Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087455
Nº Convencional: JSTJ00028697
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199512140874552
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N452 ANO1996 PAG400
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLI PAG678. E LOPES CARDOSO IN CPC ANOTADO PAG278. A NETO CPC ANOTADO 4ED PAG292.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 399 ARTIGO 401 N1 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 755 N2.
CCIV66 ARTIGO 70.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1963/11/22 IN BMJ N131 PAG328.
Sumário : I - Requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas é um fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente.
II - Nisso consiste o "periculum in mora", que terá de ser provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar.
III - Um tal prejuízo, e bem assim o seu justo receio, enquadra-se na matéria de facto.
IV - A providência em causa só é decretada - artigo 401, n. 1 do C.P.C. - desde que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quer evitar.
V - Depende do prudente arbítrio do julgador aquilatar se resulta ou não da providência requerida prejuízo superior aquele dano.
VI - Cumpre ao S.T.J. acatar o juízo de valor formulado pela Relação sobre a gravidade dos danos de uma e outra parte, pelo que não se lobriga, nesta vertente, obstáculo à decretação da providência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No tribunal da comarca de Sintra foi requerida por A e mulher B providência cautelar não especificada, nos termos dos artigos 399 e seguintes do Código de Processo Civil, contra C e "D", em ordem à intimação destes para se absterem de exercer a actividade de tiro aos pratos levada a cabo num campo fronteiro à residência dos requerentes.
Invocaram para tanto o seu direito à integridade física e moral, alegadamente violado por aquela actividade dos requeridos, e o risco de graves prejuízos que tendem a intensificar-se e a tornar-se incomportáveis e de impossível reparação.
O requerido C deduziu oposição.
A providência foi decretada e a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo interposto pelo dito oponente.
De novo o mesmo agravou, agora para este Supremo Tribunal, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: a) Os agravados sabiam da localização do campo de tiro quando fixaram a sua residência na propriedade contígua, há seis anos atrás; b) E tiveram todos os meios processuais ao seu dispor durante seis anos; c) Pelo mesmo período nada fizeram; d) Portanto não se justifica o procedimento cautelar, nomeadamente porque não existe "periculum in mora", nem carácter urgente, não se podendo aplicar o artigo 399 do Código de Processo Civil; e) Os prejuízos causados ao agravante e seus trabalhadores são manifestamente superiores à lesão dos direitos dos agravados; f) O encerramento do campo de tiro que labora há 30 anos provoca o desemprego de todos estes e situações familiares e sociais catastróficas; g) Tal encerramento delega para segundo plano de importância o direito ao trabalho e ao emprego, constitucionalmente consagrado como primordial; h) Não incidiu qualquer prova sobre a gravidade e irreparabilidade dos danos alegados pelos agravados; i) Portanto, não se adequa a providência cautelar mas sim uma acção de condenação com processo comum; j) Porque não se preencheram todos os requisitos previstos pelo artigo 399 do Código de Processo Civil e violou-se claramente o artigo 401 n. 1 do Código de Processo Civil.
Contra-alegaram, em defesa do decidido, os requerentes da providência.
A Relação teve em conta os seguintes factos que a decisão da 1. instância dera por adquiridos:
- Os requerentes residem há cerca de seis anos na Quinta das ...., S. Pedro de Sintra, e exercem a sua actividade profissional em Lisboa;
- Do outro lado da via pública fronteira à casa dos requerentes, e a cerca de 300 metros da mesma, existe um prédio rústico pertencente à D onde funciona há cerca de trinta anos um campo de tiro aos pratos na modalidade de "Skeet";
- Tal campo de tiro é explorado pelo requerido C e funciona durante todo o ano, mas com maior incidência no Verão, entre as 16 horas e o anoitecer;
- Da exploração do aludido campo de tiro advêm rendimentos para o requerido C e demais trabalhadores;
- O som provocado pelos tiros perturba os requerentes;
- Durante os meses de Verão e aos fins de semana os requerentes vêem-se frequentemente forçados a ausentar-se de sua casa e ir para casa de familiares devido ao ruído provocado pelos tiros disparados no dito recinto;
- Por vezes, quando o vento sopra de feição, alguns grãos de chumbo dos tiros disparados do recinto caem na área da residência dos requerentes.
Ponderou ainda a Relação, em sede de ilações que extraiu de tais factos, que a actividade desenvolvida pelo requerido era adequada a lesar ou ameaçar lesar a saúde dos requerentes através da privação dos seus tempos de repouso; que a perturbação causada aos requerentes pelo som dos tiros era séria e intensa (e não um simples incómodo); e que não havia desrespeito da justa proporção entre os interesses em confronto.
São questões a dilucidar no presente recurso, cujo objecto é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a verificação do "periculum in mora" ou do carácter de urgência e a alegada maior gravidade dos prejuízos decorrentes da providência face aos danos que se quer evitar.
Quando alguém - dispõe-se no artigo 399 do Código de Processo Civil - "mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer... as providências adequadas à situação, nomeadamente... a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta...".
Requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas é pois um fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente.
Nisso consiste o "periculum in mora", que terá de ser provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar.
Ora um tal prejuízo, e bem assim o seu justo receio, enquadra-se na matéria de facto, como é entendimento corrente (cfr. Alberto dos Reis, in "Código... anotado, volume I, 3. edição - reimpr. página 678, Abílio Neto, in "Código... Anotado", 4. edição, página 292, e acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Novembro de 1963, in B.M.J. n. 131, página 328).
É por isso vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do fundado receio de lesão grave de um direito e da sua difícil reparabilidade, pois trata-se de matéria do domínio exclusivo das instâncias, como resulta do preceituado nos artigos 722 n. 2 e 755 n. 2 do Código de Processo Civil.
Teve a Relação por provado que o som provocado pelos tiros daquele campo de tiro perturba os requerentes de modo sério e intenso, pondo em risco a lesão da sua saúde na medida em que afecta o seu repouso.
Trata-se aí, como se disse, de matéria insindicável por este Supremo Tribunal.
Há, pois, como foi aceite pela Relação, um fundado receio de lesão grave de direitos de personalidade, como o são o direito à saúde e o direito ao repouso, cuja tutela está compreendida na norma genérica do artigo 70 do Código Civil; e não pode sofrer contestação que, por sua própria natureza, dada a sua índole extrapatrimonial, é problemática a reparação das lesões desses direitos.
Configura-se deste modo o "periculum in mora", ou seja, o estado de urgência justificativo de uma providência provisória, tal como se acha delineada no artigo 399 do Código de Processo Civil.
Tal providência, contudo, só é decretada - acrescenta depois o artigo 401 n. 1 - desde que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quer evitar.
E o recorrente alega que os prejuízos causados a si e aos seus trabalhadores são manifestamente superiores à lesão dos direitos dos agravados, provocando o encerramento do campo de tiro o desemprego de todos aqueles e situações familiares e socais catastróficas.
Acontece que a Relação, tendo embora em conta que da exploração do campo de tiro advenham rendimentos "para o requerido... e demais trabalhadores", considerou, como atrás se sublinhou, não haver desrespeito da justa proporção entre os interesses em confronto.
Depende do prudente arbítrio do julgador aquilator se resulta ou não da providência requerida prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar. Não obstante a referência ao prudente arbitrio ter desaparecido, na reforma processual de 1967, do texto legal, isso não significa um entendimento diferente, tendo havido somente leves alterações de forma (cfr. Eurico Lopes - Cardoso, in "Código de Processo Civil Anotado", 3. edição, 1967, página 278, e L.P. Moitinho de Almeida, in "Providências Cautelares não especificadas", reimpr., 1981, página 28).
Saber se o prejuízo resultante da providência excede ou não o dano que se pretende evitar envolve um verdadeiro juízo de facto - um juízo de valor sobre matéria de facto - cuja formulação se apoia em simples critérios próprios do homem comum ou "homo prudens", sem se fazer apelo à sensibilidade ou intuição do jurista; o que no caso revela é mais a apreciação da situação fáctica do que a correcta interpretação de qualquer regra jurídica, e daí que, estando fundamentalmente em jogo a matéria de facto para se emitir um tal juizo, a última palavra deva caber à Relação (cfr. Antunes Varela, in R.L.J., 122, páginas 220 e 221).
Por isso se tem entendido que a apreciação de um tal requisito se situa ainda no âmbito da matéria de facto (cfr. Alberto dos Reis, ob. e vol. cits., página 679, e Moitinho de Almeida, ob. cit., página 29), e que por isso está submetida à exclusiva jurisdição das instâncias.
Cumpre, pois, a este Supremo acatar o juízo de valor formulado pela Relação sobre a gravidade dos danos de uma e outra parte, pelo que também não se lobriga, nesta outra vertente, obstáculo à decretação da providência.
É de salientar, de resto, que o recorrente alicerça a sua argumentação na invocação de múltiplos prejuízos (desemprego, situações familiares e sociais catastróficas) que não encontram tradução nos factos assentes pelas instâncias.
E obviamente também não foi posto em causa o direito ao trabalho e ao emprego, visto que nem sequer se provou (como se alegara no articulado da oposição) que a exploração do campo de tiro fosse a base do rendimento e da sobrevivência do agravante, dos "demais trabalhadores", e dos respectivos agregados familiares.
Nem é aliás defensável a tese do agravante de que esses direitos hão-de prevalecer sempre face aos direitos de personalidade invocados pelos requerentes, sob pena de ser concedida tutela a todas as situações laborais enquadradas nas actividades mais condenáveis e anti-sociais.
Improcedem deste modo as conclusões da alegação do recorrente.
Nos termos expostos decide-se negar provimento ao agravo.
Custas a cargo do agravante.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1995.
Metello de Nápoles.
Pereira da Graça.
Nascimento Costa.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 14 de Março de 1994 do 2. Juízo, 1. Secção de Sintra;
II - Acórdão de 24 de Novembro de 1994 da Relação de Lisboa;