Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036103
Nº Convencional: JSTJ00002829
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: RECURSO
REVELIA
NULIDADES
RECEPTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198101210361033
Data do Acordão: 01/21/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N303 ANO1981 PAG162
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 663 do Codigo de Processo Penal não e aplicavel ao co-reu condenado a revelia enquanto não notificado da decisão condenatoria.
II - Se, em tal caso, a Relação conhecer do recurso, a respectiva decisão enfermara da nulidade de indevida pronuncia prevista na segunda parte da alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, que e de conhecimento oficioso pelo Supremo.
III - Em face da nova redacção dada ao artigo 130 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, os artigos 107 e 39, n. 3 (este na parte relativa aos menores de 21 anos), ambos do Codigo Penal, foram tacitamente revogados.
IV - Na punição do receptador deve atender-se ao valor subtraido pelo autor do furto e não apenas ao beneficio do produto do crime de que aquele se aproveita.