Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S049
Nº Convencional: JSTJ00036809
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199904140000494
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N486 ANO1999 PAG235
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 65/98
Data: 10/12/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR CIV.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXVI N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 57 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC48/99 DE 1999/03/03 4SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC2285 DE 1990/02/02.
Sumário : I - O artigo 138 do C.P.Trabalho é uma norma especial, impondo ao juiz o dever de condenar nos juros de mora relativos às "pensões e indemnizações em atraso", ainda que não tenham sido pedidos e independentemente da não verificação de alguns dos pressupostos ou circunstâncias previstos nos artigos 804 e 805 do C.Civil, como seja a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir.
II - O número 4 da Base XVI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, fixa os momentos em que começam a "vencer-se" as indemnizações e pensões, e não apenas os momentos em que esses direitos se "constituem " na esfera jurídica do sinistrado.
III - Há lugar a juros de mora a partir das datas em que os pagamentos das indemnizações e pensões deveriam ter tido lugar em conformidade com a Base XVI, n. 4, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o n. 1 e 2 do artigo 57 do decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, e não apenas a partir da tentativa de conciliação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
I - A, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho, sob a forma ordinária, contra B e C, pedindo a condenação das Rés a reconhecer a existência e caracterização do acidente de que foi vítima no dia 1 de Março de 1995, em Duren, Alemanha, como de trabalho e, em consequência, a pagar-lhe, a Ré Seguradora, (a) o montante de 4000 escudos em transportes, (b) a pensão anual e vitalícia de 85308 escudos e 60 centavos, com início em 12 de Fevereiro de 1996, paga em duodécimos, e o subsídio a que alude o Decreto-Lei 304/93, de 1 de Setembro, no valor de 7109 escudos, (c) e os juros legais; e a Ré entidade patronal, (a) o montante de 1048036 escudos e 40 centavos, de indemnização respeitante ao período de I.T.A. a que o sinistrado esteve sujeito, (b) a pensão anual e vitalícia de
178033 escudos e 50 centavos, com início em 12 de Fevereiro de 1996, paga em duodécimos, e o subsídio a que alude o Decreto-Lei 304/93, de 1 de Setembro, no montante de 14836 escudos e 20 centavos, e (c) os juros legais.
Fundamentou o Autor os seus pedidos num acidente de trabalho, que descreveu, quando prestava serviço para a sua entidade patronal, a segunda Ré, e de que lhe resultaram lesões que lhe determinaram uma I.P.P. de 16,02 por cento, reclamando por isso, a pensão com base no salário de 61450 escudos vezes 14 meses, acrescida de 6615 escudos de subsídio de deslocação pago em 360 dias por ano, sendo certo que para a Ré Seguradora a responsabilidade se encontrava transferida tão somente pelo salário de 61450 escudos vezes 14 meses.
A Ré Seguradora contestou aceitando pagar a pensão reclamada pelo Autor com base no salário transferido.
A Ré entidade patronal não contestou.
Por saneador-sentença de 14 de Novembro de 1997, foram as Rés condenadas a pagar ao Autor:
- A Ré C - a partir de 12 de Fevereiro de 1996, (i) em duodécimos e no seu domicílio, a pensão anual e vitalícia de 85308 escudos e 60 centavos, acrescida de uma 13. prestação no montante de 7109 escudos, (ii) a quantia de 4000 escudos a título de transportes, e (iii) juros de mora de 10 por cento anuais relativamente às pensões - atrasadas e transportes, a contar de 9 de Abril de 1997 até integral pagamento;
- A Ré B - a partir de 12 de Fevereiro de 1996, (i) em duodécimos e no seu domicílio, a pensão anual e vitalícia de 178033 escudos e 50 centavos, a que acresce a 13. prestação, no montante de 14836 escudos e
12 centavos, (ii) a quantia de 1048036 escudos e 40 centavos, a título de indemnização por I.T.A., e (iii) juros de mora à taxa de 10 por cento anuais relativamente às pensões em atraso, a contar de 9 de Abril de 1997 e até integral pagamento.
Apelou o Autor circunscrevendo o objecto do recurso à questão dos juros de mora, recurso que foi julgado improcedente, confirmada que foi a sentença recorrida na parte em que fixou a data a partir da qual são devidos os juros de mora (9 de Abril de 1997).
Da decisão da Relação recorreu, de revista, para este Supremo Tribunal, o Autor, que circunscreveu o objecto do recurso, de novo, à questão de saber desde quando devem ser contados os juros moratórios devidos pelas Rés.
Alegando, apresentou o Recorrente as seguintes conclusões:
A. O artigo 138 do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artigos 804 a 806) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora;
B. Tem carácter imperativo, em função do interesse social que tutela e impõe o pagamento de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das indemnizações e pensões, independentemente da culpa no atraso ser imputável ao devedor;
C. As indemnizações por acidente de trabalho vencem-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões no dia seguinte ao da alta;
D. As indemnizações são pagas quinzenalmente e no fim da quinzena a que disserem respeito;
E. As pensões são pagas em duodécimos e o seu pagamento deve ser feito no fim do mês a que o duodécimo disser respeito;
F. Os juros de mora pelo não pagamento tempestivo das indemnizações e pensões relativas a acidentes de trabalho são, portanto, devidos a partir da data em que o pagamento deveria ter tido lugar, ou seja, desde o fim da quinzena em que cada parcela da indemnização deveria ter sido paga e desde o fim de cada mês a que o duodécimo respeitar;
G. Decidindo em contrário o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 138 do Código de Processo do Trabalho. Base XVI, n. 5, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e artigo 57, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto;
H. Pelo que deve ser revogado, na parte respeitante à condenação das Rés C e B no pagamento de juros de mora ao Recorrente pelo atraso no pagamento das indemnizações e pensões.
I. Devendo elas ser condenadas a pagar ao Recorrente esses juros nos termos propostos nas anteriores conclusões, por força da exacta interpretação dos preceitos referidos.
As Recorridas não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Uma única questão constitui o objecto da presente revista: saber desde quando são devidos juros de mora pelas indemnizações e pensões (em atraso) fixadas em caso de acidente de trabalho (se desde a tentativa de conciliação, no caso em 9 de Abril de 1997, como decidiram as instâncias, se desde "a data em que o pagamento deveria ter lugar, ou seja, desde o fim da quinzena em que cada parcela da indemnização deveria ter sido paga e desde o fim de cada mês a que o duodécimo respeitar", como entende o Recorrente.
Esta questão foi analisada recentemente no acórdão de 3 de Março de 1999, revista 48/99 - com o mesmo Relator -, pelo que passaremos a acompanhar este aresto.
Vejamos:
Dispõe o artigo 138 do Código de Processo do Trabalho:
"Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso".
Sobre esta disposição escreveu-se a este propósito, no acórdão de 2 de Fevereiro de 1990 (Processo 2285) desta Secção:
"Parece líquido que o legislador quis criar um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações por acidentes de trabalho.
Tal regime pode considerar-se excepcional em relação às normas contidas nos artigos 804 e 805 do Código Civil, que exigem, além do mais, a culpa do devedor.
Trata-se de garantir ao sinistrado uma indemnização pelo prejuízo causado pelo facto das pensões lhe serem pagas com atraso e, por isso, ainda no caso de o devedor não ser culpado pela mora. É mais um caso de protecção especial aos sinistrados por acidente de trabalho e que se sobrepõe ao regime da mora das obrigações estabelecidas pela lei geral.
O devedor não pode, pois, invocar a falta de culpa no atraso de pagamento. Pode, sim, invocar a culpa do credor (...)
Em conclusão: o artigo 138 do C.P.T. é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora; tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor".
Sufragando a doutrina deste acórdão de 2 de Fevereiro de 1990, afigura-se que se não devem suscitar dúvidas de que o artigo 138 do C.P.T. é uma norma especial, impondo ao juiz o dever de condenar nos juros de mora relativos às "pensões e indemnizações em atraso", ainda que não tenham sido pedidos - o que não ocorreu no presente caso -, e independentemente da não verificação de alguns dos pressupostos ou circunstâncias previstas nos artigos 804 e 805 do Código Civil, como seja a culpa do devedor e a interpretação deste para cumprir.
Tal se reconhece no acórdão recorrido, onde se diz que "o responsável pelo pagamento (...) constitui-se em mora pela simples ocorrência do atraso nesse pagamento, mesmo que esse atraso não lhe seja imputável".
Ora, quanto ao pagamento dessas pensões e indemnizações, dispõe o n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965:
"4. As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as questões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta".
E os ns. 1 e 2 do artigo 57 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto:
"1. As pensões por incapacidade permanente ou morte são pagas em duodécimos.
2. As indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas quinzenalmente".
Entendeu-se no acórdão recorrido que com o citado n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, "O legislador não pretendeu reportar-se ao vencimento dos direitos às pensões e indemnizações nele mencionados no sentido de cumprimento das correspectivas obrigações mas, antes, assinalar ou fixar o momento em que se constituem na esfera jurídica do sinistrado esses direitos". Mais: que "o vencimento no sentido e com o conteúdo que lhe é pacificamente atribuído pela doutrina - ou seja, significando o momento em que a obrigação deve ser cumprida (...) - ocorre posteriormente ao da constituição dos direitos em causa, até porque, sendo de natureza pecuniária as prestações que constituem o objecto desses direitos, o pagamento dos mesmos pressupõe o conhecimento, por parte do devedor, dos respectivos quantitativos. E esse conhecimento só se verifica quando, havendo acordo, dos autos passarem a constar "a indicação precisa dos direitos e obrigações" a atribuir ao sinistrado (cfr. artigo 113 do C.P.T.) ou, na falta dele, os elementos decisivos para o cálculo definitivo da pensão e das indemnizações devidas, nomeadamente "a retribuição do sinistrado ou doente e o grau de incapacidade atribuído" (cfr. artigo 114, n. 1, do C.P.T).
Por conseguinte - conclui-se -, é a partir da data em que teve lugar a tentativa de conciliação que as obrigações do pagamento das aludidas pensões e indemnizações devem ser cumpridas".
Mas não se concorda com tal entendimento.
O referido n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127 é bem claro no sentido de fixar os momentos em que começam a "vencer-se" as referidas indemnizações e pensões, e não apenas os momentos em que esses direitos se "constituem" na esfera jurídica do sinistrado.
O referido entendimento não tem apoio na letra do citado preceito legal, por não haver um mínimo de correspondência verbal (cfr. artigo 9 do Código Civil) entre tal entendimento, que o legislador por certo não perfilhou, e o texto legal, sendo certo que os termos "vencimento" e "começam a vencer-se" têm sentidos bem precisos, em Direito, que o legislador não podia desconhecer.
E também não tem apoio no espírito, no presumido pensamento legislativo, que é, claramente, o de conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado que vive, em princípio, do seu salário, que deixa de receber "desde o acidente", correndo o risco de viver à custa de empréstimos a juros ou com economias que vinham rendendo juros e que, assim, deixa de receber, suportando, em qualquer dos casos, prejuízos cujo ressarcimento se impõe.
Também não procede o argumento do não conhecimento do
"montante das prestações devidas" pois que, ocorrido o acidente, o responsável pelo sinistro - pela sua reparação - tem 15 dias para, a partir do salário do sinistrado, calcular, com facilidade, a indemnização
(quinzenal) que deverá pagar pela incapacidade temporária daquele (n. 2 do referido artigo 57 do Decreto n. 360/71) e, a partir da alta (cfr. n. 4 da
Base XVI da Lei n. 2127), o mesmo responsável tem 30 dias para calcular o montante e pagar, decorrido esse prazo, o primeiro duodécimo da respectiva pensão por incapacidade permanente (n. 1 do referido artigo 57).
Não se vê que seja de exigir demais ao responsável pelo pagamento dessas indemnizações e pensões e, decerto, por tais razões, e ainda para não fazer recair sobre o sinistrado prejuízos injustificados, o legislador entendeu ocorrer (e como tal fixou) o "vencimento" dessas prestações - "vencimento" e não apenas a "constituição" desses direitos na esfera jurídica do sinistrado - nas datas que decorrem daquelas disposições (n. 4 da Base XVI da lei n. 2127 e ns. 1 e 2 do artigo 57 do Decreto-Lei n. 360/71).
Atingidas as datas do "vencimento" dessas "prestações" - e desde a primeira - devem as mesmos ser cumpridas (nessas datas). E passa o devedor a incorrer em mora (desde essas datas), por as respectivas obrigações terem "prazo certo" (cfr. artigo 805; n. 2, alínea a) do Código Civil), definido por lei, pelas referidas disposições legais.
Neste sentido argumenta o Recorrente que, por isso mesmo, vê proceder a sua alegação, nos exactos termos das conclusões C) e F), havendo, pois, lugar a juros de mora a partir das datas em que os pagamentos deveriam ter tido lugar, em conformidade com as referidas disposições da Lei n. 2127 e Decreto-Lei n. 360/71, nos termos expostos, e não apenas a partir da tentativa de conciliação, como foi decidido pelas instâncias.
III - Nos termos expostos, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e, para além do que já consta da sentença, na parte não recorrida, condenam as Rés, Recorridas, a pagar ao Autor,
Recorrente, juros de mora nos termos supra referidos, a partir das datas que os pagamentos deveriam ter tido lugar, e não (apenas) a partir de 9 de Abril de 1997.
Custas pelos Recorridos, na proporção de vencido.
Lisboa, 14 de Abril de 1999
Padrão Gonçalves,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.