Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012950 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO FACTO NOTÓRIO INFLAÇÃO CORRECÇÃO OFICIOSA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS CASO JULGADO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111190805911 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2384/89 | ||
| Data: | 12/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo inflacionário, por ser facto notório e do conhecimento geral, não necessita de ser alegado nem provado. II - A correcção monetária da indemnização por danos morais deve ser feita a partir da data do acidente que lhes deu causa, não podendo ir além da data do encerramento da discussão da causa em 1 instância, e sem exceder o montante do pedido formulado. III - Os efeitos preclusivos do caso julgado material impedem que se faça emergir o pedido indemnizatório com base em diferente construção jurídica. IV - Quem tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, impedindo, assim, a descoberta da verdade, age como litigante de má fé e com dolo. | ||