Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS INIMPUTABILIDADE LIBERDADE CONDICIONAL MEDIDAS DE SEGURANÇA INTERNAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICIONAL / MEDIDAS DE SEGURANÇA / INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEIS / EXECUÇÃO DA PENA E DA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVAS DA LIBERDADE / INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA. | ||
| Doutrina: | -A. M. de Almeida Costa, Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português, em concreto Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, LXV.º Vol., p. 433 e ss.; -Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias editorial, 1993, p. 530. -Sandra Oliveira e Silva, A liberdade condicional no Direito Português: Breves Notas, p. 13. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º E 223.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 61.º, N.º 4, 92.º, N.ºS 2 E 3, 99.º, N.º 5, 104.º, N.º 2 E 105.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-11-2005, ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2006, PROCESSO N.º 330/05, IN DR, SERIE I-A, DE 09-01-2006; - DE 02-02-2006, PROCESSO N.º 2429/05; - DE 01-02-2007, RELATOR PEREIRA MADEIRA; - DE 02-12-2010, RELATOR SANTOS CABRAL. | ||
| Sumário : | I - A lei, nos termos do art. 105.º, n.º 1, do CPP, não indica quais as consequências que advêm para o processo de execução da pena da decisão que venha a declarar a anomalia psíquica, notadamente, na sua natureza e substancialidade, se a pena de prisão se transmuta ou se converte em medida de segurança. II - No entanto, a ilação lógica e plausivelmente axiomática a sacar de um procedimento desta natureza será a de que sobrevindo uma situação de anomalia psíquica durante o período da execução pena e estando o condenado sujeito à tutela do Estado este deva cuidar, (i) primariamente da saúde mental de um individuo/pessoa que está sob a sua cobertura tutelar; (ii) e logo preservar a comunidade de um individuo que se prefigura como potencialmente perigoso. III - Destas duas decorrências lógicas é possível retirar com alguma segurança que, se durante o período de execução de uma pena privativa de liberdade sobrevier ao condenado um estado de morbidade compatível com anomalia psíquica, uma vez declarada em incidente apropriado, a pena de prisão transmuta-se em medida de internamento, sendo-lhe aplicáveis, correspondentemente, o disposto no art. 99.º do CP, pelo que, a regulação do internamento de inimputáveis - pressupostos, duração, cessação e prorrogação - vem estatuído nos arts. 91.º e 92.º do CP. IV - Não se prefigura ilegal a decisão de manutenção da medida de internamento para além dos cinco sextos da pena que inicialmente tinha sido imposta ao arguido. V - A conversão da pena privativa de liberdade em medida de internamento transmutou a natureza do estado prisional do arguido a justificar a não aplicação da concessão automática e obrigatória da liberdade condicional. VI - Não devem ser aplicadas às medidas de internamento o injuntivo contido no n.º 4 do art. 61.º do CP devendo, ao invés, a medida de internamento ser objecto de avaliação e apreciação por banda do tribunal enquanto durar a medida imposta, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 92.º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. – RELATÓRIO. AA, arguido nos autos acima identificados, encontrando-se a cumprir pena de prisão no estabelecimento Prisional de ... e aguardar a concessão da liberdade condicional aos 5/6 da pena de prisão, por decisão proferida nestes mesmos autos, vem, ao abrigo do artigo 31.º da CRP e dos artigos 222.º e 223.º do CPP, requerer providência de habeas Corpus, em virtude de prisão ilegal, com os seguintes fundamentos: “1.º Em 16/05/2017, o arguido, ora recorrente, deverá ser colocado em liberdade condicional, em virtude de ter atingido os 5/6 da pena de prisão. 2.º Certo é que, o arguido apesar de se encontrar inimputável, por força da doença, esquizofrenia, que adveio posteriormente à condenação, pelo que está a cumprir pena de prisão, não pode ser considerado criminalmente perigoso, nos termos dos artigos 104.º e 105.º do CP, não pode o arguido ser prejudicado no seu direito à liberdade. 3.º Não pode ser condição, nem fundamento para a não apreciação da liberdade condicional, impedindo o arguido de beneficiar da liberdade - direito constitucionalmente garantido – consagrado na CRP. 4.º A aplicação da liberdade condicional assenta num juízo de prognose, que embora ponderado e cuidadoso, não deixa de ser um juízo de probabilidade e não de certeza, daí que, deve aferir-se no caso sub judice. 5.º Entende o arguido, ora recorrente, que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Execução de Penas, pois a aplicação desta norma, vertida no n.º4 do art.º 61.º do CP, opera de forma automática, o julgador não dispõe de nenhum poder discricionário, nem sequer um poder dever, na aplicação desta norma, nem tão pouco a sua aplicação está sujeita a qualquer outro requisito que não seja o decurso de 5/6 da pena – a imperatividade da norma obriga à sua aplicação, a liberdade condicional aqui é obrigatória por força da lei. 6.º Assim sendo, nos termos do artigo 61.º n.º1 e n.º4 do CP, o arguido é colocado em liberdade condicional quando houver cumprido os 5/6 da pena de prisão, apesar do arguido ter consciência do seu estado de saúde e da necessidade permanente de acompanhamento psiquiátrico, não apresenta perigosidade criminal para a sociedade. 7.º Pois, o arguido tinha fundadas expetativas na concessão da liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento da pena de prisão, além do mais, também, deu o seu consentimento para tal, demonstrado, assim, vontade em ir viver para uma instituição, onde poderá efetivamente dar continuidade ao seu tratamento psiquiátrico e manutenção da abstinência. 8.º Face à sua vontade de ser institucionalizado e ao comportamento de consciencialização de tratamento permanente, e, simultaneamente, relatórios médico legais, bem como, as declarações do arguido e respetivo consentimento na liberdade condicional, entende o arguido que não apresenta perigosidade criminal e não pode ser impedida a liberdade condicional além dos prazos fixados por lei, nos termos da alínea c) do artigo 222.º do CPP. 9.º Além do mais, a inimputabilidade a que o arguido está sujeito por força da sua doença, não irá cessar após o cumprimento do termo da pena, não podendo, pois, o recorrente ser prejudicado na sua liberdade pelo facto de permanecer inimputável. 10.º Face a essa inimputabilidade, o arguido, ora recorrente, será atualmente e posteriormente sempre inimputável, pese embora à data dos factos, pelos quais foi condenado a pena de prisão, fosse imputável. 11.º Com o devido respeito pela opinião vertida na decisão de que ora se recorre, entende o arguido, ora recorrente, que verifica-se uma clara violação de um direito consagrado na CRP e, consequentemente, a liberdade condicional automática, prevista no n.º4 do artigo 61.º do CP. 1. Pelo exposto, o requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos da al.c) do n.º2, artigo 222.º do CPP, em clara violação dos artigos 27.º CRP, artigo 61.º, artigo 104.º n.º2 e artigo 105.º CP. 2. Assim sendo, deve ser declarada ilegal a prisão após a conclusão dos 5/6 da pena, ou seja, após 16/05/2017, e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do artigo 31, n.º3 da CRP, e dos artigos 222.º e 223.º n.º4 al. d) do CPP. (…) deve ser declarada a ilegalidade da prisão, por ultrapassar os 5/6 da pena de prisão e, consequentemente, ordenada a libertação imediata do recorrente.” I.a). – Informação a que alude o artigo 223º do Código Processo Penal. O Senhor Juiz do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em face do circunstancialismo que rodeia a situação prisional do arguido estimou dever prestar a informação devida nos termos do artigo 223º do Código Processo Penal, que aqui se deixa transcrito. “Independentemente do facto de o condenado AA (nascido a 14mar1972, titular do BI ...), não se mostrar preso à ordem dos autos deste Tribunal de Competência Territorial Alargada de Execução das Penas Porto (actual Unidade Processual ...– Juiz ...extinto ....º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do ...) (PUR 697/10.3TXEVR, apenso A de Liberdade Condicional, ou C de Internamento), mas sim em cumprimento de pena em regime de internamento (MSI) (face a anomalia psíquica posterior, com as características do art. 91.º CP, determinada nos termos do art. 105.ºCP), pena essa a cumprir à ordem dos autos da condenação (NUIPC 113/05.2PDBRR (extinto 1.ºJCrTJBarreiro actual TJComarca Lisboa – Almada – IC 2.ªSCr J2)), o que sempre valeria para os termos da exigida apresentação da petição de Habeas Corpus à autoridade à ordem da qual aquele se mantem preso, o certo é que é face às decisões proferidas em 24mai2014 e 16dez2016, transitadas em julgado, que a questão se mostra colocada, ainda que sob a égide de Habeas Corpus, emitir-se-á de imediato a informação a que se refere o art. 223.º do CPP. 1. AA, por Ac. de cúmulo jurídico, de 9out2008, transitado em julgado em 29out2008, proferido no NUIPC 113/05.2PDBRR (extinto 1.ºJCrTJBarreiro actual TJComarca Lisboa – Almada – IC 2.ªSCr J2), foi condenado na pena única de 14A de prisão e 250D de multa. 2. Tal decisão engloba as penas dos NUIPC’s a) 113/05.2PDBRR (1.ºJCrTJBarreiro) – 8A6M de prisão – 1 crime de roubo agravado – 210.º/2b)CP b) 7372/02.0TACSC (2.ºJCrTJCascais) – 150D de multa – 1 crime de dano simples – 212.º/1CP c) 245/05.2GBSSB (TJSesimbra) – 150 D de multa – 1 crime de detenção ilegal de arma – 86.ºRJAM d) 1014/04.7PTBRR (2.ºJCrTJBarreiro) – 3M de prisão, inicialmente substituída por 135D de multa, com revogação posterior da substituição – 1 crime de condução em estado de embriaguez – 292.º/1CP e) 675/05.4PFFAR (1.ºJCrTJFaro) – 7A de prisão – 1 crime de roubo agravado – 210.º/2b)CP + 3M de prisão – 1 crime de detenção ilegal de arma – 86.ºRJAM f) 294/04.2GBMTA (2.ºJTJMoita) – 11M de prisão – 1 crime de ofensa á integridade física qualificada – 145.º/CP 3. Por decisão de 7abr2011 do TEP-Évora, tendo posteriormente à prática dos factos dos autos da condenação sobrevindo ao condenado uma esquizofrenia paranóide com delírio de identidade, geradora de inimputabilidade com perigosidade, foi ordenado o internamento do condenado, com limite ao máximo da pena a cumprir. 4. Tem ½ de pena de prisão vencido em 28abr20123 e ⅔ a 28ago2014 5. O termo de pena (ora limite máximo do internamento) está fixado para 28abr2019. 6. A este acrescem 166D de prisão subsidiária, pelo que o limite se pode estender até 11out2019. 7. A situação do internado foi apreciada em 26mai2014 e em 16dez2016, ambas com trânsito em julgado, nenhuma sujeita a recurso, mantendo-se o internamento. 8. Na decisão de 16dez2016, transitada em julgado e não sujeita a recurso (tal qual já se havia referido na decisão de 26mai2014, também transitada em julgado e não sujeita a recurso) expressamente se consignou, quanto à matéria de aplicação da regra de ⅚ o seguinte: “Entendemos que às situações em que no decurso da execução duma pena de prisão sobrevém ao agente uma anomalia psíquica geradora de inimputabilidade perigosa não se aplica a regra de ⅚ de pena. De facto, especificamente quanto à situação da chamada liberdade condicional necessária ou obrigatória, de funcionamento ope legis, visa-se com a mesma satisfazer objectivos de prevenção especial de socialização relativamente a condenados que, porque sujeitos a uma longa privação da liberdade, deixam antever maiores dificuldades no regresso à vida em sociedade livre (cfr. A. M. de Almeida Costa, in Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português, em concreto Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, LXV.º Vol., p. 433 e ss.). De facto, o legislador, em sintonia com o quanto da ciência se colheu, consagrou a tese limitativa de execução plena da pena superior a 6 anos, com base no facto de a mesma conter em si mesma e pela sua latitude, comummente, efeitos perversos, dessocializadores e até criminógenos. Nesta medida, com a obrigatoriedade do resultante período de transição, procura-se satisfazer a dupla necessidade da defesa da colectividade e da reintegração dos delinquentes, aqui também, e mais uma vez, em sintonia com as finalidades das penas, enunciadas no art. 40.º/1CP (cfr. Sandra Oliveira e Silva, in A liberdade condicional no Direito Português: Breves Notas, p. 13). Já tendo operado uma situação de reporte ao art. 105.º/1CP, as regras são as do art 99.º/2, 3, 4 e 5CP, por via do art. 105.º/3CP. E, de acordo com o art. 99.º/5CP, aplica-se o art. 61.º/1 e 5CP, mas já não o art. 61.º/4CP. E compreende-se, pois o quanto está em causa presentemente é o tratamento de inimputável perigoso, por via de internamento, e este tem em vista, por um lado, livrar a comunidade da presença de um cidadão que a põe em perigo por não se comportar de acordo com os valores éticos, morais e sociais da mesma, mas, por outro, e o mais relevante, fazer cessar no internando o estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento, fazendo regressar ao convívio da comunidade um cidadão apto a respeitar os direitos dela, cientes que a execução da medida de segurança se orienta para o tratamento e reinserção do internado, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial, há que aquilatar se no presente e concreto momento opera necessidade de manutenção(prorrogação) do internamento, ou pelo contrário cessação de regime de internamento. Acresce que tal matéria ficou tratada no âmbito do despacho de 26mai2014 nos termos que se repetem em citação: “O caso dos autos engloba em si uma variedade de institutos jurídicos que, numa leitura menos atenta, podem parecer incompatíveis. De facto, o condenado foi-o numa pena de prisão, sendo que no decurso de execução da mesma lhe sobreveio uma anomalia psíquica. Esta, como resulta da decisão do TEP-Évora, consubstancia uma situação de inimputabilidade com perigosidade – situação, como tal, de reporte ao art. 91.ºCP -, pelo que foi determinado o internamento o inimputável pelo tempo correspondente à duração da pena (art. 105.º/1CP). Cremos, assim e desde logo porque decorre do próprio teor decisivo de fls. 62 (em plena consonância, nesta parte, com fls. 10/19, 28, 50/51) que se está perante inimputável, no caso perigoso (assim não fosse e o instituto seria o do art. 106.ºCP) pelo que a referência de revisão tem que operar por via do n.º 3 do art. 105.ºCP e não por via do n.º 2. Ora, por força do n.º 3 do art. 105.ºCP, todo o internamento é descontado na pena em execução. Assim o é, pois a pena mantém-se. O que se transformou foi – face à situação de saúde do condenado – o modo de execução, que passou a internamento, sem que tal signifique que estamos perante uma situação de medida de segurança. Daí decorre que, mais uma vez por força do n.º 3 do art. 105.ºCP, caso a medida de internamento deva cessar, várias soluções se devem considerar: 1) pode operar LC se a mesma tiver os seus pressupostos formais [in casu que a) o condenado tenha cumprido ½ da pena (sem limitação de mínimo 6M de prisão, considerando que nenhuma remissão do art. 99.ºCP é para o n.º 2 do art. 61.ºCP); b) que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (art. 99.º/5CP)] e requisito substancial (ou material) [in casu limitado à compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social] vigentes (art. 99.º/2CP) e com o limite máximo de 5A – art. 99.º/5;61.º/5CP); 2) caso não possa operar LC por inverificação dos referidos (supra) pressupostos formais da LC, mediante pedido do condenado pode operar a substituição do tempo de prisão que lhe faltar cumprir da pena até ½ desta, com o limite máximo de 1A, por PTFC, se se verificar o requisito substancial (ou material) [in casu limitado à compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social] sendo que cumprindo esta é colocado em LC; 3) se não operar nenhuma das situações supra (ambas por reporte a ½ de pena), opera LC obrigatória aos ⅔ de pena, sendo que mediante pedido do condenado pode operar a substituição do tempo de prisão que lhe faltar cumprir da pena até ⅔ desta, com o limite máximo de 1A, por PTFC. Ou seja, operando cessação do internamento, os limites de apreciação são o ½ da pena e os ⅔ (devendo aplicar-se, sendo cado, o art. 180.ºCEP), sendo que na situação de ⅔ a LC é obrigatória e, como tal, nunca é caso de apreciação de ⅚, nem de cumprimento até termo de pena.” 9. Mais se referiu nessa decisão de 26mai2014 que: “Diferentemente, mantendo-se a razão de internamento, o limite deste é o da pena, nos termos do art. 105.º, n.º 1 do CP, sendo que opera revisão a cada dois anos, por via do art. 168.º, n.º 1 do CEP que nos remete para o art. 158.º, n.º 1 do CEP e este para o art. 93.º, n.º 2 do CP por via do art. 107.º do CP. Ora, operando revisão e sendo caso de cessação do internamento, operam, consoante o tempo de execução da pena, as possibilidades supra referidas. Por seu turno, não sendo caso de cessação do internamento, este mantém-se por períodos de 2A até nova revisão, com o limite temporal máximo da pena fixada, sem a limitação de ⅚ contida no art. 61.º, n.º 4 do CP, por expressamente nas remissões contidas no art. 105.º, n.º 3 do CP se não conter, como tal a excluir, ao contrário do quanto consta, em lugar paralelo, no n.º 2 do art.º 104.º do CP, aplicável por via do art. 105.º, n.º 2 do CP. Ou seja, não operando cessação do internamento, os limites de revisão são de 2 em 2 anos, com limite de pena máxima, nunca sendo caso de apreciação de ⅚.” 10. Não está determinada cessação de internamento, porquanto o internado padece de Psicose Esquizofrénica na forma paranóide, associada a dependência de substâncias ilícitas (sendo que mantém consumos em sede prisional) e perturbação da personalidade (com características de impulsividade), mantendo-se inimputável com perigosidade. Em conclusão: A) Acompanha-se a execução duma pena, no regime de internamento, face ao art. 105.ºCP conjugado com o art. 91.º CP, pelo período de 14A, acrescido de 166D de prisão subsidiária – à ordem do NUIPC 113/05.2PDBRR (extinto 1.ºJCrTJBarreiro actual TJComarca Lisboa – Almada – IC 2.ªSCr J2); B) Por força da conjugação da regra do art. 105.º/1, 3CP; 99.º/2, 3, 4 e 5CP, em especial o art. 99.º/5CP, aplica-se o art. 61.º/1 e 5CP, mas já não o art. 61.º/4CP, assim se excluindo LC ope legis de ⅚ à pena que se executa no regime de internamento face à anomalia psíquica posterior, com perigosidade, que sobreveio ao recluso, o que se compreende porquanto não está em causa a culpa mas sim a necessidade de tratamento por perigosidade. É o quanto entendo que me cumpre informar (explanando e justificando posição face ao supra referido) para os termos do art. 223.º do CPP, na ciência de que é esta a doutrina do STJ e das RE e RP.” I.b). – Questão posta em tela de juízo. A questão que está colocada ao tribunal será a de saber se atingidos os cinco sextos da pena por um recluso/condenado estando o mesmo sujeito a uma medida de internamento deverá ser posto em liberdade, no termo/limite da fracção temporal estipulada na lei, ou ser mantido na situação de internamento. II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.a). – Elementos pertinentes para a decisão. - Por decisão proferida no Processo nº 113/05,2PDBRR, e em resultado da audiência realizada para efectivação do cúmulo jurídico de diversas penas (parcelares) que haviam sido impostas ao arguido, AA, foi decidido (sic): “a) Incluir no cúmulo a pena aplicada no Processo 1014/04.7 PTBRR do 1.º juízo criminal da comarca do Barreiro, b) Fixar a pena única global de 14 (catorze) anos de prisão. c) Descontar pena única de prisão aplicada no processo 294/04.2, do ....º juízo da comarca da ..., por se encontrar extinta, sendo a pena global remanescente de 13 (treze) anos e 1 (um) mês de prisão. d) Fixar a pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 3,00 €, o que perfaz o total de 750,00€ e, susceptível de conversão em 166 dias de prisão subsidiária.” - Em face do decidido foi homologada a liquidação de pena que a seguir se deixa extractada: “O arguido AA foi condenado na pena única englobada de 14 anos de prisão, na pena de multa de 250 dias à taxa diária de 3,00 €, perfazendo 750, 00 €, susceptível de conversão em 166 dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses — cfr. fls. 816 a 821. Processos cumulados: - Os presentes autos, à ordem dos quais o arguido não sofreu qualquer privação da liberdade - cfr. fls. 408/409; - Processo n.º 7372/02.OTACSC do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cascais, à ordem do qual também não sofreu qualquer privação da liberdade — cfr. fls. 878; - Processo n.º 242/05.2GBSSB do Tribunal Judicial de Sesimbra, no qual não foi sujeito à privação da liberdade — cfr. fls. 863; - Processo n.º 1014/04 .7PTBRR do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Barreiro, em que ficou detido 1 dia — cfr. fls. 856; - Processo n.º 675/05.4PBFAR do 1° Juízo Criminal da Comarca de Faro, à ordem do qual esteve preso preventivamente desde 29/04/2005 até 8/07/2005, data em que foi desligado e ligado ao processo n.º 294/04.2GBMTA do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Moita até 8/06/2006, data do seu novo ligamento ao processo n.º 675/05.4PBFAR acima referido, onde permaneceu até à sua colocação nestes autos em 2/12/2008 — cfr. fls. 872; - Processo n.º 294/04.2GBMTA do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Moita, no qual cumpriu 11 meses de prisão — cfr. fls. 758 a 761. Em cumprimento da pena ora englobada, o arguido encontra-se ininterruptamente preso desde 29/04/2006. Há que descontar 1 dia, à pena única unificada, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, e proceder a liquidação da pena. Assim procedendo, é a seguinte a liquidação da pena: Pena 14 anos de prisão. Inicio: 29/04/2005. 1/2 da pena: 28/04/2012. 2/3 da pena: 28/08/2014. 5/6 da pena: 28/12/2016. Total da pena: 23/04/2019. Em caso de o arguido não efectuar o pagamento da pena de multa e ter que cumprir prisão subsidiária, o termo da pena ocorrerá em 11/10/2019.” - Em vista dos exames psiquiátricos e psicológicos constantes de fls. 25 a 35 foi decidido – cfr, fls. 37 a 40 – declarar (sic): “AA, inimputável em virtude de anomalia psíquica advinda depois dos factos ilícitos cometidos e pelos quais foi julgado e condenado e, em consequência, determino o seu internamento em estabelecimento adequado, designadamente na Clinica de Psiquiatria e Saúde Mental do EP de ..., pelo tempo correspondente que resta cumprir da pena, ou seja, até 28/04/2019, sem prejuízo do previsto no artigo 104º, nº2 do Código Penal”; - Em 26 de Maio de 2014, foi decidido, no Tribunal de Execução das Penas do Porto, ... Juízo – cfr. fls. 42 a 48 –, (sic) “manter o internado AA, com os demais sinais dos autos, na situação de execução da pena de prisão em regime de internamento em que se encontra, pelo período legal de dois (2) anos – art. 93º, nº 2 do CP – a contar de hoje (26maio2014, data da infra decisão.”; - Em 16 de Dezembro de 2016, foi proferida a decisão que a seguir queda transcrita (sic) “I. – Relatório. Na sequência da recepção das competentes certidões iniciaram-se os presentes autos, face ao CEP, de internamento (arts. 138.º/3c);155.º;164.º/1a) CEP), dizendo os mesmos respeito ao condenado/internado: AA Está junta aos autos o relatório de perícia psiquiátrica (art. 158.º/2a);168.º/1CEP) – fls. 257 e ss.. Nada foi determinado para os termos do art. 158.º/2b);168.º/1CEP). Está junto aos autos o relatório da Equipa de Reinserção Social da DGRSP sobre a análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do internado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social (art. 158.º/3a);168.º/1CEP) – fls. – 224 e ss. . Está junto aos autos o relatório de avaliação sobre a evolução clínica e comportamental do internado (art. 158.º/3b);168.º/1CEP) – fls. – 240. Procedeu-se à audição do internado (atendendo ao teor do relatório pericial com indicação de juízo positivo sobre a capacidade para prestar declarações) – fls. – 224/244/246. Nada mais cumprindo determinar em termos de instrução foi cumprido o art. 160.ºCEP (notificação ao IDO/IM do internado, que alegou – fls. – 249, vista ao Ministério Público, que emitiu parecer – fls. – 269 no sentido da negação da LPP, seguindo-se contraditório legal – fls. – 273v, neste sem manifestação). Não são conhecidas outras medidas de segurança a cumprir nem autos à ordem dos quais interesse a prisão preventiva ou o internamento preventivo. O Tribunal é o competente. O processo é o próprio, sendo que se mantém a validade e regularidade da instância, não ocorrem quaisquer nulidades, excepções, questões prévias ou incidentes de que cumpra de momento apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito presente da causa – apreciação da necessidade de manutenção(prorrogação)/cessação de regime de internamento – art. 92.º/3CP -. 2. Fundamentação. 2.1. Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados: 1. AA, por Ac. de cúmulo jurídico, de 9out2008, transitado em julgado em 29out2008, proferido no NUIPC 113/05.2PDBRR (extinto 1.ºJCrTJBarreiro actual TJComarca Lisboa – Almada – IC 2.ªSCr J2), foi condenado na pena única de 14A de prisão e 250D de multa. 2. Tal decisão engloba as penas dos NUIPC’s a) 113/05.2PDBRR (1.ºJCrTJBarreiro) – 8A6M de prisão – 1 crime de roubo agravado – 210.º/2b)CP b) 7372/02.0TACSC (2.ºJCrTJCascais) – 150D de multa – 1 crime de dano simples – 212.º/1CP c) 245/05.2GBSSB (TJSesimbra) – 150 D de multa – 1 crime de detenção ilegal de arma – 86.ºRJAM d) 1014/04.7PTBRR (2.ºJCrTJBarreiro) – 3M de prisão, inicialmente substituída por 135D de multa, com revogação posterior da substituição – 1 crime de condução em estado de embriaguez – 292.º/1CP e) 675/05.4PFFAR (1.ºJCrTJFaro) – 7A de prisão – 1 crime de roubo agravado – 210.º/2b)CP + 3M de prisão – 1 crime de detenção ilegal de arma – 86.ºRJAM f) 294/04.2GBMTA (2.ºJTJMoita) – 11M de prisão – 1 crime de ofensa á integridade física qualificada – 145.º/CP 3. Por decisão de 7abr2011 do TEP-Évora, tendo posteriormente à prática dos factos dos autos da condenação sobrevindo ao condenado uma esquizofrenia paranóide com delírio de identidade, geradora de inimputabilidade com perigosidade, foi ordenado o internamento do condenado, com limite ao máximo da pena a cumprir. 4. Tem ½ de pena de prisão vencido em 28abr20123 e ⅔ a 28ago2014 ([1]). 5. O termo de pena (ora limite máximo do internamento) está fixado para 28abr2019. 6. A este acrescem 166D de prisão subsidiária, pelo que o limite se pode estender até 11out2019. 7. A situação do internado foi apreciada em 26mai2014. 8. Padece de Psicose Esquizofrénica na forma paranóide, associada a dependência de substâncias ilícitas (sendo que mantém consumos em sede prisional) e perturbação da personalidade (com características de impulsividade) 9. Permanece inimputável. 10. Apresenta um pensamento formalmente dissociado, com discurso de nível intelectual médio e com natureza concreta, dissociado, no sentido esquizofrénico, (constitutivos de factor de perigosidade) em fase de estagnação face à terapêutica instituída. 11. Mantém-se o quadro clínico que justificou a declaração de inimputabilidade, porquanto o mesmo é, pela sua natureza, crónico, bem como a sua perigosidade latente, não só pela impulsividade e agressividade manifestada desde logo nos factos praticados (apenas mitigada pela compensação medicamentosa), mas também pela auto-referência e ideação, que o torna mais vulnerável a novos episódios psicóticos (desde logo, porque, quando entregue a si próprio, não é autónomo relativamente a necessária manutenção da terapêutica que lhe é prescrita). 12. Não obstante verbalizar (interessada e focadamente) o contrário, certo é que continua a não possuir qualquer adequada crítica mórbida e consciência da doença, bem como da efectiva e imprescindível necessidade de medicação regular [Não revela capacidade plena e duradoura para discernir sobre a sua doença e aceitar de forma reiterada o necessário tratamento psiquiátrico (em regime institucional e cumprindo terapêutica psicofarmacológica regular (mesmo vigorosamente medicado, mantém actividade delirante residual, ideação irrealista de autonomia e auto-suficiência) tem sido capaz de estruturar razoavelmente o seu comportamento; o conteúdo persecutório e auto-referencial encontra-se minimamente esbatido pela medicação neuroléptica, instituída com rigor em ambiente institucional protegido; em liberdade, nada garante que não abandone a medicação, desestruture o comportamento e se revele incapaz de reger adequadamente a sua pessoa e governar os seus bens)]. 13. Medicado, mantendo controlo familiar, psiquiátrico e assistido socialmente, a sua inimputabilidade com perigosidade de repetição de actos, fica atenuada pela compensação clínica. 14. Necessita de uma tutela efectiva e constante no controlo dos seus comportamentos e no cumprimento das prescrições clínicas. 15. Face à personalidade que apresenta potencia a retoma dos comportamentos dissociais tão logo obtenha liberdade, o que decorre das limitações intelectuais pessoais de que padece. 16. Em sede prisional não se mostra ocupado (é apto a tarefas socio-lúdico-terapêuticas organizadas pela terapia ocasional e pela equipa de enfermagem, recusando-as). 17. Não dispõe de visitas de familiares no estabelecimento prisional- 18. Não mantém contacto com o núcleo familiar desde há longa data. 19. Em meio livre não goza de apoio familiar. 20. Inexiste alternativa de enquadramento institucional (a instituição de área, vocacionada e apta à sua situação, recusa veementemente a sua admissão). 21. Não apresenta perspectiva de enquadramento profissional (atendendo ao seu perfil psicopatológico e à dificuldade de estabelecer relacionamento interpessoal assertivo). 22. Apresenta comportamento prisional irregular no passado recente, contando com incidentes disciplinares (fruto da sua situação comportamental irregular). 23. No meio de residência opera latente perigo de conflitualidade, sendo pessoa considerada conflituosa, operando fortíssima subsistência de sentimentos de animosidade, sendo a sua presença no local ainda vista como fonte de insegurança e intranquilidade. 24. Está em Regime Comum, não contando com medidas de flexibilização (mormente LSJ). 2.2. Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados. Inexiste. Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede. 2.3. Motivação dos Factos com relevo para a decisão a proferir. O dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a convicção para efeitos de apreciação de concessão de liberdade para prova. Exige-se, deste modo um duplo momento: o da indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção livre se forme em determinado sentido ou se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos ([2]). Valorou-se, em particular: A) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s); B) certidão da(s) liquidação(ões) de medida(s) de segurança; C) CRC [ou referência em sede de decisão(ões) condenatória(s)] do condenado; D) relatório de perícia psiquiátrica (art. 158.º/2a)CEP), onde expressamente se reportam entre o mais, e em especial em sede de conclusões, o padecimento de doença do foro mental, estado da mesma face ao tratamento, previsibilidade de estado da mesma face à susceptibilidade de comportamentos do internado e ausência de suporte externo. E) relatório da DGRSP sobre a análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do internado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social (art. 158.º/3a)CEP), onde expressamente se reportam entre o mais, e em especial em sede de conclusões, o estado do internado face ao tratamento à sua doença do foro mental, e a ausência de enquadramento externo consistente; F) relatório de avaliação sobre a evolução clínica e comportamental do internado (art. 158.º/3b)CEP), , onde expressamente se reportam entre o mais, e em especial em sede de conclusões, a situação ocupacional, a sintomatologia e a existência de visitas. G) teor documental dos demais apensos. Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, pelos esclarecimentos orais fornecidos em sede de audição – do qual resulta a expressiva percepção de se tratar de declaração comprometida e interessada do internado, factor gerador de convicção face à imediação - pelas declarações e depoimentos, constantes do quanto é o somatório factual inerente ao teor e fundamento dos relatórios juntos aos autos, tudo em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam das mesmas declarações e depoimentos. No que concerne directamente aos relatórios (eventuais actualizações) juntos aos autos, desde já se refira que a valoração feita dos mesmos o foi no sentido do seu alcance concreto. Tal não se confunde com vinculação. De facto, muito embora sejam relevantes meios de obtenção de prova sobre as condições pessoais e prisionais do recluso, os mesmos não são vinculativos, não constituem prova pericial e, como tal, não alcançam o patamar de subtracção de livre apreciação de prova do julgador. Foram, assim apreciados como informação auxiliar à formação de convicção nos limites legais do art. 127.º CPP ([3]). No que diz respeito ao teor da perícia médico-legal, já a mesma é valorada nos precisos termos do seu alcance de reporte ao art. 163.º do CPP, subtraído que está o seu juízo técnico à apreciação do julgador, inexistindo qualquer razão para da mesma divergir. 4. O Direito aplicável. Cumpre apreciar de mérito. Nesta delineação, cumpre apreciar de mérito, na certeza da plural causa - a mesma reporta-se antecedentes de Psicose Esquizofrénica na forma paranóide, associada a dependência de substâncias ilícitas (sendo que mantém consumos em sede prisional) e perturbação da personalidade (com características de impulsividade). A Esquizofrenia, que afecta o internado, tal diagnóstico integra as principais classificações psiquiátricas correntemente utilizadas (ICD-10 e DSM-5). É a representante mais característica das psicoses, é uma doença da personalidade total que afecta a zona central do eu e altera toda a estrutura vivencial. Culturalmente o esquizofrénico representa o estereótipo do "louco", um indivíduo que produz grande estranheza social devido ao seu desprezo para com a realidade reconhecida, agindo como alguém que rompeu as amarras da concordância cultural e que menospreza a razão e perde a liberdade de escapar às suas fantasias. Deste modo, o tipo Paranóide serve para apresentações nas quais existem evidências contínuas da perturbação, mas os critérios para os sintomas da fase ativa são a existência de suspeitas, sem bases suficientes, de que os outros o enganem; a preocupação, com dúvidas injustificadas sobre a lealdade dos amigos; a relutância em confiar nos outros; a tendência para encontrar humilhações ou ameaças ocultas em acontecimentos inocentes; a tendência para guardar, persistentemente, rancor; a tendência para perspectivar, como ataques dirigidos a si, actos que não apresentam esse significado para os outros, e tendência para reagir, contra atacando com raiva ou a existência de suspeitas recorrentes injustificadas relativas à fidelidade do cônjuge. A propósito da Dependência de Substâncias – quadro clínico que, mais recentemente, tende a ser designado por “Perturbações Relacionadas com Substâncias e Perturbações Aditivas”, englobando-se assim não só a dependência como o mero uso, induzindo quadros psiquiátricos diversos, o abuso, e ainda alguns comportamentos disfuncionais como o jogo patológico – cumpre referir que tal diagnóstico integra as principais classificações psiquiátricas correntemente utilizadas (ICD-10 e DSM-5). (Dependência) É um quadro psiquiátrico caracterizado por um modo de consumo de substâncias tóxicas, no caso álcool/opiáceos/cocaína/anfetaminas/cannabis/em padrão de abuso, com dificuldade em reduzir ou suspender, insuficiência no funcionamento social e profissional causado pelo consumo, tolerância (necessidade de aumento de doses para obter o efeito desejado) e sintomas de abstinência nos períodos em que as circunstâncias obrigam a interromper ou reduzir o consumo. No mais, a propósito do Transtorno de Personalidade Anormal, tipo Psicopático (com acentuação de traços sociopáticos e explosivos – caracterização de impulsividade), dir-se-á que estas situações abrangem padrões de comportamento profundamente arraigados e permanentes, manifestando-se como respostas inflexíveis a uma ampla série de situações pessoais e sociais, sendo que representam desvios extremos ou significativos do modo como o indivíduo médio, em uma dada cultura, percebe, pensa, sente e, particularmente, se relaciona com os outros. Tais padrões de comportamento tendem a ser estáveis e a abranger múltiplos domínios de comportamento e funcionamento psicológico. Eles estão frequentemente, mas não sempre, associados a graus variados de angústia subjectiva e a problemas no funcionamento e desempenho sociais. Ainda que apresentem padrões muito diferentes, a característica essencial revela-se num persistente menosprezo e violação dos direitos dos outros, onde a fraude e a manipulação em regra estão presentes, com início na infância ou na adolescência precoce e continuidade na idade adulta (perturbação de comportamento com características específicas, quais sejam a agressão a pessoas e animais, destruição de propriedade, fraude ou roubo ou violação séria das normas). Os padecentes desta doença, por seu turno, tendem a ser irritáveis, agressivos podendo envolver-se repetidamente em confrontos físicos ou cometer actos de violência física, demonstram um desprezo irreflectido pela sua própria segurança e pela dos outros. Independentemente da (in)existência de doença mental grave e da irrelevância para a irresponsabilidade penal, importará determo-nos sobre traços ou características peculiares da Personalidade, leia-se, Maneira de Ser, que, causando subjectivo sentimento de sofrimento, possam, desta forma, enquadrar o que, clinicamente, tem a designação de Perturbação de Personalidade, conforme previsto nas classificações psiquiátricas. Os critérios gerais para Perturbação de Personalidade – e, sendo certo que, no caso em apreciação, sendo dito que a personalidade é do tipo Psicótica ([4]) tal poderá apenas significar a existência de traços e não, em rigor, a presença de uma perturbação de personalidade – consistem essencialmente na presença de um padrão duradouro de experiência interna e comportamento, que se desvia marcadamente do esperado na cultura da pessoa. Este padrão é expresso em duas (ou mais) das seguintes áreas: 1- cognição (formas de percepção e interpretação de si próprio, dos outros e dos acontecimentos); 2- afectividade (variedade, intensidade e adequação da resposta emocional); 3- funcionamento interpessoal: 4- controlo dos impulsos. No caso dos autos, independentemente da aparente flexibilidade do conceito de anomalia psíquica, própria de um sistema lato em que se salvaguarda um conteúdo mínimo sobreponível ao de perturbação do funcionamento psíquico e que importe tratamento especializado médico-psiquiátrico, a mesma flexibilidade empresta ao conceito a virtude de se poder distender a várias patologias e a adaptar-se à natural evolução da psiquiatria. Porém, introduz no sistema alguma fluidez conceptual quando essencialmente os juristas pretendem certezas e parece quererem exigi-las dos médicos. A objectivação tem vindo a fazer-se com recurso, por exemplo, a elementos de uma concepção mais restrita, como o recurso às classificações taxonómicas que, por sim só, sendo um elemento descodificador e sindicável não é suficiente. A “anomalia” pode ter base sociológica, valorativa, não apenas somática e não ser conceptualmente enquadrável naquelas tabelas ([5]). Em qualquer dos casos o que nunca pode ser descurado é o conhecimento clínico do potencial doente em desfavor de critérios avulsos. A avaliação global e individual não pode esvair-se numa procura de conceptualização. Mais do que a existência de uma patologia específica e classificável, para a análise pretendida será mais relevante a caracterização dos estados psicológicos e suas traduções comportamentais do que o enquadramento na patologia subjacente. Existe alguma unanimidade quanto à aplicabilidade do conceito a doenças mentais como as psicoses orgânicas ou endógenas, mas muita resistência quanto às psicopatias ou as neuroses. Mesmo nas primeiras as dificuldades operativas mantém-se quando, na verdade, mais do que “doenças” se deverão valorizar os reflexos, comportamentos. Um esquizofrénico diagnosticado e portador de uma doença mental classificada pode experimentar os sintomas básicos, adaptando-se e compensando-os, mantendo capacidade de insight e desenvolvendo mecanismos de coping. Assim e não obstante a existência de “doença”, esta constatação não é suficiente pois só geralmente em descompensação, em estados agudos, em episódios psicóticos, se detectam as alterações que nos conduzem ao conceito de “anomalia” relevante. A personalidade impulsiva e agressiva do internado só se mostra amortecida face à controlada medicação, sendo que em si o internado mantém o padecimento de personalidade anómala, com aspectos sociopáticos abundantes. Mais, só medicado, com manutenção de efectivo controlo familiar, psiquiátrico e assistido socialmente, a sua inimputabilidade com perigosidade de repetição de actos, fica atenuada pela compensação clínica, porquanto o internado não revela capacidade plena e duradoura para discernir sobre a sua doença e aceitar de forma reiterada o necessário tratamento psiquiátrico. Em regime institucional e cumprindo terapêutica psicofarmacologica regular tem sido capaz de estruturar razoavelmente o seu comportamento. Em liberdade, nada garante que não abandone a medicação, desestruture o comportamento e se revele incapaz de reger adequadamente a sua pessoa e governar os seus bens. E disso é exemplo o quanto lhe aconteceu no pré internamento e lhe pode acontecer em sede pós internamento face à inexistência de garante dum férreo acompanhamento e supervisionamento comportamental que o internado necessita para ser um homem livre em liberdade. Ora, sendo o instituto da liberdade para prova idóneo a salvaguardar, por um lado, a situação de liberdade do inimputável constitucionalmente protegida e, por outro, a defesa da sociedade face à perigosidade criminal enquanto se mantiverem dúvidas quanto à sua cessação, o certo é que o perigo inerente ao internado, o quadro de doença do mesmo, não nos garante que, ainda que com seguimento em ambulatório e com suficiente apoio (que garantido não se vislumbra estar no ponto e no grau que temos por adequado e exigível), se mostre atenuada a perigosidade social a um ponto tal que seja este o momento em que se afirme que é razoável esperar que a finalidade da medida de segurança imposta possa, no futuro, ser alcançada em meio aberto, devendo o risco inerente à libertação ser comunitariamente assumido e suportado. Concluindo, toda esta manutenção dum especificado quadro de saúde mental com diagnóstico, sendo que não cessou o estado de inimputabilidade e de perigosidade criminal que deu origem ao internamento (dado que opera inexistência de garantias de diminuição da probabilidade de repetição de ilícitos), força a reiteração do status quo processual do internando. Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se: A – manter o internado AA, com os demais sinais dos autos, na situação de execução da pena de prisão em regime de internamento em que se encontra, como determinado pelo TEP-Évora com relação ao NUIPC 113/05.2PDBRR (extinto 1.ºJCrTJBarreiro actual TJComarca Lisboa – Almada – IC 2.ªSCr J2), a qual se mantém pelo período legal de dois (2) anos – art. 91.º/2;92.º/1-a contrario;93.ºCP, a contar de 16dezembro2016. B – fixar que, sem prejuízo do art. 93.º/1CP, opera nova revisão no período legal de dois (2) anos sobre a decisão que mantém o internamento, ou seja, em 16dezembro2018 (art. 93.º/1CP), sem prejuízo de alteração desta data no caso de recurso improcedente, caso em que será a data que se vença dois (2) anos sobre essa decisão que será de considerar (…)”. II.b). – Fundamentação de Direito. II.A.1. – Pressupostos da providência de Habeas Corpus. O instituto de habeas corpus configura-se, a um tempo, como um direito fundamental e uma garantia. Qual Janus o instituto mostra-se a um tempo um direito, na medida em que a lei, maxime a Constituição, o confirma como um valor e um estado subjectivo activo incrustado na substancialidade individual que radica, directa e imediatamente, na esfera jurídica de qualquer cidadão no gozo pleno dos seus direitos cívicos, e ao mesmo tempo uma garantia na medida em que permite a qualquer cidadão reagir contra uma situação que repute abusiva e violadora de um direito – a liberdade física – inscrito como inderrogável no amplexo de direitos fundamentais do individuo. Consagrado e inerido no capítulo destacado para o estabelecimento dos direitos fundamentais, o instituto de habeas corpus surge, assim, como uma factor de garantia de qualquer cidadão contra os abusos que possam ser cometidos por entidades congraçadas na aplicação de medidas coactivas em nome da lei e do Estado. Invadeável para o seu surgimento é que i) ocorra uma situação abuso de poder, revertível em, ou pela, adopção de medidas de privação de liberdade que não devam ser plicadas a determinados factos ou se revele ter ultrapassado os limites temporais que a lei comina; ii) que a prisão se mostre mantida contra a normação que rege para a sua aplicação (nos casos e situações previstas na lei); iii) e, finalmente, que a situação de prisão seja actual e efectiva. Legitimamente e por direito o pedido pode ser impulsionado por qualquer cidadão (“no gozo dos seus direitos políticos”) e deve ser apresentado à autoridade à ordem da qual o cidadão se encontra preso. Como fundamento desta pretensão, de carácter excepcional, [[6]] o peticionante pode convocar uma das sequentes situações: a) incompetência da entidade que ordenou ou efectuou a prisão; b) ter a prisão uma razão ou substrato factual arredada do quadro legal estabelecido; e c) ser a prisão mantida para além do prazos que a lei determina e fixa ou que a decisão judicial haja determinado. O arguido ceva a sua pretensão na irredutibilidade da obrigação legal de concessão de liberdade condicional quando atingidos os cinco sextos (5/6) da pena de prisão – cfr. artigo 61º, nº 4 do Código Penal. Preceitua ao artigo 61º do Código Penal que: “1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. ” Considerando-se uma situação de cumprimento de pena de prisão corrente, normal, está consolidada e constitui-se jurisprudência firme que: “Nos termos dos n.ºs 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional.” – cfr. acórdão de uniformização de jurisprudência nº 3/2006, de 23.11.2005, Proc. n.º 330/05 - 5.ª Secção, publicado no Diário da República, Serie I-A, de 09-01-2006. Já antes a jurisprudência deste Supremo Tribunal tinha ancorado amarras no entendimento que vingou na uniformização de jurisprudência, quando se asseverava que “1. O artigo 61º, nº 5, do Código Penal estabelece que o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena, isto é, em diverso dos restantes casos de concessão da liberdade condicional, em que se exigem pressupostos materiais que dependem da apreciação prudencial do juiz, quando se perfizerem cinco sextos da pena é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional. 2. A liberdade condicional prevista no artigo 61º, nº 5, do Código Penal, opera ex vi legis, dependendo tão-só da verificação dos requisitos formais enunciados na referida norma; a liberdade condicional depende, em tais casos, unicamente da verificação objectiva, qual acto de acertamento, do decurso de um determinado tempo de cumprimento da pena. 3. Trata-se de um direito do arguido, cujo respeito não depende de qualquer margem de discricionariedade do tribunal, sendo que, por outro lado, é do interesse da própria comunidade que ao condenado seja facilitada a sua reinserção na vida em liberdade plena através das medidas que acompanham a concessão da liberdade condicional. 4. O condenado que cumpriu os cinco sextos da pena deve ser obrigatoriamente colocado em liberdade condicional. 5. Não tendo assim ocorrido, verifica-se uma situação de ilegalidade da prisão, que se manteve para além do prazo fixado na lei, o que constitui o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 222º do Código de Processo Penal.” [[7]] A não concessão da liberdade condicional, [[8]] nos casos em que a pena de prisão a cumprir seja superior a seis (6) anos de prisão, a partir do momento em que seja ultrapassado o limite de cinco sextos da pena - também apodada, ou crismada, de liberdade condicional “obrigatória” ou imperativa –, [[9]] se não determinada pelo tribunal de execução de penas, pode desencadear, da parte do visado, um procedimento (extraordinário) de habeas corpus. A situação configurada no requerimento da providência afasta-se da normalidade que ressalta do apontado nº 4 do artigo 61º do Código Penal – concessão de liberdade condicional quando o condenado se encontra em cumprimento depena de prisão –, na medida em que ao arguido, tendo-lhe sido imposta uma pena privativa de liberdade – o que pressupõe que à data em que ocorreu o julgamento o tribunal considerou que o arguido não estava ervado de morbo que o ilaqueasse de entender e avaliar o sentido e alcance dos factos ilícitos e antijurídicos que havia cometido –, e encontrando-se no cumprimento da pena imposta, viria a ser, por decisão judicial, declarado inimputável, por lhe haver sido diagnosticada/declarada uma anomalia psíquica, e, em consequência, ordenado o seu internamento em estabelecimento hospitalar apropriado ao tratamento do tipo de doença declarada. Diversamente do que acontece a maioria dos casos, em que a inimputabilidade declarada, ou é anterior ou coeva dos factos ilícitos praticados pelo agente, no caso em apreço a inimputabilidade não vem atinada, ou conexionada, à prática do crime, mas sobrevêm, de forma autónoma e independente, em momento posterior e quando o agente se encontra no cumprimento da pena. A anomalia psíquica, no caso em apreço, tal como se deduz dos elementos aportados para esta providência, é detectada e vem referenciada a um momento bastante posterior ao início do cumprimento da pena de prisão (o início do cumprimento da pena ocorreu em 29 de Abril de 2005 e os relatórios psicológicos e de avaliação psiquiátrica – que podem ser tidos como referentes temporais à deflagração/manifestação e desenvolvimento da doença estão datados de 2008, 2009 e 2011 – cfr. cfr. fls. 25 a 36). Não se confina a situação presente a uma situação de aplicação ab origine, ou de raiz, de uma medida de segurança tal como é tipificada no ordenamento jurídico-penal. [[10]] O internamento, por anomalia psíquica ocorre, neste caso e para estas situações, no âmbito de um processo concatenado dos artigos 164º e seguintes do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), ou seja quando as situações de anomalia psíquica se manifestam durante a execução da pena privativa de liberdade, “nos casos previstos nos nºs 1 do artigo 104º, 105º e 106º do Código Penal” – cfr. nº 1, alínea a) do artigo 166º do CEPMPL. Preceitua o artigo 105º, nº1 do Código Penal que sobressai para o caso, que: “se uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no nº 1 do artigo 91º ou no artigo 104º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena”, mandando o nº 2 do mesmo preceito que se apliquem às situações se superveniência de um estado de anomalia psíquica o que está estatuído no nº 2 do artigo 104º, a saber que “o internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa que determinante do internamento.” Perfila-se, pois, para esta situação, a inflexão de um procedimento incidental a tramitar/processar durante o processo de execução da pena privativa de liberdade e por superveniência de um estado mórbido que pode ser reportada e promovida por qualquer dos agentes indicados no nº 1 do artigo 165º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, ou seja “(…) a requerimento do condenado ou do seu representante legal, do Ministério Público ou do director do estabelecimento prisional a que aquele está afecto.” A lei não indica quais as consequências que advêm para o processo de execução da pena da decisão que venha a declarar a anomalia psíquica, notadamente, na sua natureza e substancialidade, se a pena de prisão se transmuta ou se converte em medida de segurança. No entanto, a ilação lógica e plausivelmente axiomática a sacar de um procedimento desta natureza será a de que sobrevindo uma situação de anomalia psíquica durante o período da execução pena e estando o condenado sujeito à tutela do Estado este deva cuidar, (i) primariamente da saúde mental de um individuo/pessoa que está sob a sua cobertura tutelar; (ii) e logo preservar a comunidade de um individuo que se prefigura como potencialmente perigoso. Destas duas decorrências lógicas é possível retirar com alguma segurança que, se durante o período de execução de uma pena privativa de liberdade sobrevier ao condenado um estado de morbidade compatível com anomalia psíquica, uma vez declarada em incidente apropriado, a pena de prisão transmuta-se em medida de internamento, sendo-lhe aplicáveis, correspondentemente, o disposto no artigo 99º do Código Penal. A regulação do internamento de inimputáveis – pressupostos, duração, cessação e prorrogação – vem estatuído nos artigos 91º e 92º do Código Penal, sendo que quanto ao que ora está em tela de juízo, prescreve o nº 2 do último dos artigos referidos que “o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo imputável”. No concernente à execução da medida de internamento prescreve o artigo 99º, nº 5 do Código Penal que lhe é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 1 a 5 do artigo 61º do mesmo livro de leis. O caso em tela de juízo poderia equacionar-se com os sequentes vectores de razoamento, ou as seguintes premissas de trabalho: (i) o condenado foi declarado inimputável após a prática dos factos por que foi condenado e durante a execução da pena privativa de liberdade; (ii) por força dessa declaração ao condenado foi ordenado o internamento em estabelecimento de saúde mental adequado; (iii) o condenado foi considerado como representando, ou podendo constituir-se, um perigo para a comunidade se colocado em liberdade; (iv) em consequência determinou-se em sentença de 16 de Dezembro de 2016 “manter o internado AA, com os demais sinais dos autos, na situação de execução da pena de prisão em regime de internamento em que se encontra, como determinado pelo TEP-Évora com relação ao NUIPC 113/05.2PDBRR (extinto 1.ºJCrTJBarreiro actual TJComarca Lisboa – Almada – IC 2.ªSCr J2), a qual se mantém pelo período legal de dois (2) anos – art. 91.º/2;92.º/1- a contrario; 93.ºCP, a contar de 16dezembro2016”; (v) o condenado cumpriu 5/6 da pena. É proverbial a labilidade e inconsistência do legislador indígena e, penso, talvez seja detectável na regulação que conchava para o regime de internamento. O artigo 99º, nº 5 do Código Penal preceitua que “é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 1 a 5 do artigo 61º”. Por seu turno o nº 2 do artigo 92º do Código Penal prescreve que “o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.” Do mesmo passo o nº 3 do artigo 92º impõe que “se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no nº 1.” A regulação da medida de internamento colide, ou é susceptível de testar a consistência prescritiva contida no nº 5 do artigo 99º do Código Penal. Na verdade, se bem interpretamos o estipulado no nº 5 do artigo 99º, à medida de internamento deve ser aplicado o que está prescrito no artigo 61º do Código Penal quanto à liberdade condicional a observar para as penas privativas de liberdade. E, segundo se afiançou supra, para este tipo de penas é “obrigatória” ou imperativa a libertação do condenado logo que este perfaça os cinco sextos da pena. Numa lhana e desapegada dedução lógica e compondo o silogismo com as sequentes premissas a) no caso de um condenado estar cumprimento de uma pena privativa de liberdade superior a seis (6) anos é obrigatório conceder, cumpridos que estejam cinco sextos da pena, a liberdade condicional; b) a lei manda aplicar às medidas de internamento o estipulado para a liberdade condicional das penas privativas de liberdade – nº 5 do citado artigo 99º; c) logo (conclusão) a uma medida de internamento cuja duração seja superior a seis (6) anos deve ser (obrigatoriamente) concedida a liberdade do internado. A ser assim, neste razoamento silogístico primário e desbancado, onde ficam as injunções ou prescrições para a prorrogação da medida de internamento – cfr. nº 2 do artigo 92º do Código Penal – e que essa medida pode ser prorrogada por períodos sucessivos de dois (2) anos – nº 3 do mesmo normativo? Estas e outras aporias, decerto, demandariam um maior aprofundamento da temática que aqui nos ocupa, mas urge dar resposta à questão que está em ponto de decisão. O condenado a) foi condenado em pena privativa de liberdade; b) na execução do cumprimento da pena foi-lhe detectado um morbo compatível com esquizofrenia paranóide, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substância psicoactivas e transtorno misto de personalidade; c) na sequência dessa constatação e declaração clinico-psiquiátrica foi sujeito a um procedimento de internamento (artigos 164º a 168º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade; d) na desinência do procedimento foi decretado internamento do condenado em estabelecimento de saúde para tratamento do morbo declarado; e) durante a execução da medida de internamento a situação do condenado foi objecto de duas apreciações – em 26 de Abril de 2014 e 16 de Dezembro de 2016 – que concluíram pela necessidade de manutenção do condenado na situação de internamento. O que dita e está na génese da aplicação de uma medida de segurança – seja ela aplicada ab origine ou seja adoptada em momento posterior durante a execução de um pena privativa de liberdade – é um juízo conviccional, alicerçado em diagnóstico, observação e conclusão médica de que o sujeito objecto da medida se constitui como um elemento perigoso e susceptível de causar perturbações graves, inesperadas, violentas e destemperadas na comunidade em que se se encontre plantado. A incapacidade de compreensão do sentido da pena e a refracção ao estímulo ressocializador e integrador para que a medida de segurança tende – seja, ou não, essa tendência um propósito ideal e etéreo com que os teóricos se banqueteiam – tornam o internado/condenado num sujeito alvo de especiais cuidados e tributário de uma atenção clinica e terapêutica que não está presente nos demais condenados. (Não temos pejo, aqui e agora, de proclamar o desconchavo e desgarro da “obrigatoriedade” legal da concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da pena. Sem prejuízo de um maior aprofundamento a concessão de liberdade condicional deveria estar sempre dependente da análise, ponderação e apreciação de uma decisão judicial fundada no comportamento, interno (prisional) do condenado e na prognose vivencial (condições de vida quando libertado, projectos de vida e estímulos pessoais para se comportar de acordo com as regras prevalentes socialmente estabelecidas). Assim, estamos em crer, que não se pode operar uma transposição automática da prescrição normativa contida no nº 5 do artigo 99º do Código Penal, quando injunge que se aplica correspondentemente o disposto nos nºs 1 a 5 do artigo 61º, dado que o internado deve, por imperativo arrimado com a teleologia e natureza das medidas de segurança, obter um tratamento e apreciação diversa do que é devido a um condenado – normal, digamos – e uma pena privativa de liberdade. O internado/condenado, em causa, estava sujeito a uma pena de prisão que terminaria em 28 de Abril 2019 – podendo acrescer-lhe uma pena de prisão subsidiária (166 dias) em substituição da pena de multa em que se encontra condenado –, a sua situação psico-comportamental e psiquiátrica, foi objecto de apreciação, por decisão transitada em julgado, em16 de Dezembro de 2016, tendo sido asseverada a continuidade e manutenção do seu estado de perigosidade que havia justificado a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, o que confere a ideia de que o internado/condenado mantém, pessoal e socialmente, uma exigência de terapêutica adequada que o internamento lhe propina. A perigosidade atestada pela decisão prolatada em Dezembro de 2016 inculca e injunge a convicção de que o internado/condenado se deve manter nessa situação até, pelo menos, ao final da pena/medida de internamento que neste momento está em execução. Não se prefigura ilegal a decisão de manutenção da medida de internamento para além dos cinco sextos da pena que inicialmente tinha sido imposta ao arguido. A conversão da pena privativa de liberdade em medida de internamento transmutou a natureza do estado prisional do arguido a justificar a não aplicação da concessão automática e obrigatória da liberdade condicional. Não devem ser aplicadas às medidas de internamento o injuntivo contido no nº 4 do artigo 61º do Código Penal devendo, ao invés, a medida de internamento ser objecto de avaliação e apreciação por banda do tribunal enquanto durar a medida imposta, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Código Penal.
III. – DECISÃO. Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Julgar inverificados os pressupostos de que depende a concessão da providência de habeas corpus; - Condenar o requerente nas custas, fixando a taxa de justiça em cinco (5) Uc´s. Lisboa, 24 de Maio de 2017
Gabriel Catarino (Relator) Manuel Augusto de Matos ----------- De facto, especificamente quanto à situação da chamada liberdade condicional necessária ou obrigatória, de funcionamento ope legis, visa-se com a mesma satisfazer objectivos de prevenção especial de socialização relativamente a condenados que, porque sujeitos a uma longa privação da liberdade, deixam antever maiores dificuldades no regresso à vida em sociedade livre (cfr. A. M. de Almeida Costa, in Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português, em concreto Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, LXV.º Vol., p. 433 e ss.). De facto, o legislador, em sintonia com o quanto da ciência se colheu, consagrou a tese limitativa de execução plena da pena superior a 6 anos, com base no facto de a mesma conter em si mesma e pela sua latitude, comummente, efeitos perversos, dessocializadores e até criminógenos. Nesta medida, com a obrigatoriedade do resultante período de transição, procura-se satisfazer a dupla necessidade da defesa da colectividade e da reintegração dos delinquentes, aqui também, e mais uma vez, em sintonia com as finalidades das penas, enunciadas no art. 40.º/1CP (cfr. Sandra Oliveira e Silva, in A liberdade condicional no Direito Português: Breves Notas, p. 13). Já tendo operado uma situação de reporte ao art. 105.º/1CP, as regras são as do art 99.º/2/3/4/5CP, por via do art. 105.º/3CP. E, de acordo com o art. 99.º/5CP, aplica-se o art. 61.º/1/5CP, mas já não o art. 61.º/4CP. E compreende-se, pois o quanto está em causa presentemente é o tratamento de inimputável perigoso, por via de internamento, e este tem em vista, por um lado, livrar a comunidade da presença de um cidadão que a põe em perigo por não se comportar de acordo com os valores éticos, morais e sociais da mesma, mas, por outro, e o mais relevante, fazer cessar no internando o estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento, fazendo regressar ao convívio da comunidade um cidadão apto a respeitar os direitos dela, cientes que a execução da medida de segurança se orienta para o tratamento e reinserção do internado, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial, há que aquilatar se no presente e concreto momento opera necessidade de manutenção(prorrogação) do internamento, ou pelo contrário cessação de regime de internamento. Acresce que tal matéria ficou tratada no âmbito do despacho de 26mai2014 nos termos que se repetem em citação: “O caso dos autos engloba em si uma variedade de institutos jurídicos que, numa leitura menos atenta, podem parecer incompatíveis. De facto, o condenado foi-o numa pena de prisão, sendo que no decurso de execução da mesma lhe sobreveio uma anomalia psíquica. Esta, como resulta da decisão do TEP-Évora, consubstancia uma situação de inimputabilidade com perigosidade – situação, como tal, de reporte ao art. 91.ºCP -, pelo que foi determinado o internamento o inimputável pelo tempo correspondente à duração da pena (art. 105.º/1CP). Cremos, assim e desde logo porque decorre do próprio teor decisivo de fls. 62 (em plena consonância, nesta parte, com fls. 10/19, 28, 50/51) que se está perante inimputável, no caso perigoso (assim não fosse e o instituto seria o do art. 106.ºCP) pelo que a referência de revisão tem que operar por via do n.º 3 do art. 105.º CP e não por via do n.º 2. Ora, por força do n.º 3 do art. 105.ºCP, todo o internamento é descontado na pena em execução. Assim o é, pois a pena mantém-se. O que se transformou foi – face à situação de saúde do condenado – o modo de execução, que passou a internamento, sem que tal signifique que estamos perante uma situação de medida de segurança. Daí decorre que, mais uma vez por força do n.º 3 do art. 105.ºCP, caso a medida de internamento deva cessar, várias soluções se devem considerar: 1) pode operar LC se a mesma tiver os seus pressupostos formais [in casu que a) o condenado tenha cumprido ½ da pena (sem limitação de mínimo 6M de prisão, considerando que nenhuma remissão do art. 99.ºCP é para o n.º 2 do art. 61.ºCP); b) que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (art. 99.º/5CP)] e requisito substancial (ou material) [in casu limitado à compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social] vigentes (art. 99.º/2CP) e com o limite máximo de 5A – art. 99.º/5;61.º/5CP); 2) caso não possa operar LC por inverificação dos referidos (supra) pressupostos formais da LC, mediante pedido do condenado pode operar a substituição do tempo de prisão que lhe faltar cumprir da pena até ½ desta, com o limite máximo de 1A, por PTFC, se se verificar o requisito substancial (ou material) [in casu limitado à compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social] sendo que cumprindo esta é colocado em LC; 3) se não operar nenhuma das situações supra (ambas por reporte a ½ de pena), opera LC obrigatória aos ⅔ de pena, sendo que mediante pedido do condenado pode operar a substituição do tempo de prisão que lhe faltar cumprir da pena até 2/3 desta, com o limite máximo de 1A, por PTFC. Ou seja, operando cessação do internamento, os limites de apreciação são o ½ da pena e os ⅔ (devendo aplicar-se, sendo cado, o art. 180.ºCEP), sendo que na situação de ⅔ a LC é obrigatória e, como tal, nunca é caso de apreciação de ⅚, nem de cumprimento até termo de pena. Diferentemente, mantendo-se a razão de internamento, o limite deste é o da pena, nos termos do art. 105.º/1CP, sendo que opera revisão a cada dois anos, por via do art. 168.º/1CEP que nos remete para o art. 158.º/1CEP e este para o art. 93.º/2CP por via do art. 107.ºCP. Ora, operando revisão e sendo caso de cessação do internamento, operam, consoante o tempo de execução da pena, as possibilidades supra referidas. Por seu turno, não sendo caso de cessação do internamento, este mantém-se por períodos de 2A até nova revisão, com o limite temporal máximo da pena fixada, sem a limitação de ⅚ contida no art. 61.º/4CP, por expressamente nas remissões contidas no art. 105.º/3CP se não conter, como tal a excluir, ao contrário do quanto consta, em lugar paralelo, no n.º 2 do art.º 104.ºCP, aplicável por via do art. 105.º/2CP. Ou seja, não operando cessação do internamento, os limites de revisão são de 2 em 2 anos, com limite de pena máxima, nunca sendo caso de apreciação de ⅚.” [6] Cfr, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira. “A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei, carácter excepcional. Mas a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal. Exactamente por isso, a matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão de habeas corpus tem forçosamente de ser certa, ou, pelo menos, estabilizada, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça poder ordenar algumas diligências de última hora – art.º 223.º, n.º 4, b), do Código de Processo Penal – mas sempre sem poder substituir-se à instância de julgamento da matéria de facto, e apenas como complemento esclarecedor de eventuais lacunas de informação do quadro de facto porventura subsistentes, com vista à decisão, ou seja, na terminologia legal, cingidas a esclarecer «as condições de legalidade da prisão». Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)». “(…) Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º [do Código de Processo Penal] podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada”. A natureza sumária e expedita da decisão de habeas corpus, por outro lado, não permite que, quando o aspecto jurídico da questão se apresente altamente problemático, o Supremo se substitua de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não. Assim sendo, há que ver se a situação concreta se submete à previsão da invocada hipótese legal de habeas corpus. A resposta – adianta-se já – é negativa. Por um lado, a situação de facto está longe de devidamente estabilizada. Com efeito, se o recurso da decisão final tiver como destino o tribunal da relação, (como o tiveram já, como se viu, os do despacho que ordenou a prisão preventiva), a esta compete conhecer de facto e de direito – art.º 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – pelo que os factos a considerar ainda são provisórios e não devidamente estabilizados. E, acaso tal recurso seja dirigido directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, também aqui, por via dos mecanismos previstos nos artigos 410.º, n.ºs 1 e 2, e 426.º, do mesmo Código, a matéria de facto pode ter de vir a ser reapreciada. Entretanto, importa ter em conta que, como também ficou relatado, e consta da informação prestada, havendo sido requerida instrução, o arguido foi objecto de despacho de pronúncia, ainda que, como se apurou agora, não transitado em julgado, é certo, mas havendo o recurso sido admitido com efeito meramente devolutivo, não suspendeu os efeitos do despacho em causa, ou seja a pronúncia do arguido pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal, e um crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal. Tanto mais, que o recorrente não se insurge ali – como não podia insurgir-se, de resto – contra a qualificação dos factos, mas, tão só, contra a alegada inobservância de formalidades processais. O que significa que, até trânsito em julgado da decisão final que sobre o mérito da acusação houver de ser proferida, ou, pelo menos, da decisão do recurso do despacho em causa, que se lhe sobreponha, mantém-se de pé a força atribuída aos indícios coligidos naquele despacho do juiz instrutor e respectiva qualificação, pois, como se sabe, «no momento da decisão instrutória o que o tribunal decide é que há elementos que indiciam a responsabilidade do arguido» (7), ou que «no despacho de pronúncia o tribunal […] decide sobre a existência de indícios de que se verifiquem os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e que o processo está em condições de prosseguir para a fase de julgamento», embora não decida sobre a efectiva verificação dos pressupostos da punibilidade, o que só acontecerá em sede de decisão final do caso. Ora, como é de lei, não é necessário para efeito de fundar a prisão, que haja a certeza de o arguido haver cometido um crime a que corresponda prisão preventiva. Basta, segundo o disposto no artigo 202.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, (e descurando agora os demais pressupostos da prisão preventiva que não vêm ao caso), a existência de «fortes indícios» da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». Condição esta a que o despacho judicial de pronúncia continua a dar cobertura até que o futuro trânsito em julgado, quer da decisão do recurso que o tem como objecto, quer da decisão final, por ora ainda inexistente, processualmente, se lhe sobreponha. Por outro lado, e tenha ou não cabimento em sede de habeas corpus a indagação do acerto sobre a qualificação jurídica dos factos em causa, o certo é que, pelos motivos apontados, essa qualificação a que haja de chegar-se por tal via, há-se ser segura, indiscutível, sem margem para dúvidas, e desse modo, se for o caso, levar à decisão de libertação imediata do preso. Só que, no caso sub judice, a incriminação, para além do que fica dito sobre a actual transitoriedade do quadro de facto a que importará atender, será, decerto, no mínimo, pouco pacífica, nomeadamente quanto à questão de saber se os factos revelam aptidão para que possa concluir-se pela prática de um crime de sequestro. Basta atentar na circunstância, de, ainda recentemente – Acórdão de 01-02-2006, proc. n.º 3127/05, 3.ª Secção – este mesmo Alto Tribunal ter tido como tal um quadro de facto muito semelhante). Questão largamente controvertida, assim, a da qualificação dos factos ora em causa, a ter o seu lugar próprio de discussão e decisão alargada e devidamente ponderada, em sede de recurso ordinário, porventura por este mesmo Alto Tribunal, mas não, no âmbito de numa providência que requer decisão expedita e necessariamente sumária, como esta. Sendo certo que, como afirmam os requerentes, «a providência de habeas corpus é uma providência excepcional, com vista a garantir a defesa da liberdade», já não é certo que possa ser chamada para tal fim «sempre que haja prisão ilegal», pois como se viu, nem todos os casos de prisão ilegal aqui logram encontrar remédio adequado. E se também é certo, como afirmam, que «há prisão ilegal se o bem jurídico acautelado pelo tipo que permite a prisão não foi violado, não se verificando os elementos constitutivos do crime», também o é que, nem sempre o Supremo Tribunal de Justiça, como acontece no caso, tem condições processuais necessárias para afirmar num juízo seguro, consciente, devidamente esclarecido e fundamentado, a ilegalidade da prisão, enfim, o juízo que vem pedido nesta concreta providência. Finalmente, se também pode aceitar-se, em geral, ou pelo menos para alguns casos, a tese dos requerentes segundo a qual «se o arguido é incriminado por uma previsão legal, que os factos que praticou não consentem, verifica-se a motivação imprópria referida na alínea b), do artigo 222.º do CPP», também tem de levar-se em conta, conforme o exposto, que é prematuro concluir em definitivo que in casu os factos «não consentem» a qualificação por eles tida como imprópria e em que assentou o despacho que ordenou a prisão preventiva, mantendo-se entretanto de pé, como se viu, a valia do despacho de pronúncia que, com o valor processual actual que lhe está associado, confere transitória força legal à qualificação ali operada.” No mesmo sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 Novembro de 2004, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, em cujo sumário se escreveu (sic): “1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: - a incompetência da entidade donde partiu a prisão; - a motivação imprópria; - o excesso de prazos. 2 - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça. 3 - O habeas corpus não é um recurso, mas um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. 4 - Se o condenado discorda da aplicação que foi feita de perdão de pena, deveria ter recorrido ordinariamente e não socorrer-se do expediente de habeas corpus mais de anos depois do transito em julgado da decisão condenatória.” [7] Cfr. Acórdão do STJ de 22 Maio de 2005, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar. No mesmo sentido – da obrigatoriedade de concessão de liberdade condicional logo que atingidos os 5/6 da pena – ia o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 Dezembro de 2010, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, cujo sumária, na parte interessante, se deixa transcrito: “X - A primeira questão na concessão da liberdade condicional em função da pena aplicada, e da ultrapassagem dos 5/6 da mesma pena, consiste em saber se, estando o requerente a cumprir pena à ordem de um processo, e verificando-se a ultrapassagem do limite referido no art. 61.º do CP, pode tal facto suportar a providência de habeas corpus. Existe uma sedimentação jurisprudencial no STJ no sentido de que, mesmo quando verificados os pressupostos referidos no art. 61.º, n.º 2, do CP82, os presos não passam a ficar na situação de prisão ilegal, justificativa da providência do habeas corpus, pois que a libertação exige sempre a intervenção e julgamento do TEP. XI - E estamos em crer que também na hipótese de concessão obrigatória de liberdade condicional aos 5/6 da pena, nunca se poderá afirmar existir uma gritante ofensa do direito à liberdade do arguido susceptível de fundamentar a providência de habeas corpus. Nessa hipótese o arguido está preso em função de uma sentença condenatória que legitima o cercear da sua liberdade e dentro dos limites que esta conforma. XII - A concessão da liberdade condicional nesta, como em qualquer outra hipótese que respeite ao mesmo instituto, obedece ao procedimento estatuído no art. 477.º do CPP, bem como ao CEPMPL. A forma do processo de concessão da liberdade condicional é a que está definida neste diploma, pelo que só quando os prazos e regras procedimentais de concessão de liberdade condicional estiveram a ser violados de forma evidente é que se pode afirmar que a violação do direito à liberdade é por tal forma linear que pode fundamentar a concessão de habeas corpus. XIII - Pode-se distinguir uma dicotomia na concessão de liberdade condicional por forma obrigatória: a primeira, na hipótese de o condenado estar a cumprir uma única pena de prisão superior a 6 anos, segundo o qual o condenado deve ser colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido 5/6 dessa pena (n.º 4 do art. 61.º do CP) e, a segunda, no caso de o condenado estar a cumprir sucessivamente várias penas de prisão, cuja soma exceda os 6 anos de prisão, segundo o qual o condenado deve ser colocado em liberdade condicional logo que se encontrarem cumpridos 5/6 da soma das penas (n.º 3 do art. 63.º). IX - A pena de prisão remanescente da revogação da liberdade condicional pode ser objecto de nova concessão de liberdade condicional, nos termos gerais do art. 61.º. Sublinhe-se que, por contraposição ao art. 63.º em que está em causa a soma das penas, na hipótese do art. 64.º está em causa a pena de prisão que vier a ser cumprida, o que constitui uma diferença qualitativa. X - Porém, para o que importa sublinhar no caso em apreço, e para além de autonomizar o remanescente da pena em relação à pena global, dando-lhe um tratamento específico em termos de liberdade condicional (o que significa que o segmento de pena cumprido antes da revogação não releva para tal efeito), o art. 64.º não estabelece uma outorga automática de liberdade condicional, mas cria um poder-dever de concessão da liberdade condicional que tem subjacente uma decisão nesse sentido. Nestes termos, o requerente não tem direito à liberdade condicional automática prevista no n.º 4 do art. 61.º do CP. A sua concessão dependerá de um juízo de ponderação por parte do TEP.” Ou ainda o acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 14 Outubro de 2015, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça: “I - Não é o mero pressuposto aritmético-formal de cumprimento de uma parte da pena que impõe necessariamente a libertação do condenado, embora tal pressuposto desencadeie obrigatoriamente a apreciação da concessão da liberdade condicional (art. 61.º, n.ºs 2 e 3, do CP). Ainda que o período de adaptação à liberdade condicional previsto no art. 62.º, do CP possa ser concedido a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão, tal só é possível desde que verificados os restantes pressupostos, como resulta dos arts. 62.º e 61.º, n.º 2, do CP. II - A providência do habeas corpus como providência extraordinária que é, não se destina a sindicar as decisões judiciais ou decidir sobre os termos de cumprimento da pena, ou seus incidentes, e não é o critério do recorrente, que define a liquidação da pena, ou, a sua interpretação, sobre o modo e termos legais do seu cumprimento. Um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode desencadear a providência extraordinária de habeas corpus se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do art. 222.º, n.º 2, do CPP. III - A pena de prisão em cujo cumprimento o ora peticionante se encontra resulta de decisão válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional (arts. 467.º e 468.º, do CPP). Ainda não tendo decorrido o prazo de cumprimento da pena em que o requerente actualmente se encontra, não pode o mesmo ser restituído à liberdade, porque se encontra preso, por ordem judicial, em cumprimento de pena em que foi condenado, não tendo ainda decorrido os 5/6 da pena, pelo que não se prefigura a existência dos pressupostos de concessão da providência de habeas corpus.” [9] Cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 2003, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho. em cujo sumário se escreveu (sic): “1 - Estando o requerente no cumprimento de uma pena que só finda em 28.01.2004, a prisão actual tem fundamento numa decisão judicial transitada em julgado e, portanto, fora do âmbito de previsão do art.º 222.º, n.º 2, al. b), do CPP (ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite). 2 - No caso em apreço não há qualquer situação de abuso de poder, pois o requerente está a cumprir uma pena de prisão que ainda não findou e apenas discorda da interpretação do TEP (Tribunal de Execução de Penas) quanto à chamada liberdade condicional "obrigatória", logo que o condenado houver cumprido cinco sextos da pena (art.º 61.º, n.º 5, do CPP). 3 - A função do STJ ao conhecer dos pedidos de habeas corpus consiste, no domínio da legalidade, em verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e está a ser cumprida dentro dos limites dessa decisão. 4 - Ora, é ao TEP que cabe conceder ou não conceder a liberdade condicional e a interpretação que tem dado ao referido art.º 61.º, n.º 5, do CP, é a de que os 5/6 da pena têm de ser cumpridos ininterruptamente, pelo que não cabe a este STJ discutir o mérito desta interpretação, mas apenas constatar que não há abuso de poder ou violação flagrante e ostensiva da lei. 5 - A decisão do TEP que não concede a liberdade condicional é recorrível, face ao disposto nos art.ºs 399.º e 400.º do CPP que, nessa parte, revogaram o art.º 127.º do DL n.º 783/76, de 29 de Outubro. Mas mesmo que seja considerada uma decisão irrecorrível, encontra apoio no espírito da lei, pois esta procurou dar resposta apenas aos casos de prolongada desabituação à vida em liberdade.” [10] Cfr. quanto às medidas de segurança, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2006, no Proc. n.º 2429/05, relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor, em que sumariou que: “I - As medidas de segurança têm como finalidade a defesa social, a prevenção da prática de ilícitos-típicos futuros pelo agente perigoso que cometeu já um ilícito típico; estão sujeitas, por isso, aos princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade, de harmonia com o estabelecido no art. 18.º, n.º 2, da Constituição. II - Isso significa que “uma medida de segurança só possa ser aplicada para defesa de um interesse comunitário preponderante, em medida que se não revele desproporcional à gravidade do ilícito-típico cometido e à perigosidade do agente” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 429). III - Tal resulta do disposto nos arts. 91.º e 92.° do CP: o internamento só pode ser decretado quando existir um receio sério de que o inimputável possa cometer outros factos da mesma espécie e deve terminar quando for possível ao tribunal verificar a cessação do estado de perigosidade que deu origem à medida. IV - Diferentemente das penas, a medida de segurança não se destina a vigorar durante um período pré-fixado. Por isso se afirma, face à essência e natureza político-criminais das medidas de segurança de internamento, que elas não têm máximos de duração legalmente determinados (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 472), o que não quer dizer que não deva ser indicado na decisão um máximo da duração da medida, o qual corresponde ao limite máximo da pena abstractamente prevista para o crime objectivamente praticado pelo inimputável. V - O que acaba de se referir, comporta, porém, excepções. Assim, e no que respeita ao limite mínimo, a lei (art. 91.º, n.º 2, do CP) determina que nos casos de crimes contra as pessoas ou de crimes de perigo comum, quando puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, a medida de internamento tenha uma duração mínima de três anos, não por se tratar simplesmente duma presunção de duração da perigosidade, mas porque, conforme elucida o Prof. Figueiredo Dias, “tendo sido cometido um crime grave contra as pessoas ou violento, há razões particulares de tranquilidade social e de tutela da confiança comunitária nas normas a que a política criminal tem de responder, mesmo perante inimputáveis, através da aplicação de uma medida de segurança. ... Em suma, também no âmbito das medidas de segurança ... a finalidade de prevenção geral de integração cumpre a sua função” (op .cit., pág. 428). VI - Tal permite explicar a opção do legislador no sentido de, mesmo nesse caso, a libertação do inimputável ser possível se se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. VII - Similar excepção se observa quanto à regra de que a medida de segurança não se prolongue para além do máximo da moldura abstracta da pena correspondente ao ilícito-típico praticado pelo inimputável. Se o inimputável tiver praticado factos susceptíveis de integrarem crime punível com pena de prisão superior a 8 anos e se, atingido o tempo máximo da medida, se mantiver o perigo grave da prática de novos factos que desaconselhe a libertação, a medida pode ser prorrogada, por decisão judicial, por períodos sucessivos de 2 anos, até que cesse o estado de perigosidade criminal. VIII - No caso de o agente ter praticado diversos ilícitos-típicos, não haverá que falar de cúmulo jurídico de medidas de segurança, desde logo, porque “não há, neste caso, a fixação, como nas penas, de um quantum exacto, em que a pena parcelar mais elevada funcionasse como limite mínimo e o somatório delas como limite máximo” (Ac. do STJ, de 23-09-2004, proferido neste processo). IX - “A medida de segurança de internamento pode ter um limite mínimo de 3 anos, nos termos do art. 91.º, n.º 2, do CP, mas tal mínimo não é seguramente o correspondente da medida de segurança de internamento parcelar mais elevada para efeitos de eventual cúmulo. E, quanto ao limite máximo, não sendo fixada, devido às finalidades prosseguidas, uma medida de internamento exacta, mas só como referência em princípio inultrapassável, o limite máximo correspondente ao tipo de crime cometido (art. 92.º, n.ºs 2 e 3, do CP), também se não pode falar da soma das medidas concretamente aplicadas, para efeitos de estabelecer o limite máximo de um concurso de medidas de segurança” (Ac. do STJ, de 23-09-2004, proferido neste processo). X - O que se disse não impede, contudo, a fixação de uma medida única para compatibilizar as várias medidas de segurança aplicáveis. XI - Embora sendo, na sistemática do Código, crime contra o património, o crime de roubo é quanto ao bem jurídico protegido um crime complexo, em que, a par do património, são lesados bens jurídicos pessoais, como a liberdade individual de decisão e de acção, a integridade física e até a vida, embora a ofensa destes bens pessoais surja como o meio de lesão dos bens patrimoniais. XII - Atendendo à teleologia da norma do n.º 2 do art. 91.º, e uma vez que, conforme acima se referiu, são razões de prevenção geral - tranquilidade social e tutela da confiança comunitária nas normas a que a política criminal tem de responder - que justificam tal preceito legal, forçoso será concluir que a referência a “crimes contra as pessoas” respeita especialmente ao bem jurídico protegido pela norma violada, no seu âmbito cabendo o crime de roubo. Doutro modo, mal se compreenderia que, apesar da gravidade do resultado, nos casos do art. 210.º, n.º 2, al. a) [perigo para a vida da vítima ou ofensa à integridade física grave], ou do n.º 3 [morte de outra pessoa], o arguido inimputável não ficasse sujeito a uma medida de segurança com um mínimo de duração, enquanto o estaria se praticasse um crime de perigo.” |