Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1521
Nº Convencional: JSTJ00002074
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: SJ200209190015217
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 387-A ARTIGO 754 N3.
Sumário : O novo artigo 387-A, do C.P.C., é uma norma especial, que se afasta do regime geral do recurso de agravo para o Supremo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, requereu, em Setembro de 2001, sem audição da requerida, o arresto de determinados bens, identificados na petição de fls. 1 a 7.
Ouvidas as testemunhas, a providência foi indeferida ( fls. 69 a 72), com fundamento em que, sendo provável a existência do crédito, não se fez prova da perda ou diminuição da garantia patrimonial do mesmo (fls. 73).
A Relação confirmou o decidido, em agravo para ela interposto ( fls. 106).
2.Novo agravo para este Tribunal, a que o Ministério Público se opôs, considerando-o inadmissível.
Foram notificadas as partes, nos termos do artigo 704º-1, do Código de Processo Civil (fls.138).
Decidiu-se preliminarmente pela inadmissibilidade deste agravo.
O requerente insiste na sua posição. E solicita que a questão seja levada à conferência ( fls. 162).
3. O artigo 387-A, do Código de Processo Civil dispõe "que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível".
O recurso é sempre admissível quando tem por fundamento a violação de regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado - diz o n.º 2 do artigo 678º.
Não cabe neste entendimento a situação em apreço.
Naturalmente que fica prejudicado o que, a este propósito, refere o n.º 3 do artigo 678º, quanto às decisões sobre os procedimentos cautelares.
O que sucede é que o novo artigo 387-A - aqui aplicável - é uma norma especial que se afasta do regime geral do recurso de agravo para o Supremo, nomeadamente no que respeita á parte final do n.º 3, do artigo 754º, do Código de Processo Civil (decisões que ponham termo ao processo).
O preâmbulo do diploma, que, entre o mais, inovou o regime da admissibilidade de recurso para o Supremo, é elucidativo na limitação dessa admissibilidade: "Em matéria de recursos, elimina-se o recurso para o Supremo de decisões proferidas nos procedimentos cautelares".
Aspecto sobre o qual - convém lembrar - o artigo 8 n. 2 do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro - que inovou, introduzindo a norma - é expresso, no afastamento do artigo 754º mencionado (só não se aplicando aos processos pendentes - o que não é o caso).
4. Havendo norma especial a reger a matéria, por razões que facilmente se compreendem, não tem sentido aplicar-se a norma geral, que admite o agravo em segunda instância, quando puser termo ao processo.
Processo que, no caso presente, é apenas uma simples providência cautelar sem contraditório, e cuja decisão recusou a concessão da medida cautelar requerida pelo agravante, não obviando à acção principal, circunstância que está longe da razão por que a lei, no regime geral do processo comum, admite o agravo que ponha termo ao processo, segundo o dito artigo 754 n. 3, ao remeter para o artigo 734º-1, a), ambos do Código de Processo Civil.
Como se começou por salientar, deu-se cumprimento, oportunamente, (fls. 138), ao disposto no artigo 704 n. 1, do dito Código de Processo Civil.
Decidiu-se entretanto, conforme ao artigo 705º, do mesmo Código, julgar inadmissível o agravo, sendo solicitada a intervenção do colectivo, em conferência - o que se cumpre.
Considerando o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, julgar inadmissível o agravo.
Custas no mínimo, pelo agravante.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.