Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075054
Nº Convencional: JSTJ00011339
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CULPA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
COLISÃO DE VEICULOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Nº do Documento: SJ198711190750542
Data do Acordão: 11/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo a Relação alterado, nem anulado, as respostas do tribunal colectivo e sendo-lhe licito extrair ilações de facto, o Supremo Tribunal de Justiça, não pode alterar a materia de facto fixada pela 2 instancia, mesmo que tenha havido erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que tivesse havido ofensa de alguma disposição legal que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força probatoria de determinado meio de prova.
II - Não ha omissão de pronuncia no acordão da Relação em que, com base na respectiva materia de facto, se conclui que "não se ve..." o que aquele motorista "pudesse fazer e não tivesse feito ou que não fizesse e devesse ter feito para evitar a colisão"; que "a sua velocidade era moderada e seguia pela sua mão de transito"; que não se impunha que devesse ter previsto, quando descrevia a curva que antecedia uma recta, que um outro veiculo vinha, ou podia vir, a fazer uma ultrapassagem, ja muito proximo e a ocupar a sua mão de transito.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o acordão da Relação ao decidir que a culpa do acidente cabe a um dos condutores por constituir materia de facto, desde que não se mostre ter havido ofensa da Lei.