Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1839
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: PRESUNÇÃO DE CULPA
LOCATÁRIO
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
Nº do Documento: SJ200407010018392
Data do Acordão: 07/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8255/03
Data: 12/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I- O artigo 1044° do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que contempla uma presunção de culpa do locatário, não fazendo recair sobre este uma “responsabilidade objectiva” em caso de perda ou deterioração da coisa locada.
II- Tendo-se verificado um incêndio de que resultou a perda dos objectos locados, a responsabilidade do locatário é afastada quando tenha provado que, após a saída do público, todo o espaço interior da sala de espectáculos fora inspeccionado pelos funcionários e bombeiros permanentes dessa sala, os quais asseguraram a inexistência de qualquer foco de incêndio, verificando-se ainda que as investigações efectuadas pela polícia e bombeiros não puderam determinar as causas do incêndio, atribuído a caso fortuito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. A "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "B", pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.73.583.972$00, acrescida de juros de mora até efectivo pagamento e de juros compulsórios de 5%.

Alegou para o efeito e em substância que, na sequência de um incêndio ocorrido em 28 de Setembro de 1996, no Coliseu do Porto, em que foi destruído um equipamento que a Ré alugara à Autora, esta concedeu àquela um empréstimo de Esc.55.000.000$00, quantia a restituir quando a Ré fosse indemnizada pela seguradora dos danos que sofrera ou, em qualquer caso, até 31 de Dezembro de 1997.

A Ré não recebeu qualquer indemnização da seguradora e recusa-se a devolver a quantia emprestada alegando que cabe à Autora a reparação dos danos em causa.

A Autora considera, porém, que o incêndio foi devido a causa fortuita em nada para ele contribuindo.

A Ré contestou, deduzindo reconvenção em que pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Esc.71.734.576$00, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do incêndio.

A acção foi julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, sendo a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 275.000 €, acrescida de juros dos mora vencidos desde 19 de Abril de 200 e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal de 7%.

Por acórdão de 16 de Dezembro de 2003, a Relação de Lisboa julgou procedente a apelação da Ré e, em consequência, revogou a sentença recorrida na, parte impugnada, condenando a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte a indemnização que se liquidar em execução de sentença, pela perda do equipamento locado, dentro dos limites peticionados, a compensar na importância do crédito em que Ré foi condenada em 1ª Instância.

Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. A norma constante do art°1044° do Código Civil não consagra a responsabilidade objectiva ou pelo risco nem impõe ao locatário o ónus de provar, e muito menos com certeza, a quem é de atribuir a responsabilidade pela perda da coisa locada mas, e apenas segundo juízos de normalidade e de senso comum, que a causa que determinou a sua perda não resultou de acto ou omissão que lhe possa ser imputada;

2. ao ter ficado provado, nas investigações levadas a efeito, logo na altura, pelas entidades e autoridades competentes e credenciadas para o efeito, que não foi possível determinar as causas do incêndio e ao ter decaído a tese da Recorrida - a ùnica que poderia levar a concluir que o incêndio lhe era imputável - o Julgador não podia deixar de concluir como se concluiu em 1ª Instância pois, segundo o senso comum, a conclusão é a de tal perda não poder ser imputada ao locador, mesmo que não possa ser imputada a ninguém em concreto;

3. a resposta dada à alínea E) da base instrutória, porque contém matéria de facto e resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento segundo o princípio da liberdade de julgamento consagrada no art°655° do Cod.Proc.Civil, não pode considerar-se por não escrita pois não cabe, salvo o devido respeito, na previsão do n°4 do art°646° do Cód. Proc. Civil;

4. conjugando, como é forçoso que assim se faça, a matéria da resposta dada à alínea E) da base instrutória com a matéria, e respectivas respostas, das alíneas I), J) e H) da mesma base instrutória e com o senso comum, igualmente se tem de concluir que não pode aquela resposta considerar-se por não escrita, e muito menos justificando-se tal eliminação com o disposto no n°4 do artigo 646° do Cód.Proc. Civil,

5. ao decidirem como decidiram, os Venerandos Desembargadores violaram, por erro de interpretação e aplicação, e para além de outros normativos a suprir doutamente, o art°344°, o art°350° e o art°1044°, todos do Código Civil, bem como o n°4 do art°646° e art°655° do Cód.Proc.Civil.

2. Deu a 1ª Instância como provado:

1. A Autora e a Ré estabeleceram relações comerciais, no âmbito das quais a R. alugou à A. diverso equipamento de luz e som para ser utilizado no espectáculo de modo, denominado “Portugal Fashion 96”, realizado nos dias 27 e 28 de Setembro de 1996, no coliseu do Porto, quer para os espectadores presentes no local, quer para ser transmitido pelos emissores da "A" (ponto 1 da esp.);

2. O aluguer dos equipamentos efectuou-se nos termos e condições constantes no documento escrito reproduzido a fls.10, datado de 12-9-1996, que constitui fax enviado pela R. à A., que mereceu o acordo desta quanto ao material e ao valor de Esc.1.400.000$00, acrescido de IVA de 17%, a pagar pela A. à R., após a prestação do serviço, estando discriminado a fls.42 e 43 o material assim cedido (pontos 2 e 3 da esp.);

3. A. e R. nada convencionaram então quanto aos termos da responsabilidade para o caso de perda ou deterioração do material cedido (ponto 4 da esp.);

4. A R. apenas procedeu à montagem do equipamento alugado, operação que concluiu em 23-9-1996, passando a partir de então o mesmo a ser manuseado e operado exclusivamente pelos técnicos da A., sem intervenção da R. (resp. aos pontos B e C da b.i.);

5. O espectáculo dessa noite terminou cerca da 01h00 do dia 28 de Setembro de 1996 (r. ao ponto F da b.i.);

6. Após a saída do público, todo o espaço interior do Coliseu foi pormenorizadamente inspeccionado pelos funcionários e bombeiros permanentes, os quais asseguraram a inexistência de qualquer foco de incêndio (r. aos pontos G e H da b.i.);

7. Na madrugada do dia 28 de Setembro de 1996, deflagrou um violento incêndio no Coliseu do Porto, no interior do qual se encontrava o material que a R. tinha alugado à A. ( ponto 5 da esp.);

8. Quando, cerca das 02h00, deflagrou o incêndio apenas se encontravam no interior do Coliseu dois funcionários da A., pintores, que executavam o trabalho de pintura do palco (r. ao ponto I da b.i.);

9. O incêndio destruiu todo o equipamento da R. que se encontrava no interior da sala (r. ao ponto L da b.i.);

10. Os valores de aquisição do equipamento são os que constam das várias parcelas do escrito de fls.42 e 43 (r. ao ponto M da b.i.);

11. Das investigações policiais e dos bombeiros e seguradoras levadas a cabo, não foi possível determinar as causas do incêndio, vindo a ser atribuído a caso fortuito (r. ao ponto D da b.i.);

12. Das investigações levadas efeito à época, não foi apurado qualquer acto ou omissão, por parte da A., que estivesse na origem do incêndio, ou que tivesse propiciado ou favorecido a ocorrência dos danos no equipamento da R. (r. ao ponto E da b.i.);

13. A A. enviou à R. a carta datada de 29-11-1996, junta a fls.11, na qual consta, designadamente, o seguinte:

“Assunto: incêndio do Coliseu do Porto em 27 de Setembro

(...) a "A" não se considera responsável pelo sinistro.

Por isso entendemos não estarmos obrigados a ter de efectuar o pagamento, por V.Exª solicitado, de 50.000.000$00 (...)”

14. O Conselho de Administração da A. deliberou, em 27-1-1997, não assumir a responsabilidade pelo incêndio e portanto não proceder a qualquer adiantamento à R., mas, atendendo à posição entretanto assumida pela Companhia de Seguros Império, relativamente ao pagamento do sinistro, e como a R. invocava o risco de cessar a sua actividade, aceder ao adiantamento solicitado de Esc.55.000.000$00, que deveria ser restituído à A., até 31-12-1997, ou imediatamente após o recebimento da indemnização a pagar pela seguradora, conforme consta de fls.12 e 13 (ponto 8 da esp. Com referência ao teor do doc. de fls.12 e 13);

15.A A. entregou à R. a quantia de Esc.55.000.000$00, através de cheque datado de 22-1-1997, enviado com carta de fls.15, de 22-1-1997 (ponto 9 da esp.).

16. A A. “interpelou” a R., em 6-1-1998, através dos seus serviços de tesouraria, para proceder à devolução do montante referido (ponto 11 da esp.);

17. E enviou à mesma R. a carta de fls.16, datada de 19-4-2000, solicitando a restituição do adiantamento da quantia referida, por forma a regularizar aquele débito em quinze dias (ponto 10 da esp. com referência ao teor do doc. de fls.16);

17. A R. jamais pagou à A. o referido montante, invocando que a responsabilidade pelos danos causados é da A., conforme teor das cartas que enviou a esta, datadas de 4-11-1996 e de 18-5-2000 (ponto 13 da esp.);

18. A A. entregou à R. a quantia de Esc.55.000.000$00, por virtude da destruição do equipamento da R., estando esta impedida de exercer sem ele a sua actividade, quantia que lhe remeteu por cheque, acompanhada da carta de fls.15 (r. ao ponto Q da b.i.);

19. A R. enviou à A. o escrito reproduzido a fls.41 e 43, datado de 3-1-1997, solicitando à A., respectivamente, um adiantamento da quantia de Esc.55.000.000$00, e negando a restituição por se tratar de adiantamento de indemnização (r.ao ponto R da b.i.);

20. Após 28-9-1996 e até conseguir repor o equipamento essencial, a R. não pôde exercer a sua actividade, deixando de executar vários contratos e de auferir a respectivo lucro, em montante não apurado (r. aos pontos S e T da b.i.).

3. Entendeu o acórdão recorrido que o artigo 1044° do Código Civil, nos termos do qual “O locatário responde pela perda...da coisa, (...), salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenham permitido a utilização dela”, admite duas interpretações: a que vê nesta disposição uma espécie de responsabilidade objectiva justificada pelo facto de ser o locatário quem utiliza a coisa no seu próprio interesse, e a que sustenta tratar-se de situação semelhante à prevista no artigo 1269° do mesmo Código, de mera presunção de culpa do locatário.

Em qualquer caso, incumbe ao locatário a prova dos factos exclusivos da sua responsabilidade legalmente presumida (artigos 344°, n°1 e 350°, do Código Civil).

Ora, o facto considerado como provado na alínea D) da base instrutória (supra, n°11) não passa de relato das diligências efectuadas para a determinação das causas do incêndio de que resultou apenas a conclusão de que o incêndio teve origem em causa indeterminada, sendo irrelevante, para o presente processo, que as entidades investigadoras tenham atribuído a essa indeterminação a qualificação de caso fortuito.

A alínea E da base instrutória retoma a afirmação constante do artigo 7° do p.i., segundo a qual a Autora “tomou todas as precauções, no que respeita à utilização e guarda dos equipamentos que pertenciam à R., os quais não estavam a ser utilizados quando deflagrou o sinistro” e teve como resposta “Provado, com referência às investigações levadas a efeito à época do sinistro”.

Ora, esta resposta, que remete para as diligências mencionadas, não significa ter-se o Tribunal a quo convencido de que foram tomadas todas as diligências necessárias para evitar o incêndio, como resulta da fundamentação da decisão de facto que se baseou “nos depoimentos dos bombeiros que se encontravam de serviço no Coliseu na noite do espectáculo, bem como naqueles que ali ocorreram posteriormente, no teor do relatório efectuado pelos sapadores bombeiros, e que no seu confronto não esclareceram o tribunal da razão do sinistro, que então foi atribuída a motivo fortuito e causa desconhecida.”

A resposta a esta alínea foi tida por não escrita. Entendeu o acórdão recorrido que os artigos 7° e 10° da p.i. são conclusivos e genéricos, não fornecendo base factual para um juízo probatório sobre a inexistência de causa que não seja imputável à Autora. A este respeito observa que se impunha que esta identificasse a causa do incêndio ou, pelo menos, as circunstâncias concretas em que o mesmo ocorreu e em que se encontrava o equipamento, por forma a se poder concluir que tomou as precauções necessárias para evitar a sua perda. Nem se mostra que fosse tarefa impossível, já que a Autora dispunha de dois funcionários no local, quando o incêndio ocorreu.

O constante do n°6 dos factos provados não permite , por si só, excluir a responsabilidade da Autora.

4. Estabelece o artigo 1044° do Código Civil que “O locatário responde pela perda ou deterioração da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela”.

Entendeu este Tribunal que o mencionado artigo deve ser interpretado no sentido de que contempla uma hipótese de presunção de culpa do locatário, não fazendo recair sobre este uma “responsabilidade objectiva”, só afastada quando feita a prova de que a perda ou deterioração da coisa foi devida a caso fortuito ou de força maior ou a vício da coisa locada (acórdão de 26 de Novembro de 2002, revista n°3520/02).

Esta interpretação impõe-se na medida em que a utilização da coisa locada tem lugar no interesse de ambas as partes (do locador que recebe o aluguer e do locatário que a utiliza em seu proveito), nada justificando fazer recair sobre este a pesada responsabilidade resultante da segunda das mencionadas interpretações.

Assim interpretado, o artigo 1044° coincide com o artigo 1732° do Código Civil francês, que a jurisprudência aplica ao aluguer de móveis. De observar que tal “responsabilidade objectiva” se encontra consagrada no artigo seguinte, para o caso de incêndio de imóvel, mas esta disposição, justificada por razões de prevenção de incêndios numa época em que , por falta de meios adequados, estes assumiam graves proporções, carece, hoje, de razão de ser conduzindo o Tribunal da Cassação a interpretá-la estritamente, excluindo, por exemplo, o incêndio de estabelecimento comercial (Laurent Leveneur, Droit des Contrats, 10 ans de Jurisprudence commentée, La Pratique en 400 Décisions, Paris, 2002, pág.415).

Importa, assim, apreciar se, no presente caso, a Recorrente provou não ser o incêndio devido a culpa sua.

A este respeito importa observar que resulta das alíneas G), H) e I) da base instrutória que após a saída do público, todo o espaço interior do Coliseu foi pormenorizadamente inspeccionado pelos funcionários e bombeiros permanentes daquela sala de espectáculos (G), os quais asseguraram a inexistência de qualquer foco de incêndio (H), e, quando este deflagrou, cerca das 2h00, apenas se encontravam no interior... dois funcionários da Autora, pintores, que ficaram a executar o trabalho de pintura do pavimento do palco (I).

Estas precauções são as normalmente tomadas em idênticas circunstâncias . É certo que a Recorrente não provou qual a origem do incêndio mas a exigência de tal prova que a inspecção feita por pessoal especializado não conseguiu obter, constitui um ónus de quase impossível cumprimento . A ser imposto, a responsabilidade do locatário aproximar-se-ia, no caso concreto, de uma responsabilidade objectiva afastada, como vimos, pelo legislador .

Termos em que se concede a revista, mantendo-se o decidido em primeira Instância.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 1 de Julho de 2004

Moitinho de Almeida

Noronha do Nascimento

Ferreira de Almeida