Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047376
Nº Convencional: JSTJ00030563
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199505150473763
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 71/93
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se da prova produzida no julgamento resultar matéria levemente diferente da constante da acusação, mas respeitante a aspectos não essenciais da mesma, e for cumprido o disposto no artigo 358 do CPP87 não sendo apresentada ou requerida qualquer outra prova que possa infirmar aquela, é inteiramente legítimo considerar aquela na decisão.
II - É legítimo considerar a agravante do artigo 300 n. 2 alínea a) no crime da alínea b) do mesmo normativo, se dos factos constantes da acusação resultar que, embora sem referência expressa, se verifica a qualificativa dessa alínea.
III - Não é lícito aos tribunais de recurso permitir a manutenção de uma errada e proibida aplicação da lei, mesmo que dela não tenha havido recurso.