Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B095
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMÕES FREIRE
Nº do Documento: SJ200302130000952
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 700/02
Data: 07/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" , com sede no Porto, veio instaurar execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa contra
1.º B , com sede em Coimbra,
2.º C e mulher, D , residentes em Pereira de Campo, Montemor-o-Velho;
3.º E e mulher, F , residentes em Coimbra,
4.º G e mulher, H , residentes em Coimbra,
tendo em vista o pagamento da quantia de 7.291.382$00 relativos à livrança a folhas 84, juros à taxa legal no montante de 277.883$00 e ainda a quantia de 11.115$00 de imposto, tudo no total de 7.580.380$00.
Os executados C e mulher, D, vieram deduzir embargos de executados, alegando desconhecer se os factos alegados nos art.s 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do requerimento executivo são ou não verdadeiros por não serem factos pessoais ou de que deva ter conhecimento, razão porque vão os mesmos impugnados.
A executada não era, nem nunca foi, gerente ou sócia da principal devedora, B , pelo que não sabe que contratos ou empréstimos foram por ela efectuados. Não sabe se a dívida ora executada se cifra no valor reclamado e aposto no título executivo dado à execução.
A embargante avalizou a livrança exequenda totalmente em branco, sem quantia, datas e local de pagamento.
A embargada preencheu a livrança com a quantia que entendeu sem ter chegado a acordo quanto ao valor da dívida.
O executado, ora embargante, impugna a dívida que vem indicada no requerimento executivo, dado que a sociedade comercial B , não é devedora da quantia peticionada. Com efeito, os montantes em dívida são diferentes daqueles que foram unilateralmente inscritos na livrança pela exequente.
O M.mo Juiz, no despacho liminar, rejeitou os embargos com fundamento no art. 817 al. c) do CPC com fundamento em que se estava perante uma letra em branco nos termos da qual aquele que a emite atribui a quem a entrega o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado. O valor probatório da letra (neste caso livrança) terá de ser ilidido por aquele a quem se exige o cumprimento da obrigação. De nada serve aos embargantes deduzir embargos nos termos em que o fizeram, pois que era a eles que competia a prova da inobservância do pacto de preenchimento. Por último a alegação dos embargantes de que a exequente não é devedora da quantia peticionada envolve é uma conclusão insusceptível de ser objecto de prova.
Interposto recurso para a Relação, veio esta a confirmar o decidido na primeira instância.
Vem agora interposto recurso para este Tribunal, concluindo os embargantes nos seguintes termos:
1 - Os embargos deviam ser recebidos;
2 - Os embargantes não põem em questão a legitimidade do portador do título, mas sim o direito dele emergente;
3 - O princípio da literalidade da livrança só é aplicável nos casos em que a emissão dela, foi feita em conformidade com o disposto no art. 75 da LULL;
4 - Por outro lado, se a petição de embargos estava deficientemente alegada, devia o Ex.mo Juiz "a quo", ao abrigo do art. 266 n.º 2 do CPC, convidar os embargantes a aperfeiçoá-la;
5 - Apesar disso os embargantes continuam a defender, a validade da impugnação dos factos contidos nos art.s 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do requerimento executivo, razão porque, estando os mesmos controvertidos, carecem de prova.
6 - À petição de embargos de executado são aplicáveis as disposições que regulam o processo e declaração, como seja o ónus de impugnação específica e também o art. 266 n.º 2 do CPC;
7 - A prova de concretização da quantia em dívida podia ser feita através de documentos até ao encerramento da audiência de discussão.
8 - Os embargantes alegaram factos susceptíveis de serem reconduzidos à existência e violação do pacto de preenchimento, como sejam os do art. 9.º e 10 da petição de embargos.
Não houve contra-alegações.
Perante as alegações dos embargantes são as seguintes as questões postas;
Violação do art. 75 da LULL;
Falta de convite aos embargantes para aperfeiçoar a petição;
Impugnação dos factos contidos nos art.s 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da do requerimento executivo;
Da prova no decurso dos autos e até à audiência.
O direito.
Violação do art. 75 da LULL e
Falta de convite para o aperfeiçoamento da petição.
Como se vê das conclusões de folhas 32 dos autos no recurso para a Relação os embargantes não invocaram estes fundamentos para o procedimento do agravo.
Apreciá-lo agora seria conhecer de matéria nova, não suscitada oportunamente, nem objecto de apreciação na Relação, o que lhe está vedado (art. 684 do CPC). Daí que não possa ser objecto de decisão.
Impugnação dos factos constantes do requerimento executivo.
Como se vê dos autos a embargante alega que desconhece se são verdadeiros os factos contidos nos art.s 5.º a 10.º, inclusive, da petição e o embargante alega que a firma a favor de quem foi assinada a livrança exequenda não deve a quantia nela aposta.
A livrança foi assinada em branco pelos embargantes.
Atento o que consta da petição de embargos a embargante, como avalista, desconhece a quantia em dívida perante o exequente e o embargante diz que a dívida da firma beneficiária da livrança não é a que consta do título pelo que houve violação do acordo de preenchimento.
Dispõe o art. 10.º da L. U. L. L.:
"Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser oponível ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido falta grave".
Refere Pinto Coelho (Lições de Direito Comercial, 2.º vol., fascículo 2. pág. 39), reportando-se aos trabalhos preparatórios sobre a L. U. L. L.: " Para não comprometer, porém, a circulação do título e a segurança dos adquirentes de boa fé, em harmonia com o princípio que domina toda a transmissão dos títulos de crédito em geral, assentou-se em que ao adquirente do título preenchido não podiam ser opostas quaisquer excepções baseadas na inobservância dos acordos realizados quanto ao preenchimento, salvo se tivesse adquirido o título de má fé ou com culpa grave".
O título em branco pode ter subjacente um contrato de preenchimento que deve ser cumprido. Trata-se dum contrato celebrado por escrito, verbalmente ou resultar tacitamente da emissão do título, sendo certo que, para este último caso, é necessário que ele resulte de presunções judiciais que as instâncias retirem dos factos provados ou de outras provas.
Como resulta das alegações dos embargantes estes aceitam a existência dum contrato de preenchimento.
A excepção de preenchimento abusivo, por não conforme ao estipulado, é oposta ao portador. Todavia, para o caso de preenchimento abusivo põe-se a questão do ónus da prova no que se refere a saber a quem cabe provar que o título foi preenchido em desacordo com o contrato de preenchimento.
Os embargantes estão de acordo em que houve a emissão duma livrança, a que deram o seu aval.
Tem-se entendido que o ónus da prova da violação do contrato de preenchimento cabe aos subscritores que se obrigaram no título. Ver neste sentido os Ac.s do STJ de 16-5-1975, BMJ 247-107, de 28-7-1972, BMJ 219-235, de 1-10-1998, BMJ 480-482 e ac. RP de 5-7-1999. O acordo de preenchimento constitui um contrato marginal ao título. Este incorpora uma relação literal e abstracta que se destaca da relação jurídica que lhe serve de base e, por si só, pode fundamentar o título exequendo. A obstaculização à força executiva do título constitui matéria de excepção, cabendo a quem a invoca fazer a sua prova. Seria bem mais difícil para o embargado demonstrar que a livrança não foi preenchida de acordo com o estipulado; ou bastaria que o executado invocasse a livrança em branco e o preenchimento abusivo para que o tomador tivesse de provar que não tinha havido título em branco ou que, havendo-o, não houve preenchimento abusivo. E isto é tanto mais curial, a nosso ver, quanto é certo que o tomador pode não ter tomado parte no acordo e o título ser-lhe entregue já preenchido.
Posto isto, verifica-se que a embargante impugna os factos alegados na petição executiva por desconhecimento. Não sabe se a quantia constante da livrança corresponde ao montante da dívida da beneficiária do título.
No acórdão recorrido entendeu-se que lhe não aproveitava o facto da alegação de desconhecer esse montante, não podendo prevalecer-se do art. 490 n.º 3 do CPC. E invoca-se essa tese com fundamento o ensinamento de Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 39, onde se diz que "a posição dubitativa do impugnante só acarretará a aplicação da sanção se o facto for pessoal, ou se dele, a ter ocorrido, o mesmo impugnante não puder razoavelmente alegar ignorância".
Para quem está no título como avalista não é razoável exigir-se-lhe que conheça a dívida da firma a favor da qual foi dado o aval, pelo que se entende que caberia à exequente provar a quantia em dívida ou se ela existe se não existisse o contrato de preenchimento.
Todavia, constituindo este uma excepção, não estamos em face de prova por confissão por falta de impugnação, mas a executada tem de tomar uma posição activa para demonstrar que não é devida a quantia que consta da livrança. A invocação por desconhecimento não é aqui atendível.
No que se reporta ao executado vem impugnada a quantia em dívida.
Diz-se no despacho de rejeição que a alegação do embargante de que não deve a quantia que lhe vem pedida constitui matéria de direito (art. 646 do CPC), tese que merece o acolhimento do acórdão recorrido.
Entendemos que este entendimento não corresponde à orientação da jurisprudência. Ao invocar que não existe a dívida da firma ou que ela é menor está-se a alegar matéria de facto, como vem sendo entendido pela jurisprudência (ver ac. STJ de 13 de Dezembro de 1983, BMJ 332-437 e ac. RP de 4-5-1992, ap. 612/91, 4.ª secção, onde o ora relator foi 2.º adjunto).
Esta a orientação que perfilhamos pelas razões que constam naqueles arestos. É que a investigação da dívida ou seu montante não contém qualquer valoração da questão de direito.
Assim, há fundamento para o prosseguimento dos embargos, que não seriam de rejeitar em ordem a dar a possibilidade aos embargantes de demonstrar que a firma beneficiária do aval não deve ao exequente a importância que lhe vem pedida.
Além do mais estamos no domínio das relações imediatas.
Possibilidade de prova no decurso da acção.
Não se pode subscrever este entendimento. Os factos a provar são os que foram alegados, não se podendo fazer instrução sobre matéria que não foi alegada. O artigo 490 n.º 1 diz que "ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição". E em obediência ao princípio do contraditório e da preclusão, não se compreenderia que as partes pudessem juntar as provas sem tomarem antecipadamente posição sobre a matéria que lhes vem proposta.
Nos termos expostos, dá-se provimento ao agravo e ordena-se a substituição do despacho de rejeição por outro que os receba e ordene o prosseguimento dos embargos.
Custas a fixar a final.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Simões Freire
Ferreira Girão
Luís Fonseca