Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044834
Nº Convencional: JSTJ00022953
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
Nº do Documento: SJ199310270448343
Data do Acordão: 10/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3704/92
Data: 12/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, não procedeu a uma descriminalização generalizada de todos os cheques de valor superior a 5000 escudos, mas apenas em relação àqueles em que se prove que não causaram prejuízo patrimonial (acordão proferido em 27 de Janeiro de 1993 e publicado no Diário da República I série-A, de
7 de Abril).
II - O prejuízo patrimonial tem de ser apurado casa a caso e ser inferido de factos fixados pelas instâncias.
III - O citado acórdão fixou jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais (artigo 445 do Código de Processo Penal).