Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075957
Nº Convencional: JSTJ00010149
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
PRESSUPOSTOS
ONUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198806300759572
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO NOTA2. RODRIGUES BASTOS IN DOS CONTRATOS EM GERAL SEGUNDO O CCIV DE 1966 I PAG162.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se possa falar de "sociedade" como conceito juridico (regular ou irregularmente constituida, civil ou comercial) e indispensavel que a respectiva formação tenha obedecido aos requisitos do artigo 980 do actual Codigo Civil (correspondente ao artigo 1240 do Codigo de Seabra).
II - Esses requisitos são: a contribuição dos socios, o exercicio em comum de certa actividade economica que não seja de mera fruição, a repartição dos lucros, e ainda a "affectio societatis", ou seja, a intenção de se associar.
III - Sendo esses requisitos elementos constitutivos do contrato de sociedade, necessariamente que o onus da prova da sua verificação recai sobre quem tem interesse em fazer reconhecer que determinada sociedade se constituiu.
IV - Face a ausencia de um dos requisitos essenciais a formação do contrato de sociedade, cujos factos integrantes a Relação teve como não provados, não tem o Supremo Tribunal de Justiça poder de censura sobre o assim decidido por força do disposto no n. 2 do artigo 22 do Codigo de Processo Civil.