Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação que não altera os factos provados, nem a sua qualificação jurídica, mantendo umas penas parcelares e reduzindo a medida de outras e da pena única, deve ser considerado, por maioria de razão, um acórdão que confirma decisão de 1.ª instância, entendimento este que já foi considerado conforme à Constituição pelo TC – cf. Acs. n.ºs 20/2007, publicado no DR II Série, de 20-03-2007, e 32/2006, de 11-06-2006. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que por cada um haja sido aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, mas em que a pena única é superior a essa medida, vem o STJ decidindo que o recurso só é admissível no que se refere à operação de determinação da pena única, não o sendo no respeitante a cada um dos crimes e às respectivas penas – cf. Acs. de 13-11-2008, Proc. n.º 3381/08, de 16-04-2009, Proc. n.º 491/09, e de 12-11-2009, Proc. n.º 200/06.0JAPTM. | ||
| Decisão Texto Integral: |