Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000290 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | MANDATO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802100393693 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N374 ANO1988 PAG399 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E no sentido juridico que o termo "parte", utilizado no artigo 146 n. 1 do Codigo Processo Civil, ha-de ser interpretado, de modo a abranger tambem o mandatario judicial do autor ou do reu e ate o simples empregado do escritorio deste. II - Assim a parte não pode desculpar-se com o dolo ou a negligencia do seu advogado, nem este com os do seu empregado. III - A doença subita de um filho deste, logo diagnosticada de benigna e curada em 24 horas, não pode justificar a falta de deposito de quantias devidas, durante 22 dias. | ||