Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B448
Nº Convencional: JSTJ00031100
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CRÉDITO BANCÁRIO
PENHORA
Nº do Documento: SJ199612120004482
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N462 ANO1997 PAG377
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : A indentificação mínima dos bens a penhorar, quando se trate de créditos, designadamente em estabelecimentos bancários, exige a concreta identidade de um real devedor, além do mais que a este seja estritamente indispensável para poder prestar as declarações prescritas no n. 2 do artigo 856 do CPC.
Decisão Texto Integral: PROCESSO N. 448/96
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal Cível do Porto (7. juízo) foi instaurada por "Leasing Atlântico - Sociedade de Locação
Financeira Mobiliária, S.A." execução ordinária, fundada em sentença condenatória, contra A e mulher B, com vista a obter destes o pagamento coercivo de uma quantia.
Em sede de nomeação de bens à penhora a exequente indicou "todos os bens móveis que constituem o recheio da residência dos executados" e também o "saldo e/ou valores de qualquer conta de depósito que qualquer dos executados possuam (ou os seus legais procuradores, nessa qualidade) em cada um dos Bancos que a seguir se indicam...", para o que logo identificou 60 estabelecimentos bancários.
Foi proferido despacho ordenando a penhora dos bens móveis e a notificação da exequente para "informar em que concretas instituições bancárias os executados dispõem de depósitos, e indicar o número das respectivas contas".
A exequente veio então expor que não podia conformar-se com tal decisão, porque alegara todos os requisitos do n. 5 do artigo 837 do Código de Processo Civil, não lhe sendo de resto exigível o cumprimento de mais do que o disposto no n. 1 desse artigo.
Lavrou-se depois despacho em que, argumentando-se que não fora satisfeito o preceituado no citado artigo 837 n. 5, já que a exequente "nem sequer sabe se os executados têm contas bancárias", se indeferiu o requerido quanto à penhora dos saldos das contas bancárias.
Deste despacho agravou a exequente, mas a Relação do
Porto negou provimento ao agravo.
Interpôs agora a exequente agravo para este Supremo
Tribunal, dizendo violados os preceitos dos artigos 837 n. 1 e 856 do Código de Processo Civil e o princípio geral contido no artigo 817 do Código Civil.
Podem resumir-se deste modo as numerosas conclusões que encerram a alegação respectiva:
- Na nomeação de créditos pela exequente não é exigível o cumprimento integral do estatuído no n. 5 do artigo
837, bastanto que seja cumprido o disposto no seu n. 1, sob pena de se impossibilitar a penhora;
- É que, estando as instituições de crédito sujeitas ao sigilo bancário, não é possível, na prática, obter qualquer informação junto delas;
- A exequente teve o cuidado de alegar todos e cada um dos requisitos do n. 5 do artigo 837, não podendo ter conhecimento dos direitos de crédito do executado sobre terceiros;
- Ao exequente cabe apenas dar cumprimento ao disposto no artigo 856, não lhe competindo a alegação da existência do crédito, que legalmente incumbe ao terceiro devedor;
- De resto a inobservância do disposto no artigo 837 só constitui nulidade quando influa na efectivação da penhora e o seu conhecimento depende sempre de reclamação.
A questão em debate é a de saber se, face ao disposto nas normas legais cuja violação se invoca, a recorrente podia nomear à penhora pretensos depósitos bancários nos termos em que o fez, e qual a actuação judicial que nesse caso se impunha.
Dispõe-se no artigo 817 do Código Civil que na falta de cumprimento voluntário da obrigação o credor tem o direito de o exigir judicialmente e de executar o património do devedor, "nos termos declarados neste
Código e nas leis de processo".
E determina-se no artigo 837 do Código de Processo
Civil que a nomeação de bens à penhora deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar
(n. 1), e que, tratando-se da nomeação de créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento (n. 5).
Finalmente prescreve-se no artigo 856 do Código de
Processo Civil que a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução (n. 1), que cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução (n. 2), e que se entende, na falta de declaração, que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora (n. 3).
Ora, perante o que emerge do relatório do presente acórdão, constata-se que a exequente não observou, no tocante à nomeação de créditos, os ditames legais a que acima se fez referência.
Assim:
- no que concerne à identidade do devedor, designou 60 possíveis ou eventuais entidades bancárias;
- quanto a montantes, não fez nenhuma indicação;
- no que se reporta à natureza e origem das dívidas e aos respectivos títulos, declarou unicamente tratar-se de contratos de depósito e não dispor de meios e informações relativas aos números das contas;
- sobre datas de vencimento, nada foi dito.
Alega todavia a recorrente que, dada a sujeição das instituições de crédito ao sigilo bancário, não lhe é possível obter outras informações alusivas a depósitos bancários, não podendo por isso ser-lhe exigido o cumprimento integral do que se preceitua no n. 5 do artigo 837.
Vejamos.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (R.G.I.C.S.F.) aprovado pelo Decreto-Lei n.
298/92, de 31 de Dezembro, consagra - tal como o
Decreto-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro, que o precedeu - o segredo bancário como um dever geral de conduta a observar pelas instituições de crédito e seus representantes.
Nos termos do artigo 78 n. 2 do R.G.I.C.S.F. estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
Deste modo é certo que a exequente, como qualquer outra pessoa, não tem possibilidade de obter, junto das instituições de crédito, informações atinentes aos depósitos bancários de terceiros.
Há assim uma certa dificuldade em articular a regra da penhorabilidade dos depósitos bancários, que é um mero corolário dos princípios que vigoram no domínio da garantia geral das obrigações (artigos 601 e 817 do
Código Civil e 821 do Código de Processo Civil), com as prescrições legais relativas ao dever de segredo.
Há pois que interpretar os comandos legais tendo em conta estas circunstâncias.
A lei aponta desde logo para critérios de razoabilidade quando enuncia o princípio geral em matéria de nomeação de bens à penhora: a nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar.
Essa directiva não pode deixar de ser tida em vista em todas as situações explicitadas nos ns. 3 a 6 do artigo
837.
Daí que seja de admitir alguma imprecisão, nomeadamente no que toca ao montante, ao título ou à data do vencimento, quando o exequente nomeia à penhora um crédito bancário do executado. Ao exequente não será normalmente exigível, ponderando a problemática do sigilo bancário e um são critério de razoabilidade expresso no n. 1 do artigo 837, uma identificação completa e perfeita dos depósitos do devedor.
Uma coisa, porém, que pode ser compreensível e aceitável, é não haver por banda do exequente um exacto conhecimento da natureza dos depósitos, dos seus quantitativos, das datas de vencimento.
E outra coisa, que não pode merecer o mesmo tratamento,
é um desconhecimento total acerca da existência ou inexistência de algum depósito em todo e qualquer estabelecimento bancário, com a inerente pretensão de transferir para o tribunal a respectiva averiguação.
É que não é lícito esquecer o princípio basilar de que
é ao exequente que incumbe indagar da existência de bens penhoráveis e proceder à sua identificação; de harmonia com o disposto no artigo 811 - n. 3 do Código de Processo Civil, ele "indicará bens à penhora logo no requerimento inicial".
E, tal como a lei não lhe faculta que diga somente
"nomeio à penhora toda a fortuna do executado" ou
"todos os bens do executado", já que lhe é exigida uma nomeação especificada (cfr. Eurico Lopes-Cardoso, in
"Manual da Acção Executiva", 3. edição, página 408), também não pode limitar-se a indicar indiscriminadamente como eventuais devedores todos os
Bancos que exercem actividade no país.
Uma afirmação inequívoca da existência de créditos em certa ou certas dependências bancárias é algo que não pode ser postergado.
Se se admitisse a vaga indicação da exequente não poderia fechar-se a porta a outras do mesmo estilo, tais como: todas as indemnizações porventura devidas por empresas seguradoras do país, sem outras especificações relativas à natureza e à origem das dívidas.
E, indo mais longe, porque não admitir então a notificação de uma multidão de pessoas - todas, por exemplo, que figurassem em determinadas listas telefónicas - para que declarassem se eram devedoras de algo, o que alegadamente se justificaria pela circunstância de toda a gente se recusar a fornecer directamente ao exequente a informação necessária?
Estes exemplos falam por si, evidenciando os absurdos a que seríamos levados.
O que ao fim e ao cabo se pretende sublinhar é que aquela identificação mínima dos bens a penhorar, que a lei sempre exigirá em derradeira instância ao nomeante, há-de envolver em qualquer caso, quando se trate de créditos, a concreta identidade de um real devedor, além do mais que a este seja estritamente indispensável para poder prestar as declarações a que alude o artigo
856 n. 2.
Ora não foi assim que agiu a exequente, que se limitou a designar 60 instituições bancárias, sem avançar quaisquer outras especificações.
Considera-se correcto o entendimento do tribunal de 1. instância no sentido de que a exequente não satisfez de forma adequada as exigências contidas no artigo 837.
Bem se andou pois em rejeitar, nessa perspectiva, a nomeação de eventuais créditos.
Sustenta ainda a recorrente que a nulidade por si cometida só pode ser conhecida mediante reclamação da parte contrária, não sendo susceptível de conhecimento oficioso.
Não se indica, todavia, qual a norma jurídica aí violada, o que obsta a que se conheça de uma tal questão, visto que o que pode constituir fundamento do recurso de agravo são as nulidades do acórdão ou a violação ou errada aplicação da lei substantiva ou da lei de processo (artigo 755 do Código de Processo
Civil).
De qualquer modo sempre cumprirá sublinhar que o tribunal não pode, a requerimento da parte, ordenar a prática de um acto que a lei não admita, como claramente o inculca o artigo 205 - n. 2 do Código de
Processo Civil.
Nestes termos decide-se negar provimento ao agravo.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1996.
Metello de Nápoles,
Nascimento Costa,
Pereira da Graça.
Decisões Impugnadas:
I - 7. Juízo Cível do Porto - Processo N. 4793/A - de
3 de Maio de 1995;
II - Tribunal da Relação do Porto - 2. secção -
Processo N. 911/95 - de 21 de Novembro de 1995.