Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE SUB-ROGAÇÃO TRANSACÇÃO QUITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Não são cumuláveis, na esfera jurídica dos familiares dos beneficiários da segurança social, a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho pelos falecidos e as despesas com o funeral em razão de acidente de viação e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte. II - No quadro do instituto da sub-rogação legal, as instituições da segurança social têm direito a exigir dos responsáveis civis, pela morte dos seus beneficiários, o valor pago aos familiares destes a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte. III - Apesar de ter ficado demonstrado que ré seguradora já indemnizou os familiares da vítima, através de transacção extrajudicial, de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, tal pagamento não liberta a ré do reembolso do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto de Segurança Social à viúva e ao filho do beneficiário falecido. IV - A quitação decorrente do pagamento efectuado apenas se reporta aos valores objecto da transacção, que não compreendem os referentes ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência, pagos pela segurança social; por outro lado, o Instituto de Segurança Social não teve qualquer intervenção na mencionada transacção. | ||
| Decisão Texto Integral: |