Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031796 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO INSTÂNCIA PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180000612 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1484/95 | ||
| Data: | 09/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa (alínea a) do n. 2 do artigo 274 do Código de Processo Civil) quando, dentro dos parâmetros do pedido e causa de pedir apresentados pelo autor, ele apresenta um efeito defensivo útil. II - Por isso, se tem acentuado que se tem em vista facto com efeito defensivo útil, apontando-se a excepcionalidade do regime do artigo 274, dado que ele envolve restrição à regra da imutabilidade da instância, e, se o que se está a passar no processo, nada tem que ver com o "Thema Decidendo", tal não pode ser invocado ao abrigo do artigo 274, n. 2, alínea a), improcedendo a reconvenção. | ||