Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084598
Nº Convencional: JSTJ00020695
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO
ENFITEUSE
USUCAPIÃO
BOA-FÉ
FORO
Nº do Documento: SJ199312070845981
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6326/92
Data: 04/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 12 do Código Civil a lei nova é competente para regular a constituição das situações jurídicas cujo processo constitutivo não está concluido no momento da sua entrada em vigor, salvo quanto á validade formal e á capacidade, embora a lei nova só possa conferir eficácia constitutiva a factos passados sob o domínio da lei antiga se esta já atribuia relevância idêntica aos mesmos factos.
II - Tendo o início da posse ocorrido, na pior das hipóteses, no ano de 1949, estava em curso de constituição a aquisição originária do domínio útil de determinados prédios urbanos por usucapião, que era de trinta anos (artigo 529 do Código Civil de 1867).
III - Quanto ao decurso do prazo para aquisição do direito, atento o disposto no n. 1 do artigo 279 do Código Civil, como o novo prazo de quinze anos (artigo 1296 do mesmo Código) só se conta a partir da entrada em vigor da lei nova, o prazo a considerar é o da lei antiga porque falta menos tempo para o prazo se completar.
IV - O domínio útil dos prédios foreiros à Fazenda Nacional, pertencentes ao domínio privado do Território de Macau é susceptível de aquisição por usucapião.