Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083661
Nº Convencional: JSTJ00019535
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: CASAMENTO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
FACTOS IMPEDITIVOS
Nº do Documento: SJ199306030836612
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 552/91
Data: 06/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A comunhão plena de vida em que se traduz o casamento, só poderá fazer-se cessar perante a ocorrência de factos que tornem a continuação da vida em comum para o ofendido um sacrifício desmedido, logo, inexigível.
II - A medida da gravidade dos factos susceptiveis de impedir, no casamento, a obrigação de vida em comum dos cônjuges, tem de ser aferida através do uso de regras de experiência e dos critérios sociais dominantes.
III - Tendo ficado apenas provado que "em Fevereiro de 1989 o
Réu infligiu uma mordedura no peito à Autora" - facto isolado, cuja motivação, circunstâncias ocorrentes e efeitos concretos permanecem ignorados -, não pode concluir-se que se verifica uma situação de comprometimento da possibilidade de vida em comum dos cônjuges.