Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019535 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CASAMENTO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES FACTOS IMPEDITIVOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199306030836612 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 552/91 | ||
| Data: | 06/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A comunhão plena de vida em que se traduz o casamento, só poderá fazer-se cessar perante a ocorrência de factos que tornem a continuação da vida em comum para o ofendido um sacrifício desmedido, logo, inexigível. II - A medida da gravidade dos factos susceptiveis de impedir, no casamento, a obrigação de vida em comum dos cônjuges, tem de ser aferida através do uso de regras de experiência e dos critérios sociais dominantes. III - Tendo ficado apenas provado que "em Fevereiro de 1989 o Réu infligiu uma mordedura no peito à Autora" - facto isolado, cuja motivação, circunstâncias ocorrentes e efeitos concretos permanecem ignorados -, não pode concluir-se que se verifica uma situação de comprometimento da possibilidade de vida em comum dos cônjuges. | ||