Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002406 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | ROUBO CONSUMPÇÃO PERDÃO PENA UNITARIA FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198212150368603 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N322 ANO1983 PAG252 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando os factos preenchem simultaneamente os elementos tipicos dos crimes de furto qualificado e roubo, a punição deve fazer-se tomando por base a pena mais severa, observando-se a principio da consunção impura. II - Se a pena mais severa for a que e cominada para o crime de furto qualificado e ela que se aplica pois que, visando os dois preceitos incriminadores, com a pena que estabelecem, a protecção de determinados interesses, mais não se faz que lançar mão do que melhor protecção fornece para a defesa dos interesses concretamente violados. III - O perdão do artigo 2, n. 1, da Lei n. 3/81, de 13 de Março, em caso de concurso material de crimes e concorrencia de duas ou mais penas, com a correspondente fixação de uma pena unitaria, incide sobre esta e não sobre aquelas, regra que, quanto ao perdão do artigo 5 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, esta expressamente consagrada no seu artigo 6. IV - Em caso de condenação em duas ou mais penas, sendo uma delas aplicada por crime em que o reu e reincidente, muito embora o perdão do artigo 2, n. 1, da Lei n. 3/81 não possa incidir sobre essa pena - artigo 4, alinea b), da mencionada Lei - e, portanto, sobre a unitaria formada com base nas parcelares originariamente aplicadas, incide porem, sobre a correspondente ao crime relativamente ao qual o reu não e reincidente, devendo proceder-se em seguida a um novo cumulo das penas, considerando a ultima, para o efeito, abatida da parte perdoada. | ||