Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031100 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | CRÉDITO BANCÁRIO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120004482 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N462 ANO1997 PAG377 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A indentificação mínima dos bens a penhorar, quando se trate de créditos, designadamente em estabelecimentos bancários, exige a concreta identidade de um real devedor, além do mais que a este seja estritamente indispensável para poder prestar as declarações prescritas no n. 2 do artigo 856 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N. 448/96 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Cível do Porto (7. juízo) foi instaurada por "Leasing Atlântico - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A." execução ordinária, fundada em sentença condenatória, contra A e mulher B, com vista a obter destes o pagamento coercivo de uma quantia. Em sede de nomeação de bens à penhora a exequente indicou "todos os bens móveis que constituem o recheio da residência dos executados" e também o "saldo e/ou valores de qualquer conta de depósito que qualquer dos executados possuam (ou os seus legais procuradores, nessa qualidade) em cada um dos Bancos que a seguir se indicam...", para o que logo identificou 60 estabelecimentos bancários. Foi proferido despacho ordenando a penhora dos bens móveis e a notificação da exequente para "informar em que concretas instituições bancárias os executados dispõem de depósitos, e indicar o número das respectivas contas". A exequente veio então expor que não podia conformar-se com tal decisão, porque alegara todos os requisitos do n. 5 do artigo 837 do Código de Processo Civil, não lhe sendo de resto exigível o cumprimento de mais do que o disposto no n. 1 desse artigo. Lavrou-se depois despacho em que, argumentando-se que não fora satisfeito o preceituado no citado artigo 837 n. 5, já que a exequente "nem sequer sabe se os executados têm contas bancárias", se indeferiu o requerido quanto à penhora dos saldos das contas bancárias. Deste despacho agravou a exequente, mas a Relação do Porto negou provimento ao agravo. Interpôs agora a exequente agravo para este Supremo Tribunal, dizendo violados os preceitos dos artigos 837 n. 1 e 856 do Código de Processo Civil e o princípio geral contido no artigo 817 do Código Civil. Podem resumir-se deste modo as numerosas conclusões que encerram a alegação respectiva: - Na nomeação de créditos pela exequente não é exigível o cumprimento integral do estatuído no n. 5 do artigo 837, bastanto que seja cumprido o disposto no seu n. 1, sob pena de se impossibilitar a penhora; - É que, estando as instituições de crédito sujeitas ao sigilo bancário, não é possível, na prática, obter qualquer informação junto delas; - A exequente teve o cuidado de alegar todos e cada um dos requisitos do n. 5 do artigo 837, não podendo ter conhecimento dos direitos de crédito do executado sobre terceiros; - Ao exequente cabe apenas dar cumprimento ao disposto no artigo 856, não lhe competindo a alegação da existência do crédito, que legalmente incumbe ao terceiro devedor; - De resto a inobservância do disposto no artigo 837 só constitui nulidade quando influa na efectivação da penhora e o seu conhecimento depende sempre de reclamação. A questão em debate é a de saber se, face ao disposto nas normas legais cuja violação se invoca, a recorrente podia nomear à penhora pretensos depósitos bancários nos termos em que o fez, e qual a actuação judicial que nesse caso se impunha. Dispõe-se no artigo 817 do Código Civil que na falta de cumprimento voluntário da obrigação o credor tem o direito de o exigir judicialmente e de executar o património do devedor, "nos termos declarados neste Código e nas leis de processo". E determina-se no artigo 837 do Código de Processo Civil que a nomeação de bens à penhora deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar (n. 1), e que, tratando-se da nomeação de créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento (n. 5). Finalmente prescreve-se no artigo 856 do Código de Processo Civil que a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução (n. 1), que cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução (n. 2), e que se entende, na falta de declaração, que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora (n. 3). Ora, perante o que emerge do relatório do presente acórdão, constata-se que a exequente não observou, no tocante à nomeação de créditos, os ditames legais a que acima se fez referência. Assim: - no que concerne à identidade do devedor, designou 60 possíveis ou eventuais entidades bancárias; - quanto a montantes, não fez nenhuma indicação; - no que se reporta à natureza e origem das dívidas e aos respectivos títulos, declarou unicamente tratar-se de contratos de depósito e não dispor de meios e informações relativas aos números das contas; - sobre datas de vencimento, nada foi dito. Alega todavia a recorrente que, dada a sujeição das instituições de crédito ao sigilo bancário, não lhe é possível obter outras informações alusivas a depósitos bancários, não podendo por isso ser-lhe exigido o cumprimento integral do que se preceitua no n. 5 do artigo 837. Vejamos. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (R.G.I.C.S.F.) aprovado pelo Decreto-Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro, consagra - tal como o Decreto-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro, que o precedeu - o segredo bancário como um dever geral de conduta a observar pelas instituições de crédito e seus representantes. Nos termos do artigo 78 n. 2 do R.G.I.C.S.F. estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. Deste modo é certo que a exequente, como qualquer outra pessoa, não tem possibilidade de obter, junto das instituições de crédito, informações atinentes aos depósitos bancários de terceiros. Há assim uma certa dificuldade em articular a regra da penhorabilidade dos depósitos bancários, que é um mero corolário dos princípios que vigoram no domínio da garantia geral das obrigações (artigos 601 e 817 do Código Civil e 821 do Código de Processo Civil), com as prescrições legais relativas ao dever de segredo. Há pois que interpretar os comandos legais tendo em conta estas circunstâncias. A lei aponta desde logo para critérios de razoabilidade quando enuncia o princípio geral em matéria de nomeação de bens à penhora: a nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar. Essa directiva não pode deixar de ser tida em vista em todas as situações explicitadas nos ns. 3 a 6 do artigo 837. Daí que seja de admitir alguma imprecisão, nomeadamente no que toca ao montante, ao título ou à data do vencimento, quando o exequente nomeia à penhora um crédito bancário do executado. Ao exequente não será normalmente exigível, ponderando a problemática do sigilo bancário e um são critério de razoabilidade expresso no n. 1 do artigo 837, uma identificação completa e perfeita dos depósitos do devedor. Uma coisa, porém, que pode ser compreensível e aceitável, é não haver por banda do exequente um exacto conhecimento da natureza dos depósitos, dos seus quantitativos, das datas de vencimento. E outra coisa, que não pode merecer o mesmo tratamento, é um desconhecimento total acerca da existência ou inexistência de algum depósito em todo e qualquer estabelecimento bancário, com a inerente pretensão de transferir para o tribunal a respectiva averiguação. É que não é lícito esquecer o princípio basilar de que é ao exequente que incumbe indagar da existência de bens penhoráveis e proceder à sua identificação; de harmonia com o disposto no artigo 811 - n. 3 do Código de Processo Civil, ele "indicará bens à penhora logo no requerimento inicial". E, tal como a lei não lhe faculta que diga somente "nomeio à penhora toda a fortuna do executado" ou "todos os bens do executado", já que lhe é exigida uma nomeação especificada (cfr. Eurico Lopes-Cardoso, in "Manual da Acção Executiva", 3. edição, página 408), também não pode limitar-se a indicar indiscriminadamente como eventuais devedores todos os Bancos que exercem actividade no país. Uma afirmação inequívoca da existência de créditos em certa ou certas dependências bancárias é algo que não pode ser postergado. Se se admitisse a vaga indicação da exequente não poderia fechar-se a porta a outras do mesmo estilo, tais como: todas as indemnizações porventura devidas por empresas seguradoras do país, sem outras especificações relativas à natureza e à origem das dívidas. E, indo mais longe, porque não admitir então a notificação de uma multidão de pessoas - todas, por exemplo, que figurassem em determinadas listas telefónicas - para que declarassem se eram devedoras de algo, o que alegadamente se justificaria pela circunstância de toda a gente se recusar a fornecer directamente ao exequente a informação necessária? Estes exemplos falam por si, evidenciando os absurdos a que seríamos levados. O que ao fim e ao cabo se pretende sublinhar é que aquela identificação mínima dos bens a penhorar, que a lei sempre exigirá em derradeira instância ao nomeante, há-de envolver em qualquer caso, quando se trate de créditos, a concreta identidade de um real devedor, além do mais que a este seja estritamente indispensável para poder prestar as declarações a que alude o artigo 856 n. 2. Ora não foi assim que agiu a exequente, que se limitou a designar 60 instituições bancárias, sem avançar quaisquer outras especificações. Considera-se correcto o entendimento do tribunal de 1. instância no sentido de que a exequente não satisfez de forma adequada as exigências contidas no artigo 837. Bem se andou pois em rejeitar, nessa perspectiva, a nomeação de eventuais créditos. Sustenta ainda a recorrente que a nulidade por si cometida só pode ser conhecida mediante reclamação da parte contrária, não sendo susceptível de conhecimento oficioso. Não se indica, todavia, qual a norma jurídica aí violada, o que obsta a que se conheça de uma tal questão, visto que o que pode constituir fundamento do recurso de agravo são as nulidades do acórdão ou a violação ou errada aplicação da lei substantiva ou da lei de processo (artigo 755 do Código de Processo Civil). De qualquer modo sempre cumprirá sublinhar que o tribunal não pode, a requerimento da parte, ordenar a prática de um acto que a lei não admita, como claramente o inculca o artigo 205 - n. 2 do Código de Processo Civil. Nestes termos decide-se negar provimento ao agravo. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 1996. Metello de Nápoles, Nascimento Costa, Pereira da Graça. Decisões Impugnadas: I - 7. Juízo Cível do Porto - Processo N. 4793/A - de 3 de Maio de 1995; II - Tribunal da Relação do Porto - 2. secção - Processo N. 911/95 - de 21 de Novembro de 1995. |