Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082679
Nº Convencional: JSTJ00016665
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO
DESPACHO LIMINAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRAZO DE DEFESA
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: SJ199210070826791
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG426
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 574/91
Data: 12/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O requerimento inicial em processo de execução deve ser indeferido "in limine" nos casos previstos no artigo 474 do Código de Processo Civil. Se tal não acontecer o executado pode recorrer.
II - Há casos, porém, em que apesar de o executado já não poder usar os meios defensivos normais, é-lhe lícito um outro meio que se integra na denominada defesa retardável.
III - Defesa retardável é a que pode ser deduzida fora do tempo normal sem alegações nem prova de superveniência.
IV - Nos termos do artigo 479 n. 2, do Código de Processo Civil, os vícios da petição inicial que podiam ser conhecidos oficiosamente não se consideram arrumados com o despacho que ordenou a citação.
V - Aquelas questões que ficaram definitivamente resolvidas após a prolação do despacho saneador ou da sentença quando aquele não existir.
VI - No processo de execução não há saneador, mas existe decisão final.