Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA ARMA BRANCA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA INTENÇÃO DE MATAR EXEMPLOS-PADRÃO MOTIVO FÚTIL ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA ANTECEDENTES CRIMINAIS DOLO ILICITUDE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - FACTO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Beleza dos Santos, in RLJ, ano 66, p. 194 e ss.. - Eduardo Correia, Direito Criminal, Tentativa e Frustração, 1953, 18. - Eduardo Correia e Figueiredo Dias, Actas do C.P., 1979, 22. - Faria Costa, Tentativa e dolo penal, p.58. - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, pp. 26, 28, 32; Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 229. - J.D. Alves, RJ, 2003. - Jurisprudência Criminal, 288, RJ, 3402, 346. - Margarida Silva Dias, Direito Penal II, Homicídios, p.62. - Nelson Hungria, “Código penal”, 227, 2009. - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, p. 400. - Teresa Serra, Homicídio Qualificado, 1990, pp. 45, nota 117, 65. - Teresa Serra, Homicídio Qualificado, pp. 64,65. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º2, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.°, 23.°, N.º 2, 40.º, 71.º, N.ºS1 E 2, 73.º, 131.º, 132.°, N.º 2, AL. E). LEI N.º5/2006, DE 23-02, ALTERADA PELA LEI 17/2009, DE 06-05: - ARTIGO 86.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27.6.2012, PROCESSO N.º 127/10.0JABRG.G2.S1, E DE 17.4.2013, E PROCESSO N.º 237/11.7JASTB.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - Do acervo factual assente nos autos ressalta o seguinte: - no dia 05-04-2012, o arguido, que tem por hábito solicitar aos condutores algumas moedas em troca de ajuda no estacionar dos veículos, a dado momento, abordou o ofendido, a quem se dirigiu, dizendo que lhe entregasse moedas que ia inserir no parquímetro, o que o ofendido recusou; - gerando-se, de seguida, discussão entre eles, disse-lhe o arguido “vais ver que vais dar a moeda”; - o ofendido procurou afastar o arguido de si, empurrou-o, e fê-lo cair ao solo; - o arguido, não desistindo do seu propósito, dirigiu-se ao veículo do ofendido e este agarrou o arguido pelos ombros para o afastar; - acto contínuo o arguido empunhou o canivete que trazia consigo, o qual espetou no tórax do ofendido, na zona pulmonar; - o ofendido agarrou o arguido pelo braço, continuando o arguido a dirigir o canivete na direcção do corpo daquele, só não o voltando a atingir porque este resistiu; - em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, o ofendido sofreu lesões no lobo pulmonar inferior esquerdo, tendo sido, de imediato, transportado para o Hospital; - submetido a intervenção cirúrgica, foi conduzido para a unidade de cuidados intensivos, onde se manteve em estado grave e com prognóstico reservado, sedado e em ventilação artificial; - a lesão infligida pelo arguido só não lhe causou a morte por razões alheias à sua vontade, designadamente, pelo pronto atendimento prestado pelas instâncias clínicas e hospitalares; - agiu o arguido ciente de que ao dirigir instrumento daquela natureza em direcção ao tórax e zona pulmonar do ofendido actuava de forma adequada a atingir-lhe órgãos vitais, sabendo que desse modo lhe infligia lesões susceptíveis de lhe tirar a vida, como era sua intenção; - ao praticar os factos descritos agiu o arguido contra pessoa que sabia não dispor de instrumento capaz de oferecer resistência à agressão e movido sem motivo que no plano da razoabilidade explique a sua conduta. II - Face à zona atingida, onde se alojam órgãos indispensáveis à vida humana, ao meio perigoso usado e à forma como o foi, é de presumir a intenção de matar, presunção natural que, no caso, não foi arredada. O arguido realizou tudo o que se achava ao seu alcance para produzir a morte, mas ela não adveio. É a chamada tentativa perfeita, diferenciando-se da tentativa imperfeita em que o agente não exaure toda a potencialidade lesiva, não chegando a praticar todos os actos de execução essenciais à morte por circunstâncias estranhas à sua vontade. III - A circunstância qualificativa motivo fútil – art. 132.°, n.º 2, al. e), do CP – estruturado com relação à motivação do agente, é a que surge fundada num profundo desprezo do valor da vida humana, acção que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta; é um motivo que de tão pouco ou imperceptível relevo, não revelador de adequação e que faz avultar a desproporcionalidade entre o que impulsiona a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que aquela se objectivou. IV - Retornando ao caso dos autos, é manifesto que sobre o arguido não impendia o direito e à vítima o dever, de exigir e dar, respectivamente, quaisquer moedas para depositar no parquímetro ao ofendido, que gozava de inteira liberdade, de dar ou não dar, e dando em nome de um dever moral, tão pouco se justificava ser importunado pelo arguido ante a sua recusa e ameaçado fisicamente de que, inevitavelmente, tinha que lhe dar as moedas, levando a que o ofendido o empurrasse, só e apenas, para se libertar dele, quando se lhe dirigiu. V - O quadro em que o arguido agiu patenteia uma atitude de firme vontade criminosa, de profundo desprezo e insensibilidade pela vida humana, partindo do arguido a iniciativa da grave agressão que provocou, sendo visível uma enorme desproporção entre a atitude da vítima e o resultado em violação, tentada, do tipo matriz, agravado. VI - A forma de realização do facto, especialmente desvaliosa e a personalidade do arguido nele repercutida, ou seja a atitude interna revelada de desrespeito pela vida alheia, não devendo esquecer-se que depois de ter brandido a navalha tentou repetir o mesmo gesto, no que foi impedido pelo ofendido, configuram especial censurabilidade, enquanto realização do facto de modo especialmente desvalioso e especial perversidade pelas qualidades especialmente desvaliosas da sua personalidade, que não se coadunam com a observância imprescindível de um mínimo ético, imprimindo uma forma densificada do tipo de culpa. VII - O quadro factual assim descrito, fazendo funcionar o exemplo-padrão, correspondente ao motivo fútil, revelador de especial censurabilidade e perversidade, tornam incurso o arguido num crime de homicídio tentado, qualificado, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º, 132.°, n.º 2, al. e), 22.°, 23.°, n.º 2, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, e 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23-02, alterada pela Lei 17/2009, de 06-05. VIII - O crime de homicídio qualificado, punível com prisão de 12 a 16 anos, é agravado em 1/3 no seu limite mínimo e máximo por ter sido seu instrumento uma arma, corto-perfurante. A agravação, gerando uma moldura de 16 a 25 anos de prisão, fica a dever-se, então, à menor capacidade de defesa da vítima, funcionando, ainda, como meio dissuasor do seu uso e porte que, não sendo arma de fogo, está, em boa parte, na causa da criminalidade violenta pela sua elevada disseminação, escapando ao controle das autoridades, o que adensa a insegurança e a intranquilidade públicas. IX - A tentativa é punida com a pena correspondente ao crime especialmente atenuada, ou seja com redução do seu limite máximo de 1/3 e redução a 1/5 do seu limite mínimo, por força do art. 73.º do CP, criando uma moldura de 16 anos e 8 meses de prisão como limite máximo e de 3 anos 2 meses e 12 dias de prisão como limite mínimo. X - No que se refere à medida concreta da pena, há a considerar que o trajecto vital do arguido tem sido atribulado, partilhado desde 1976, entre a reclusão consequente à prática do crime, a ociosidade e, por curta duração ao trabalho por conta de outrem, passando pelo internamento em instituições assistenciais, que abandonou, caindo na situação de “sem abrigo”, vivendo na rua sem qualquer apoio familiar, do que auferia como arrumador de carros. XI - Iniciou o confronto com o sistema judiciário em 1976 e desde então nunca mais deixou de delinquir, registando 15 condenações, que vão desde o furto, roubo, detenção e tráfico de estupefacientes e seu consumo, condução ilegal, demonstrando dificuldade em seguir vida lícita, o que significa insensibilidade às penas e susceptibilidade de por elas se influenciar, não o atingindo, relevando do ponto de vista da culpa e prevenção, exacerbando-as. XII - O dolo, a vontade criminosa foi intensa, firme. A ilicitude, enquanto desvalor da acção e do resultado, está presente na importância do bem atingido, da vida, no tipo de instrumento usado e nas consequências que determinaram ao ofendido (directa e necessariamente, um período de 145 dias de doença, 90 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e os restantes com incapacidade para o trabalho profissional). XIII - O arguido não quis prestar declarações, tendo optado por o fazer no final da audiência de julgamento, e negou, no essencial, os factos, assumindo uma postura justificativa, sem demonstrar qualquer arrependimento, abandonando o local do crime, revelando sentimentos de desprezo e indiferença pela vida humana. XIV - O arguido carece de ressocialização em grau muito elevado, de reflectir sobre os graves efeitos do seu acto e a necessidade de não repetir, sendo elevadas as necessidade de prevenção geral, atenta a prática frequente de delitos contra a vida humana e muito mais elevadas as de prevenção especial, pelo que não merece qualquer censura a pena de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada em 1.ª instância e já confirmada pelo Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça Na 5ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum sob o n.º 455-12-OPCLSB:L1 , com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido AA, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condená-lo: -na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas nos 22º, 23º, 73º, 131º e 132º nº 1 e 2 al. e), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º nº 1 al. d) da Lei 5/2006, de 23.2, na redacção introduzida pela Lei 17/2009, de 6 de Maio . Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão. Mais se decidiu julgar integralmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA E.P.E. e condenar o arguido/demandado no pagamento da quantia de €7.228,05 (sete mil duzentos e vinte e oito Euros e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a notificação do arguido do pedido e até integral pagamento. Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, para o Tribunal da Relação , que lhe negou provimento . Ainda irresignado, o arguido intentou recurso , mas para este STJ, apresentando as seguintes conclusões :
1. A matéria dada como provada no acórdão de que se recorre não pode sustentar a condenação do Recorrente pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, todavia, caso assim se entenda não poderá ser-lhe aplicada pena de prisão superior a quatro anos de prisão suspensos na sua execução com apertado regime de prova. 2. Recorrente e o ofendido envolveram-se e desse envolvimento resultaram as lesões recíprocas O Recorrente em momento algum quis por termo à vida do ofendido. 3. O que se encontram documentadas nos autos. 4. Acresce que a facada não foi dada com a intenção de um soco como refere a testemunha CC no meio de uma discussão física entre o Recorrente e o Ofendido. 5. As testemunhas, também eram elas condutores que estacionaram as suas viaturas e não deram qualquer quantia ao Recorrente, não tendo sido alvo de quaisquer agressões e não - se tendo verificado qualquer outra ocorrência com a intervenção do Recorrente que não seja aquela que é objecto dos presentes autos. 6. A condenação do Recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pena de 10 de anos de prisão, não pode assentar na selecção criteriosa de factos que o Tribunal a quo a convite do MP deferiu. 7. Não foi detectado um motivo que justifique a alteração da intenção do Recorrente na tentativa de furar o pneu do carro deste e a tentativa de o matar. 8. O Recorrente sempre quis furar o pneu do Ofendido e no decurso da luta de ambos este sofreu uma perfuração com o canivete que o Recorrente empunhava. Concluir que se tratou de uma tentativa de homicídio qualificado na forma tentada é excessivo e não é digno de uma decisão judicial que se digne aquilatar com atenção o caso vertente. 9. A materialidade considerada assente no, aliás douto, acórdão de que se recorre referente às condições pessoais e à personalidade do Recorrente justificam plenamente que ao mesmo lhe seja aplicada uma pena muito próxima do seu limite mínimo abstracto, tendo em conta o ilícito criminal que lhe é imputado. 10. Mais, tal limite mínimo é em si mesmo distante do limite mínimo previsto para a prática do crime de ofenda à integridade física grave a título de negligência p. p. al. d) art.° 144.° CP. 11. O artigo 71° n° 2 alínea d) do Código Penal impõe ao Julgador que este atenda aos elementos concretos do caso e do seu agente, e que tenha em consideração tais elementos na escolha e determinação da pena concreta a aplicar ao Recorrente. 12. Por outro lado o art.° 40° identifica como finalidade das penas, além da protecção dos bens jurídicos, a reintegração social do agente o que também no caso vertente não foi apreciado como competia. 13. O Recorrente tem 55 anos de idade e através dessa condenação na pena de 10 anos de prisão estará retirado da sociedade até completar os 63 anos, situação que prejudicará a sua reintegração, sua reinserção, aquisição de competências, obstando a que este retome os vínculos pessoais e profissionais que o podem ligar à sociedade. 14. Pelo exposto, ao condená-lo nessa sanção, o Tribunal a quo não ponderou como se impunha as condições pessoais do arguido nem a importância futura da sua reintegração social futura, tendo violado os artigos 40° e 71° n° 2 alínea d) do Código Penal. 15. Por fim, entende o Recorrente que a ser condenado pela prática dos factos confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa apenas poderá sê-lo em pena de prisão cujo limite máximo não exceda os quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com apertado regime de prova que lhe permita ingressar na sociedade e viver uma vida legal e condigna até à sua velhice.
Termos em que deve a decisão, constante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que se recorre, ser alterado em conformidade com o ora alegado, aplicando-se quando muito ao Recorrente uma pena única de prisão máxima de 4 (quatro) anos suspensa na sua execução por igual - a sua condenação pela prática dos factos confirmados pelo Tribunal da Relação, nunca poderá ser superior a quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a «apertado» regime de prova.
O Tribunal colectivo considerou como provados os seguintes factos: A) No dia 5 de Abril de 2012, cerca das 14.30 horas, o arguido, AA, encontrava-se na Praça de Alegria, nesta cidade e comarca de Lisboa, local onde habitualmente solicitava aos condutores algumas moedas em troca de os auxiliar a estacionar os seus veículos. B) A dado momento, o arguido abordou BB, a quem se dirigiu, dizendo que lhe entregasse as moedas que ia inserir no parquímetro, o que BB recusou. C) O arguido entrou em discussão com BB e dirigiu-se na sua direcção dizendo “vais ver que vais dar a moeda”. D) BB, para afastar o arguido de si, empurrou-o, fazendo-o cair no solo. E) Momentos após o arguido dirigiu-se ao veículo de BB e este agarrou o arguido pelos ombros para o afastar. F) Acto contínuo o arguido empunhou o canivete de abertura lateral que trazia consigo, com 10,5 cm de comprimento de lâmina, pontiaguda, e um só gume, o qual espetou no tórax de BB, na zona pulmonar. G) BB agarrou o arguido pelo braço, continuando o arguido a dirigir o canivete na direcção do corpo de BB só não o voltando a atingir porque este resistiu. H) Em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, BB sofreu perfuração do lobo pulmonar inferior esquerdo e toracotomia antero-lateral esquerda, tendo sido, de imediato, transportado para o Hospital de S. José. I) Após intervencionado foi conduzido para a unidade de cuidados intensivos, onde se manteve em estado grave e com prognóstico reservado, sedado e em ventilação artificial. J) Em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, BB sofreu ainda traumatismo torácico penetrante a nível do precórdio e as lesões torácicas. K) … que lhe determinaram directa e necessariamente um período de 145 dias de doença, 90 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e os restantes com incapacidade para o trabalho profissional. L) A lesão infligida pelo arguido só não lhe causou a morte por razões alheias à sua vontade, designadamente, pelo pronto atendimento prestado pelas instâncias clínicas e hospitalares. M) Sabia o arguido que o inesperado da agressão e a natureza corto-perfurante do instrumento que utilizava impediam qualquer tipo de defesa. N) Agiu o arguido ciente de que ao dirigir instrumento daquela natureza em direcção ao tórax e zona pulmonar de BB actuava de forma adequada a atingir-lhe órgãos vitais, sabendo que desse modo lhe infligia lesões susceptíveis de lhe tirar a vida, como era sua intenção. O) Ao praticar os factos descritos agiu o arguido contra pessoa que sabia não dispor de instrumento capaz de oferecer resistência à agressão e movido sem motivo que no plano da razoabilidade explique a sua conduta. P) Agiu, ainda, o arguido com o intuito conseguido de manter na sua disponibilidade aquele canivete, cujas características corto-perfurantes e letais bem conhecia, bem sabendo que o mesmo se encontrava à sua guarda apenas para ser utilizado como arma de agressão. Q) Agiu sempre o arguido determinado por vontade livre e consciente, bem sabendo que toda a sua descrita conduta era proibida e punida por lei. Condições pessoais do arguido: R) Após ter completado, com sucesso, o 9º ano abandonou os estudos na adolescência e envolveu-se em consumo de produtos estupefacientes. S) Aos 18 anos foi preso por furto e cumpriu 18 meses de prisão efectiva. T) Depois reintegrou o agregado familiar e foi trabalhar para uma fábrica de malas da qual o pai era proprietário. U) Desentendeu-se com o pai e retomou o estilo de vida assente no consumo de drogas. V) De 1985 até 2006 registou condenações relacionadas com o consumo de estupefacientes o que evidenciou uma dificuldade do arguido em levar uma vida orientada para objectivos ajustados do ponto de vista social e laboral. W) Quando foi libertado em 2006 os pais já haviam falecido e estava afastado dos irmãos. X) Frequentou um programa de recuperação de toxicodependentes na Associação Vale de Açor de Outubro de 2006 até Junho de 2007 que abandonou sem completar. Y) Viveu em Porto Santo, entre 2007 e 2008, onde trabalhou como tratador de animais no Centro Hípico entre 2007 e 2008, com um contrato de trabalho com duração de cerca de um ano. Z) Abandonou o trabalho em virtude de divergência com a entidade patronal por causa do vencimento. AA) Permaneceu da ilha a viver num quarto alugado até 2009 e trabalhou como servente de pedreiro. BB) Regressou a Lisboa e pediu apoio da Instituição O Companheiro onde permaneceu alguns meses até 2009. CC) Deixou a Instituição para passar a ficar a cargo da emergência social que lhe possibilitou um subsídio para pagar um quarto e o rendimento social de inserção até 2011. DD) Manteve-se desocupado o que implicou a perda dos subsídios e a necessidade de reintegrar a Associação Vale de Açor onde permaneceu mais cerca de seis meses. EE) Deixou a mesma em 2012 para viver na rua como sem abrigo, pernoitando num carro e subsistindo do dinheiro obtido como arrumador de carros na Praça da Alegria em Lisboa. FF) Na data dos factos o arguido pernoitava na rua, sem meios de subsistência ou quaisquer subsídios e sobrevivia das gorjetas obtidas como arrumador de carros. GG) A nível sócio familiar não dispunha de qualquer apoio. HH) Dispõe de baixa capacidade de auto-controle face a situações de frustração. II) Evidencia, contudo, alguma noção das suas fragilidades pessoais e no seu percurso pessoal tendo recorrido a Instituições quer para resolver a sua problemática de consumo de estupefacientes quer para garantir a sua subsistência. JJ) Tem antecedentes criminais: Por decisão proferida a 6/07/1976 pelo 1.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o n.º 552/76, na pena única de 19 meses de prisão e 105 dias de multa pela prática de um crime de encobrimento de furto e de um crime de furto; Por decisão proferida a 30/01/1978 pelo 3.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o n.º 19602, na pena de um ano e cinco dias de prisão pela prática de um crime de furto de automóvel; Por decisão proferida a 12/12/1979 pelo 2.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o n.º 363/79, na pena de seis anos e seis meses de prisão e 9 meses e 22 dias de multa pela prática de um crime de furto de uso de veículo; Por decisão proferida a 8/06/1984, pelo 2.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o n.º 5/84, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de furto; Por decisão proferida a 31/07/1985 pelo 3.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o n.º 1405/85, na pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado; Por decisão proferida a 18/05/1988 pelo 2.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o n.º 1847/88, na pena de 70 dias de prisão e 40 dias de multa pela prática de um crime de consumo de estupefacientes; Por decisão proferida a 20/09/1991 pelo 4.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o n.º 283/91, na pena de quatro anos e meio de prisão, pela prática em 21/02/1991 de um crime de furto; Por decisão proferida a 13/03/1995 pela 3.ª Vara Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o n.º 1/95, na pena única de oito anos de prisão pela prática em 30/09/1994 de um crime de roubo, um crime de furto de veículo, um crime de condução sem carta e um crime de detenção de estupefacientes; Por decisão proferida a 1/07/2003, transitada em julgado a 22/07/2003, pela 9.ª Vara Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o n.º 11.01.9 JBLSB, na pena de cinco anos e 10 meses de prisão, pela prática em 15/01/2001 de um crime de roubo; Por decisão proferida a 4/05/2005, transitada em julgado a 1/06/2005, pela 3.ª Vara Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o n.º 2687/94.2 PBLSB, na pena de 7 anos e 10 meses de prisão, pela prática em 30/09/1994 de um crime de tráfico de estupefacientes; Por decisão proferida a 12/03/2009, transitada em julgado a 1/04/2009, pelo Tribunal Judicial de Porto Santo, no processo que correu termos sob o n.º 110/08.5 PBPST, na pena de 70 dias de multa pela prática em 25/07/2008 de um crime de consumo de estupefacientes; KK) Em audiência o arguido assumiu uma postura justificativa, sem demonstrar qualquer arrependimento. Do pedido de indeminização civil: LL) Em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, BB sofreu perfuração do lobo pulmonar inferior esquerdo e toracotomia Antero-lateral esquerda, tendo sido, de imediato, transportado para o Hospital de S. José, integrado no Hospital Central de Lisboa E.P.E. MM) Após intervencionado foi conduzido para a unidade de cuidados intensivos, onde se manteve em estado grave e com prognóstico reservado, sedado e em ventilação artificial. NN) Em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, BB sofreu ainda traumatismo torácico penetrante a nível do precórdio e as lesões torácicas. OO) O Centro Hospitalar de Lisboa, EPE prestou-lhe a assistência referida que consistiu em realizar todos os procedimentos para obstarem ás lesões traumáticas referidas. PP) O custo da referida assistência foi suportado pelo demandante, no montante de €7.228,05.
Relativamente à matéria de facto não provada consignou-se que: 1. Que o arguido trouxesse o canivete no bolso. Colhidos os legais vistos e observado o disposto no art.º 417.º n.º 2 , do CPP, cumpre decidir : Em parte das suas conclusões o arguido apresenta uma versão dos factos , em nada coincidente com a fixada pelas instâncias , por isso mesmo o poder cognitivo deste STJ não pode debruçar-se sobre os seus termos , em que aquele rejeita a intenção de matar , mas apenas a de furar o pneu do veículo da vítima , quando esta recusou dar-lhe uma moeda , como arrumador de carros que era , e no desenvolvimento da luta que , na sequência do mal estar gerado entre ambos , o ofendido foi atingido com a navalha que o arguido empunhava na zona torácica , pulmonar , perfurando parte do pulmão esquerdo , mas sem intuito de o matar . Este STJ deixa intacta a matéria de facto assente pelas instâncias por não ser caso de a tal modificação proceder , de resto só a título meramente excepcional , e oficioso, num quadro de ocorrência dos vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , ainda nos parâmetros de tribunal de revista , alargada , função que lhe é assinalada , por excelência, no art.º 434.º , do CPP , cingindo-o ao conhecimento da matéria de direito , de que não extrapola naquele especial conhecimento ,para bem , harmonicamente , decidir naquele domínio , de direito , em ordem à formulação do silogismo judiciário sem defeito . Do acervo factual ressalta, sem equivocidade, e com firmeza , comprovado, que no dia 5 de Abril de 2012, cerca das 14.30 horas, o arguido encontrava-se na Praça de Alegria, nesta cidade , tendo por hábito solicitar aos condutores algumas moedas em troca de ajuda no estacionar dos veículos, chegados à Praça
O arguido , a dado momento abordou o ofendido BB, a quem se dirigiu, dizendo que lhe entregasse moedas que ia inserir no parquímetro, o que BB recusou. Gerando-se , de seguida , discussão entre eles, disse-lhe o arguido “vais ver que vais dar a moeda”. BB, procurou afastar o arguido de si, empurrou-o, e fê-lo cair ao solo. O arguido , não desistindo do seu propósito, dirigiu-se ao veículo de BB e este agarrou o arguido pelos ombros para o afastar. Acto contínuo o arguido empunhou o canivete de abertura lateral que trazia consigo, com 10,5 cm de comprimento de lâmina, pontiaguda, e um só gume, o qual espetou no tórax de BB, na zona pulmonar. BB agarrou o arguido pelo braço, continuando o arguido a dirigir o canivete na direcção do corpo de BB só não o voltando a atingir porque este resistiu. Em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, BB sofreu perfuração do lobo pulmonar inferior esquerdo e toracotomia antero-lateral esquerda, tendo sido, de imediato, transportado para o Hospital de S. José. Submetido a intervenção cirúrgica, foi conduzido para a unidade de cuidados intensivos, onde se manteve em estado grave e com prognóstico reservado, sedado e em ventilação artificial. Em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, BB sofreu ainda traumatismo torácico penetrante a nível do precórdio e as lesões torácicas que lhe determinaram directa e necessariamente um período de 145 dias de doença, 90 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e os restantes com incapacidade para o trabalho profissional. A lesão infligida pelo arguido só não lhe causou a morte por razões alheias à sua vontade, designadamente, pelo pronto atendimento prestado pelas instâncias clínicas e hospitalares. Agiu o arguido ciente de que ao dirigir instrumento daquela natureza em direcção ao tórax e zona pulmonar de BB actuava de forma adequada a atingir-lhe órgãos vitais, sabendo que desse modo lhe infligia lesões susceptíveis de lhe tirar a vida, como era sua intenção. Ao praticar os factos descritos agiu o arguido contra pessoa que sabia não dispor de instrumento capaz de oferecer resistência à agressão e movido sem motivo que no plano da razoabilidade explique a sua conduta.
Como se vê da matéria de facto assente as instâncias não hesitaram em afirmar o intuito de o arguido ao espetar a navalha , com uma lâmina pontiaguda de 10, 5 cms , na zona torácica e do pulmão esquerdo da vítima , atingindo o pulmão, na zona do précórdio , ocasionar-lhe a morte, só não superveniente pela rápida condução e intervenção cirúrgica em estabelecimento hospitalar , rejeitando aquela versão . A zona atingida onde se alojam órgãos indispensáveis à vida humana , o meio perigoso usado e a forma como o foi, fazem naturalmente presumir a intenção de matar , presunção natural que não foi arredada . O arguido realizou tudo o que se achava ao seu alcance para produzir a morte , mas ela não adveio , é a chamada tentativa perfeita , diferenciando-se da tentativa imperfeita em que o agente não exaure toda a potencialidade lesiva , não chegando a praticar todos os actos de execução essenciais à morte por circunstâncias estranhas à sua vontade .
A tentativa é punível quando o acto representa já uma aproximação à acção típica, o preenchimento de um elemento constitutivo do tipo, ou idóneo à produção de um resultado típico ou que sendo , segundo as regras da experiência comum , salvo circunstâncias imprevisíveis, de natureza a esperar que se lhes sigam actos das espécies atrás indicadas , nos termos do art.º 22.º n.º 2 a) , b) e c) , do CP, por isso de catalogar como actos de execução .
A justificação , em geral , para a punição da tentativa encontramo-la na necessidade de numa “ sociedade altamente tecnicizada , complexa e interdependente (…) a protecção penal tem de se efectivar em estádio anterior (…) à protecção da violação do bem jurídico, sob pena de , na maior parte das vezes , com a produção do próprio resultado a violação produzida abranger não só um bem jurídico , mas uma massa de bens jurídicos “(…) , ainda de considerar que “ Ao lado do enorme potencial técnico e científico da sociedade pós-industrial irrompe a fragilidade do nosso modo de ser comunitário e o cuidado ,cada vez mais acrescido , que há que ter , por isso , com o homem “(…) , “ a resposta em termos jurídico-penais de uma comunidade jurídica desperta e expectante passa necessariamente pelo chamamento do pôr em perigo no centro das questões da dogmática penal “ –cfr. Tentativa e dolo penal , Prof. Faria Costa , pág.58 .
Mas à luz de uma concepção subjectiva da tentativa a sua punição arranca da consideração de que um acto só cai na alçada penal quando atinge um certo grau e uma certa forma , ou seja sempre que ele , nas circunstâncias em que é praticado , segundo um critério geral , à luz da experiência comum é já a realização de um empreendimento criminoso , tese defendida , entre nós pelo Prof. Beleza dos Santos , in R L J , ano 66 , pág . 194 e segs . ; em sentido diverso a teoria objectiva põe em exigência o ataque , com execução, a realização de condutas que integrem elementos típicos , é a tese de Carrara e Alimena , citadas pelo Prof. Eduardo Correia , Direito Criminal , Tentativa e Frustração , 1953 , 18.
O art.º 22.º , do CP , consagra a teoria da impressão do perigo , misto da concepção objectivo –subjectiva , justificando-se a punição da tentativa não só no perigo real da consumação do crime , mas no abalo na confiança da comunidade na força vinculativa da norma jurídica O arguido foi condenado pela prática de crime de homicídio tentado , qualificado pela circunstância agravativa , motivo fútil, prevista no art.º 132.º n.º 2 , e) , do CP ,tipo legal em que , relativamente ao tipo fundamental estratificado no art.º 131.º , do CP , intercede uma diferença essencial de grau , apurada através de uma ponderação global externa e interna das circunstâncias que podem revelar uma maior culpa. Essas circunstâncias , de funcionamento não automático , não taxativo , são elementos agravativos da culpa , entendimento firmado por Eduardo Correia , Figueiredo Dias ( Actas do CP , 1979, 22 ) e Roxin , situando-os Teresa Serra , in Homicídio Qualificado , 1990, pág. 65 ,como tradutoras de um aumento de ilicitude e culpa e outras tipos especiais de culpa , para em Margarida da Silva Pereira , Teresa Quintela de Brito e Fernanda Palma , citadas por Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código Penal , pág., 400 , se centralizarem na tese do tipo de ilícito . O legislador seguiu em matéria de qualificação de homicídio , o recurso a um critério generalizador determinante de um especial tipo de culpa agravado , assente em conceitos indeterminados, a especial censurabilidade e perversidade , de verificação mediante a técnica da enumeração dos exemplos-padrão , uns referentes ao facto outros ao autor, orientadores do tipo de culpa , de cuja valoração resulta a imagem global do facto agravada –cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Prof. Figueiredo Dias, pág.26 Os exemplos padrão são ilustrações do que se entende por uma forma especialmente gravosa de certo crime , e no direito alemão , onde reina larga controvérsia sobre a bondade do seu uso , representam também um esforço de “correcção dos casos especialmente graves “ e dose de imprecisão que lhes era inerente “ –cfr. Direito Penal II , os Homicídios , pág.62 , de Margarida Silva Dias .
A circunstância qualificativa motivo fútil –art.º 132.º n.º 2 e), do CP –estruturado com relação à motivação do agente , é a que surge fundada num profundo desprezo do valor da vida humana , acção que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta ; é um motivo que de tão pouco ou imperceptível relevo , não revelador de adequação e que faz avultar a desproporcionalidade entre o que impulsiona a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que aquela se objectivou Neste sentido e alcance , em data recente , se pronunciou o STJ nos seus ACs. de 27.6.2012 , Rec.º n.º 127/10 .OJABRG.G2.S1e de 17.4.2013 ,P.º n.º 237/11.7JASTB .L1 .S1 A especial perversidade define-se pelo recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala BINDER, citado por Teresa Serra , in Homicídio Qualificado , pág. 65 ; a especial censurabilidade define-se pela referência às circunstâncias em que a morte foi provocada denotando uma personalidade profundamente divorciada do agente em relação a uma normal determinação de acordo com valores , revelando uma culpa em maior grau, ainda segundo a mesma autora , citando Fernanda Palma , a págs. 64 A doutrina estrangeira , particularmente a brasileira , e sobretudo Nelson Hungria , seguem caminhos próximos , pois motivo fútil é aquele que se apresenta com antecedente psicológico desproporcionado com a gravidade da reacção homicida , tendo em vista a sensibilidade moral média envolvendo maior censurabilidade e maior intensidade dolosa –Nelson Hungria , CP , 227 , 2009 . O motivo fútil é incapaz de fornecer uma explicação em termos razoáveis, insignificante , mesquinho , demonstrando insensibilidade moral do agente-Jurisprudência Criminal , 288 , RJ , 3402 , 346. È aquele que se apresenta com antecedente psicológico desproporcionado com a reacção homicida , tendo em vista a sensibilidade normal média , assim Heleno Cláudio Fragoso. Significa que o motivo de actuação avaliado segundo as regras éticas e morais ancoradas na comunidade , deve ser considerado pesadamente baixo , repugnante , de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pela vida humana , sintetiza abrangentemente o Prof. Figueiredo Dias, in Comentário citado , pág. 32 . O homicídio doloso é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada, exprime Nelson Hungria por isso encabeça o primeiro preceito da Parte Especial do CP .
O retorno ao factualismo provado permite concluir que o arguido se dirigiu à vítima exigiu-lhe que lhe desse uma moeda quando se preparava para estacionar o seu carro na Praça da Alegria , para a colocar no parquímetro , recusando a vítima a entrega O arguido entrou em discussão com a vítima BB e dirigiu-se na sua direcção dizendo “vais ver que vais dar a moeda, “ ao que para afastar o arguido de si, empurrou-o, fazendo-o cair no solo. Momentos após o arguido dirigiu-se ao veículo de BB e este agarrou o arguido pelos ombros para, de novo , o afastar de si . Acto contínuo o arguido empunhou o canivete de abertura lateral que trazia consigo, com 10,5 cm de comprimento de lâmina, pontiaguda, e um só gume, o qual espetou no tórax de BB, na zona pulmonar, ferindo-o gravemente ( morreria 30 minutos depois na versão do cirurgião chefe da Urgência do Hospital de S. José , se não fosse intervencionado) Na unidade de cuidados intensivos, manteve-se em estado grave e com prognóstico reservado, sedado e em ventilação artificial e em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, BB sofreu ainda traumatismo torácico penetrante a nível do precórdio e as lesões torácicas. que lhe determinaram directa e necessariamente um período de 145 dias de doença, 90 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e os restantes com incapacidade para o trabalho profissional.
Sobre o arguido não impendia o direito e a vítima o dever de exigir e dar , respectivamente, quaisquer moedas para depositar no parquímetro ao ofendido, que gozava de inteira liberdade , de dar ou não dar, , e dando em nome de um dever moral ,tão pouco se justificava ser importunado pelo arguido ante a sua recusa e ameaçado fisicamente de que , inevitavelmente, tinha que lhe dar as moedas , levando a que o ofendido empurrasse, só e apenas , para se libertar dele , quando se lhe dirigiu , caindo ao solo , vindo momentos depois , munido da navalha a dirigir-se-lhe , depois de o ofendido o agarrar pelos ombros , a cravar-lha em zona nobre do peito , acto que se preparava para repetir não fosse o ofendido resistir .
Este quadro patenteia uma atitude de firme vontade criminosa, de profundo desprezo e insensibilidade pela vida humana , partindo do arguido a iniciativa da grave agressão que provocou sendo visível uma enorme desproporção entre a atitude da vítima e o resultado em violação , tentada , do tipo matriz, agravado. À luz das concepções ético-morais reinantes na comunidade sobre o valor da vida torna-se inexplicável , incompreensível , fora das regras de sâ convivência que a atitude de recusa de entrega da moeda pelo ofendido ao arguido , o tê-lo empurrado para não se aproximar de si e , com o mesmo objectivo , agarrado pelos ombros , o propósito firmado de matar a vítima, repugnando , em alto grau , pela carga desvalorativa que encerra, à consciência colectiva . A forma de realização do facto, especialmente desvaliosa e a personalidade do arguido nele repercutida , ou seja a atitude interna revelada de desrespeito pela vida alheia , não devendo esquecer-se que depois de ter brandido a navalha tentou repetir o mesmo gesto , no que foi impedido pelo ofendido, configuram especial censurabilidade , enquanto realização do facto de modo especialmente desvalioso e especial perversidade pelas qualidades especialmente desvaliosas da sua personalidade ( cfr.Comentário Conimbricense do Código Penal , pág. 28 , do Prof. Figueiredo Dias ) que não se coadunam com a observância imprescindível de um mínimo ético, imprimindo uma forma densificada do tipo de culpa O quadro factual assim descrito , fazendo funcionar o exemplo padrão , correspondente ao motivo fútil –al.e) , do n.º 2 , do art.º 132.º , do CP , revelador de especial censurabilidade e perversidade, tornam incurso o arguido num crime de homicídio tentado , qualificado , p.e p . pelas disposições conjugadas dos art.ºs 131.º , 132.º n.º 2 e) , 22.º 23 .º n.º 2 e73.º n.ºs 1 a) e b) , do CP e 86.º n.º 3 , da Lei n.º 5/2006 , alterada pela lei n.º 17/2009 , de 6/5 . O crime de homicídio qualificado , punível com prisão de 12 a 16 anos , é agravado em 1/3 no seu limite mínimo e máximo por ter sido seu instrumento uma arma, corto-perfurante , esta não ser elemento do tipo respectivo de crime e a lei não previr agravação do crime em função do uso e porte A agravação, gerando uma moldura de 16 a 25 anos de prisão, fica a dever-se , então , à menor capacidade de defesa da vítima , funcionando , ainda , como meio dissuasor do seu uso e porte que , não sendo arma de fogo, está, em boa parte, na causa da criminalidade violenta pela sua elevada disseminação, escapando ao controle das autoridades , adensam a insegurança e a intranquilidade públicas . A tentativa é punida com a pena correspondente ao crime especialmente atenuada , ou seja com redução do seu limite máximo de 1/3 e redução a 1/5 do seu limite mínimo por força do art.º 73.º , do CP , criando uma moldura de 16 anos e 8 meses de prisão como limite máximo e mínimo de 3 anos 2 meses e 12 dias .
Excluída a natureza negligente do crime, resta a análise, que se diz omitida na decisão recorrida, das considerações pessoais do agente entre as quais a reintegração social , comprometida atenta a idade que possui , de 55 anos , só sendo restituído à liberdade aos 63 , prejudicando a aquisição de competências, obstando a que este retome os vínculos pessoais e profissionais que o podem ligar à sociedade. O crime , enquanto negação de bens ou valores jurídicos , é mais ou menos grave ,consoante a sua importância , reflectida na maior ou menor amplitude da moldura penal E a medida da pena é dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos em função da totalidade das circunstâncias em presença do caso concreto . e a valorar pelo aplicador da lei, a quem cabe fixar a gravidade da violação jurídica do ilícito . O processo de medida da pena é um derivado puro da posição tomada pelo ordenamento jurídico-penal em matéria de sentido, limites e finalidade da aplicação das penas . As penas em geral propõem-se a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente –art.º 40.º , do CP ; a protecção dos bens jurídicos vai ao encontro da tutela das expectativas da comunidade , que espera do aplicador da lei a afirmação da validade e eficácia da pena , para sua tranquilidade , sob pena de puro desperdício e descrédito das instituições judiciárias . A tarefa de fixação concreta da pena é uma tarefa complexiva porque se trata de converter em números magnitudes penais, havendo uma medida óptima da pena de protecção dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias , podendo, contudo , descortinar-se abaixo desse ponto outros assegurando ainda a tutela dos bens jurídicos , mas abaixo desse patamar perfila-se um limiar mínimo abaixo do qual a sociedade não suportava a pena –cfr. Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 229 . A sociedade aceita uma certa perda da eficácia da pena, mas assaca-lhe um limite incontornável, fazendo avultar o ideário de prevenção geral . A pena é necessária à conservação da confiança na ordem perturbada pelo comportamento do agente, punido em virtude de exigências jurídico-sociais , que tem menos a ver consigo do que com necessidades colectivas da punição , segundo Jakobs , referenciado por Teresa Serra , Homicídio Qualificado , pág. 45, nota 117 . Em concreto e articulação com o fim geral das penas , a medida da pena é determinada em função da culpa e das exigências de prevenção ( n.º 1 , do art.º 71.º, do CP) e das circunstâncias enumeradas no n.º2 Cabe à culpa a função de moldura de topo, de partida na vertente da formação da pena , dentro do qual operam considerações de prevenção geral negativa , de dissuasão de potenciais delinquentes no sentido de que o crime não compensa e que só em respeito pelos valores jurídicos enraizados a sociedade progride , como ainda , de prevenção geral positiva a finalidade principal da pena em concreto , de garantia das expectativas que os cidadãos esperam de protecção dos seus interesses , tranquilidade e segurança , a paz jurídica , como de prevenção especial .
A pena, agora dirigida ao agente , a uma finalidade particular , propõe-se prevenir a sua reincidência , levá-lo a interiorizar as consequências do crime , de modo a que o meio social retome o crédito perdido pela prática do delito . E a consideração destes pontos determinam um papel importante na formulação última da pena , são o ponto de chegada no processo de formação , porque conduzem o julgador àquele ponto abaixo do qual a sociedade não tolera a punição, tendo em vista a sua reinserção Intervêm, ainda, complementarmente circunstâncias que não fazendo parte do tipo , depõem a favor ou contra o arguido , como a intensidade do dolo ,o grau de ilicitude , os sentimentos revelados, os motivos ou fins do agente, as suas condições pessoais, a conduta anterior ou posterior ao crime e a capacidade do agente para manter conduta lícita-n.º 2-, com grande relevo na prevenção especial negativa, norteada para a inocuização da sua eventual reincidência e perigosidade. O trajecto vital do arguido tem sido atribulado , partilhado desde 1976, entre a reclusão consequente à prática do crime , a ociosidade e, por curta duração ao trabalho por conta de outrém , passando pela internamento em instituições assistenciais , que abandonou , caindo na situação de “ sem abrigo “ , vivendo na rua sem qualquer apoio familiar . do que auferia como arrumador de carros na Praça da Alegria .
Iniciou o confronto com o sistema judiciário em 1.7.76 e desde então nunca mais deixou de delinquir , registando 15 condenações , que vão desde o furto , roubo , detenção e tráfico de estupefacientes e seu consumo , condução ilegal , demonstrando dificuldade em seguir vida lícita , o que significa insensibilidade às penas e susceptibilidade de por elas se influenciar , não o atingindo, relevando do ponto de vista da culpa e prevenção , exacerbando-as . O dolo, a vontade criminosa foi intensa , firme ; a ilicitude enquanto desvalor da acção e do resultado está presente na importância do bem atingido, da vida, no tipo de instrumento usado e nas consequências que determinaram ao ofendido directa e necessariamente um período de 145 dias de doença, 90 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e os restantes com incapacidade para o trabalho profissional. O tribunal levou em apreço a frequência da prática de crimes como o praticado e a importância de , pela pena , se neutralizar potenciais delinquentes , para sossego da comunidade , a quem repugna a prática de atentados à vida humana . O arguido não acata valores fundamentais à subsistência comunitária, o número de condenações sofridas relevam o seu desperdício , porque não arrepia caminho e a sociedade não pode ser clemente , tolerante , para quem de forma sistemática a lesa, pela via de grande ofensividade, pelo que se congregam necessidades de , pela via da pena, prevenir a sua prática por terceiros, como pelo próprio agente, responsabilizando-o pelas consequência do seu acto , o que só pode ser pela via da privação de liberdade . O arguido , de resto , não quis prestar declarações, tendo optado por o fazer no final da audiência de julgamento e negou, no essencial, os factos, assumindo uma postura justificativa, sem demonstrar qualquer arrependimento, abandonando o local do crime, revelando sentimentos de desprezo e indiferença pela vida humana . O arguido carece de ressocialização em grau muito elevado, de reflectir sobre os graves efeitos do seu acto e a necessidade de não repetir, sendo elevadas as necessidade de prevenção geral , atenta a prática frequente de delitos contra a vida humana e muito mais elevadas as especiais atento o seu trajecto vital , como fez questão de acentuar –se O arguido não denota esforço de reintegração social , não aproveitando as oportunidades que , por certo, o tempo lhe concedeu Ressocializar pressupõe o repassar ao condenado o mínimo ético indispensável à convivência em sociedade . O crime nessa medida é tido como um défice de socialização em liberdade . A prisão moderna é segundo Foucault uma “empresa de modificar os indivíduos “ um aparelho de os transformar “ –cfr. J.D. Alves, RJ , 2003 O tribunal fez abordagem à sua condição pessoal , que nem por ser débil e conturbada justifica o crime e ao vigor punitivo de que se não prescinde considerando o seu evoluir à sombra do crime , a sua situação de absoluta necessidade de mais uma tentativa de incutir-lhe aprendizagem do respeito de valores de relevância comunitária, sendo convergente , apenas , um quadro com uma mínima dignidade atenuativa, radicada no estádio de exaltação gerado, sendo irrelevante o facto de não resultarem sequelas para o ofendido –então com 29 anos - , ao invés do que se escreveu , porque toda a pessoa tem o direito absoluto à sua integridade física , à sua incolumidade .
A prisão não está na moda, mas em relação a crimes graves, ainda é a única alternativa em vista daquela inabdicável aprendizagem .
Por todo o exposto nega-se provimento ao recurso , confirmando-se a decisão recorrida. Taxa de Justiça : 5 Uc,s . Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2013
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