Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038283 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199905060002453 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 41595 | ||
| Data: | 10/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Comunitária: | CP95 ART78 N1 N2 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/10/26 IN CJ ANOXIII T4 PAG18. ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/02 IN BMJ N359 PAG339. ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/13 IN CJ ANOXVII T3 PAG21. ACÓRDÃO STJ DE 1996/06/20 IN BMJ N458 PAG119. ACÓRDÃO STJ PROC909/97 DE 1997/12/04. | ||
| Sumário : | I - Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de infracções (art. 78 do Cód. Penal de 1995), o momento temporal relevante para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação e para saber se a pena anterior já está ou não extinta, é aquele em que a nova condenação é proferida. II - O chamado "cúmulo por arrastamento"contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77, n. 1 do Cód. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |