Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011339 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CULPA OMISSÃO DE PRONUNCIA COLISÃO DE VEICULOS ACIDENTE DE VIAÇÃO MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198711190750542 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo a Relação alterado, nem anulado, as respostas do tribunal colectivo e sendo-lhe licito extrair ilações de facto, o Supremo Tribunal de Justiça, não pode alterar a materia de facto fixada pela 2 instancia, mesmo que tenha havido erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que tivesse havido ofensa de alguma disposição legal que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força probatoria de determinado meio de prova. II - Não ha omissão de pronuncia no acordão da Relação em que, com base na respectiva materia de facto, se conclui que "não se ve..." o que aquele motorista "pudesse fazer e não tivesse feito ou que não fizesse e devesse ter feito para evitar a colisão"; que "a sua velocidade era moderada e seguia pela sua mão de transito"; que não se impunha que devesse ter previsto, quando descrevia a curva que antecedia uma recta, que um outro veiculo vinha, ou podia vir, a fazer uma ultrapassagem, ja muito proximo e a ocupar a sua mão de transito. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o acordão da Relação ao decidir que a culpa do acidente cabe a um dos condutores por constituir materia de facto, desde que não se mostre ter havido ofensa da Lei. | ||