Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076849
Nº Convencional: JSTJ00009621
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: RECURSO
AMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
QUESTÃO NOVA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ARRENDAMENTO
LOCATARIO
EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO
ONUS DA PROVA
ACÇÃO DE DESPEJO
LITIGANCIA DE MA FE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198901170768491
Data do Acordão: 01/17/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS PROCESSOS ESPECIAIS V1 PAG415. V SERRA ABUSO DE DIREITO IN BMJ N 85 PAG268. C MENDES MANUAL DE PC PAG270.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O ambito do recurso e fixado nas conclusões das respectivas alegações.
II - Os recursos destinam-se a reapreciar as questões ja decididas pelos tribunais de que se recorre, tendo por finalidade especifica modificar ou anular as decisões proferidas pelos tribunais inferiores, como meios jurisdicionais de impugnação.
III - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões novas.
IV - Ao Supremo Tribunal de Justiça esta interdito alterar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto.
V - O erro da apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por parte da Relação não pode ser objecto de recurso de revista, sendo vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a respectiva decisão da Relação, salvo quando a lei exija certa especie de prova para a existencia do facto ou ofensa de preceito expresso da lei que fixe a força de determinado meio de prova.
VI - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 13/86, de
23 de Janeiro, o locatario pode provar a existencia do contrato de arrendamento por qualquer meio de prova.
VII - Tendo os embargos de terceiro como fundamento de direito um contrato verbal de arrendamento em que o arrendatario se baseou para alegar a posse e fruiçãodo locado, incide sobre ele o onus da prova dessecontrato.
VIII - Tendo-se arrogado o senhorio, na acção de despejo, ser titular dum direito substantivo reconhecido pela lei civil de resolver o contrato habitacional celebrado com o arrendatario, essa acção de despejo por ele intentada era, na sua formulação generica e normativa, o meio processual proprio para fazer cessar imediatamente tal arrendamento.
IX - A litigancia de ma fe constitui uma modalidade especial do abuso de direito, podendo dar lugar a uma indemnização por perdas e danos.
X - A invocação do abuso de direito exorbita do objecto material do processo de embargos de terceiro e apenas podia ser invocado na acção de despejo de que emergiu o respectivo processo de execução.