Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B061
Nº Convencional: JSTJ00031796
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: RECONVENÇÃO
INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE
Nº do Documento: SJ199703180000612
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1484/95
Data: 09/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa (alínea a) do n. 2 do artigo 274 do Código de Processo Civil) quando, dentro dos parâmetros do pedido e causa de pedir apresentados pelo autor, ele apresenta um efeito defensivo útil.
II - Por isso, se tem acentuado que se tem em vista facto com efeito defensivo útil, apontando-se a excepcionalidade do regime do artigo 274, dado que ele envolve restrição à regra da imutabilidade da instância, e, se o que se está a passar no processo, nada tem que ver com o "Thema Decidendo", tal não pode ser invocado ao abrigo do artigo 274, n. 2, alínea a), improcedendo a reconvenção.