Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B4190
Nº Convencional: JSTJ00000130
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: VENDA JUDICIAL
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
FORMALIDADES
RENÚNCIA
Nº do Documento: SJ200204240041902
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 12422000
Data: 11/27/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 217 ARTIGO 219 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 344 ARTIGO 416 ARTIGO 1409 N1 ARTIGO 1410 N1.
CPC67 ARTIGO 235 N2 ARTIGO 892 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/06 IN BMJ N402 PAG583.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/07/19 IN BMJ N289 PAG303.
Sumário : I - A notificação a que se reporta o n. 2 do art.º 892 do CPC - dos titulares do direito de preferência relativo aos bens a alienar em execução judicial através de propostas em carta fechada - deve ser feita com as formalidades da própria citação, não bastando a simples informação sobre a data, hora e local da abertura das propostas de aquisição do bem penhorado.
II - Não sendo assim operada, poderá o preferente exercitar o seu direito ao abrigo do n. 1 do art.º 1410 do C. Civil
III - A renúncia à exercitação do direito de preferência deve ser efectuada de modo claro e inequívoco, sendo que só poderá renunciar por inércia ou desinteresse quem tenha tido conhecimento atempado, adequado e completo do negócio.
Decisão Texto Integral:
1 - Nos presentes autos há dois recursos interpostos - uma revista e um agravo - e sobre os quais cumpre tomar posição.

A - A Revista:

A e mulher B, Réus no acção declarativa com processo ordinário, em que é Autora C e que correu termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, com o n. 11/97, inconformados com o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27 de Novembro de 2000, que, julgando parcialmente procedente a apelação, reconheceu à Autora o direito de preferência na venda judicial de duas terças partes indivisas do prédio urbano identificado nos autos e de "haver para si a fracção alienada", dele vieram recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça.
Os recorrentes apresentaram alegações, onde formularam as seguintes conclusões:
"1- Na sua petição inicial, a Autora, preferente, alegou não ter sido notificada para exercer preferência, nos termos do artigo 892° do Código de Processo Civil e que, por consequência, não teve conhecimento da data, hora e local da arrematação da fracção do prédio a preferir e
"2 - Na sua petição inicial, a Autora, preferente, alegou mesmo que só teve conhecimento da arrematação no final da segunda semana de Julho de 1996, dois ou três dias após a referida arrematação, que ocorrera em 08.07.96.
"3 - Alegou ainda a Autora que essa falta de conhecimento da data hora e local da referida hasta pública é que a impediu de poder exercer o seu direito de preferência no acto da praça.
"4 - Não alegou a Autora - e por isso não provou - quaisquer outros motivos impeditivos de poder exercer o seu direito de preferência naquele acto da praça.
"5 - Mas provou-se que afinal a Autora teve informação prévia sobre a data hora e local daquela arrematação através de várias pessoas da freguesia sua residência e que não obstante esse conhecimento, não compareceu naquela hasta e não exerceu aí como devia e podia o direito de preferência de que se arroga.
"6 - Ora, provando-se que a Autora teve esse conhecimento prévio, não pode, dentro dos princípios da boa fé, invocar e beneficiar do facto de não ter sido notificada nos termos do artigo 892° do Código de Processo Civil, notificação que teria exactamente o fim de lhe transmitir esse conhecimento.
"7- Se a Autora não compareceu à praça que ocorreu no dia 8 de Julho de 1996, tendo prévio conhecimento da data, hora e local onde a mesma se realizava e era nesse acto que podia exercer o seu direito de preferência, caberia à Autora o ónus de alegar e provar outras razões justificativas da sua ausência que não fossem a abdicação, abandono e renúncia ao direito de preferir que lhe assistia.
"8 - E não invocou nem provou a Autora, como já se deixou dito, outras razões para essa ausência, a não ser a falta de conhecimento da data, hora e local da arrematação, falta de conhecimento esta que se provou não ser verdadeira.
"9 - Em nome da certeza e da segurança do direito, nenhum benefício de dúvida pode ser concedido à Autora quanto à interpretação da sua inacção e ausência no acto da praça, pelo que nos termos das disposições combinadas dos artigos 218° e 219° do Código Civil, deverá esse comportamento da Autora ser interpretado como renúncia tácita ao direito de preferir que é objecto desta acção".
Segundo os Recorrentes, o "acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 218°, 219°, 237° e 342° do Código Civil e ainda o disposto no artigo 892° do Código de Processo Civil", terminando com o pedido da sua revogação e substituição por outro, que julgue a acção improcedente, como se decidira em 1ª Instância.

B- O Agravo:

A Apelada C veio apresentar contra-alegações, que, por alegadamente serem extemporâneas, foram mandadas devolver à apresentante, por despacho do Ex.mo Desembargador-Relator, datado de 23/03/01.
Notificada do despacho, que assim ordenou, no dia 26 imediato, veio a Apelada, em requerimento entrado em juízo no dia 27 de Março de 2001, esclarecer que tinha enviado as suas contra-alegações por correio electrónico, com aposição da assinatura digital, dirigidas ao endereço electrónico do Tribunal da Relação do Porto, dentro do prazo legal e, por isso, pedia que se considerassem as suas contra-alegações como tempestivas.
Ouvida a parte contrária, veio esta dizer nada opor ao requerido pela Apelada.
Por despacho datado de 7 de Maio, o Ex.mo Desembargador - Relator indeferiu ao requerido pela Apelada, por entender que o despacho de 23 de Março anterior, já tinha transitado em julgado.
Tendo a Apelada reclamado deste último despacho para a conferência, veio esta, por acórdão de 25 de Junho de 2001, a confirmar o despacho do Ex.mo Desembargador-Relator.
Inconformada, veio a Apelada recorrer deste acórdão.
Recebido o recurso, como agravo, apresentou a Apelada (neste caso a Agravante) as suas alegações, onde formulou conclusões, assaz longas, em que suscita as seguintes questões:
Que enviou as suas contra-alegações, legal, validamente e dentro do prazo legal, por correio electrónico e com assinatura electrónica regularmente aposta, para o endereço electrónico do Tribunal da Relação do Porto, as quais, por isso, foram tempestivas.
Que o seu requerimento de 27 de Março de 2001, impediu que o despacho datado do dia 23 anterior transitasse em julgado.
Esta Recorrente termina com o pedido de revogação do acórdão recorrido, reconhecendo-se que as suas contra-alegações foram tempestivas e devem ficar nos autos.
Os Agravados não vieram contralegar.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir, começando-se por apreciar o agravo, já que a decisão que sobre ele se proferir vai ter relevância para a instrução do recurso de revista.

2 - Para conhecer o agravo, importa reter que o despacho do Ex.mo Desembargador - Relator de 23 de Março de 2001 foi notificado à Apelada e ora Agravante, através de carta remetida no dia 27 seguinte e que, logo nesse dia 27, veio ela apresentar o referido requerimento, em que informa que enviou as suas contra-alegações por correio electrónico, dentro do prazo legal, solicitando que elas sejam consideradas como entregues tempestivamente.

2.1 - Começaremos por apreciar se o despacho de 23 de Março de 2001, atrás referido, transitou em julgado, como entendeu o Ex.mo Desembargador-Relator, primeiro e a conferência, depois; Ou, como pretende a Agravante, o seu requerimento de 27 de Março de 2001 interrompeu o trânsito em julgado.

Entendemos que, ressalvado o devido respeito pela opinião adversa, este requerimento, nos termos em que vem formulado, não tem idoneidade para interromper o prazo de interposição do recurso e, assim, impedir a formação de caso julgado formal.

De facto, como resulta do disposto no art. 677º do Cód. Proc. Civil, há caso julgado sobre uma decisão, logo que ela "não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º" do mesmo diploma legal e, salvo o devido respeito pela opinião da ora Agravante, ela não reclamou do despacho do Ex.mo Desembargador - Relator de 23 de Março de 2001, nos termos dos mencionados artigos ou nos do art. 700º, n. 3 e 4 do mesmo Código. Por isso, esta decisão tornou-se insusceptível de impugnação ordinária e formou caso julgado formal, que passou a obrigar dentro do processo.

Procuraremos demonstrar melhor este nosso entendimento.

O requerimento da Agravante, de 27 de Março de 2001, não invoca que o despacho de 23 de Março sofra de qualquer dos vícios previstos nos art. 668º e art. 669º do Cód. Proc. Civil, limitando-se a, após invocar várias razões de facto e de direito demonstradoras de haver um erro de apreciação sobre a tempestividade das suas contra-alegações, pedir a reapreciação da questão e a prolação de novo despacho admitindo-as como tempestivas.
Salienta-se, como de resto a Agravante faz nas suas alegações de recurso, que, ao apresentar aquele seu requerimento, pretendeu obter a reformulação daquele despacho, evitando reclamar para a conferência, sendo certo que só o acórdão que esta viesse a proferir era susceptível de recurso (art. 700º, n. 5 do Cód. Proc. Civil).
Desta forma, não tendo sido apresentada aquela reclamação dentro do prazo supletivo legal e sendo certo que o despacho de 23 de Março de 2001 não era de mero expediente, perdeu a Agravante o direito a apresentar reclamação em relação a ele, por preclusão do correspondente direito (art. 145º, n. 3 do mesmo diploma legal) (1) e de, seguidamente, fazer a sua impugnação recursória. Deste modo, tal como se deixou exposto atrás, aquele despacho formou caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo (art. 672º do Cód. Proc. Civil), que obsta a que a questão resolvida "seja novamente suscitada no mesmo processo" e sobre o mesmo objecto se profira decisão" contrária (2); Trata-se de uma questão imutabilidade formal (3).
Em consequência do exposto, quando foi proferido o douto acórdão recorrido, já estava constituído aquele caso julgado formal em relação à intempestividade das contra-alegações apresentadas pela ora Agravante e, consequentemente, à conferência já só restava acatá-lo.
A mesma obrigação de acatamento cabe a este Supremo Tribunal, motivo porque não se irá apreciar de meritis se o envio das contra-alegações por correio electrónico para o endereço electrónico do Tribunal da Relação do Porto era legal, válido e relevante, já que parece não haver dúvidas sérias sobre a tempestividade daquele envio. Não poderão, portanto, ser tomadas em consideração as doutas contra-alegações da Autora, ora Agravante.

Pelas razões expostas, improcede o, aliás douto, agravo em apreço.

3. As instâncias deram como provada a seguinte a matéria de facto, com relevo para a decisão da revista:

A autora é dona e legítima proprietária de 1/3 parte indivisa do prédio urbano composto por casa com rés-do-chão, 1º andar e dependência, a confrontar do norte com herdeiros de ..., do sul, nascente e poente com herdeiros de ..., sito no lugar de Penas, freguesia de Fragoso, Barcelos, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 156 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 2771 Fragoso [alínea a) dos factos assentes].
Correu termos no 2° Juízo Cível do Tribunal de Barcelos, sob o n.º 1354/94, uma execução ordinária instaurada contra vários executados, entre eles a ora autora [alínea b)].
Por despacho, datado de 13 de Março de 1996, nos autos de embargo de executado, àqueles apenso, em que era embargante a ora autora, foi declarada extinta a execução, no que diz respeito à mesma, e foi ordenado o cancelamento do registo de hipoteca sobre o prédio objecto da penhora, continuando a execução contra os demais dois - executados [alínea c)].
Por despacho, datado de 17 de Maio de 1996, foi ordenado o levantamento da penhora de 1/3 relativo à quota pertencente à ora autora e designado o dia 8 de Julho de 1996, pelas 10 horas, para a realização da 1ª praça [alínea d)].
Em 22 de Maio de 1996, foi remetida carta registada ao mandatário da autora com notificação do despacho imediatamente supra referido [alínea e)].
Em 8 de Julho de 1996, foram postos em 1ª praça 2/3 partes indivisas do referido prédio urbano, as quais foram arrematadas pela quantia de 4000000 escudos, pelos ora réus A e mulher B [alínea f)].
A autora depositou, em 23 de Janeiro de 1997, na Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 4000000 escudos [alínea g)].
A autora não foi notificada pessoalmente para os efeitos do n. 1 do artigo 892° do C.P.C. [alínea h)].
A ora autora apenas tinha concedido nos embargos de executado poderes gerais forenses ao seu ilustre mandatário [alínea i)].
A autora teve informação prévia sobre a data, hora e local da arrematação (resposta ao ponto 2° da base instrutória).
E através de várias pessoas da freguesia da sua residência (resposta ao ponto 4°).
A arrematação era do conhecimento de algumas pessoas da freguesia de Fragoso (resposta ao ponto 5°).

4 - Estabelecidos os factos relevantes, comprovados no processo, há que passar a apreciar as questões postas pelos Recorrentes.

4.1 - Antes de ir mais adiante, importa recordar que, ao que resulta da matéria factual comprovada, a Autora tinha o direito de preferência resultante da circunstância de ser comproprietária, na proporção de 1/3, do prédio, cujos restantes 2/3 foram penhorados e levados a arrematação, através de propostas em carta fechada, como deriva do disposto no art. 1409º, n. 1 do Cód. Civil.

Nos termos do art. 892º, n. 1 do Cód. Proc. Civil, os titulares de direito de preferência em relação aos bens a alienar em execução judicial, através de propostas em carta fechada, "são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas" de aquisição, para poderem exercer aquele seu direito "no próprio acto, se alguma proposta for aceite.
O n. 3 deste mesmo artigo estabelece àquela notificação se aplicam "as regras relativas à feitura da citação".
É manifesto, e não vem questionado, que a notificação do dia, hora e local da abertura das propostas de aquisição do bem levado à alienação mediante propostas em carta fechada, levada a cabo na pessoa do Ex.mo Advogado constituído pela Autora, com atribuição de simples poderes forenses gerais, não satisfaz os requisitos estabelecidos para a citação (4).

A falta desta notificação tem as mesmas consequências que "que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular" (n. 2 do mesmo artigo), o que nos remete para o disposto no art. 1410º, n. 1 do Cód. Civil, em que se estabelece que "o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem direito a haver para si a quota alienada, contando que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação", isto é, uma acção de preferência emergente de uma situação de compropriedade tem por base a existência de direito de preferência, que não tenha caducado (5).
Não vem questionado que a Autora, ora Recorrida, tenha deixado caducar o prazo de seis meses, para propor a presente acção, mas apenas se o conhecimento que teve da data, hora e local da abertura das propostas de aquisição a impede, dentro dos princípios da boa fé, de invocar e beneficiar do facto de não ter sido notificada nos termos do artigo 892° do Código de Processo Civil, notificação que tinha por fim transmitir-lhe esse conhecimento.

Ressalvado o devido respeito pela douta opinião dos Recorrentes, entendemos que, tal como resulta do n. 2 do art. 892º do Cód. Proc. Civil, a consequência da falta de notificação do dia, hora e local da abertura das propostas de aquisição do bem penhorado, é precisamente a mesma que a falta da comunicação da venda entre particulares. A lei não se contenta com um mero, eventualmente vago e incompleto, conhecimento obtido através de particulares, exige que a notificação seja feita com as formalidades da citação e isto, se bem vemos, para que, através do competente funcionário judicial (pessoalmente ou através de informação escrita, remetida por via postal registada (6)), lhe seja dado conhecimento completo e cabal da finalidade dessa notificação (que é para, no próprio acto da arrematação, poder exercer o seu direito de preferência na eventual aquisição do bem penhorado e do que é necessário para exercer tal direito) e que lhe seja feita a cominação das consequências da sua não comparência (7); São também as necessidades de certeza e segurança, em relação à transmissão daquela informação, que justificam que a lei tenha exigido aquela modalidade de notificação (8).
Na verdade, a comunicação ao comproprietário, titular do direito de preferência, de que uma quota da propriedade pertencente a outro proprietário vai ser vendida ou alienada, quando "feita por um terceiro, mesmo que seja o interessado na aquisição da coisa, não passa de uma pura informação, da qual não resultam quaisquer efeitos jurídicos, tudo devendo passar-se como se não houvesse sido feita" (9).

Ou seja, dito por outras palavras, entendemos que o conhecimento prévio, que a Recorrida teve da realização da arrematação, no dia, hora e local em que ela teve lugar, não lhe retira o direito que a lei expressamente lhe confere.

Salienta-se ainda que, daquele conhecimento prévio, não resulta para a Autora, ora Recorrida, qual inversão do ónus da prova sobre a não verificação de qualquer excepção ao seu direito de preferência, já que não se verifica nenhuma das circunstâncias descritas no art. 344º do Cód. Civil (10). Assim, os Réus mantinham-se onerados com o ónus da comprovação "dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos" daquele direito, como resulta do n. 2 do art. 342º do Cód. Civil.
Salienta-se, finalmente, que a principal utilidade das regras sobre a repartição do ónus da prova reside em elas apontarem ao tribunal a forma de decidir, se a prova necessária se não vir a fazer: O tribunal decidirá contra a parte com ónus da prova (11).

4.2 - Também não se vê que a ausência da Autora no acto da arrematação possa ser interpretado como "renúncia tácita ao direito de preferir" em análise.

Renúncia, em sentido técnico-jurídico, significa que o renunciante declarar que, voluntariamente, abdica ou desiste definitivamente do direito de preferência, que lhe advinha da sua condição de comproprietário do prédio, a que pertencia a quota alienada no processo de execução em causa (12), o que também corresponde, no essencial, ao sentido do termo, em linguagem comum, em que "renúncia" significa "desistência espontânea ou convencional, que alguém faz de um direito adquirido" (13).

Trata-se de uma declaração de vontade unilateral, para a qual a lei não exige qualquer formalidade especial, em obediência ao princípio da liberdade de forma ou da consensualidade consagrado no art. 219º do Cód. Civil, podendo essa declaração ser expressa ou tácita (art. 217º do mesmo Código). Costuma, no entanto, exigir-se que a renúncia seja feita de maneira clara e inequívoca (14).
No que respeita à renúncia ao direito de preferência, a própria lei aceita que o titular do direito de preferência nada venha dizer, que fique, simplesmente, inactivo e desinteressado, mas para isso, consoante deriva do disposto nos art. 1409º, n. 1 e art. 1410º, n. 1, conjugados com os do art. 416º, n. 1, todos do Cód. Civil, "que o vendedor comunique ao preferente o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, ou seja, os seus elementos essenciais ou fundamentais, designadamente o preço e até a identidade de adquirente, a época da celebração da escritura e as condições de pagamento pois, só assim, o titular da preferência estará em condições de poder optar entre exercer o direito que lhe assiste ou desinteressar-se do negócio, a ele renunciando", como se ponderou no douto acórdão recorrido. Isto significa, que só poderá renunciar por inércia e desinteresse quem tem conhecimento adequado e completo do negócio passível do exercício do direito de preferência (15).
Ora, no caso em apreço, a comunicação que, em regra, cabe ao vendedor, é substituída pela que deve ser feita pelo Tribunal, que aqui funciona como vendedor, não nos precisos termos que acabam de se mencionar, mas nos que vêm fixados na lei e que atrás se viram.
Também a informação que terceiras pessoas deram à Autora do dia e hora da arrematação, não têm o condão de substituir a que a lei, imperativamente, impõe ao tribunal que faça através de notificação, com as formalidades de citação.

E, porque esta notificação não foi feita, não se pode ter a ausência da Autora no acto da abertura das propostas e a sua inactividade, durante algum tempo, como renúncia tácita ao direito de preferência na aquisição das 2/3 partes do prédio discutido nos autos, até porque não se podiam elas ter como manifestações claras e inequívocas de renúncia a tal direito.

Entendemos, assim, que improcede esta pretensão dos Recorrentes e que, com isto, ficaram prejudicadas todas as demais consequências que pretendiam retirar da pretendida renúncia tácita ao direito accionado pela Autora, ora Recorrida, levando à improcedência total da presente revista.

5 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo interposto pela Autora e à revista dos Réus.
Custas pelos vencidos.

Lisboa, 24 de Abril de 2002

Eduardo Baptista,
Abílio de Vasconcelos,
Moitinho de Almeida.
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(1) - Cfr. Lebre de Freitas, in "Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais", pág.s 145/7.
(2) - Cfr., Anselmo de Castro, in "Dir. Processual Declaratório", vol. 2º, pág. 14 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", pág. 308.
(3) - Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 139 e Antunes Varela e outros, op. e loc. cit.s.
(4) - Cfr., o art. 233º, n. 5 do Cód. Proc. Civil.
(5) - Sobre os pressupostos do exercício do direito de preferência por comproprietário veja-se o Ac. deste Supremo Tribunal, de 6/12/1990, in "BMJ" nº 402, pág. 583 e Antunes Varela, in "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 105º, pág. 13.
(6) - Cfr., Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", pág. 275.
(7) - Cfr., o art. 235º, n. 2 do Cód. Proc. Civil.
(8) - Salienta-se que a frustração da notificação, nos termos expostos, não impede o preferente de propor acção de preferência, nos termos gerais (n. 4 do mesmo art. 892º); Cfr., Amâncio Ferreira, op. e loc. cit.s.
(9) - Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, com colaboração de Henrique Mesquita, in "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª ed. (reimpressão), pág. 369 e Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 3ª ed. pág. 298, nota 1.
(10) - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código ..." cit., vol. I, 4ª ed., pág.s 308/9.
(11) - Cfr. , Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código ..." cit., vol. I, 4ª ed., pág. 306 e, em geral, Vaz Serra, "Provas", in "B;J" nºs 110-112, nº 17 e os Ac.s deste Supremo Tribunal de 3/4/91, in "BMJ." N. 406º, pág. 644 e do TR de Coimbra de 3/2/1981, in "Col. Jur.", 1981, tomo 1, página 32.
(12) - Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código ..." cit., vol. 2º, pág.s 155/6, Castro Mendes, "Direito Processual Civil", vol. 2º, pág. 69 e o Ac. do STJ de 11.6.81, in "BMJ" n. 308º, pág. 222.
(13) - Cfr., António de Morais Silva, in "Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa", vol. IV, pág. 515 e "Grande Dicionário da Língua Portuguesa", coordenado por J. Pedro Machado, tomo X, pág. 270.
(14) - Cfr. Os Ac.s deste Supremo Tribunal de 19/7/79, in "BMJ" n. 289º, pág. 303 e do TR de Coimbra de 22/6/77, in "Col. Jur.", 1977, tomo 3, pág. 737.
(15) - Cfr. o Ac. TR do Porto de 26/10/89, in "Col. Jur.", 1989, tomo 4, pág. 227.