Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RELATÓRIO SOCIAL NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE SANAÇÃO ROUBO ARMA IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200902250000943 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A circunstância de o teor do relatório social, definido no art. 1.º, al. g), do CPP – requisitado no despacho que designou dia para julgamento e junto aos autos na data do julgamento –, não ter sido notificado ao arguido constitui uma simples irregularidade processual, que se tem por sanada se não foi arguida no prazo legal, ou seja, nos 3 dias seguintes ao da intervenção no processo, desde logo a contar do dia inicialmente indicado para o julgamento – art. 123.º, n.º 1, do CPP. II - A arma que qualifica o roubo há-de ser aparente, no sentido de visível, ou oculta, e assim é porque coloca o visado em condições de indefesa ou da sua redução, levando à apropriação de coisa móvel; por outro lado, representa audácia do agente do crime, que coloca em crise a ordem e tranquilidade públicas a partir do seu uso. III - O uso da arma é um dos meios adequados à prática do roubo, enquanto crime de execução vinculada, pois quer a subtracção quer o constrangimento devem ser executados de modo vinculado, por meio de violência, ameaça ou impossibilidade de resistir. IV - Ao funcionamento da qualificativa pela posse de arma opõe-se uma mera impressão subjectiva de receio de ataque à vida, à integridade física e até de liberdade de circulação, pois uma visão sistémica e unitária do ordenamento jurídico não abdica do conceito técnico-jurídico de arma, do seu sentido normativo, à luz de uma concepção objectiva, enunciada no art. 4.º do DL 48/95, de 15-03, descrevendo-o como todo o instrumento com capacidade, aptidão, idoneidade para ferir ou provocar um resultado letal. V- Sempre que falha aquela virtualidade, o uso de instrumento aparentemente letal ou agressivo funciona como elemento típico do roubo simples – art. 210.º, n.º 1, do CP – pelo temor, insegurança, violência física e psíquica, ameaça, constrangendo ao desapossamento da coisa móvel, que entra na esfera jurídica do agente contra a vontade do seu detentor. VI - Este STJ fixou jurisprudência com foros de unanimidade que vai ao encontro da descaracterização da qualificativa – cf., neste sentido, os Acs. de 26-03-1998, Proc. n.º 1293/97, de 20-05-1998, Proc. n.º 261/98, de 17-01-2002, Proc. n.º 3132/01, de 19-11-2003, Proc. n.º 3272/03, de 12-02-2004, CJSTJ, tomo 1, pág. 200, de 23-02-2005, Proc. n.º 4443/04, e de 18-05-2006, CJSTJ, Ano XIV, 2006, tomo 2, pág. 186, que devem servir de orientação decisória, sem qualquer razão válida para dela se divergir. VII - Ressaltando do descritivo factual que o arguido apontou «um mecanismo portátil com a configuração quanto à forma, cor e dimensões, de uma pistola “Walther P-99”, de calibre 9 mm, uma imitação daquela arma, mas sem ser de fogo, com aptidão para disparar projécteis, o crime em que se mostra incurso é o de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em Processo Comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 425/06.8GCVN F-AX , do 1.º Juízo Criminal , do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão , foi submetido a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado , como reincidente : a) pelo cometimento de um crime de roubo , p. e p. no artigo 210.º n.ºs 1 e 2 al.b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 , do art. 204.º , do CP , na pena de 5 anos e 6 me ses de prisão; b) pelo cometimento de um crime de roubo, p. e p. no artigo 210.º n°s 1 e 2 al.b) , do Código Penal , por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204.º , do CP , na pena de 6 anos de prisão ; c) e em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de 9 anos de prisão e , d) pelo cometimento de uma contra ordenação, p. p. pelas disposições combinadas dos artºs 2° n.º 1 al.a ) 3.º n.º 2 al. v), 4° e 97° da Lei n° 5/06, de 23 de Fevereiro, na coima de 1000 euros; e e) ao pagamento ao demandante civil da quantia de € 4.813,14, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento aos CTT - Correios de Portugal. S.A .
I. Interposto recurso pelo arguido para a Relação , por declaração de incompetência , foram os autos remetidos a este STJ , do qual constam as seguintes conclusões :
O Tribunal não ponderou a hipótese de aplicação do regime de atenuação especial da pena , nos termos do art.º 72.º , do CP ; estando o acórdão ferido de nulidade, além de que não permitiu que se exercesse o contraditório , pois não teve oportunidade de se pronunciar quanto à junção de relatório social , que concorreu para a fixação concreta da pena , violando-se o disposto nos art.ºs 510.º , do CPC , 120.º n.º 2 d) e 3779.º n.º 1 ac.) , do CPP . O arguido quer assumir a responsabilidade de criar o filho , ficando longamente impedido de o fazer se for de manter a pena imposta . A naturalidade do arguido e a morte de seu pai em idade jovem concorreram para o seu comportamento desviante . Atendendo à gravidade dos crimes e ao facto de terem decorridos dois anos sobre os factos , mantendo o arguido uma conduta conforme a regras institucionais , torna possível formular um juízo de prognose favorável suspendendo-se a execução da pena , impondo-lhe regras de conduta tendentes à ressocialização respectiva e ao seu afastamento da criminalidade . Uma pena não superior a 5 anos de prisão , adstrita a regras de conduta , e suspensa na sua execução satisfaria a intervenção punitiva do Estado .
Mostram-se violados os preceitos dos art.ºs citados , bem como os preceitos dos art.º s 71.º , 72.º , 73 .º e 50.º , do CP .
II . Discutida a causa. resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 28 de Agosto de 2006. cerca das 15hoo, o arguido, envergando um chapéu do tipo panamá e fazendo uso de óculos de sol, entrou no posto dos "CTT - Correios de Portugal. SA", sito na Av. ...., n.º ..., em Delães. área desta comarca. 2. Acto contínuo dirigiu-se ao balcão de atendimento ao público e exibiu a BB , o único funcionário de serviço , um mecanismo portátil com a configuração quanto à forma, cor e dimensões , de uma pistola "Walther P-99", de calibre 9 mm, ao mes mo tempo que lhe disse: "passa-me a caixa ". 3. BB receoso de ser atingido com um projéctil, pois que achava estar em presença de uma arma de fogo verdadeira, pegou na gaveta da caixa registadora onde se encontrava guardado dinheiro do apuro diário e colocou-a sobre o balcão de atendimento, ao alcance do arguido. 4. O arguido pegou, então, em várias notas e moedas no montante global de 1.218,14 (mil duzentos e dezoito euros e catorze cêntimos), e, seguindo a pé, na posse da quantia monetária em referência, pôs-se em fuga. 5. No dia 4 de Setembro de 2006 no período compreendido entre as 11h30 e as 16h30, indivíduo não identificado acercou-se do veículo automóvel da marca BMW modelo 346L, propriedade de CC e DD, então estacionado na via pública, em P... S... M..., área desta comarca, e retirou e levou consigo as duas chapas de matrícula com os dizeres ...-...- ... que lhe estavam atribuídas, no valor de cerca de € 30,00. 6. Ainda nesse mesmo dia. o arguido fazendo-se transportar abusivamente no veiculo da marca BMW, modelo 520d, propriedade de EE, dirigiu-se para o posto dos "CTT - Correios de Portugal, SA", sito em P... de S..., área desta comarca, onde chegou cerca das 17h00 . 7. Imobilizou, então, o veículo nas proximidades do identificado posto e , depois de ter calçado umas luvas de látex, colocado um boné uns óculos de sol e um lenço, este a ocultar-lhe a boca e o nariz, entrou, dirigiu-se ao balcão de atendimento ao público e apontou de encontro a FF, a única funcionária aí presente , a mesma reprodução de arma de fogo a que se alude em 2 . 8. FF, desde logo se apercebeu da intenção do arguido e receosa de que este viesse a disparar sobre a sua pessoa, pois tomou como verdadeira a arma que aquele empunhava , pegou na gaveta da caixa registadora onde era guardado o dinheiro do apuro diário e pousou-a obre o balcão. 9. O arguido pegou nas notas existentes naquela gaveta no montante global de € 3.595,00 (três mil quinhentos e noventa c cinco euros) e na posse de tal quantia monetária, abandonou o local. 10. No dia 22 de Setembro de 2006 foram encontrados e apreendidos no interior da residência do arguido, sita na Rua de ..., n° ... , em C... das T..., Guimarães , entre outros objectos: - a imitação de arma de fogo referenciada em 2.; - um par d óculos de sol. 11. Ao agir pela forma mencionada em 1. a 4. e 6. a 9 ., usando de ameaça com disparo de projéctil de arma de fogo sobre os funcionários dos postos CTT visados quis e logrou o arguido fazer suas as quantias monetárias que, de cada uma das vezes, pegou e levou consigo, não ignorando que aquelas não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade, quer dos funcionários que intimidou quer dos legais representantes dos "CTT - Correios de Portugal, SA “ . 12. Não ignorava o arguido que não podia usar ou deter a reprodução de arma de fogo a que se alude em 2 . 13. Agiu deliberada, livre c conscientemente , muito embora conhecesse o carácter proibido das suas condutas. 14. No período compreendido entre, pelo menos 16.06.99 e o dia 15.11.05 - data em que lhe foi concedida liberdade condicional (situação em que se iria manter, em condições normais, até 16.06.07) - o arguido esteve ininterruptamente preso em cumprimento de pena à ordem de vários processos. 15. Com efeito, e entre o mais: - por acórdão de 10.11.97 proferido no âmbito do processo comum colectivo n° 405/97, do 1.º Juízo Criminal de Guimarães, por factos ocorridos em Setembro de 1995 foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão; - por acórdão de 18.05.00, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º5 /OO-H, da área de Competência Mista de Braga, por factos ocorridos em Fevereiro, Março, Abril e Maio de 1999, foi o arguido condenado, pela prática dos crimes de furto (2), furto qualificado (2), sequestro (1), introdução em lugar vedado ao público (2) , roubo, na forma tentada (2), roubo (3) e falsificação (3), na pena unitária de 8 anos de prisão; - por acórdão de 21.12.00, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 101/OO.5TBFAR, do 1° Juízo Criminal de Faro, por factos ocorridos em Março e Setembro de 1995, foi o arguido condenado pela prática dos crimes de evasão e furto qualificado na pena unitária de 2 anos e 6 meses de prisão: - por acórdão de 28.09.01 proferido no âmbito deste último processo(101/OO.5TBFAR) foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, englobando as penas que lhe foram aplicadas nos também já referenciados processos n.ºs 10 l/OO.5TBFAR, 5/00-H e 405/97, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. 16. As condenações sofridas não constituíram advertência suficiente nem determinaram o arguido a assumir um comportamento conforme com a norma. 17. A ora lesada é uma sociedade anónima cujo objecto consiste nos termos do DL n.º 87/92 , de 14 de Maio, na prestação do serviço público de Correios, bem como no exercício de actividades complementares ou subsidiárias da anterior.
Os factos sob os n.ºs 18 a 34.º são pura repetição dos anteriores e , por isso , não se transcrevem .
35. O arguido nasceu na Venezuela , país onde os progenitores estavam emigrados regressando a Portugal quando tinha 13 anos de idade. 36. O seu processo de desenvolvimento decorreu dentro dos parâmetros normais estabelecidos com dinâmica relacional equilibrada num agregado familiar composto pelos progenitores e 3 descendentes sendo o arguido o elemento mais novo. 37. Iniciou o seu percurso escolar com 6 anos de idade, ocupando-se simplesmente com os estudos até aos 16 anos , tendo concluído o 6° ano de escolaridade. Manteve em contexto escolar um comportamento adaptado sem registo de problemas de interacção com os colegas ou professores. 38. A morte do progenitor quando o arguido tinha 14/l5 anos repercutiu-se significativamente na dinâmica familiar, e também na sua actividade escolar, já que nesta sequência teve de iniciar actividade laboral. A sim trabalhou durante um ano numa fábrica de móveis, seguindo-se outras experiências profissionais de curta duração, que caracterizaram um trajecto laboral tendencialmente indiferenciado e irregular. De referir ainda que durante este período foi conciliando o trabalho com os estudos, com frequência até ao 9° ano. em regime nocturno. 39. Trabalhou ainda num gabinete de desenho e arquitectura, depois de obter a sua certificação profissional como mediador orçamentista, com o curso profissional de Desenho, Mediação e Orçamentos, sendo esta a actividade que mais valorizou no contexto global do seu percurso laboral. 40. Com a morte do progenitor, segundo refere, iniciou-se no consumo de substâncias aditivas e, aos 24/25 anos agravou os consumos, tornando-se dependente de substâncias com maior poder aditivo. Efectuou alguns tratamentos no CAT de Guimarães e no Projecto Homem em Braga mas sem sucesso. , nesta fase privilegiava a companhia de pares conotados com a toxicodependência e a marginalidade constituindo-se esta como as suas principais referências. 41. Apresenta contactos com o sistema de justiça penal desde 1991, quando tem 22 anos de idade. O seu anterior período de reclusão foi compreendido entre 16.06.1999 a 15.11.2005, data em que saiu em liberdade condicional, aos 5/6 de uma pena de 9 anos e 6 meses de prisão, que acabou por lhe ser revogada. Durante este período o arguido encontrava-se em acompanhamento pelos serviços de reinserção social. 42. Desde 06.06.2006 permaneceu sob a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica no âmbito do processo n.º 14/06.7PEGMR dos Serviços do Ministério Público de Guimarães , 1.ª Secção, tendo-lhe sido revogada em 24.08.2006 , por violação sistemática das obrigações dela decorrentes. 43. À data dos factos dos autos o arguido permanecia em acompanhamento de liberdade condicional pelos serviços da reinserção social, cujo termo ocorreria em 16.06.2007. Residia no agregado familiar da progenitora. 44. Embora durante o acompanhamento em liberdade condicional tenha aderido a tratamento psicoterapêutico com prescrição de "Metadona", continuava a registar grande dificuldade em se afastar da problemática aditiva , mantendo o consumo de cocaína . 45. Neste contexto. o arguido foi protagonista de vários crimes, tendo sido condenado no âmbito do processo 14/06.7 da 2.ª Vara Mista de Guimarães , por crime de furto qualificado, tráfico de estupefacientes, uso de documento falso e de resistência e coacção a funcionário, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. 46. Institucionalmente, não obstante verbalizar um discurso crítico relativamente ao seu passado, apresenta, segundo vários elementos do estabelecimento prisional, uma postura antagónica a esse discurso, sendo arrogante e de difícil trato, revelando atitudes desresponsabilizantes, recusando a manutenção de acompanhamento clínico especializado, relativamente à doença infecto-contagiosa de que é portador. 47. Contudo, mantém o acompanhamento clínico ao nível do tratamento de desintoxicação, verbalizando a necessidade de o manter, pelo que apresenta estratégias mais eficazes de controlo da problemática aditiva. 48. O núcleo familiar de que dispõe presta-lhe neste momento o apoio indispensável, permanecendo asseguradas as condições de suporte e manutenção em meio livre, sendo de salientar ainda o facto de a progenitora o visitar esporadicamente , apresentado algum desgaste com todo o percurso vivencial do arguido. 49. Relativamente à sua privação de liberdade o arguido apresenta uma postura de acomodação aceitando a condição em que se encontra, verbalizando um discurso onde parece reconhecer os beneficio que pode retirar da mesma, nomeadamente no afastamento definitivo do consumo de estupefacientes, 50. O arguido é solteiro, e tem um filho menor que se encontra a cargo da mãe do arguido. 51. Actualmente encontra-se numa Unidade Livre de Droga no estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo.
III . O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância defendeu que recurso é manifestamente improcedente , e , quanto à nulidade invocada , disse que o relatório social foi junto na data da realização da 1.ª audiência , em 24 de Junho de 2008 , com continuação em 1 de Julho e terminou com a leitura do acórdão em 11 de Julho ao ano findo , o arguido teve presente o seu defensor só não consultando o relatório porque o não quis além de que não concorreu para a formação da pena aplicada , não saindo prejudicado o contraditório , só não exercido por culpa dele e de quem o defendeu .
IV. Neste STJ o Exm.º Procurador Geral-Adjunto discordou da qualificação jurídico-penal adoptada em 1.ª instância , que entende configurar um crime de roubo simples , pugnando pela aplicação de uma pena entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão , não suspensa na sua execução , observando-se o disposto no art.º 417.º n.º 2 , do CPP .
Este STJ debruçar-se-à sobre a violação do princípio do contraditório que deve ser entendido como inerente a toda a função judicial , com o significado de que o julgador não está vinculado a seguir os argumentos de facto e de direito pelas partes, mas que aqueles devem ter a oportunidade de levar ao conhecimento daquele as suas razões, funcionando como garantia de um processo justo , sendo na fase de julgamento que despoleta todos os seus efeitos ; ele domina , antes de tudo , escreve Franz Matsher , Juiz do TEDH , a administração das provas , in Documentação e Direito Comparado, BMJ 75/76 , 1999, págs. 126/127 , sendo as suas mais relevantes manifestações a de a acusação ser presente em língua que o acusado entende , de oposição àquela, seja em fase de instrução seja em julgamento , de a contestar e estar representado por advogado e interrogar ou fazer interrogar as testemunhas que apresentou e as da parte contrária . O relatório social , definido no art.º 1.º g) , do CPP , requisitado no despacho que designou dia para julgamento , foi junto aos autos no data do julgamento e a acta respectiva não lhe faz qualquer alusão , sequer que foi notificado ao arguido , pesou na formação da convicção probatória e na dosimetria da pena . O objectivo do relatório , de junção facultativa , a partir da entrada em vigor da Lei n.º 59/98 , de 25/8 , para os fins do art.º 370.º , do CPP, porém o seu teor não foi notificado , por isso que se trata de uma simples irregularidade processual , que se tem por sanada por não ter sido arguida dentro do prazo legal , ou seja nos três dias seguintes ao da intervenção no processo , desde logo do dia inicialmente indicado para o julgamento-art.º 123.º n.º 1 , do CPP . Por isso se desatende à arguição da nulidade .
V. Vem aceite e assente por todos os intervenientes processuais que os dois roubos cometidos pelo arguido são qualificados pela circunstância , enunciada no art.º 210.º n.º 2 b) e 204.º n.º 2 f) , do CP , de , pela exibição de “ um mecanismo portátil , com a configuração quanto à forma , cor e dimensões , de uma pistola “ Walther P99 “ , de calibre 9mm “, apontado aos dois funcionários das estações dos CTT , de D... e P.... de S... , facto gerador de receio de serem atingidos na sua integridade física , constrangendo-os a não oferecerem resistência , pois tomaram como verdadeira arma aquele “ mecanismo “ e à entrega de 1218, 14€ e 3.595 € , respectivamente , importâncias contidas na gaveta da caixa registadora daquelas estações . A arma que qualifica o roubo há-de ser aparente , no sentido de visível , ou oculta , e assim é porque coloca o visado em condições de indefesa ou da sua redução levando à apropriação coisa móvel ; por outro lado representa audácia do agente do crime , que coloca em crise a ordem e tranquilidade públicas a partir do seu uso . O uso da arma é um dos meios adequados à prática do roubo enquanto crime de execução vinculada , pois quer a subtracção quer o constrangimento devem ser executados de modo vinculado , por meio de violência , ameaça ou impossibilidade de resistir . O roubo trata-se de um crime de processo típico , na medida em que o “ iter criminis “ está enunciado “ expressis et appertis verbis “ , pela definição dos processos de subtracção : violência contra a pessoa , ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física colocação da vítima da impossibilidade resistir.
Ao funcionamento da qualificativa pela posse de arma opõe-se uma mera impressão subjectiva de receio de ataque à vida , à integridade física e até de liberdade de circulação , pois uma visão sistémica e unitária do ordenamento jurídico não abdica do conceito técnico-jurídico de arma , do seu sentido normativo , à luz de uma concepção objectiva , enunciada no art.º 4.º , do Dec.º-Lei n.º 48/95 , de 15/3 , descrevendo-o como todo o instrumento com capacidade , aptidão , idoneidade para ferir ou provocar um resultado letal . Sempre que falha aquela virtualidade , o uso de instrumento aparentemente letal ou agressivo funciona como elemento típico do roubo simples –art.º 210.º n.º 1 , do CP- pelo temor , insegurança , violência física e psíquica , ameaça , constrangendo ao desapossamento da coisa móvel , que entra na esfera jurídica do agente contra a vontade do seu detentor .
VI. Do descritivo factual ressalta que o arguido apontou um “ um mecanismo portátil com a configuração quanto à forma, cor e dimensões , de uma pistola "Walther P-99", de calibre 9 mm “ , uma imitação daquela arma , mas sem ser de fogo , com aptidão para disparar projécteis . Este STJ fixou jurisprudência com foros de unanimidade que vai ao encontro da descaracterização da qualificativa : neste sentido cfr. os Acs . de 18.5.2006 , in CJ , STJ , Ano XIV, TII , 2006 , págs. 186 e 187 ,de 12.2.2004 , CJ , STJ , I, 200 a 202 –cfr. a nota 5 , à pág.201 e o extenso rol de jurisprudência aí citada- , bem como os Acs. de 26.3.1998 , P:º n.º 1293/97 , de 20.5.98 , P.º n.º 261/98 , de 17.1.2002 , P.º n.º 3132/01 , de 19/11/2003 , P.º n.º 3272/03 e de 23/02/2005 , P.º n.º 4443/04 , que devem servir de orientação decisória , sem qualquer razão válida para dela divergir-se .
O arguido mostra-se , assim incurso na prática de dois crimes de roubo , p . e p. pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , demonstrando um certo profissionalismo , a inferir do seu modo de execução , envergando um chapéu “ tipo panamá “ , fazendo uso de óculos de sol, isto no assalto à estação dos CTT de Delães , mas no que se processou na estação da P... de S... , envergando um boné , para além de usar óculos de sol , usando luvas de látex e um laço a cobrir a boca e o nariz . A história pregressa do arguido mostra-o incurso na prática de crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, de furto simples , qualificado ( 3) , sequestro , introdução em lugar vedado ao público , de roubo ( 3) , falsificação , evasão , iniciando o seu afrontamento à lei aos 22 anos . No período compreendido entre , pelo menos , 16.6.99 e o dia 15.11.2005 , esteve ininterruptamente preso em cumprimento de pena , data em que lhe foi concedida a liberdade condicional , entretanto revogada , após cumprimento de 5/6 da pena de 9 anos e 6 meses de prisão imposta , situação em que se iria manter , em condições normais , até 16.6.2007 , sendo que neste período cometeu , mediando curto espaço de tempo , os crimes de roubo por que foi condenado nestes autos . Desde 6.6.2006 permaneceu sob medida de coacção de obrigação de permanência com vigilância electrónica no âmbito do P.º n.º 14/06 7PEGMR dos Serviços do M:ºP:º de Guimarães , que lhe foi revogada em 24.8.2006 , pelas violações sistemáticas das obrigações dela decorrentes . Em liberdade condicional o arguido mostrava dificuldade em libertar-se do consumo de cocaína , embora tenha aderido a tratamento psicoterapêutico com prescrição de “ Metadona “ e colocado em Unidade Livre de Drogas no EP de Santa Cruz do Bispo , pelo que o seu passado não lhe é favorável .
O crime de roubo alastrou em todo o mundo e dele são vítimas sectores indefesos da sociedade , particularmente jovens , crianças , mulheres e idosos , gerando grande alvoroço e alarme na sociedade , que reclama uma intervenção vigorosa dos tribunais para reforço da validade eficácia da lei e dissuasão de potenciais delinquentes . O crime de roubo é um crime pluriofensivo em que a componente pessoal em concurso aparente com o furto sobreleva a vertente patrimonial . VII . O arguido em liberdade condicional delinquiu e mostrou que não foi capaz de se adaptar à vida em liberdade para o que foi preparado gradualmente , traindo o juízo de prognose favorável que o tribunal lhe creditou . E mais do que isso , e ele próprio não contesta , é de reputar reincidente –art.º 76.º , do CP -porque , em verificação do elemento substancial dessa agravante modificativa , as condenações anteriores em prisão não lhe serviram de suficiência advertência contra o crime ; é nessa desatenção do agente por essa advertência que o legislador vê razão para uma culpa agravada , para uma maior censura ,face à perigosidade evidenciada , nele residindo o seu “ lídimo pressuposto material “ , como doutrina o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As consequências Jurídicas do Crime , § 377.
O arguido negou a prática dos crimes de roubo e não mostrou qualquer arrependimento , escapando , de forma evidente , à razão o defensor oficioso do arguido quando roga deste STJ uma atenuação especial da pena alicerçada no facto de ter um filho a seu cargo , que pretende criar e a prisão impede , bem como o ter perdido o pai na juventude e muito menos possuir a naturalidade venezuelana, não se vendo minimamente como este conjunto de circunstâncias cria uma imagem global do facto , favorecente em alto grau para o arguido , retirando –lhe carga de reprovação e reduzindo-o a facto quase associalidade , ausentes como se mostram de forma acentuada a culpa , ilicitude ou necessidade de pena , nos termos do art.º 72 .º , do CP , pressupostos da atenuação especial . Pelo contrário, o grau de dolo , de vontade criminosa , é muito elevado , denotando o arguido dificuldade em fidelizar-se ao direito . A importância dos bens jurídicos a proteger pondo em risco a pessoa do visado , o património alheio e a frequência com que entre nós se assiste à sua violação , reclamam em nome da defesa da sociedade , vigor punitivo , acentuado pelo seu percurso vital onde é evidente uma certa propensão para o crime e indiferença para com a lei , mostrando-se carente em grau elevado de ressocialização , de emenda cívica, de contenção ao nível da sua conduta desviante a que a sociedade não pode expõr-se sem termo à vista . E como ainda se não descobriu uma alternativa , sobretudo em crimes mais graves , à prisão , só esta medida se mostra justa e adequada . Acresce que o modo de execução do crime , a entidade visada , ao serviço de todos , pese embora a lesão patrimonial não assuma significativo relevo , pesam na fixação concreta da medida da pena .
VIII . Continuamos a não ver , face ao cadastro criminal do arguido e às demais circunstâncias do caso , razões para a suspensão da execução da pena a aplicar , suposto que a pena não excedesse , em cúmulo , 5 anos de prisão , que não poderia abdicar de um juízo de prognose favorável , nos termos do art.º 50.º , do CP, em que o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto , em vista da prevenção da reincidência , nenhum factor de ponderação para o efeito apresenta . As condições de prevenção geral sob a forma de defesa irrenunciável do ordenamento jurídico limitam o fim de ressocialização em liberdade de que se mostra , em absoluto , imérito o arguido .
A moldura penal abstracta a considerar para a reincidência é acrescida no limite mínimo ( 1 ano) de 1/3 , mantendo-se inalterado o máximo (8) pelo que , dentro desta moldura , de 16 meses a 8 anos de prisão ( art.º76.º n.º 1 , do CP) atendendo-se aos critérios de formação da pena , se tem por justa e adequada a de 3 anos e meio e 4 anos de prisão ( roubos de Delães e de Pousada de Saramagos ) para cada , e em cúmulo jurídico , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , a pena de 5 anos e 6 meses de prisão , considerando globalmente os factos e a personalidade do arguido , a que acresce a condenação pela coima .
IX . Nestes termos revogando-se em parte o acórdão recorrido , julgando-se procedente em parte o recurso , mas por razões completamente diversas das invocadas pelo arguido , se condena naquela pena de 5 ( cinco) anos e 6 ( seis ) meses de prisão , mantendo-se o demais decidido
Bols., oportunamente .
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009
Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral
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