Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | ARRESTO IMPUGNAÇÃO PAULIANA RECURSO AMPLIADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200705290016741 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | 1) O requerente do arresto, requerido também contra o adquirente do bem, só tem de alegar e provar, na parte que a este respeita, a provável procedência da impugnação da alienação, que não a solvabilidade do património deste. 2) O justo receio de perda da garantia patrimonial, que se traduziria na insolvabilidade do património do devedor, é aferido apenas perante este, que não perante o adquirente que, apenas, é demandado na lide cautelar para que conserve intacto o bem adquirido e o entregue quando lhe for pedido, para eventual execução. 3) Na acção pauliana o bem não regressa ao património do devedor sendo executado no património do obrigado à restituição, limitando-se os seus efeitos ao credor-autor. 4) Aí, ao credor-autor apenas cumpre provar o montante da divida cabendo ao adquirente a prova de existência de suficientes bens penhoráveis no património do devedor. 5) A simples invocação da oposição de acórdãos, desacompanhada de, claro e inequívoco, pedido de julgamento ampliado, vale apenas para justificar a, sempre, (aqui, no caso do artigo387-A CPC) admissibilidade do recurso, face à redacção do nº 4 do artigo 678º CPC introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O “Banco AA” requereu a providência cautelar de arresto contra BB e ainda CC e DD. Alegou, nuclearmente, pretender intentar acção pauliana contra os requeridos já que quando a primeira vendeu e os segundos compraram o prédio a arrestar o requerente tinha um crédito vencido sobre aquela no montante de 53.941,48 euros, sendo que a primeira requerida não dispõe de outros bens suficientes para solver a divida. A 1ª instância decretou o arresto. Agravaram os segundos requeridos, tendo a Relação de Coimbra revogado a decisão recorrida. Agrava, agora, a requerente assim concluindo: 1. Quando o Arresto é intentado contra Devedor e Terceiro Adquirente, os artigos 407° do CPC e 619° do CPC apenas exigem, para além do requisito da probabilidade da existência do crédito do Requerente e do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito do Requerente face ao património de Devedor, que o Credor impugne o negócio entre ambos os Requeridos, ou alegue circunstâncias das quais façam vislumbrar a probabilidade de procedência de tal impugnação. 2. O risco de perda da garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente e não face ao do adquirente. 3. Ao requerer o arresto, o credor não é obrigado a demonstrar a insuficiência de bens no património do devedor e muito menos no património do terceiro adquirente, visto este não ser devedor, devendo apontar outras circunstâncias justificativas do justo receio. 4. Embora a lei se satisfaça com o mero receio da perda da garantia patrimonial, o facto do Devedor vender um bem imóvel é já não um mero receio, mas sim uma efectiva diminuição da garantia patrimonial do Credor, o que faz com que haja perigo de se vir, a tomar inviável, ou, altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente. 5. A venda, aliada à seguinte factualidade, concretizam o conceito de justo receio do Recorrente da perda da garantia patrimonial: - a existência de uma execução pendente desde 2002, movida pela Recorrente contra a Devedora, sem resultados significativos, e que revela que esta sempre se furtou a cumprir as suas obrigações perante a recorrente; - o crédito do agravante ascende, actualmente, a €62.376,88. - até hoje apenas se conseguiu a penhora de bens titulados pela transmitente, de baixo valor, patentemente insuficientes para fazer face ao ressarcimento do crédito da ora recorrente. - o homem de boa fé, vendido o prédio, reteria o dinheiro de sorte a proceder ao pagamento das suas dívidas perante o Recorrente o que não sucedeu. 6. Existem casos julgados contraditórios, dentro do âmbito da mesma legislação, entre o Acórdão da Relação de Coimbra de 17.01.2006 e o acórdão recorrido, porquanto o Recorrente alegou e provou factos que aquele acórdão considerou como concretizadores do conceito de justo receio e este considerou que o Agravante não demonstrou a existência de justo receio. 7. O acórdão recorrido está também em oposição com o acórdão da Relação de Lisboa de 23.11.2006, uma vez que perante o matéria dada como provada neste último (em tudo semelhante à factualidade do presente caso) — e atente-se para o facto de aqui também não ter ficado provado se os Adquirentes pretendiam ou não proceder a uma novo alienação do bem adquirido porque tal não cabe nos requisitos para que seja decretado o arresto) — este acórdão-base concluiu que se encontravam preenchidas as condições necessários à procedência do arresto. 8. Está ainda em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2001, já que este refere expressamente que o credor “nem tem que provar o risco de que o adquirente do bem transmitido o faça sair do seu património; o risco de perda da garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente – e não face ao do adquirente” ao passo que o acórdão que se recorre acrescentou como requisito da procedência do arresto a prova de tal facto, tendo negado o arresto com fundamento em tal. 9. O Acórdão recorrido violou, assim, os artigos 407° do CPC e 619° do CC. Pede, a final a revogação do Acórdão recorrido “e, em consequência, confirmar-se a douta sentença da 1ª instância. Mais, deverá o Acórdão recorrido ser considerado em oposição com os acórdãos supra citados, devendo prosseguir-se os ulteriores trâmites legais.” Não foram oferecidas contra alegações. As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: -Por documento particular outorgado em 22-12-1999 a sociedade “EE” celebrou com o Banco requerente um Contrato de Consolidação de Crédito; -No supra referido contrato, a dívida da sociedade “EE.” foi consolidada no montante de Esc. 20.000.000$00, actualmente, € 99.759,58 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), o qual deveria ser reembolsado ao ora requerente em oito prestações trimestrais e sucessivas de capital, nos seguintes valores: no primeiro ano, quatro prestações trimestrais no valor de Esc. 1.200.000$00, actualmente, € 5.985,57 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescidas dos respectivos juros; no segundo ano, quatro prestações trimestrais no valor de Esc. 3.800.000$00, ou, € 18.954,32 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), acrescidas dos respectivos juros; -Para garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes do contrato sobredita sociedade subscreveu e a primeira requerida, em conjunto com os Srs. FF e GG, avalizou uma livrança em branco, autorizando o seu preenchimento pelo requerente pelo valor que se encontrasse em dívida na data do seu preenchimento e a sua apresentação a pagamento em caso de incumprimento; -Foram apenas pagas pela sociedade “EE.” as primeiras quatro prestações das oito convencionadas; -O requerente procedeu ao preenchimento da livrança em branco com o montante então em dívida no valor global de Esc. 14.721.476$00, actualmente, € 73.430,41 (setenta e três mil, quatrocentos e trinta euros e quarenta e um cêntimos) e com data de vencimento de 07-05-2001; -Após o incumprimento do contrato, a sociedade “EE.” pagou à requerente a quantia total de €32.054,85; -Na data do vencimento, o referido título não foi integralmente pago ao requerente, nem pela sociedade subscritora, nem pelos avalistas, permanecendo em dívida a quantia de € 51.902,15 (cinquenta e um mil, novecentos e dois euros e quinze cêntimos), razão pela qual, o Banco ora requerente intentou acção executiva contra estes, a qual corre os seus termos na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra sob o nº 282/2002, actualmente Execução Ordinária nº 715/03.1 TBVIS, do 1º Juízo deste Tribunal. - À data da instauração da aludida execução (23/09/2002) o exequente, ora requerente, era credor dos então executados no valor de €53.941,48 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos); -Com vista à promoção da acção executiva instaurada, o ora requerente diligenciou pelo apuramento de bens titulados pelos executados, no intuito de promover a sua penhora, tendo então constatado a existência do seguinte imóvel, propriedade da primeira requerida: prédio Urbano denominado “A…’, sito no Lugar de …, composto de moradia com cave para garagem e arrumos, rés-do-chão e andar para habitação com logradouro, com área coberta de 102m2 e área descoberta de 558rn2, inscrito na matriz predial urbana de Orgens sob o artigo 813º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n° 00268/1 9870924; -O imóvel foi, de imediato, nomeado à penhora, todavia, o registo de penhora foi lavrado provisório por natureza, nos termos da alínea a) do n° 2 do artigo 92° do Código de Registo Predial, em virtude de existir sobre o mesmo um registo de aquisição a favor de pessoa diversa da ora primeira requerida; -O então exequente requereu a notificação dos titulares inscritos, ora segundos requeridos, nos termos do disposto no artigo 119° do Código do Registo Predial, tendo aqueles informado os autos de execução que tal imóvel era sua propriedade; -Tal imóvel foi vendido pela primeira requerida aos segundos requeridos, através de escritura pública de venda e mútuo com hipoteca, outorgada em 07-04-2004, no Cartório Notarial de Moscavide, exarada de fis. 12 a fis. 14 verso do livro 290-J; -À data da realização da venda efectuada aos segundos requeridos pela primeira requerida, ou seja, Abril de 2004, o requerente já tinha um crédito sobre a primeira requerida que ascendia a € 53.941,48 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), crédito esse que remontava ao ano de 1999; -A primeira e segunda requerida (DD) são mãe e filha, respectivamente, sendo o segundo requerido (CC), por sua vez, genro da primeira requerida; -No âmbito do processo executivo em curso encontram-se penhorados os seguintes bens: a) recheio da habitação do avalista GG, avaliado em 8.590,00€. b) móveis que compõe o estabelecimento comercial, da sociedade subscritora, avaliados em 49.943,41€. c) saldo bancário da conta n° …, Banco HH, SA – 1.251,36€. d) saldo bancário da conta n° 35880005735, Banco II, SA – 179,08€. e) saldo bancário da conta nº 49127073, Banco II, SA – €3,62. f) diversas apólices de seguro PPR da titularidade de BB, nas Companhias de Seguros JJ. g) apólice de seguro PPR da titularidade de FF, na Companhia de Seguros JJ. h) saldo bancário da conta existente no KK – €370,59. i) saldo bancário da conta existente no KK – €14,56. - O requerente dispõe actualmente de um crédito sobre a primeira requerida, no valor de €62.376,88 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos). Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Recurso. 2- Arresto requerido contra adquirente. 3- Conclusões. 1- Recurso. Como questão prévia, e sobre a admissibilidade e tramitação do recurso, há que ponderar o seguinte: Em sede de procedimentos cautelares, a regra – artigo 387 A do Código de Processo Civil – é a inexistência de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, “ sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”. De outra banda, tratando-se de agravo, continuado, interposto na 2ª instância o recurso só seria admissível se verificada qualquer das excepções dos nºs 2 e 3 do artigo 754º daquele diploma. E, “in casu”, sê-lo-ia ao abrigo do nº 2, por invocada oposição do Acórdão recorrido com outro “proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça” sem que tivesse sido, entretanto, uniformizada a jurisprudência. Mas não seria de admitir face ao citado artigo 387ºA CPC. Só que, uma das excepções abrangidas na parte final deste preceito é a do nº 4 do artigo 678º. Mas, nestes casos, teria (antes da entrada em vigor do DL nº 38/2003 de 8 de Março) de ocorrer o julgamento ampliado do agravo com escopo uniformizador de jurisprudência – “ex vi” do nº 3 do artigo 762º. Porém, após a vigência daquele DL – que vigora desde 15 de Setembro de 2003 – a expressão “a processar nos termos dos artigos 732-A e 732-B” desapareceu no nº 4 do artigo 678º. Daí que a simples invocação da oposição de acórdãos, desacompanhada de, claro e inequívoco, pedido do seguimento da ritologia dos artigos 732-A e 732-B, nos termos do nº 2 deste (o que não aconteceu “in casu”) vale apenas para justificar a sempre admissibilidade do recurso. Assim se considera o agravo interposto. 2- Arresto requerido contra o adquirente. A questão nuclear está em saber se, quando o arresto é requerido também contra o adquirente de bens do devedor, nos termos do nº 2 do artigo 407º do CPC, é necessário alegar e provar, quanto ao segundo requerido, os mesmos requisitos, a opor ao devedor, “maxime” o receio de perda da garantia patrimonial. O Acórdão recorrido decidiu pela afirmativa. O Acórdão do STJ de 8 de Fevereiro de 2001 – 00 A3812 – que julgou que “o risco de perda de garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente e não face ao do adquirente.” Curiais, entretanto, algumas considerações sobre a estrutura do arresto e sobre a impugnação pauliana para melhor enquadramento da questão. 2.1- Arresto As medidas cautelares, e, em consequência, também o arresto, foram inicialmente consideradas “actos preventivos ou preparatórios para algumas causas” (cf. os artigos 363 ss do Código de Processo Civil de 1876). Na dogmática jurídica, só após o Código de 1939, surgiram estudos de laboração doutrinal (v.g. “A figura do Processo Cautelar” do Prof. Alberto dos Reis – BMJ-3-27 e “Natureza Jurídica dos Processos Preventivos e Conservatórias e seu sistema no Código de Processo Civil” – “Revista da Ordem dos Advogados”, 1945, nºs 3 e 4, 14 ss – conducentes à reforma de 1961, quando esses meios passaram a designar-se de “Procedimentos Cautelares”). No essencial, são destinadas “a garantir quem invoca a titularidade de um direito contra a ameaça ou risco que sobre ele paira, e que é tão iminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo ou a efectivação de um interesse juridicamente relevante através de um processo executivo se for caso de instaurá-lo” (apud Prof. A. Palma Carlos – “Procedimentos cautelares antecipadores”, in “O Direito” 105º-236). São seus pressupostos a instrumentalidade, (aqui, hipotética, por presuntiva de vencimento em ulterior acção principal); o “periculum in mora”, caracterizado pela iminência de grave prejuízo causado pela provável demora da decisão definitiva e que põe em grave risco o direito do requerente; o “fumus bonni juris”, ou aparência da realidade do direito invocado, a conhecer através de um exame e instrução indiciários (“sumanaria cognitio”). Trata-se de uma decisão interina a aguardar a definitiva do processo principal, assim logrando evitar que da indecisão resultem danos irreparáveis para uma das partes. E sempre assim é em todos os procedimentos cautelares. Requisitos próprios do arresto são a probabilidade da existência do direito de crédito pedido na acção proposta, ou a propor, e o receio que o requerido lese, por forma grave e de reparação difícil, esse direito, dissipando a garantia patrimonial. Trata-se de uma apreensão judicial de bens. A alegação da existência do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial integram a “causa petendi”. Como refere o Prof. Almeida Costa “basta que o credor tenha fundado motivo para recear que a garantia patrimonial se perca, nomeadamente por temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização objectiva do crédito (in “Direito das Obrigações”, 758; cf. ainda, “inter alia”, o Acórdão do STJ de 13 de Abril de 1973 – BMJ 226-189). Se o bem arrestando já foi alienado a terceiro, o arresto é requerido também contra este – nº 2 do artigo 407º do Código de Processo Civil e nº 2 do artigo 619º do Código Civil, sendo instrumental de acção de impugnação dessa transmissão. (a exigência de que a transmissão tivesse “sido judicialmente impugnada” constante da lei substantiva citada, basta-se hoje com a demonstração indiciária de “factos que tornem provável a procedência da impugnação” – ut nº 2 do artigo 407º CPC). A impugnação pode ser feita quer pela via de declaração de nulidade, quer pela acção pauliana. “In casu”, o requerente da medida cautelar optou pela segunda. 2.2- Impugnação pauliana. Esta medida (que o Prof. Paulo Cunha chamou de “acção pauliana” – “Da garantia das obrigações” I, 323) não se destina a reagir contra a inacção do devedor lesivo dos direitos do credor (como na acção subrogatória) mas a conseguir a ineficácia de actos jurídicos por ele praticados que possam propiciar a sua insolvabilidade. Não é uma acção de anulação, já que o acto translativo será válido, e perfeito, com todos os seus requisitos, só se tornando ineficaz por a lei, no cotejo dos interesses, privilegiar o do credor face ao do terceiro adquirente. O bem alienado não regressa à propriedade do devedor mas é executado no património do obrigado à restituição, como resulta da conjugação dos artigos 616º nº 1 e 818º do Código Civil (cf. ainda a situação excepcional prevista no nº 2 do artigo 821º do Código de Processo Civil). Esta afirmação é corroborada pelo facto de os efeitos da impugnação se limitarem ao credor que a requereu, que não a outros credores do alienante do bem. O que se pretende com este meio é lograr a irrelevância da transmissão no seu confronto, e na medida do incompatível, com o direito de crédito. Eis porque também não é uma acção creditícia. Feitas estas breves observações, retomemos a “pulcra quaestio”. 2.3- Alegação contra o arrestando-adquirente. Aqui chegados facilmente se alcança a razão do recorrente. A posição dos adquirentes é diversa do devedor alienante. Quanto a ele valem todos os pressupostos da medida cautelar, designadamente o “periculum in mora” conectado com o receio de perda da garantia patrimonial possível para a solvência do crédito. Já o adquirente apenas é obrigado a manter incólume o bem arrestado, numa situação equiparada a depositário (guardar o bem e proceder à sua restituição para eventual execução, quando tal lhe for exigido – artigos 1185º CC e 854º CPC), sendo que o seu património não responde pelo crédito. O ser demandado na lide cautelar destina-se, apenas, a vinculá-lo, desde logo, às eventuais consequências da impugnação pauliana. E tanto assim é que nesta lide só o onus da prova do montante da divida incumbe ao credor-autor, havendo uma inversão relativamente à garantia patrimonial. Assim, e ao contrário do disposto no artigo 342º nº 1, o artigo 611º do Código Civil impõe ao adquirente que prove a existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor no património do devedor, irrelevando, em absoluto, o seu património. No mais, como se acentua no douto voto de vencido apendiculado ao Acórdão recorrido, e como decidiu a 1ª instância, perfilam-se os pressupostos da medida cautelar requerida. 3- Conclusões. Pode, destarte, concluir-se que: a) O requerente do arresto requerido também contra o adquirente do bem só tem de alegar e provar, na parte que a este respeita, a provável procedência da impugnação da alienação, que não a solvabilidade do património deste. b) O justo receio de perda da garantia patrimonial, que se traduziria na insolvabilidade do património do devedor, é aferido apenas perante este, que não perante o adquirente que, apenas, é demandado na lide cautelar para que conserve intacto o bem adquirido e o entregue quando lhe for pedido, para eventual execução. c) Na acção pauliana o bem não regressa ao património do devedor sendo executado no património do obrigado à restituição, limitando-se os seus efeitos ao credor-autor. d) Aí, ao credor-autor, apenas cumpre provar o montante da divida cabendo ao adquirente a prova de existência de suficientes bens penhoráveis no património do devedor. e) A simples invocação da oposição de acórdãos, desacompanhada de, claro e inequívoco, pedido de julgamento ampliado, vale apenas para justificar a, sempre, (aqui, no caso do artigo387-A CPC) admissibilidade do recurso, face à redacção do nº 4 do artigo 678º CPC introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março. Nos termos expostos, acordam dar provimento ao recurso, subsistindo o decidido na 1ª instância. Custas a cargo dos recorridos CC e DD. Lisboa, 29 de Maio de 2007 Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho |