Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001960
Nº Convencional: JSTJ00009992
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: SJ198902020019604
Data do Acordão: 02/02/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CRUZ DE CARVALHO IN ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS PAG26. MELO FRANCO IN DIR TRAB SUPLEMENTO DO BMJ 1979 PAG63.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para haver acidente de trabalho "in itinere" e "conditio sine qua non" que o sinistro ocorra durante o dia para o local de trabalho ou no regresso do mesmo.
II - Na ocasião da queda de que lhe resultou a morte, o sinistrado aguardava transporte, em veiculo da empregadora, para a sede da mesma onde, como os demais trabalhadores, marcava o ponto e mudava de roupa no fim do trabalho.
III - Não se tratando, embora, de um acidente "in itinere", nem por isso deixara de se considerar que o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, integrado pelos seus tres elementos: espacial, temporal e causal.