Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039835 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199911240009373 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 68/97 | ||
| Data: | 06/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 ARTIGO 26 N1. | ||
| Sumário : | I - Provando-se o mero acto material de detenção de droga mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade, pelo detentor, tal detenção integra-se na previsão do art. 21, n. 1, do D.L. n. 15/93. II - Não estando provado que a arguida vendia a droga com a finalidade exclusiva de conseguir estupefacientes para o seu próprio consumo, a sua conduta, independentemente de ser reduzida a quantidade de droga que lhe foi apreendida, não pode ser subsumida ao tipo legal de crime do art. 26, n. 1, do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: |