Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MENOR INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS REFLEXOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Estamos perante danos patrimoniais indirectos quando o dano, atingindo embora valores ou interesses não patrimoniais, se reflecte no património do lesado, daí que possa concluir-se que nem sempre o dano patrimonial resulta da violação de direitos ou interesses patrimoniais. II - No caso de um menor de 5 anos que sofre uma IPP de 40%, que o acompanhará toda a vida, inexistindo elementos nos autos que permitam concluir, mesmo em sede conjectural e previsível, que tal incapacidade importará, no futuro, uma efectiva e real perda de ganho ao nível de desempenho profissional, muito menos na proporção da incapacidade fixada, não se pode falar numa incapacidade parcial para o trabalho mas antes numa incapacidade parcial de natureza funcional ou fisiológica. III - O acréscimo significativo de esforço, a maior penosidade na execução das tarefas profissionais que esperam o menor, não será compensado com qualquer acréscimo suplementar de retribuição pela prestação laboral desenvolvida ou pelo exercício de actividade profissional liberal, sendo exactamente essa perda de retribuição suplementar pelo maior esforço desenvolvido, cuja causa radica na IPP, um dos prejuízos futuros previsíveis que deve ser indemnizado. IV - A incapacidade funcional em causa pode repercutir-se, ainda, em termos de previsibilidade e normalidade, em outros factores, como a possível antecipação de reforma – com a inerente repercussão no seu montante –, a maior dificuldade de progressão na carreira e a necessidade de escolha de profissão mais adequada à incapacidade existente. V - Estes factores, não estando relacionados directamente com a perda efectiva da capacidade de ganho futuro, apontam, todavia, para prejuízos futuros previsíveis na esfera patrimonial da vítima. VI - A qualificar-se o referido dano como dano moral ou não patrimonial não deixaria, por isso, de ser indemnizável com um valor autónomo do atribuído a título de danos não patrimoniais, visto que no cálculo dessa indemnização não entrou a referida IPP de 40% em toda a sua incidência. VII - Considerando que o sinistrado tinha à data do acidente apenas 5 anos de idade, que verá todo o resto da vida activa, designadamente profissional, condicionada pela IPP de 40%, que lhe exigirá muito mais esforço para o desempenho da actividade profissional que vier a exercer, sendo certo que a própria escolha da via profissional a seguir se mostra condicionada pela cincapacidade funcional de que é portador, é equitativa a indemnização de € 100 000 fixada pela 1.ª instância, não se justificando o acréscimo atribuído pela Relação (€ 120 000). | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório Entre os aqui exequentes, AA, BB, (que accionam por si e na representação do seu filho menor) CC , e a executada Companhia de Seguros DD S.A. correu termos acção declarativa de indemnização intentada pelos exequentes contra a executada, por via da qual pretendiam os A.A. ser ressarcidos dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram em consequência de o A. CC ter sido atropelado, no passeio, por um veículo automóvel pertencente e conduzido por EE segurado da Ré. No decurso dessa acção, lavraram as partes transacção nos termos da qual, além do mais, que ora não interessa, a Ré aceitou a responsabilidade de indemnizar os A.A. por todos os outros danos, patrimoniais e não patrimoniais alegados na petição inicial, a serem fixados oportunamente, em execução de sentença, se, na altura em que for dada “alta” à vítima não for possível um acordo extra-judicial quanto ao valor a pagar por esses danos.Tal transacção foi homologada por sentença já transitada, que condenou as partes nos precisos termos do transigido.Na sequência, tendo o sinistrado exequente tido alta e não sendo possível chegar a acordo sobre a indemnização a arbitrar, vieram os A.A. na referida da acção, instaurar a presente execução de sentença, com prévia liquidação das indemnizações devidas, contra a ré, seguradora, ora executada.Liquidaram assim as quantias indemnizatórias devidas: Danos sofridos pelos exequentes AA e BB: - 358,56€, correspondente a despesas com refeições, deslocações e com medicamentos. Danos sofridos pelo exequente CC: - 50.000.00 € a título de danos não patrimoniais (dores, sofrimento, intervenções cirúrgicas, hospitalização, imobilização etc.), - 168.000.00€ a título de dano futuro decorrente da I.P.P. de 40%.Citada a executada contestou a liquidação, limitando-se essencialmente a alegar desconhecimento da factualidade em que os exequentes alicerçam as indemnizações peticionadas.Procedeu-se a julgamento e, lida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença final que, julgando parcialmente procedente o incidente, liquidou as indemnizações devidas da forma seguinte: - 358,56€ para os exequentes AA e BB ; - 130.000.00€ para o exequente CC (sendo 100.000€ a título de danos patrimoniais indirectos e 30.000 € a título de danos não patrimoniais).Inconformada recorreu a Ré seguradora, restringindo o recurso à indemnização de 100.000€ atribuída a título de danos patrimoniais indirectos, que entende não ser devida.Recorreu também, subordinadamente, o exequente CCApreciadas as apelações, a Relação julgou improcedente a da executada e parcialmente procedente a do exequente, liquidando a indemnização devida a este em 160.000.00 € (sendo 120.000 € pelos danos patrimoniais indirectos calculados à data do acórdão e 40.000 € pelos danos não patrimoniais).Novamente inconformada volta a recorrer a executada/seguradora, agora de revista e para este S.T.J.ConclusõesApresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: Conclusão da Revista 1-O dano decorrente da verificação de uma incapacidade permanente parcial é um dano tipicamente não patrimonial, só assumindo foros de dano patrimonial se e quando a incapacidade importar uma real e efectiva perda de capacidade de ganho do lesado. 2- Sempre que a incapacidade não seja realmente incapacitante no sentido de importar uma real perda da capacidade de ganho, os danos dela decorrentes, a existirem, consistem nos esforços suplementares que são exigidos ao lesado para manter a sua capacidade de ganho. 3- Estes esforços suplementares podem ser de vária ordem e passam, nomeadamente, por maiores esforços físicos, dores, necessidades de interrupção da actividade profissional, entre muitos outros abstractamente equacionáveis. 4- Mas não tendo estes esforços suplementares qualquer influência na capacidade de ganho do lesado e não importando, por conseguinte, quaisquer danos de natureza patrimonial, constituem eles danos de natureza exclusivamente não patrimonial, a indemnizar de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 496° do Código Civil., 5- Conclui-se da matéria dada como provada que a incapacidade, pese embora limitativa ou mesmo impeditiva da prática de desporto, não afectou o seu rendimento escolar do recorrido, aluno com óptimo aproveitamento escolar, com perspectivas mais do que certas de frequentar um curso superior e, por consequência, ingressar no mercado de trabalho munido das correspondentes habilitações académicas e, pela lógica das coisas, exercer uma profissão de carácter eminentemente intelectual. 6- A luz da matéria de facto provada, aquela incapacidade não lhe acarretará nenhum dano de natureza patrimonial, pelo que a este título nada tem o recorrido a receber da recorrente. Sem Prescindir, 7- Ainda que se venha a considerar - o que não se concede - que a incapacidade de que ficou portador determinou para o recorrido a verificação de um dano de natureza patrimonial, na vertente de dano fisiológico, sempre o montante indemnizatório a tal título fixado se afigura manifestamente exagerado e, ressalvando o muito e devido respeito por opinião contrária, contraditório até com a tese de que tal dano reveste natureza patrimonial, por assente em factualidade que releva para efeitos de compensação de dano de natureza não patrimonial. 8- Na verdade, resulta de fls 16 do douto acórdão recorrido que, na fixação do montante indemnizatório em causa, se lançou mão, para além do mais, da matéria de facto vertida nos pontos 10 a 29 da decisão, sendo que estes pontos traduzem, na sua maioria, factualidade que demonstra os incómodos, dores, angústias e frustrações sofridos e vivenciados pelo recorrido em consequência do acidente, isto é, factualidade que releva para efeitos de atribuição de indemnização ou compensação de danos de natureza não patrimonial. 9- Tudo ponderado e com base no recurso a critérios de equidade, por força do dano em causa, enquanto qualificado como dano patrimonial, deverá ser arbitrada ao recorrido indemnização de montante não superior a € 30.000,00, 10 - É patente, e a recorrente sabe que o é, que em consequência directa e necessária do acidente sobreveio para o recorrido um importante dano de natureza não patrimonial. 11- Considera a recorrente, no entanto, como mais adequado, justo e equilibrada o valor a tal título arbitrado na primeira instância (€ 30.000,00), para cuja fundamentação, data venia, aqui se remete, tanto mais que, à face da fundamentação vertida no douto acórdão recorrido para fixação dos montantes indemnizatórios, quer de natureza patrimonial, que de natureza não patrimonial, resulta, ao menos aparentemente, duplicação de parte dos montantes fixados, porquanto a mesma factualidade é utilizada como medida de quantificação de ambos - cfr. fls. 16 do douto acórdão ora recorrido. 12- No douto acórdão fez-se menos acertada interpretação dos factos e menos correcta aplicação da Lei, designadamente, do disposto nos art.°s 496°, 562° e 566°, todos do C.Civil. TERMOS EM QUE, na procedência das conclusões do recurso da recorrente, deve ser revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo Não foram oferecidas contra-alegações. OS FACTOS Foram os seguintes os factos que as instâncias tiveram por provados. Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1.° Os exequentes propuseram a acção sumaríssima n.° 76/2000, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de Esc:559.532$00, e ainda no que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a despesas com deslocações, refeições, despesas médicas, medicamentos e material clínico para apoio e tratamento do requerente menor e ainda referente à IPP que ao CC viesse a ser fixada e ao dano moral sofrido até que fossem concluídas as intervenções de ortopedia e de plástica que o requerente carecia.2.° Exequentes e executada vieram a transigir, tendo a verba de Esc:559.532$00 sido reduzida para Esc:300.000$00 (quantia já paga), tendo a executada assumido a obrigação de indemnizar os exequentes por todos os outros danos peticionados que seriam fixados oportunamente em execução de sentença se na altura em que ao menor fosse dada alta não fosse possível chegar a um acordo quanto ao valor a pagar.3.° A transacção foi homologada por sentença de 18 de Dezembro de 2000, transitada em julgado. 4º O menor CC já teve alta, mas não foi possível chegar a um acordo quanto ao valor indemnizatório.5.° À data do acidente, o CC tinha cinco anos de idade.6.° Tendo em conta a sua idade e a gravidade dos ferimentos sofridos, o CC necessitou de acompanhamento diário enquanto esteve hospitalizado.7º Os exequentes (especialmente a exequente BB) fizeram constantes deslocações para o Hospital, tiveram de fazer refeições fora de casa, e tiveram de suportar despesas médicas e medicamentosas do filho.8º Já depois de terem proposto a acção judicial “supra” referida, no apoio ao filho, designadamente nas idas ao Hospital Santos Silva, em Vila Nova de Gaia, para consultas de cirurgia plástica, gastaram:a) Em refeições -€:155,15 (cento e cinquenta e cinco euros e quinze cêntimos); b) Em deslocações -€: 186,95 (cento e oitenta e seis euros e noventa e cinco euros); c) Em medicamentos - €: 16,46 (dezasseis euros e quarenta e cinco cêntimos). 9º O menor CC foi vítima de acidente de viação quando, em 01 de Novembro de 1997, o segurado da executada, por grosseira imperícia, ao pretender travar a viatura que conduzia, carregou no pedal do acelerador, imprimindo súbita aceleração ao veículo que conduzia, galgando o passeio, foi colher o CC que aí se encontrava.10.° Em consequência do acidente, o CC sofreu esfacelo grave do pé direito com esmagamento do calcâneo e fractura da bacia.11.° O CC foi submetido, em 04 de Dezembro de 1997, na Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, a reparação cirúrgica do esfacelo, tendo sido posteriormente internado no Serviço de Ortopedia, onde foi sujeito a tratamento ortopédico e a cirurgia plástica.12.° 13.° Teve alta clínica dois anos após o acidente, com as sequelas que a seguir se descrevem:a) Cicatriz retráctil do calcanhar, atingindo a zona posterior e plantar do mesmo, que restringe a mobilidade do tornozelo (que se processa entre os 0 e os 30 graus de equino); b) Deformação do pé com planificação secundária e apoio deficiente com valgo do calcanhar; c) Cicatrizes na coxa e perna direitas. 14.° Do acidente, resultou para o menor CC: „a) Quantum doloris considerável, quantificado no grau 5 numa escala de 1 a 7; b) Dano Estético de grau 6 na mesma escala; c) IPP de 40 % (quarenta por cento). 15.° Em 13 de Abril de 2004, o menor CC apresentava, além do mais:a) No tornozelo direito, deformação do astrálago e do calcâneo e estreitamento moderado da entrelinha tíbio-astragaliana, b) Nos pés, alterações morfológicas e estruturais do astrálago e calcâneo direitos, com abaulamento superior do eixo do astrálago e irregularidades da face inferior do calcâneo, e densificação da superfície articular astralago-calcânea, sobretudo ao nível do calcâneo; c) No estudo métrico dos membros inferiores mostra dismetria por aumento de 8 mm do lado direito, sendo 4 mm à custa do fémur e 4 mm à custa da tíbia. 16.° Na sequência do acidente, o CC sofreu dores físicas muito intensas.18.° Teve de ser submetido a intervenções cirúrgicas.19.° O CC esteve muito tempo hospitalizado e imobilizado, sem poder andar.20.° Todos estes factos deprimiram-no e causaram-lhe medo.21.° O CC tem consciência de que é um "aleijado", de que sofre um prejuízo anátomo-funcional.22.° O CC tem uma deformidade muito visível, que torna manifestamente inestético o seu pé direito. O CC não pode, designadamente, fazer um apoio completo nesse pé, e não pode usar calçado normal, sendo obrigado a calçar ténis de bota.23.° O dano físico de que padece impede-o de praticar desporto, de correr normalmente ou até andar como qualquer outra criança. Sentindo a sua limitação física, viu-se compungido a afastar-se das brincadeiras em que, antes do acidente, habitualmente participava, e é com enorme frustração emocional que vê os amigos inscreverem-se nas escolas de basquetebol, voleibol, patinagem ou de futebol e sentir que esse tipo de actividades lhe está vedado.24.° Por mais de uma vez, ouviu outras crianças comentarem depreciativamente o seu dano físico, chamando-lhe "coxo", o que afecta a sua auto-confiança, a sua auto-estima, o seu conforto pessoal, a sua alegria de viver e a sua capacidade para explorar várias possibilidades que a vida lhe oferece.25.° À medida que cresce, surge a vergonha do CC em exibir o pé direito, e tem vindo a ganhar complexos derivados desse desconforto físico.26.° O CC sente-se constrangido quando colocado em situações em que o seu dano físico é exibido ou tema de conversa.27.° O CC é hoje uma criança insegura, vivendo na permanente angústia de situações em que tem que exibir a perna e pé direitos, mostrando-se introvertido, vulnerável e instável psicológica e emocionalmente.28.° 29.° O CC ficou com uma deformação dos ossos do tarso e alteração da dinâmica na porção distal do membro inferior direito, o que, num jovem em crescimento, vai forçosamente afectar a coluna e as restantes articulações do referido membro. Além do que o previsível agravamento das disfunções actuais repercutir-se-á negativamente na operacionalidade do raquis e do membro inferior direito.30.° O CC é inteligente, desembaraçado, organizado, concentrado no que faz e trabalhador.31.° O CC tem sido um aluno aplicado, com óptimo aproveitamento escolar.32.° Os pais do CC têm condições económicas para lhe proporcionar a frequência de um curso superior.Fundamentação.Vê-se das conclusões que a primeira questão suscitada tem a ver com a qualificação jurídica do dano emergente da I.P.P. de 40% que afecta o menor sinistrado, entendendo a recorrente, como já defendera no recurso de apelação que, no caso, estaremos perante um dano tipicamente não patrimonial, visto que a incapacidade não importa uma real e efectiva perda da capacidade de ganho futuro, pois tal não se provou. Nesta perspectiva nada terá o lesado a receber como indemnização a título de danos patrimoniais.Porém, a entender-se indemnizável a tal título, a referida I.P.P., seria adequada uma indemnização de montante não superior a 30.000€.A segunda questão prende-se com a indemnização arbitrada a título de danos morais, que a 1ª instância fixou em 30.000€ mas que a Relação, na procedência parcial da apelação subordinada dos A.A., elevou para 40.000€. Por concordar com a indemnização fixada pela 1ª instância a ré não a questionou na sua apelação. Porém, face à sua elevação, pretende agora, em sede de revista, o regresso ao montante de 30.000€, que julga adequado.Vejamos. 1ª Questão A situação não é tão linear como pretende a recorrente.Estamos perante danos futuros previsíveis e por isso indemnizáveis. Mas esta categoria de danos tanto pode ter características próprias da modalidade dos danos patrimoniais, como da dos danos não patrimoniais ou morais e é mesmo frequente acontecer partilhar as características de uma e outra modalidade de danos, caso em que devem ser valorados em ambas as perspectivas, sem que isso implique duplicação. Como ensina A. Varela, estaremos perante os chamados danos patrimoniais indirectos, quando o dano atingindo embora valores ou interesses não patrimoniais, se reflete no património do lesado daí que possa concluir-se que nem sempre o dano patrimonial resulta da violação de direitos ou interesses patrimoniais: “também a violação de direitos ou interesses não patrimoniais (como a saúde, a honra, o bom nome) se pode reflectir na perda de direitos ou na necessidade de despesas (que são um valor ou um encargo de carácter patrimonial)”. Cof. Das Obrig. em Geral – 6ª ed. – I. pag. 571, nota (1).No caso concreto estamos perante uma I.P.P. de 40% sofrida por um menor de 5 anos, que o acompanhará durante toda a vida. Porém, não existem nos autos elementos que permitam concluir, mesmo em sede, conjectural e previsível, que tal incapacidade importará, no futuro, uma efectiva e real perda de ganho ao nível do desempenho profissional, muito menos na proporção da incapacidade fixada. Trata-se de facto, de lesões e, sequelas essencialmente ao nível do pé direito, envolvendo o calcanhar e tornozelo, sendo o menor um rapaz inteligente, com bom aproveitamento escolar e com todas as possibilidades de frequentar e obter um curso superior, o que lhe proporcionará a escolha de uma profissão de índole intelectual.Seja como for, existe uma I.P.P. de 40% que, no caso, não se traduzirá numa incapacidade parcial para o trabalho mas antes numa incapacidade parcial de natureza funcional ou fisiológica. Portanto, o que está em causa, não é propriamente uma perda efectiva de ganho futuro, mas, antes de mais, o maior esforço que o menor terá de desenvolver, uma vez no mercado de trabalho, seja qual for a profissão que venha a exercer (que neste momento é completamente imprevisível) para conseguir desempenho profissional idêntico ao de qualquer outra pessoa não afectada com aquela incapacidade. Ora, este acréscimo significativo de esforço, esta maior penosidade na execução das tarefas profissionais que o esperam, não será compensado com qualquer acréscimo suplementar de retribuição pela prestação laboral desenvolvida ou pelo exercício da actividade profissional liberal, sendo exactamente essa perda de retribuição suplementar pelo maior esforço desenvolvido, cuja causa radica nas sequelas da lesão, isto é, na incapacidade parcial permanente (no caso), um dos prejuízos futuros e previsíveis que deve ser indemnizado. Acresce que não pode esquecer-se que a incapacidade funcional em causa pode repercutir-se, em termos de previsibilidade e normalidade, em outros factores como a possível antecipação de reforma com a inerente repercussão no seu montante, a maior dificuldade de progressão na carreira , a necessidade de escolha de profissão mais adequada à incapacidade existente, o que implicará, o afastamento de outras, porventura mais rentáveis ou pessoalmente mais apetecíveis, mas que envolveriam maior dificuldade de execução ou cujo exercício se torne mesmo impossível face à específica incapacidade funcional em causa (por ex. jamais o lesado poderá vir a exercer a profissão de futebolista, assim como muitos outros ligados ao desporto ou que exijam grandes esforços físicos). Trata-se, pois, de factores que, não estando relacionados directamente com a perda efectiva da capacidade de ganho futuro apontam, todavia, para prejuízos futuros previsíveis na esfera patrimonial da vítima. Como se diz no Ac. deste S.T.J. de 3/5/2005 – Revista 789/05- em que foi o relator o aqui 1º adjunto “...o dano funcional, gerando o inerente prejuízo funcional, repercute-se, a um tempo, na vida do lesado em geral e na vida do trabalho, aqui através das consequentes perdas de capacidade de ganho ou da efectiva redução de créditos, mas esta repercussão na área estritamente laboral não representa mais que uma parcela daquele dano ou prejuízo funcional. O lesado não pode ser reduzido à condição de um factor de produção, em redutora visão economicista do homo faber, erigindo-se a perda de ganho na função laboral em critério único da ressarcibilidade do dano” . “Releva, em síntese, a diminuição da capacidade de utilizar o corpo ou a sua utilização em termos deficientes e penosos. É, pois, esta incapacidade física para a execução de tarefas do círculo da vida não especificadamente associadas à actividade profissional que integra o dano futuro a indemnizar...”.Concordamos, assim, com o acórdão recorrido, que os danos futuros decorrentes da I.P.P. de 40% de que ficou a padecer o menor sinistrado, devem ser indemnizados a título de dano patrimonial indirecto, na referida modalidade de dano funcional.Aliás, a qualificar o referido dano como dano moral ou não patrimonial não deixaria, por isso, de ser indemnizável com um valor autónomo do atribuído a título de danos não patrimoniais, visto que no cálculo dessa indemnização não entrou a referida I.P.P. de 40% em toda a sua incidência. (cof. sentença final).Mas, será que é exagerada a indemnização de 120.000€ fixada pela Relação, como pretende a recorrente? A 1ª instância fixou essa indemnização em 100.000€ e pensamos que bem.De acordo com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, no apuramento da indemnização devida em caso de danos futuros, podem utilizar-se fórmulas contabilísticas ou matemáticas, mas apenas como meio auxiliar, cujos resultados têm sempre de ser corrigidos face aos critérios de equidade e perante as circunstâncias concretas de cada caso. No caso concreto, há a considerar que estamos perante uma I.P.P. de 40%, mas que se traduz, como já se disse, não numa incapacidade parcial permanente para o trabalho, geradora de perda de ganho futuro, mas numa incapacidade parcial funcional, já suficientemente caracterizada. Considerando que o sinistrado tinha à data do acidente, apenas 5 anos de idade, que verá todo o resto da sua vida activa, designadamente no plano profissional, condicionada, pela referida I.P.P., que lhe exigirá muito mais esforço para o desempenho da actividade profissional que vier a abraçar, sendo certo que a própria escolha da via profissional a seguir, se mostra condicionada pela incapacidade funcional de que é portador, pensamos que, tudo ponderado, é equitativa a indemnização de 100.000€ fixada pela 1ª instância, não se justificando o acréscimo atribuído pelo acórdão recorrido. 2ª Questão Danos morais Quanto aos danos não patrimoniais, fixou a 1ª instância a indemnização em 30.000€. Em sede de apelação do A., a Relação subiu tal indemnização para 40.000€.Pretende agora a seguradora/recorrente a fixação da indemnização a este título nos 30.000€ atribuídos na 1ª instância.Ora, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo menor, a sua tenra idade à data do acidente, as dores e sofrimentos inerentes às lesões e aos necessários tratamentos, as sequelas das lesões, designadamente a angústia de se ver hospitalizado, imobilizado e depois deficiente para o resto da vida, os danos estéticos e psicológicos, e tudo o mais descrito nos pontos 5, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, da matéria de facto provada, considerando ainda que o acidente decorreu de culpa exclusiva, grave e grosseira, do segurado da Ré, julga-se ajustada segundo critérios de equidade, a indemnização de 40.000€ fixada pela Relação, quantia que, por isso, aqui se fixa definitivamente a título de danos não patrimoniais ou morais.Decisão Termos em que acordam neste S.T.J. em julgar parcialmente procedente a revista da seguradora/ré e, consequentemente, - revoga-se o acórdão recorrido na parte em que elevou para 120.000€ a indemnização devida pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da I.P.P. de 40%. - fixa-se essa indemnização em 100.000€ . - No mais confirma-se o acórdão recorrido.Custas por A.A. e Ré, na proporção do decaimento e vencimento (também nas instâncias). Lisboa,19 de Novembro 2009 Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo |