Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P245
Nº Convencional: JSTJ00038283
Relator: CARLINDO COSTA
Descritores: CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ199905060002453
Data do Acordão: 05/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 41595
Data: 10/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Comunitária: CP95 ART78 N1 N2 ART77.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/10/26 IN CJ ANOXIII T4 PAG18.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/02 IN BMJ N359 PAG339.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/13 IN CJ ANOXVII T3 PAG21.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/06/20 IN BMJ N458 PAG119.
ACÓRDÃO STJ PROC909/97 DE 1997/12/04.
Sumário : I - Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de infracções (art. 78 do Cód. Penal de 1995), o momento temporal relevante para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação e para saber se a pena anterior já está ou não extinta, é aquele em que a nova condenação é proferida.
II - O chamado "cúmulo por arrastamento"contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77, n. 1 do Cód. Penal.
Decisão Texto Integral: