Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA INDEMNIZAÇÃO PENSÃO POR INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190034784 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1017/02 | ||
| Data: | 11/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No domínio da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, e da LCT, as ajudas de custo apenas poderão considerar-se como retribuição, para efeito do cálculo indemnizatório por acidente de trabalho, quando cumulativamente preencham os seguintes parâmetros: a) respeitem a deslocações em serviço frequentes; b) envolvam importâncias que excedam o custo normal dessa deslocações, e c) esse excedente esteja previsto no contrato ou deva considerar-se pelos usos como elemento integrante da remuneração (artigo 87º da LCT e Base XXIII, n.º 2, da Lei n.º 2.127); II - No âmbito da mesma legislação, o chamado prémio de produtividade (incluído no conceito geral de gratificações) é atendível, para o mesmo efeito, quando se trate de uma prestação obrigatória, por constar do respectivo clausulado contratual ou por ser exigível à luz do usos laborais aplicáveis ou ainda por constituir uma atribuição patrimonial regular e permanente; III - Tendo o tribunal dado como assente que o trabalhador auferia uma mensalidade constituída por remuneração base, ajudas de custo e prémio de produtividade, cujos respectivos montantes especificou, haverá de concluir-se que qualquer desses abonos tinha um efectivo carácter de regularidade e periodicidade; IV - Esse resultado probatório, permitindo reconhecer, no plano do direito, que o prémio de produtividade integrava a retribuição (por se tratar de um acréscimo patrimonial regular e periódico), não é já suficiente para efeito de atribuir idêntica qualificação às ajudas de custo, dado que a regularidade do pagamento desse abono faz pressupor a constância das deslocações, e não qualquer dos restantes requisitos enumerados na parte final do artigo 87º da LCT (que importância paga exceda o custo normal dessa deslocações e que esse excedente esteja previsto no contrato ou deva considerar-se pelos usos como elemento integrante da remuneração). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A" intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra "B - Obras Públicas, Particulares e Assistência Técnica, Lda.", e "C - companhia de seguros, SA", peticionando o direito à reparação do acidente de trabalho de que foi vítima, ocorrido quando desempenhava a sua actividade profissional ao serviço da primeira ré, e do qual resultou uma diminuição permanente da sua capacidade de ganho além de uma incapacidade temporária para o trabalho. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a acção, condenando os réus, na medida das respectivas responsabilidades, numa indemnização por incapacidade temporária absoluta e numa pensão anual e vitalícia, as quais foram calculadas a partir da retribuição base auferida pelo sinistrado, com exclusão das importâncias recebidas a título de ajudas de custo e de prémio de produtividade, que o autor alegara constituírem componentes da retribuição. Em recurso de apelação, o autor sustentou que deveriam ser atendidas para efeito do cálculo dos montantes indemnizatórios as prestações auferidas como ajudas de custo e prémio de produtividade, mas por acórdão da Relação de fls 184-185 foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Ainda inconformado, o autor interpõe o presente recurso de revista, reproduzindo na íntegra o que alegara perante a Relação e concluindo do seguinte modo: 1. Na matéria de facto dada como provada consta que o A. "auferia 66.000$00 mensais acrescidos de 162.450$00 de ajudas de custo e 42.800$00 de prémio de produtividade"; 2. Para apurar a pensão vitalícia e a indemnização por período de incapacidade do A. devem ser calculados todos os proventos que constituem e se integram na retribuição. 3. O conceito de retribuição em acidente de trabalho definido na Base XXIII, n.º 2, da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, é entendido como "tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade. 4. No acórdão da Relação do Porto de 23 de Outubro de 2000 (CJ, IV-251-2000) vem plasmado o entendimento de que "no cálculo das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho deverão ser consideradas, além da retribuição propriamente dita, as ajudas de custo pagas ao sinistrado, com carácter regular, no âmbito da respectiva relação laboral. 5. No mesmo sentido vai a generalidade da jurisprudência, ao perfilhar o entendimento que considera: "o conceito de retribuição abrange todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe expectativa do seu recebimento, da sua regularidade e continuidade periódica" - Ac. RL de 4.11.92, CJ, 1992, 5º, 184. 6. Ora, as ajudas de custo e o prémio de produtividade foram pagas ao Autor pela entidade patronal, desde o inicio do contrato e até ao dia do sinistro, ou seja, regular e continuadamente. 7. Pelo que, para efeitos do cálculo do valor da pensão e da indemnização pelo período de incapacidade temporária devem ser atendidas as quantias que o autor recebia a título de ajudas de custo e prémio de produtividade, que constituíam parte do seu salário mensal. 8. Cujo montante total deve ser quantificado nos valores já indicados na petição inicial.. 9. A douta sentença recorrida violou o disposto na Base XXIII, n° 2, da Lei n° 2 127 de 3 de Agosto de 1965. Os réus, ora recorridos, não contra-alegaram e o Exmo magistrado do MP pronunciou-se no sentido de ser concedido parcial provimento à revista por considerar que no cálculo da indemnização e da pensão vitalícia em causa será atender ao prémio de produtividade, que "não constituía qualquer liberalidade da ré patronal para com ele (o autor), antes decorria dos termos do contrato que ambos haviam celebrado e tinha regularidade mensal". Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: a) Pelas 18 horas, do dia 03.03.97, em Alcácer do Sal, a A., no exercício da sua actividade de carpinteiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré, ao descofrar cimento, após queda no solo, fracturou o braço esquerdo. b) Padeceu de ITA desde 03.03.97 até 18.06.00, data em que foi considerado clinicamente curado. c) Pela apólice 25/10/122210, a 1ª R. havia transferido para a 2ª Ré a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho que pudesse advir ao A. pelo salário de 66.000$00x14. d) O A. auferia 66.000$00 mensais acrescidos de 162.450$00, de ajudas de custas, e esc. 42.800$00, de prémio de produtividade. e) Foi considerado clinicamente curado com IPP de 31,24%. 3. Fundamentação de direito. A única questão a dirimir é a de saber se as ajudas de custo e o prémio de produtividade que o autor auferia deverão ser consideradas para efeito do cálculo da indemnização e da pensão que são devidas como reparação do acidente de trabalho. Dispõe o n.º 1 da Base XXIII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, ao caso aplicável, que "as indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima", esclarecendo o n.º 2 que retribuição é " tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade ". Ao referir-se à remuneração normal, aí incluindo os componentes retributivos que apresentem carácter de regularidade, a norma acolhe uma noção de retribuição próxima da que resulta do artigo 82º da Lei do Contrato de Trabalho (LCT), pelo qual retribuição é "aquilo a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato" (n.º 1), compreendendo não apenas a remuneração de base mas também "todas as outras prestações regulares e periódicas" (n.º 2). Em primeira linha, a retribuição é determinada pelo clausulado do contrato e pelos usos laborais, e eventualmente por certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva, etc.). No entanto, num segundo momento, ao montante global da retribuição poderão acrescer certas prestações que preencham os requisitos e periodicidade e regularidade. O primeiro critério sublinha a ideia de correspectividade ou contrapartida negocial: é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar do usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força do trabalho. O segundo critério assenta numa presunção: considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expectativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra, págs. 440-441). Ainda assim, a lei fornece alguns critérios complementares para efeito de caracterizar ou não como retribuição certos acréscimos retributivos que são inerentes à prestação do trabalho, interessando sobretudo, para dilucidação da questão exposta, ter em conta o que dispõem os artigos 87º e 88º da LCT: "Artigo 87.° (Ajudas de custo e outros abonos) Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a titulo de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador." "Artigo 88º (Gratificações) 1 - Não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considera-se como elemento integrante da remuneração." Como resulta daquele primeiro dispositivo, e tem sido sublinhado pela jurisprudência, as ajudas de custo "não se destinam em regra a pagar a disponibilidade para o trabalho, antes a compensar as despesas feitas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho" (acórdão do STJ (4ª) de 17 de Outubro de 2001, Processo n.º 166/01). Como bem se compreende, em princípio, os abonos dessa espécie não são considerados como retribuição, porquanto representam apenas o reembolso de despesas já feitas ou a fazer pelo trabalhador no cumprimento ou execução da prestação do trabalho; por isso, não são mais do que uma simples compensação de uma diminuição patrimonial, real ou presumida, sem que implique para o trabalhador uma efectiva utilidade ou acréscimo de rendimento do trabalho. A lei excepciona apenas as ajudas de custo que cumulativamente preencham os seguintes parâmetros: a) respeitem a deslocações em serviço frequentes; b) envolvam importâncias que excedam o custo normal dessa deslocações, e c) esse excedente esteja previsto no contrato ou deva considerar-se pelos usos como elemento integrante da remuneração. Por outro lado, a ideia geral que emana do transcrito artigo 88º é que os chamados prémios de produtividade (incluídos no conceito geral de gratificações), na medida em que se destinem a recompensar ou premiar o trabalhador pelo seu desempenho ou mérito profissional, em regra, não constituem retribuição. E só assim não será, quando se trate de uma prestação obrigatória, por constar do respectivo clausulado contratual ou por ser exigível à luz do usos laborais aplicáveis ou ainda por constituir uma atribuição patrimonial regular e permanente (cfr., entre outros, BERNARDO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág. 382). Assim se compreendendo que a jurisprudência tenha recusado o carácter de regularidade a gratificações cuja atribuição está dependente da verificação de determinadas condições e/ou da realização de certos objectivos, relacionados com a produtividade, mérito e desempenho profissional do trabalhador - implicando, nomeadamente, a existência de uma avaliação e notação positiva do um comportamento (cfr. Acórdãos STJ de 08/02/2001, processo n.º 3114/00, de 27/10/1999, processo n.º106/99 e Acórdão da Relação de Évora de 14/07/1992, processo n.º 21/92). Em suma, constituirão retribuição todas as gratificações que o trabalhador tem legítima e fundada expectativa de receber, quer por a sua atribuição estar prevista no contrato ou nas normas que o regem, quer em virtude da regularidade com que são atribuídas durante um período significativo (ABÍLIO NETO, Contrato de Trabalho. Notas Práticas, 8ª edição, Lisboa, pág. 250). 4. É à luz destes elementos que cabe averiguar se, na hipótese vertente, considerando a factualidade tida como assente, as ajudas de custo e os prémios de produtividade poderão intervir no cálculo da indemnização e da pensão a arbitrar ao autor. Com relevo para a fixação dos factos da causa, nesse aspecto, o autor alegou, na petição inicial, o seguinte: "No exercício das funções para que foi contratado, estipulou-se que o trabalhador iria auferir, normalmente e com carácter de regularidade, o salário mensal de 250 000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), sujeito aos impostos e descontos legais" (artigo 5º). Para prova desse facto juntou uma cópia do contrato de trabalho, bem como um recibo de vencimentos relativo ao mês de Fevereiro de 1997, que constituem os documentos n.ºs 1 e 2 anexos ao articulado. O recibo especifica três modalidades de abonos - vencimento (66 000$00), ajudas de custo (162 450$00) e prémio de produtividade (42 800$00) -, ao passo que as cláusulas contratuais respeitantes à retribuição (cláusulas 4ª e 5ª) mencionam apenas o salário mensal ("O salário mensal do trabalhador é de esc. 66.000$00, sujeita aos impostos e descontos legais") e o pagamento de um ajuda de custo diária ("O trabalhador receberá uma ajuda de custo diário de esc. 6.857$00, por forma a ter uma retribuição mensal de esc. 250.000$00"). A entidade patronal impugnou o documento que titula o contrato de trabalho junto aos autos e também o montante remuneratório indicado pelo autor, aspecto que passou a constituir o único facto controvertido da causa, vazado no questionário com a seguinte formulação: "À data do acidente o autor auferia 250 000$00 mensais?" Na resposta a esse quesito, o tribunal considerou provado "que o autor auferia 66.000$00 mensais acrescidos de 162.450$00 de ajudas de custo e 42.800$00 de prémio de produtividade", alicerçando a sua convicção "no documento junto a fls. 7 dos autos, nos depoimentos das testemunhas D, tio do autor e chefe de equipa da 1ª ré, E e F, todos ex-funcionários da empresa "B, Lda", os quais confirmaram que o vencimento de 250.000$00 englobava ajudas de custo e outros prémios" (fls 150). Perante esta factualidade, a sentença de primeira instância fez repercutir no cálculo da indemnização e da pensão apenas ao remuneração base de 66 000$00, por entender que o autor não logrou fazer a prova quanto à regularidade dos demais acréscimos remuneratórios. A Relação corroborou este entendimento, acrescentando, em sede de fundamentação jurídica, que se não demonstra que as ajudas de custo efectivamente pagas tenham representado um ganho real ou excesso relativamente às despesas efectuadas pelo trabalhador em consequência de se encontrar deslocado, no exercício da sua actividade, da zona da sua residência habitual. Uma primeira observação que cabe efectuar é que, face à matéria de facto assente, não poderá afirmar-se que as prestações acessórias que eram processadas pela entidade patronal a favor do trabalhador não tenham um efectivo carácter de regularidade e periodicidade. Apesar de o autor ter apenas indicado o montante global da sua remuneração mensal, sem invocação de quaisquer factos que permitam que precisar a natureza regular e periódica de cada um dos seus componentes, o certo é que o tribunal considerou provado, em resposta ao único quesito formulado, que o trabalhador auferia uma remuneração que era composta por aqueles três tipos de abonos - remuneração base, ajudas de custo e prémio de produtividade, tal como se encontram especificados no recibo de vencimento junto aos autos. Não é possível concluir, face ao resultado probatório assim alcançado, que qualquer dos abonos que acresciam à retribuição base era atribuído aleatoriamente ou apenas em certos meses do ano ou em função de certos critérios relativos ao desempenho ou ao mérito do trabalhador. O que se comprova é que a remuneração do autor era constituída por essas três parcelas, o que significa que era esse o valor normal da sua mensalidade e que era pago regular e periodicamente. A dúvida que poderá colocar-se é quanto à caracterização da ajudas de custo como retribuição para efeito do disposto no artigo 82º da LCT (e, portanto, também do disposto na Base XXIII, n.º 2, da Lei n.º 2.127). No documento junto à petição inicial (fls 6) afirma-se que o trabalhador receberá "uma ajuda de custo de esc. 6.857$00, por forma a ter uma retribuição mensal de esc. 250.000$00". No entanto, esse documento, que poderia apontar para a previsão de uma ajuda de custo como parte integrante da remuneração, não foi valorado como elemento de prova relevante, por ter sido impugnado pela ré, que contraditou também a verba aí mencionada. E neste ponto é que a resposta formulada pelo tribunal, em sede de matéria de facto, é limitativa. Sabe-se que as ajudas de custo eram pagas regularmente, constituindo uma das parcelas do valor da mensalidade, o que pressupõe, no mínimo, que as deslocações eram efectuadas frequentemente. Mas não há nenhuma outra indicação - até porque o autor nada alegou quanto a esses aspectos - de que esse abono preenche as duas restantes condições de que depende a sua qualificação como retribuição - que importância paga exceda o custo normal dessa deslocações e que esse excedente esteja previsto no contrato ou deva considerar-se pelos usos como elemento integrante da remuneração. Não é, pois, possível, por escassez do material probatório, dar como verificado o regime de excepção a que se refere a segunda parte do artigo 87º da LCT. E, nestes termos, o recurso merece provimento, mas apenas, como ponderou o Exmo Procurador-Geral adjunto, quanto à inclusão do prémio de produtividade na retribuição a considerar para efeito do cálculo indemnizatório. O montante da indemnização a arbitrar por incapacidade temporária absoluta é, assim, de 3.755.693$00 (€ 18.733,32), sendo 1.891.722$00 (€ 9.435,87) da responsabilidade da seguradora e 1.863.971$00 (€ 9.297,45) da responsabilidade da entidade patronal, e a pensão anual e vitalícia é de 357.160$00 (€ 1 781,51), sendo 182.542$00 (€ 910,52) da responsabilidade da seguradora e 174.618$00 (€ 870,99) da responsabilidade da entidade patronal, a qual é actualizável (artigos 6.º, n.º 1, do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, único do DL n.º 16/03, de 03 de Fevereiro e Portarias n.º 1141-A/00, de 30 de Novembro, n.º 1323-B/01, de 30 de Novembro e n.º 1514/02, de 17 de Dezembro) e obrigatoriamente remível a partir de 1 de Janeiro de 2003 (art. 74.º, do DL n.º 143/99, de 30.04). |