Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038645 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUANTIDADE DIMINUTA AUTORIA CUMPLICIDADE MEDIDA DA PENA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199506070472453 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 51/94 | ||
| Data: | 06/07/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIME C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1. CPP87 ARTIGO 410 N2 B. | ||
| Sumário : | I - Não há contradição insanável na fundamentação quando no acórdão recorrido se dá como provado, por um lado, que o recorrente auxiliava um seu co-arguido no transporte de estupefacientes, conhecendo a qualidade destes produtos e sabendo que não podia transportá-los ou vendê-los e, por outro lado, que ele detinha a droga na sua posse. II - Verificando que o transporte da droga traficada era feito pelo recorrente, sabendo ele da natureza proibida desse transporte e da ilicitude da venda que daquela se fazia, há que concluir que ele é autor e não mero cúmplice do crime do artigo 21, n. 1, do DL 15/93 de 22/1. III - O tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25 do DL 15/93, de 22/1, pressupõe uma considerável diminuição da ilicitude a qual não se verifica em relação ao agente na posse de quem é encontrada e apreendida no veículo que ele conduzia 3,356 grs de heroína a qual ultrapassa o que se considera quantidade diminuta. IV - A condenação imposta ao recorrente - 4 anos de prisão - é a adequada quando se verifica, que ele não beneficia de atenuantes e tem antecedentes criminais (várias condenações, que cumpriu, por furto e por falsificação de documentos). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. Na 10ª Vara Criminal de Lisboa e em processo comum, responderam os arguidos: 1 - A, vendedor ambulante, nascido em Odivelas a 20-09-57. 2 - B, arrumador de automóveis, nascido em Lisboa a 19-03-61. 3 - C, desempregado, natural de Lisboa, onde nasceu em 28-04-64. Vieram a ser condenados, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22-1, cada um deles na pena de quatro anos de prisão, em que logo se mandou descontar um ano,nos termos e sob a condição resolutiva do art. 8 e 11 da Lei 15/94 de 11-5. Simultaneamente, declaram-se perdidos a favor do Estado um veículo automóvel, apreendido ao arguido B, e todos os restantes objectos apreendidos, assim como a quantia de 51500 escudos, encontrada ao arguido A. 2. Da decisão recorreu apenas este, que conclui assim a respectiva motivação: - Deve ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426. do Código de Processo Penal, por o acórdão recorrido encerrar contradição, que caracteriza vício do art. 410, n. 2-b). - Se assim não se entender, deve condenar-se o recorrente apenas como cúmplice, segundo o art. 27 do Código Penal, ou então por tráfico de menor gravidade, de harmonia com o art. 25 do Decreto-Lei 15/93, na pena de um ano, a declarar extinta por efeito do perdão da Lei n. 15/94. - Em qualquer caso, a pena deve ser-lhe declarada suspensa na sua execução. 3. Na primeira instância, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do acórdão recorrido, rebatendo os argumentos com que ele foi impugnado. Neste Supremo Tribunal, não se suscitou qualquer questão prévia. As alegações tiveram lugar por escrito, a pedido do recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. 4. A matéria de facto provada, aqui com interesse, é a seguinte: - No dia 16-04-93, no Bairro da Horta Nova, em Lisboa, agentes da P.S.P. constataram que à volta do veículo automóvel JS-82-12, propriedade do arguido B, se encontravam vários indivíduos. - O referido veículo, conduzido pelo arguido A até àquele local, transportava os restantes. - Porque tivessem suspeitado de actividade ilícita, os agentes da P.S.P. fizeram deslocar o mencionado veículo para a 42ª Esquadra, onde foi sujeito a minuciosa busca. - No decurso desta, foram encontradas, no interior de uma bola que se achava dissimulada na parte de trás do banco do condutor, 55 palhinhas que continham um produto em pó creme com o peso bruto de 5,992 gramas, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de heroína, substância estupefaciente incluída na tabela I-A, anexa ao Decreto-Lei n. 15/93, cifrando-se em 3,356 gramas o seu peso líquido. - O mencionado veículo automóvel era conduzido pelo arguido A, porque o B, seu proprietário, não possui carta de condução. Era utilizado para o transporte daquele produto estupefaciente, por forma a facilitar as respectivas transacções e iludir a vigilância policial. - Na posse do arguido A foi apreendida a quantia de 51500 escudos, que era proveniente da venda de produtos estupefacientes, tal como um rádio leitor de cassetes, encontrado no interior do veículo. - O produto estupefaciente apreendido era do arguido B, que o detinha para venda a terceiros, mediante contrapartidas económicas não apuradas. Nesta tarefa era auxiliado pelos restantes arguidos, que o ajudavam no transporte - o A - e na venda - o C. - Os três arguidos conheciam a qualidade do produto estupefaciente apreendido e sabiam que não lhes era permitido, respectivamente, transportá-lo ou vendê-lo a terceiros. - Neste comportamento agiram livre, deliberada e conscientemente. - Os arguidos A e B, negaram a prática de todos os factos, nomeadamente o conhecimento da existência da droga, enquanto o C, revelou ser o dono daquela que destinava ao seu consumo. - Nenhum dos arguidos se mostrou arrependido. - O A já sofreu diversas condenações em penas de prisão, que cumpriu, por crimes de furto e de falsificações de documentos. Exerce a sua actividade profissional como vendedor ambulante, tem companheira e quatro filhos. 5. Conhecidos os factos apurados, passemos a analisar os fundamentos do recurso, cujo âmbito é definido, como se sabe, pelas conclusões da respectiva motivação, que, em síntese, já ficaram reproduzidas. A) - Segundo o recorrente, há contradição insanável na fundamentação, por se dizer que ele auxiliava o co-arguido B no transporte, também se referindo a seguir, que conhecia a qualidade estupefaciente do produto e sabia que não podia transportá-lo ou vendê-lo, sendo certo ter-se dado como provado que o B é que detinha a droga: se quem detinha a droga para venda era este, não se poderia provar que o recorrente em algum momento, houvesse tido a posse da mesma ou a quisesse vender, que a transportasse ou tivesse algo a ver com ela. A verdade é que a matéria focada não encerra qualquer contradição ou obscuridade. De acordo com a prova aceite pelo Colectivo, entende-se perfeitamente que o arguido B era o dono da heroína e a levava no seu carro, para venda. Mas a viatura, utilizada por forma a facilitar as respectivas transacções e iludir a vigilância policial, era conduzida pelo recorrente A, que desse modo ajudava aquele em tal tarefa, sabendo tratar-se de estupefacientes e que era proibido transportá-lo ou vendê-lo. Esse transporte consciente de droga, que outrem detinha, assegurado pelo recorrente, preenche directamente e desde logo o crime de tráfico do art. 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, porque ele foi condenado; à parte representar colaboração nas transacções visadas. Acresce ter sido o próprio A encontrado na posse de dinheiro, proveniente da venda de estupefacientes, o que sublinha o seu envolvimento em tal prática e mais coerentes torna os factos provados. A decisão não padece, pois, do alegado vício do art. 410, n. 2-b). E também nenhum outro patenteia a matéria de facto. B) - Verificando que o transporte de droga pelo recorrente logo preenche, só por si, o tipo legal, é claro que constitui autoria do crime de tráfico; e não mera cumplicidade. Esta figura corresponde a um favorecimento ou auxílio à execução, que fique fora do acto típico, o que não foi o caso. Aliás, o recorrente responde até como co-autor, pela totalidade dos actos delituosos praticados pelos três arguidos em colaboração, visto se evidenciar a existência de decisão e execução conjuntas, cabendo-lhe uma função específica na realização do crime. C) - Neste quadro, não se vê que a comparticipação do recorrente tenha sido de fraco relevo, como pretende. E para o tráfico da menor gravidade, previsto no invocado art. 25 do Decreto-Lei n. 15/93, exigia-se uma considerável diminuição da ilicitude, aqui não constatada, tanto mais que só a heroína apreendida, com 3,356 gramas de peso líquido, já ultrapassa o que se considera quantidade diminuta. Este conceito adequa-se à porção situada dentro da média do consumo diário individual (até dois gramas para a heroína), segundo o critério do Decreto-Lei n. 430/83, art. 24, n. 3, ainda harmónico com o disposto no Decreto-Lei n. 15/93, art. 26, n. 3, e 40, n. 2, relativamente aos consumidores, que naturalmente beneficiam de regime menos severo. D) - A partir da moldura penal abstracta do citado art. 21, n. 1 - que é a aplicável - e atendendo não só à ausência de atenuantes, mas também aos antecedentes criminais do recorrente, entende-se ter havido benevolência do Tribunal "a quo", ao graduar a pena no seu mínimo legal de quatro anos. Esta é a condenação imposta e a considerar - não os três anos a que fica reduzida com o perdão da Lei 15/94 - pelo que a sua execução nunca poderia ser suspensa, independentemente de faltarem, como também faltam, os demais pressupostos fixados no art. 48, do Código Penal, pois nada autoriza a reputar bastantes, neste caso, a simples censura do facto e a ameaça da pena. 6. Assim, julgando improcedentes todos os fundamentos do recurso interposto pelo arguido A, nega-se-lhe provimento e confirma-se a decisão recorrida. O recorrente vai condenado a pagar cinco UC's de taxa de justiça e as custas, com um terço de procuradoria. Lisboa, 7 de Junho de 1995. Pedro Marçal, Silva Reis, Lopes Rocha. |