Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022953 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PRESSUPOSTOS JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310270448343 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3704/92 | ||
| Data: | 12/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, não procedeu a uma descriminalização generalizada de todos os cheques de valor superior a 5000 escudos, mas apenas em relação àqueles em que se prove que não causaram prejuízo patrimonial (acordão proferido em 27 de Janeiro de 1993 e publicado no Diário da República I série-A, de 7 de Abril). II - O prejuízo patrimonial tem de ser apurado casa a caso e ser inferido de factos fixados pelas instâncias. III - O citado acórdão fixou jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais (artigo 445 do Código de Processo Penal). | ||