Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016665 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DESPACHO LIMINAR INDEFERIMENTO LIMINAR PRAZO DE DEFESA DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199210070826791 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG426 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 574/91 | ||
| Data: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O requerimento inicial em processo de execução deve ser indeferido "in limine" nos casos previstos no artigo 474 do Código de Processo Civil. Se tal não acontecer o executado pode recorrer. II - Há casos, porém, em que apesar de o executado já não poder usar os meios defensivos normais, é-lhe lícito um outro meio que se integra na denominada defesa retardável. III - Defesa retardável é a que pode ser deduzida fora do tempo normal sem alegações nem prova de superveniência. IV - Nos termos do artigo 479 n. 2, do Código de Processo Civil, os vícios da petição inicial que podiam ser conhecidos oficiosamente não se consideram arrumados com o despacho que ordenou a citação. V - Aquelas questões que ficaram definitivamente resolvidas após a prolação do despacho saneador ou da sentença quando aquele não existir. VI - No processo de execução não há saneador, mas existe decisão final. | ||