Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002074 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190015217 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 387-A ARTIGO 754 N3. | ||
| Sumário : | O novo artigo 387-A, do C.P.C., é uma norma especial, que se afasta do regime geral do recurso de agravo para o Supremo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, requereu, em Setembro de 2001, sem audição da requerida, o arresto de determinados bens, identificados na petição de fls. 1 a 7. Ouvidas as testemunhas, a providência foi indeferida ( fls. 69 a 72), com fundamento em que, sendo provável a existência do crédito, não se fez prova da perda ou diminuição da garantia patrimonial do mesmo (fls. 73). A Relação confirmou o decidido, em agravo para ela interposto ( fls. 106). 2.Novo agravo para este Tribunal, a que o Ministério Público se opôs, considerando-o inadmissível. Foram notificadas as partes, nos termos do artigo 704º-1, do Código de Processo Civil (fls.138). Decidiu-se preliminarmente pela inadmissibilidade deste agravo. O requerente insiste na sua posição. E solicita que a questão seja levada à conferência ( fls. 162). 3. O artigo 387-A, do Código de Processo Civil dispõe "que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível". O recurso é sempre admissível quando tem por fundamento a violação de regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado - diz o n.º 2 do artigo 678º. Não cabe neste entendimento a situação em apreço. Naturalmente que fica prejudicado o que, a este propósito, refere o n.º 3 do artigo 678º, quanto às decisões sobre os procedimentos cautelares. O que sucede é que o novo artigo 387-A - aqui aplicável - é uma norma especial que se afasta do regime geral do recurso de agravo para o Supremo, nomeadamente no que respeita á parte final do n.º 3, do artigo 754º, do Código de Processo Civil (decisões que ponham termo ao processo). O preâmbulo do diploma, que, entre o mais, inovou o regime da admissibilidade de recurso para o Supremo, é elucidativo na limitação dessa admissibilidade: "Em matéria de recursos, elimina-se o recurso para o Supremo de decisões proferidas nos procedimentos cautelares". Aspecto sobre o qual - convém lembrar - o artigo 8 n. 2 do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro - que inovou, introduzindo a norma - é expresso, no afastamento do artigo 754º mencionado (só não se aplicando aos processos pendentes - o que não é o caso). 4. Havendo norma especial a reger a matéria, por razões que facilmente se compreendem, não tem sentido aplicar-se a norma geral, que admite o agravo em segunda instância, quando puser termo ao processo. Processo que, no caso presente, é apenas uma simples providência cautelar sem contraditório, e cuja decisão recusou a concessão da medida cautelar requerida pelo agravante, não obviando à acção principal, circunstância que está longe da razão por que a lei, no regime geral do processo comum, admite o agravo que ponha termo ao processo, segundo o dito artigo 754 n. 3, ao remeter para o artigo 734º-1, a), ambos do Código de Processo Civil. Como se começou por salientar, deu-se cumprimento, oportunamente, (fls. 138), ao disposto no artigo 704 n. 1, do dito Código de Processo Civil. Decidiu-se entretanto, conforme ao artigo 705º, do mesmo Código, julgar inadmissível o agravo, sendo solicitada a intervenção do colectivo, em conferência - o que se cumpre. Considerando o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, julgar inadmissível o agravo. Custas no mínimo, pelo agravante. Lisboa, 19 de Setembro de 2002. Neves Ribeiro, Araújo de Barros, Oliveira Barros. |