Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00020695 | ||
Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO ENFITEUSE USUCAPIÃO BOA-FÉ FORO | ||
Nº do Documento: | SJ199312070845981 | ||
Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 6326/92 | ||
Data: | 04/20/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - De harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 12 do Código Civil a lei nova é competente para regular a constituição das situações jurídicas cujo processo constitutivo não está concluido no momento da sua entrada em vigor, salvo quanto á validade formal e á capacidade, embora a lei nova só possa conferir eficácia constitutiva a factos passados sob o domínio da lei antiga se esta já atribuia relevância idêntica aos mesmos factos. II - Tendo o início da posse ocorrido, na pior das hipóteses, no ano de 1949, estava em curso de constituição a aquisição originária do domínio útil de determinados prédios urbanos por usucapião, que era de trinta anos (artigo 529 do Código Civil de 1867). III - Quanto ao decurso do prazo para aquisição do direito, atento o disposto no n. 1 do artigo 279 do Código Civil, como o novo prazo de quinze anos (artigo 1296 do mesmo Código) só se conta a partir da entrada em vigor da lei nova, o prazo a considerar é o da lei antiga porque falta menos tempo para o prazo se completar. IV - O domínio útil dos prédios foreiros à Fazenda Nacional, pertencentes ao domínio privado do Território de Macau é susceptível de aquisição por usucapião. | ||