Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030026617 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1941/01 | ||
| Data: | 02/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Os embargos de terceiro que A e mulher B deduziram contra o C, terminaram por decisão de parcial improcedência; os embargantes apelaram, mas através de um novo advogado, que, todavia, não juntou procuração. O juiz não reparou na falta e admitiu o recurso em despacho que foi notificado ao primeiro advogado; este não alegou, e, por isso, o recurso foi julgado deserto, despacho este novamente notificado ao primeiro advogado, que dele não recorreu. Mais tarde, já depois de o processo contado, os embargantes, através do segundo advogado, que juntou, então procuração, arguiram a nulidade da não notificação do despacho que admitiu a apelação. O juiz indeferiu a arguição. Deste despacho de indeferimento interpuseram os embargantes agravo, através do segundo advogado, mas o despacho de recebimento (de fls.148) foi notificado ao primeiro advogado, o qual, de novo, não produziu alegações. Mas, antes que fosse proferido qualquer despacho, vieram os embargantes, através do segundo advogado, arguir a nulidade de falta de notificação daquele despacho de recebimento do agravo. O juiz indeferiu esta nova arguição de nulidade (fls.153 vº), e, de seguida, proferiu despacho a julgar deserto o recurso, despacho este que foi notificado ao primeiro advogado. De novo os embargantes, representados pelo segundo advogado, vieram arguir nulidades, agora da não notificação do despacho que indeferiu a anterior arguição de nulidade. Este despacho foi, também, indeferido, e, dele, foi interposto recurso, julgado procedente. Na sequência, o juiz mandou notificar aos embargantes, na pessoa do segundo advogado, o despacho de fls.153 vº. Neste despacho, repete-se, fora indeferida a arguição da nulidade do despacho onde fora indeferida a arguição da nulidade do despacho de fls.148 (de recebimento do recurso do outro despacho que indeferira a arguição de nulidade daquele que indeferira a arguição de nulidade do despacho de recebimento da apelação da sentença dos embargos). Feita a notificação ordenada, os embargantes vieram, então, apresentar as alegações do primeiro recurso interposto, a apelação. Foi proferido despacho a mandar desentranhar as alegações, com fundamento em que, na sequência do provimento do agravo, os embargantes não recorreram do despacho que a Relação julgara irregularmente notificado. Deste despacho foi, então, levado novo agravo, ao qual foi dado provimento. E é desta última decisão que vem o presente agravo, que o recorrente C fundamente em violação de caso julgado formal. 2. O relato das incidências processuais relevantes, contado atrás, é o mais sintético e claro que conseguimos arranjar. No essencial, aconteceu que a entrada no processo de um novo advogado dos embargantes, sem prévia regularização da situação do anterior, deu como resultado prático o de ser o novo a requerer e o antigo a ser notificado do requerido, e, no meio de tudo isso, dois recursos desertos por falta de alegações (quem os interpôs foi o novo advogado, mas quem recebeu a notificação do despacho de admissão foi o antigo). No primeiro agravo, o despacho recorrido não declarara a nulidade do despacho em que foi indeferida a arguição de nulidade do despacho onde fora decidido não ser nulo o despacho que admitira o recurso do despacho de indeferimento da arguição de nulidade do despacho que julgou deserta a apelação. Difícil de entender? Tão difícil quanto resumir em palavras simples e breves. No meio de toda esta baralhada, ninguém se salva. Os advogados porque não regularizaram, como deviam, a ambiguidade da situação que criaram; o juiz porque teve oportunidade de a esclarecer desde o início, e não o fez; a secretaria porque persistiu em notificar quem não subscrevia os requerimentos, mesmo depois de despacho expresso a mandar fazer o contrário. De todo o modo, foram os embargantes que introduziram a confusão. E, ironia das coisas, acaba por serem eles a perder-se no seu próprio labirinto. É que, finalmente notificados, na pessoa do segundo advogado, do despacho que indeferira a arguição de nulidade do despacho onde fora decidido não ser nulo o despacho que admitira o recurso do despacho de indeferimento da arguição de nulidade do despacho que julgou deserta a apelação, o que lhe abriria a porta para, como que numa viagem de regresso, recuperar todas as nulidades antes arguidas, finalmente notificados, dizíamos, não agravaram desse despacho. E, deste modo, através do trânsito em julgado do despacho de fls.153vº, ficou definitivamente assente no processo que a notificação, feita ao primeiro advogado, do despacho que admitira o recurso do indeferimento da arguição de nulidade do despacho que julgou deserta a apelação, não constitui nulidade. Só com o recurso desse despacho, e seu eventual êxito, poderiam os embargantes recuperar o primitivo recurso de apelação e, então, apresentar as alegações cuja rejeição constitui o objecto do presente agravo. Foi bem dada, pois, a ordem de desentranhamento, por impertinência, das alegações. 3. Pelo exposto, dão provimento ao agravo e revogam o acórdão recorrido, para que fique a vigorar o decidido em 1ª instância. Custas, aqui e nas instâncias, pelos recorridos/ embargantes. Lisboa, 3 de Outubro de 2002. Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo de Barros |