Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030563 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505150473763 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 71/93 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se da prova produzida no julgamento resultar matéria levemente diferente da constante da acusação, mas respeitante a aspectos não essenciais da mesma, e for cumprido o disposto no artigo 358 do CPP87 não sendo apresentada ou requerida qualquer outra prova que possa infirmar aquela, é inteiramente legítimo considerar aquela na decisão. II - É legítimo considerar a agravante do artigo 300 n. 2 alínea a) no crime da alínea b) do mesmo normativo, se dos factos constantes da acusação resultar que, embora sem referência expressa, se verifica a qualificativa dessa alínea. III - Não é lícito aos tribunais de recurso permitir a manutenção de uma errada e proibida aplicação da lei, mesmo que dela não tenha havido recurso. | ||