Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017287 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ÂMBITO DO RECURSO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE DESESPERO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210280430843 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG216 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SOURE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30/92 | ||
| Data: | 05/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que ocorra um crime de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, necessário é que se verifiquem os seguintes pressupostos: - que o agente mate outrem (elemento objectivo + dolo); - que o agente actue em estado de desespero; - a existência de um nexo de causalidade entre o estado de desespero que dominava o agente e a morte de outrem; - a existência de uma certa proporcionalidade entre o facto injusto e a reacção do agente; e - que o estado de desespero tenha a viabilidade de diminuir sensivelmente a culpa do agente. II - Desespero é o estado de alma em que se encontra quem já perdeu a esperança na obtenção de um bem desejado, de quem enfrenta uma grande contrariedade ou uma situação insustentável, de quem está sob a influência de um estado de cólera ou de irritação, por aflição, desânimo, desalento, angústia ou ânsia. III - Quem se encontra nesse estado não é inteiramente livre e responsável, já que age sob o domínio do circunstancialismo angustiante em que se achava envolvido. IV - Daí que o homicídio praticado em tais circunstâncias mereça uma punição atenuada, menos severa. V - Assim, age em estado de desespero, cometendo o crime de homicídio privilegiado, a filha que, tendo sido forçada desde há 7 anos a manter relações sexuais com seu pai, - pessoa violenta - sob diversas ameaças de morte e agressões físicas dele, que vinha suportando com grande frequência, dispara sobre ele dois tiros de arma caçadeira, matando-o, estando seriamente convencida na noite anterior e no dia do facto de que nesse dia seu pai a mataria. VI - Deste modo, tendo embora a arguida cometido o crime de de parricídio, altamente grave, é justa a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, atenta a diminuição da sua culpa. VII - São as conclusões do recurso que delimitam o respectivo âmbito, e é sobre elas que o Supremo Tribunal de Justiça exerce o seu poder de censura. | ||