com presença de escorrências no pavimento, como sangue já bastante alterado, indiciando elevado potencial de contaminação;
l) Higienização muito deficiente dos utensílios, nomeadamente carros, tabuleiros e pranchas de corte.
7.º
E, em sede de inquérito haviam ainda sido apuradas outras infracções que a R. imputava ao A., quais sejam:
a) Ter dado ordens às repositoras para reembalarem frangos em último dia de validade, como se de embalagem do dia se tratasse, utilizando para o efeito códigos de barras fornecidos pelo A., e destruindo os frangos no dia seguinte caso não fossem vendidos no dia da reembalagem;
b) Ter o A. realizado encomendas de carnes sem verificar as existências na câmara frigorífica, provocando excesso de stocks e, em consequência, a existência de carne em adiantado estado de deterioração;
c) Não cumprira o A. as determinações da R. no sentido de escoamento primeiro dos produtos recebidos há mais tempo, provocando com essa omissão uma deterioração de carnes.
8.º
Contestou o arguido aquela acusação nos termos da contestação que se junta (Doc. 5), alegando em suma que:
a) O A. apenas havia sido colocado no estabelecimento da Venda Nova no dia 13 de Janeiro de 2003, uma vez que se encontrava antes colocado no estabelecimento sito no Barreiro, ou seja, estava ao serviço há escassos 11 dias quando os factos ocorreram;
b) Esses 11 dias tinham sido insuficientes para se poderem corrigir as anomalias existentes no talho e não permitiram designadamente efectuar o controle de stocks;
c) Acresce que o arguido tinha estado doente uns dias antes da ocorrência da inspecção e, embora não tivesse metido “baixa” para não afectar o serviço, estivera a executar o mesmo com manifesto esforço e com manifesta diminuição das suas capacidades de intervenção e chefia;
d) O excesso do stock de carne era justificado pelo facto de 3 dias antes da inspecção ter havido o Feirão (dia em que os produtos têm uma promoção de vendas a preços mais acessíveis e em que, por essa razão, há necessidade de reforçar os stocks) e este não ter todo o resultado de vendas esperado;
e) A inspecção tivera lugar ao fim do dia de trabalho altura em que a limpeza e arrumação do talho ainda não tivera lugar, existindo necessariamente uma maior sujidade e desarrumação em razão de todo o movimento verificado durante o dia;
f) A câmara frigorífica do talho não estava em condições sendo afectada por infiltrações de água e humidade;
g) E que a situação do talho encontrada pela inspecção não era normal era atestado pelo facto de o talho ter sido vistoriado uns dias antes pela veterinária e que não encontrou as anomalias detectadas pela inspecção;
h) O A., desde que desempenhava as funções de Supervisor de Talho, sempre tinha desempenhado um bom trabalho sendo reflexo disso os bons resultados da exploração dos talhos que supervisionava e, não obstante estar há poucos dias no talho da Venda Nova, já os resultados das vendas reflectiam uma melhoria em razão da direcção do A.
9.º
Não obstante a manifesta procedência dos argumentos aduzidos pelo A. na contestação à nota de culpa,
10.º
A R. por carta datada de 17 de Abril de 2003 e recebida pelo A. a 21 desse mesmo mês e ano veio a despedir o A. considerando provados os factos de que este vinha acusado na nota de culpa e ignorando completamente os argumentos aduzidos pelo A. na sua defesa (Doc. 6, 7 e 8).
11.º
Sendo certo que todos os factos invocados pelo A. na contestação à nota de culpa correspondiam à realidade e afastavam o enquadramento disciplinar que motivou o despedimento do A.
12.º
E a R. bem sabe que sempre chamou o arguido ao desempenho de funções para melhoria dos resultados nos talho[s] que estavam a dar prejuízo ou poucos lucros e o arguido em pouco tempo conseguiu corrigir a situação proporcionando resultados acima dos outros talhos existentes nos estabelecimentos da R.
13.º
Bem como sabe que as instalações da câmara frigorífica no talho do estabelecimento da Venda Nova eram na altura dos factos deficientes, o que ocasionava dificuldades na arrumação das carnes e na sua conservação.
14.º
Não havendo assim fundamento para o despedimento do A. que é por isso nulo e de nenhum efeito nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, 12º e 13º do Dec-Lei 64-A/89.
15.º
E, atenta a nulidade do despedimento já invocada, por força dos arts. 12º e 13º do Dec-Lei 64-A/89, deve a R. ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por cessação do contrato de trabalho a exercer no momento processual próprio, bem como a pagar-lhe a retribuição já vencida de Março de 2004, no montante de 1.540,22 €, sem prejuízo das que se vencerem até decisão final.
16.º
A dívida da R. ao A. é uma dívida de valor e, como tal, vence juros à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a data da citação da R. e até integral pagamento.
17.º
(...).
Nestes termos, deve a R. ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato a exercer pelo A. no momento processual próprio, e ainda a pagar-lhe o montante já vencido de 1.540,22 €, acrescido do que se vencer até decisão final, e de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação da R. e até integral pagamento, custas, selos e procuradoria condigna.
No caso de o A. optar no momento processual próprio pela cessação do contrato de trabalho, deverá ainda a R. ser condenada a pagar-lhe a respectiva compensação, nos termos previstos no art. 13º, nº 3, do Dec-Lei 64-A/89, e ainda as férias, subsidio de férias e de Natal que se vencerem em consequência dessa cessação, nos termos do art. 10º do Dec-Lei 874/76 e do Dec-Lei 88/96.»
2) A Ré, notificada pessoalmente para o efeito, não contestou.
3) Com data de 07.10.2004, foi proferida a seguinte sentença:
«I. AA, Chefe de Talho, residente na Rua das.........., .., ...., Damaia, Amadora, instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB Hipermercados S.A., com sede na Rua Actor ..... ....., .., em Lisboa.
Alegou no essencial que foi admitido ao serviço, por conta e direcção da Ré [sic], em 1 de Abril de 1986, tendo transitado para a ré em Fevereiro de 2001. Mais diz que a ré lhe instaurou processo disciplinar tendo procedido ao seu despedimento, não ocorrendo, porém, em seu dizer justa causa. Pede se decrete a nulidade do despedimento de que foi alvo, a condenação da ré na sua reintegração, sem prejuízo de optar pela indemnização por antiguidade, bem como a condenação da mesma ré a pagar-lhe a título de retribuições vencidas Euros 1.540,22 e vincendas até decisão final, acrescidas de juros de mora vá taxa legal.
Teve lugar a audiência de partes à qual não compareceu a ré [sic]. Devidamente citada a ré não deduziu contestação. O autor não optou (entretanto) pela indemnização por antiguidade.
II. Assim sendo, nos termos do disposto no art.º 57.º n.º 1 e 2, segunda parte, do Código de Processo de Trabalho, considero confessados os factos articulados pelo autor e a título de fundamentação adiro ao alegado pelo mesmo autor.
III. Em face do exposto, julgo a acção procedente por provada, pelo que consequentemente:
Condeno a Ré nos precisos termos do pedido formulado pelo autor.
(...)”
4) Na sequência do já referido acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2007, a fls. 330 a 361, foi proferida a sentença de fls. 375 e 376, do seguinte teor:
«Em obediência ao acórdão do tribunal superior determinou-se a notificação do autor para exercer o direito de optar pela indemnização de antiguidade, em detrimento da reintegração, sendo somente nesta parte que a sentença foi anulada.
O autor veio optar pela indemnização a vencer até à data do Ac STJ de 17.01.07. Acrescenta que acrescem ainda as férias e subsídios de férias vencidos.
No que respeita a este último pedido a sua formulação é inadmissível nesta fase. Apenas foi anulada a sentença na parte respeitante à decisão de reintegração do autor. No mais a mesma mantém-se válida e intocável, sendo que a mesma já decidiu os restantes pedidos, julgando os mesmos totalmente procedentes, nada mais havendo a acrescentar.
Decisão
Considerando a opção agora formulada pelo autor, em obediência ao decidido pelo tribunal superior, altera-se o dispositivo da sentença de fls. 62 fazendo constar do mesmo:
“Condeno a ré totalmente no pedido pelo autor, incluindo a indemnização por antiguidade pela qual entretanto optou, de um mês de retribuição base (1.446,50) por cada ano de antiguidade ou fracção, com antiguidade reportada a 1.04.86 e términos em 17.01.07 como pedido pelo autor”.
Notifique ».

IV – Conhecendo:
1. A R. começa por invocar a nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia, dado a mesma ter aderido à fundamentação da p.i., nos termos do n.º 2 do art.º 57º do CPT, o que, em seu entender, não podia ter acontecido, já que, tendo o A. aceite, confessado os factos integradores das infracções disciplinares que lhe foram imputadas no processo disciplinar e alegado factos pretensamente desculpantes e/ou atenuantes da sua culpa, a sentença devia ter procedido à valoração de uns e outros.

Tal arguição foi desatendida pela M.ma Juiz da 1ª instância.

Na sequência da previsão do n.º 2 do art.º 660º- (1)”. , dispõe a al. d) do nº 1 do art.º 668º do CPC - (2), na parte que aqui interessa, que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Por seu turno, preceitua o art.º 57º do CPT:
“1. – Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2. – Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor”.

Ao invocar a nulidade da sentença, o que a R., na realidade, lhe imputa é que não se preenchia o circunstancialismo que consentia ao Juiz limitar-se a aderir à fundamentação constante da p.i., por o A. nela ter, alegadamente, confessado a prática das infracções invocadas na decisão de despedimento e ter-se limitado a invocar factos tendentes a afastar ou diminuir a sua culpa nessas infracções ou a gravidade destas.
O que, no entender da R., obrigava a sentença a ponderar a relevância de uns e outros factos no juízo de verificação ou não da justa causa de despedimento, com a pertinente fundamentação.

Dessa posição resulta que a situação apontada não se reconduz à figura da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas a eventual erro de julgamento, na interpretação e aplicação da transcrita norma contida na 2ª parte do n.º 2 do art.º 57º do CPT, com possíveis reflexos no juízo de mérito a emitir face à factualidade provada, dado o disposto no n.º 1 desse art.º e por força da não contestação da R.
Na verdade, a sentença usou da faculdade prevista na 2ª parte desse n.º 2 que lhe consentia fundamentar a decisão por simples adesão ao alegado (de facto e de direito), na p.i., caso entendesse – como resulta da sua decisão – que os factos provados, por confissão, dada a não contestação da R. (regular e pessoalmente citada, como decidido, com trânsito, no anterior acórdão deste Supremo, a fls. 330 a 361 dos autos) conduziam à procedência da acção.
Nesse quadro, ao usar tal faculdade – correcta ou incorrectamente, não importa, em sede da invocada nulidade –, não houve, por definição, a alegada omissão de pronúncia (nem violação do dever de fundamentação previsto no art.º 158º do CPC - (3), dado que, repete-se, a lei consentia a fundamentação por adesão ao alegado na p.i., não impondo sequer uma fundamentação sumária.
E, assim, não pode dizer-se que a sentença tenha deixado de conhecer de questão que devesse apreciar.
Não se verifica, pois, a apontada nulidade da sentença.


2. Questão diversa é, como referimos, a de eventual erro de julgamento da sentença no juízo de mérito emitido, o que nos transpõe para a verificação ou não da justa causa de despedimento do A...

Como já vimos, a Recorrente defende que, na p.i., o Autor confessou os factos que lhe foram imputados na nota de culpa e limitou-se a invocar factos desculpantes e atenuantes das infracções imputadas, o que impunha que o tribunal “a quo” procedesse à análise desses factos e fundamentasse a sentença, decidindo pela procedência ou improcedência da acção. E defende a improcedência da acção.

A Recorrente não tem razão, como veremos de seguida.

Importa começar por fazer algumas breves considerações gerais sobre a figura da justa causa de despedimento, nomeadamente sobre a sua noção, elementos ou requisitos, e princípios que regem os respectivos ónus de prova.
É de começar por referir que, atenta a data dos factos imputados ao A. como fundamento dessa justa causa (todos anteriores a 1 de Dezembro de 2003), é aplicável ao caso o regime anterior ao Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), como resulta dos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1, parte final, desta Lei e é defendido pelas partes.
Segundo o disposto no art. 9.º, nº 1, da denominada LCCT (aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02), “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.”
Daí que se entenda, no seu âmbito, que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
E existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral
Nas palavras de Monteiro Fernandes- (4)., “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
Ou, como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória - (5).
Refira-se ainda que, no n.º 2 do referido art.º 9º, se indicam, exemplificativamente, comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento, sendo que, como tem sido defendido na doutrina e jurisprudência, também quanto a eles se tem de verificar os 2 requisitos acima apontados.
É de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familiae”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 5 do art.º 12º da LCCT.
É ainda de lembrar que, de acordo com o n.º 9 do art.º 10º, na decisão de despedimento não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade.
Sendo que, por sua vez, o n.º 4 do art.º 12º da LCCT dispõe que, na acção de impugnação judicial de despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos.
Nessa acção, cabe, pois, à entidade empregadora o ónus de prova dos factos constantes da decisão de despedimento, integradores da respectiva justa causa, como factos constitutivos do direito do empregador a despedir o trabalhador, ou, na perspectiva processual da referida acção, impeditivos do direito à reintegração ou do direito indemnizatório que este reclama na acção- (6).
Sendo que cabe ao trabalhador/autor, por se tratar de factos constitutivos do seu direito (art.º 342º, n.º 1 do CC), a prova da existência do contrato de trabalho e de despedimento por parte do empregador - (7).
Isto, obviamente, sem prejuízo da aplicação do princípio da aquisição processual, previsto no art.º 515º, que dispõe que “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”.
Como referia Manuel de Andrade - In “Noções Elementares de Processo Civil”, 1963, pág. 357. Na mesma linha, vejam-se Castro Mendes, “Do conceito de prova em Proc. Civil”, pág. 167, e Antunes Varela, RLJ, 116º- 317 e ss.)., em lição que mantém actualidade, este princípio traduz-se no facto de “os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária. Quanto ao seu outro aspecto o princípio traduz-se na comunidade das provas. Desta comunidade resulta que a parte não pode renunciar às suas provas uma vez produzidas – embora delas possa desistir antes disso” - (9)

Feitas estas considerações genéricas, vejamos o caso dos autos.
A sentença considerou confessados, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57º do CPT, os factos alegados pelo A., na petição inicial, ou seja os constantes dos art.ºs 1º a 8º e 10ºa 13º da p.i. e que se deixaram acima transcritos em III, 1 -(10)
Será que de tais factos resulta demonstrada ou verificada a justa causa em que a R. alicerçou o despedimento do A.?
Entendemos que não.
Como a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta refere no seu Parecer, contrariamente ao que a Recorrente alega na revista, o A. não confessou, na petição inicial, os factos que lhe foram imputados no processo disciplinar.
Na verdade, na petição inicial o A. afirmou, por um lado, que a Ré o acusou na nota de culpa da prática das infracções que enumera nos artigos 6º e 7º - (11):(...)”. daquele articulado e, por outro lado, que contestou aquela acusação invocando, para esse efeito, os factos enunciados no artigo 8º da petição.
E afirmou ainda que os factos por ele invocados na resposta à nota de culpa correspondiam à realidade e afastavam o enquadramento disciplinar que motivou o despedimento (artigo 11º da petição inicial).
Os termos de tais afirmações não são suficientes para envolverem o reconhecimento pelo A., integrador de confissão- (12)., de que cometeu os factos consubstanciadores das infracções que a Ré lhe imputou no processo disciplinar, infracções disciplinares cuja verificação não aceitou na resposta à nota de culpa (a fls. 26 a 29 dos autos) e continua a não aceitar na presente acção.
De tais afirmações retira-se apenas o reconhecimento pelo A. de que foi acusado pela Ré no processo disciplinar pela prática de determinadas infracções e que, nesse processo disciplinar, se defendeu pela forma que descreve.
Na realidade, delas não se retira, em termos seguros e concludentes, como era necessário, que o A. tenha emitido declaração de ciência pela qual revele reconhecer a prática dos factos integradores das infracções disciplinares que lhe foram imputadas no processo disciplinar e que culminaram no seu despedimento.
Na petição inicial, o Autor não tomou posição – nem, diga-se, tinha de tomar, face às regras sobre ónus da prova aplicáveis – sobre a veracidade ou não dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa.
E tal atitude não pode ser interpretada como uma confissão, uma vez que sobre ele não impendia o ónus de, na petição inicial, os impugnar.
Na verdade, como já vimos acima, na acção de impugnação judicial de despedimento o autor tem o ónus de alegação e prova dos factos relativos à existência de um contrato de trabalho e à sua cessação por despedimento promovido pela entidade patronal, recaindo sobre a ré entidade patronal o ónus de alegação e prova dos factos em que assentou a justa causa invocada na decisão de despedimento.
E assim sendo, ao contrário do que é defendido pela R., não podem considerar-se provados, por confissão do A., os factos constantes da nota de culpa e que depois suportaram a decisão de despedimento.
Ora, competindo à Ré, aqui Recorrente, o ónus da alegação e prova dos factos integrantes da justa causa que invocou para o despedimento do A. e verificando-se que aquela não cumpriu esse ónus, impõe-se concluir que os factos articulados pelo Autor e confessados pela Ré, por força da não contestação – a existência do contrato de trabalho e o despedimento promovido pela Ré sem alegação e prova da justa causa invocada – conduzem à procedência da acção, com a confirmação da sentença recorrida.
E isto, obviamente, – face à não prova dos factos integradores das infracções disciplinares em que a R. baseou o despedimento, pressuposto primeiro e indispensável da verificação da justa causa – sem necessidade de abordar os aspectos relacionados com os factos invocados pelo A. no art.º 8º da p.i..
Face ao exposto, não tendo sido feita a prova da justa causa de despedimento, cujo ónus cabia à R., a decisão será em seu desfavor, nos termos do art.º 516º do CPC.


V – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas da revista a cargo da R.17-04-2008

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1)- Preceitua este n.º 2: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
(2) - Salvo indicação expressa em contrário, os art.ºs do CPC referidos ou a referir são os da redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.08, a aplicável.
(3)- A 2ª parte do n.º 2 do art.º 57º do CPC consagra um desvio ao princípio contido no n.º 2 do art.º 158º.Este art.º dispõe que “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”
(4)- In “Manual do Direito do Trabalho”, 11ª ed., pág. 540
(5)- Ob. cit., pág. 555.
(6)-Essa tem sido a orientação uniforme desta Secção do STJ. Vejam-se, nesse sentido, entre outros, os acórdãos de 20.03.2002, na Rev. n.º 2772/01, de 28.06.2006, no Rec. n.º 161/05, de 17.01.2007, no Rec. n.º 3213/06, de 05.07.2007, e de 07.11.2007, todos disponíveis no site da DGSI.
(7)-Nesse sentido, também uniforme nesta Secção, vejam-se, por exemplo, os acórdãos de 18.06.2003, no Rec. n.º 3500/02, de 09.03.2004, no Rec. n.º 2556/03, de 16.11.2005, no Rec. n.º 255/05, de 05.04.2006, no Rec. n.º 144/06, este disponível no site da DGSI, e de 07.02.2007, no Rec. n.º 2444/06.
(8)-In “Noções Elementares de Processo Civil”, 1963, pág. 357. Na mesma linha, vejam-se Castro Mendes, “Do conceito de prova em Proc. Civil”, pág. 167, e Antunes Varela, RLJ, 116º- 317 e ss.).
(9)-Pode ver-se uma aplicação desse princípio, quanto a facto passível de integrar a justa causa de despedimento e alegado pelo trabalhador/autor na p.i. de acção de impugnação de despedimento, no acórdão deste Supremo, 4ª Secção, de 10.04.2002, na Rev. n.º 3364/01.
(10)- Face à não contestação da R., citada regular e pessoalmente, visto o disposto no art.º 57º, n.º 1 do CPT e dado não terem sido alegados pelo A. factos que reclamassem espécie legal de prova, nada obstava a que a sentença considerasse confessados os factos da p.i., não havendo lugar, ao contrário do que vem referido na alegação da revista, à elaboração de despacho de condensação, para ulterior julgamento da matéria de facto.
(11)- Relembremos que, no art.º 6º, o A. alegou que “Nos termos daquela nota de culpa vinha o arguido acusado (...) e que, no art.º 7º, afirmou que “E, em sede de inquérito haviam sido apuradas outras infracções que a R. imputava ao A., quais sejam:(...)”.
(12)- Reconhecimento que, no caso, tinha de ser expresso. Na verdade, como se pode ler na anotação ao art.º 352º, no “Cód. Civil Anotado” de Pires de Lima a Antunes Varela, I, 4ª ed., p. 313, “em princípio a confissão deve ser expressa; mas pode ser tácita (presumida) nos casos indicados na lei (cfr. este Código, art.º 314º, e Cód. Proc. Civil, arts. 484º, n.º 1, e 490º, n.º 1”, casos que não se preenchem na hipótese dos autos.