Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000134 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | MARCAS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205020009302 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7673/01 | ||
| Data: | 10/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ARTIGO 189 N1 ARTIGO 193. | ||
| Sumário : | No domínio do direito de propriedade industrial, é matéria de direito ajuizar sobre o conceito de imitação; é matéria de facto a determinação dos factos em que assenta o juízo sobre a imitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Adega Cooperativa de dois Portos, recorreu, para o tribunal da Comarca de Lisboa do despacho do Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade que recusou protecção, em Portugal, à marca nacional nº 243098 - Marco Velho por ser susceptível de confusão com a marca Marco Velho, anteriormente registada e de que é titular Quinta Nova- Vinhos, SA. Foi, a final, proferida decisão julgando o recurso improcedente. Conhecendo da apelação interposta pela requerente, a Relação de Lisboa, julgou-a procedente, revogou a sentença e o despacho impugnado, concedendo o registo da marca Marco Velho. Pede agora revista a requerida B que, alegando, conclui, no essencial e em resumo, assim: 1 - O pedido de registo da marca Marco Velho, sofreu, na fase administrativa, uma reclamação apresentada pela recorrente enquanto titular da marca "Quinta do Marco", tendo o pedido daquela sido recusado por se verificarem as condições legais da figura de imitação em confronto com a marca registada "Arco Velho". 2 - A sentença do tribunal manteve este despacho de recusa e incluiu ainda como base de recusa, o registo de marca anterior "Quinta do Marco". 3 - O pedido de registo da marca nacional Marco Velho constitui uma clara imitação das marcas anteriormente registadas "Quinta do Marco" e "Arco Velho" pois destinam-se a produtos idênticos ou afins e apresentam semelhanças gráficas e fonéticas que induzem facilmente em erro ou confusão o consumidor médio que não distingue as marcas senão depois dum exame atento ou confronto (arts. 189º nº1 e 193º do CPI). 4 - Deverão assim, os registos destas marcas, ser indicadas como as duas bases de recusa independentes, do pedido de registo da marca "Marco Velho". 5 - O acórdão recorrido está incorrecto ao definir o âmbito da sua decisão à verificação de imitação da marca "Quinta do Marco" pelo pedido de registo de "Marco Velho". 6 - Esse Tribunal deveria ter apreciado a comparação da marca registada "Marco Velho" coma as marcas anteriores ".Quinta do Marco" e "Arco Velho". 7 - Não transitou em julgado, uma vez que a parte interessada recorreu, a parte da sentença que se pronuncia sobre a questão da imitação de "Arco Velho." por "Marco Velho". Respondeu a recorrida A, pugnando pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. A recorribilidade para o Supremo não oferece dúvidas pois, não obstante a norma do art. 43º do CPI, trata-se de processo já pendente na data da publicação do DL. 375-A/99 que excluiu o recurso para o Supremo das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O despacho em causa é o que recusou protecção em Portugal à marca nacional "Marco Velho" requerida por Adega Cooperativa Dois Portos O pedido de registo desta marca foi, na fase administrativa, objecto de reclamação pelos titulares das marcas "Barca Velha e "Quinta do Marco", respectivamente, C e B. Nenhuma destas reclamações foi atendida mas, o registo foi recusado com o fundamento de que a marca registanda era susceptível de confundir-se com a marca "Arco Velho". Iniciada a fase judicial com o recurso interposto para os juízos cíveis de Lisboa, foram citadas, as ditas C e B, titulares das marcas "Arco Velho.., e ainda, esta por éditos, D, enquanto titular da marca "Marco Velho", cujo registo, fundamentara, e só ele, a recusa da protecção da marca Arco Velho Na 1ª instancia, analisadas as três marcas em confronto com a que vira recusada a protecção, entendeu-se não existir semelhança gráfica ou fonética relativamente a Barca Velha.; que, quanto a Arco Velho "a impressão global auditiva é semelhante e a gráfica muito próxima", concluindo-se que, "pelo contrário", existe semelhança relevante entre "Marco Velho" e "Quinta do Marco". Só quanto a esta se decidiu, de modo claro, pela possibilidade de, facilmente, surgir confusão "podendo o consumidor associar as duas marcas à mesma proveniência". Por isso a Relação entendeu que "a sentença transitou na parte em que considera não haver imitação da marca "Arco Velho". E, na verdade, não pode pôr-se em causa essa conclusão já que, nenhum juízo se emite quanto à susceptibilidade de confusão decorrente das assinaladas semelhanças gráficas e fonéticas entre Arco Velho e Marco Velho, estribando-se apenas a decisão da 1ª instância nas semelhanças com Quinta do Marco. Por outro lado, carece de sentido, numa perspectiva de defesa de interesses privados, e é nela que se inscreve este processo, a invocação pela ora recorrente, de uma marca alheia para alicerçar a sua oposição ao registo de outra marca. Assim, no âmbito deste recurso, apenas há que ter em conta as marcas Marco Velho e Quinta do Marco . E, a propósito, apenas se dirá que o juízo essencial a fazer é o de avaliar, numa perspectiva exclusivamente jurídica, se as instâncias aplicaram e interpretaram devidamente, as normas que integram esta especial matéria do regime da propriedade industrial. Elas, no caso, são as dos arts. 189º nº 1, m) e 193º do CPI e a sua adequada aplicação depende dum juízo sobre o conceito de imitação que tem na sua base uma avaliação quanto aos elementos de facto que para ele concorrem. Essa avaliação, que se inscreve exclusivamente no âmbito dos factos, recebeu da Relação, resposta negativa. É uma análise de que está ausente um ponto de vista normativo e, sendo assim, a conclusão que dela se retira, escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça como claramente decorre do nº 2 do art. 722º e nº 2 do art. 729º do CPC. De tudo decorre a improcedência das conclusões do recurso pelo que se nega a revista com custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Maio de 2002. Duarte Soares, Abel Freire, Ferreira Girão. |