Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004249
Nº Convencional: JSTJ00028394
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
LEI APLICÁVEL
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199512060042494
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9612/94
Data: 12/07/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 DL 64-A/89 DE 1989/02/27.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 11 N4 ARTIGO 12 N1 N2 N3.
CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
LCT69 ARTIGO 26 N2.
Sumário : I - Imputados ao trabalhador factos anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o regime jurídico aplicável é o do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho.
II - Importa considerar nulo o processo disciplinar a que falta a "fase da decisão", que não pode ser substituída pela proposta final do relatório do instrutor.
III - Considerado nulo o processo disciplinar, nulo é também o despedimento comunicado ao trabalhador apenas na sequência imediata da referida proposta do instrutor, não se podendo considerar validado o despedimento apenas com fundamento em segunda carta que confirmou o conteúdo daquela em que lhe foi feita a primeira comunicação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- A, com os sinais dos autos, propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra "B S.A.", também com os sinais dos autos, pretendendo que a Ré seja condenada a reintegrá-lo ao serviço e a pagar-lhe as prestações vencidas desde o despedimento, com que foi sancionado, até à data da sentença, e, ainda independentemente dos referidos pedidos, a pagar-lhe os prémios de vendas e o tabalho extraordinário que lhe prestou.
Alega, em resumo, que era trabalhador da Ré, e que foi despedido por decisão que recebeu em 31 de Março de 1989; que o processo disciplinar contém nulidades insupríveis e que não se verifica a justa causa para o seu despedimento.
A Ré contestou aquela acção, defendendo que o processo disciplinar é válido e que os comportamentos imputados ao Autor integram a justa causa de despedimento.
Na 1. Instância a acção foi julgada totalmente improcedente.
O Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negando procedência à Apelação, confirmou a decisão recorrida.
II- Inconformado com a decisão da Relação, o Autor recorreu de Revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1) Sobe o presente recurso que considerou inexistirem nulidades e entendeu haver justa causa de despedimento, absolvendo a Ré do pedido;
2) O despedimento é ilícito porquanto foi comunicado ao Recorrente numa carta assinada por quem não tinha poderes para tal;
3) É ainda ilícito porquanto não foi acompanhado da decisão final, mas sim de outros documentos, que não aquela, caso do relatório final assinado pelo Sr. Instrutor;
4) A falta de comunicação da decisão de despedimento não consubstancia um lapso mas constitui uma nulidade insuprível, conduzindo à nulidade do processo disciplinar e do despedimento.
5) Na verdade, face ao disposto no artigo 8 do artigo 10 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (queria-se referir ao regime aprovado por aquele diploma, Regime esse que se passará a designar por LCCT), como já o era na vigência do Decreto-Lei 372-A/75 a decisão tem de ser proferida e não o foi, conduzindo à ilicitude do despedimento por nulidade do processo disciplinar (alínea a), n. 1 "ex vi" alínea c), do n. 3 do artigo 12 da LCCT);
6) A falta de poderes e de comunicação da decisão de despedimento não pode ser ratificada em carta posterior enviada ao apelante cerca de dois meses depois da primeira que nada dizia e recebida por este depois de estar em curso o processo judicial de suspensão do despedimento;
7) O artigo 268, n. 3 do Código Civil, aplicando-se ao caso, não permite tal ratificação, porque sempre será de entender que ao interpor tal acção judicial o trabalhador fixou o limite do prazo de uma ratificação de erros processuais;
8) Também da análise dos documentos juntos a folhas 31 e 58, conjugado com a matéria provada nas alíneas r) e s) da Especificação que o poder disciplinar pertencia ao Administrador-Delegado, visto ter sido ele a assinar a carta de folhas 58 ratificando o conteúdo da carta assinada pelo Director de Pessoal;
9) Tivesse esse Director de Pessoal poderes disciplinares seria ilógica a segunda carta, ou pela menor, se tivesse surgido seria assinada também por aquele;
10) O ter-se provado em resposta ao quesito 20 matéria desmentida pela prova documental é juridicamente insustentável;
11) Na verdade, qualquer prova contrária aos documentos juntos (folhas 31 e 58 e certidão da Conservatória) só poderia ter por base outro documento que inexiste no processo;
11) Assim, a resposta ao quesito 20 resultou da prova testemunhal produzida, o que viola o disposto nos artigos 393, n. 2 e 394, n. 1, ambos do Código Civil;
12) Também o processo disciplinar é nulo porquanto violou o princípio do contraditório e alienou o direito à defesa do Recorrente ao não ser dado conhecimento a este, já depois de apresentada a defesa, de depoimento de testemunha apresentada pela Recorrida e considerada muito importante;
13) Esta falta constitui omissão de diligência fundamental à descoberta da verdade e falta de audiência do trabalhador, conduzindo à nulidade insuprível do processo disciplinar (vd. Acórdão do S.T.J. de 22 de Abril de 1983 in BMJ 326/364);
14) Como constitui nulidade insuprível a acusação contida no quesito 7 e dada como provada, visto ser vaga, genérica e imprecisa (vd. Ac. S.T.J. de 23 Julho de 1980 in BMJ 299/186);
15) Na verdade, desconhecem-se as circunstâncias de modo, lugar e tempo de tal facto, o que não permitiu uma eficaz defesa por parte do Recorrente;
16) Quanto às restantes condutas apuradas só poderiam justificar a aplicação da sanção máxima caso delas tivesse resultado prejuízo para a Apelada, o que esta não alegou, nem provou;
17) Pelo contrário, provou-se o grande apreço em que o Apelante era tido pela apelada (alíneas Z-6 e Z-7 da Especificação), que não permitiriam a aplicação da sanção de despedimento que sempre seria de considerar desproporcionada aos factos;
18) Ao decidir como o fez, a Relação violou o disposto nos artigos 11 ns. 1 , 2 e 4 12, ns. 1 e 5 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, e artigo 10, n. 8, 12, n. 1 alínea a) e 3 c) da LCCT; e 268, n. 3; 393, n. 2; 394, n. 1, todos do Código Civil.
Contra alegou a "B", que concluiu da seguinte forma:
1) Bastaria, e basta à Recorrida, dar aqui como reproduzidas, para todos so efeitos legais, as suas alegações de resposta ao mesmo texto (folhas 359 a 367), que tiveram total acolhimento no Acórdão recorrido, o que efectivamente faz, salientando ainda, e acima de tudo, que se continua a debater questões de facto já assentes na Relação de Lisboa, e não questões de mérito da causa (violação da lei substantiva), como competiria a este Tribunal apreciar e ao recorrente fundamentar;
2) No entanto (e daí o uso do advérbio praticamente em relação à reprodução "ipsis verbis" das alegações para a Relação de Lisboa nas presentes alegações) há a localizar nas alegações da Recorrente para este Tribunal duas diferenças, uma sem qualquer interesse para o mérito da acusa;
3) A folhas 427, no parágrafo começado por "Alega o Acórdão recorrido..." até folhas 429 a meio, o texto das alegações da Recorrente é totalmente original e descabido de suporte técnico-legal, uma vez que;
4) Para lá da invocação de um Acórdão da Relação junto deste Supremo, um pouco discutível, a verdade é que tal Acórdão só vem confirmar a tese da Recorrida consagrada no Acórdão em discussão uma vez que nele se consagra que constitui nulidade insanável do processo disciplinar a falta dos fundamentos da Decisão, devidamente enviados no caso presente, e não o facto de a carta em que se comunica a decisão ser enviada pelo Director do Pessoal com poderes para subscrever tal decisão.
III-A- Neste Supremo o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedida a Revista.
Corridos os vistos legais há que decidir, tendo em conta que a matéria de facto dada como provada pela Relação é a seguinte:
1) O Autor, é trabalhador da Ré desde 1959 (alínea a) da Esp.);
2) Começou por ter a categoria profissional de técnico de electrónica (alínea b)) da Esp.);
3) Em 1967 passou a chefe de equipa técnica e em 1972 a chefe de serviços, responsável pelas oficinas S&I (alínea c) da Esp.);
4) A partir de 1967, ainda com a categoria de chefe de serviços, passou a desempenhar as funções de responsável técnico geral do S&I (alínea d) da Esp.);
5) Em 1981 passou a responsável técnico geral para toda a área profissional (alínea e) da Esp.);
6) Entre 1984 e Outubro de 1986, desempenhou funções na B holandesa (alínea f) da Esp);
7) Em Outubro de 1986 foi-lhe conferida a categoria profissional de Chefe de Divisão do I&E-Indústria e Electrónica (alínea g) da Esp.);
8) Desde 1988 é Director de Divisão do mesmo I&E (alínea h)) da Esp.);
9) Nunca havia sido aplicada ao Autor qualquer sanção disciplinar (alínea i)) da Esp.);
10) No dia 3 de Fevereiro de 1989, uma trabalhadora da Ré, C, relatou aos serviços de Contensioso factos que imputava ao ora Autor, alguns deles alegadamente injuriosos (alínea j) da Esp.);
11) No dia 27 de Fevereiro de 1989, depois de ter sido mandado instaurar, pela Administração da Ré, processo disciplinar contra o Autor, foi-lhe apresentada Nota de Culpa com o teor da fotocópia junta a folhas
15 a) 18, que aqui se dá por reproduzida (alínea k) da Esp.);
12) O Autor foi suspenso preventivamente, sem perda de retribuição (alínea l) da Esp.);
13) Em 9 de Março de 1989 a Nota de Culpa, conforme fotocópia de folhas 19 a 24 e cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea m) da Esp.);
14) Em 10 de Março de 1989 foi deduzida nova Nota de Culpa, com o teor de folhas 25 e 26, que aqui se dá por reproduzida, e que o Autor recebeu em 16 de Março de 1989 (alínea n) da Esp.);
15) Em 7 de Abril de 1989 respondeu o Autor a essa Nota de Culpa, nos termos constantes de folhas 27 a 30, que aqui se dão por reproduzidos (alínea o) da Esp.);
16) Com o acordo do Autor, ambas as Notas de Culpa passaram a integrar um único processo disciplinar (alínea p) da Esp.);
17) Em 21 de Maio de 1989 o Autor recebeu a carta de folhas 31, acompanhada dos documentos de folhas 32 a 44, dando-se aqui por reproduzido o seu teor (alínea q) da Esp.);
18) A Ré é uma sociedade cuja administração é exercida por um Conselho de Administração composto por três a sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, por três anos, devendo um deles ser designado Presidente e outro Administrador-Delegado, o qual, só por si, obrigará a sociedade (alínea r) da Esp.);
19) Para o triénio de 1988-1990, o Conselho de Administração teve como Presidente D, como Administrador-Delegado E e, como vogais F, G, e H (alínea s) da Esp.);
20) A carta referida em 17 foi subscrita por I, na qualidade de Director de Pessoal da Ré (alínea t) da Esp.);
21) A "decisão" de despedimento não vem assinada por nenhum dos membros do Conselho de Administração, nomeadamente pelo Administrador-Delegado (alínea u) da Esp.);
22) Ouvido em 22 de Fevereiro de 1989 sobre as alegadas escutas telefónicas feitas pelo Autor, J, Director das Divisões Profissionais, e seu superior hierárquico, limitou-se a dizer que quer a C (em 27 de Setembro de 1988), quer L e, ainda, outros trabalhadores da Divisão chefiada pelo Autor, se lhe haviam queixado de que determinadas conversas que tinham somente ao telefone vinham a ser do conhecimento do Autor, o qual, sempre que necessário as invocava, dando a entender que as detectava por escuta telefónica (alínea v) da Esp.);
23) Mais disse J, na mesma data, que, por isso, ficou convencido de que aquelas escutas telefónicas se processavam, vindo a ter uma conversa com o Autor, chamando-lhe a atenção para a gravidade de tal facto, e que o Autor, não negou, naquele momento, as referidas práticas (alínea x) da Esp.);
24) Considerou o instrutor do processo disciplinar que o depoimento de J era "especialmente relevante", pelo pormenor e pelo detalhe posto nas suas declarações", levando-o, assim, a considerar provadas as escutas telefónicas (alínea Z-1 da Esp.);
25) As novas declarações de J foram prestadas depois das Notas de Culpa e da audição de todas as testemunhas de defesa (alínea Z-2 da Esp.);
26) Ao Autor não foi dado conhecimento do teor daquelas declarações, nem lhe foi dada a possibilidade de sobre elas se pronunciar, nem de as questionar por qualquer forma (alínea Z-3) da Esp.);
27) J era superior hierárquico do Autor e Director de uma das Direcções da Ré, posicionado logo abaixo da Administração (alínea Z-4) da Esp.);
28) Este não deu conhecimento das alegadas escutas telefónicas aos seus superiores (alínea Z-5) da Esp.);
29) O Autor desempenhou dentro da Ré, quer em Portugal, quer na Holanda, diversas funções, sempre merecendo a admiração e consideração dos seus superiores (alínea Z-6) da Esp.);
30) Todos sempre reconheceram e reconhecem o profissionalismo do Autor, a sua capacidade de trabalho, a sua iniciativa, o seu bom relacionamento com a nova geração de funcionários da referida Divisão, bem como o seu espírito de inovação, a sua dedicação, o apreço que os clientes têm para com ele e o bom acolhimento do Autor perante colegas estrangeiros (alínea Z-7) da Esp.);
31) À data do decretado despedimento o Autor auferia o vencimento ilíquido mensal de 300000 escudos, tendo direito aos subsídios de férias e de Natal (alínea Z-8);
32) Tinha, também, direito à utilização permanente de veículo automóvel ligeiro, sem qualquer limitação de quilometragem, e com a gasolina e todas as demais despesas àquele relativas a cargo da Ré (alínea Z-9) da Esp.);
33) Computando o Autor tal benefício em 150000 escudos mensais (alínea Z-10 da Esp.);
34) Tinha, também direito a um prémio anual, correspondente a um vencimento mensal, caso se cumprissem a estimativa de vendas da Divisão que chefiava (alínea Z-11) da Esp.);
35) Esse prémio seria de dois vencimentos mensais, caso aquela estimativa fosse ultrapassada (alínea Z-12) da Esp.);
36) O Autor estava sujeito a um horário de trabalho de 38 horas semanais (alínea Z-13) da Esp.);
37) Prestou trabalho para além desse horário (alínea Z-14) da Esp.);
38) O Autor prestou: a) Em 1986-42 horas nos dias de semana e 57 horas nos dias de descanso; b) Em 1987-732 horas em dias de semana e 243 horas em dias de descanso; c) Em 1988-695 horas nos dias de semana e 383 horas nos dias de descanso; d) Em 1989-92 horas nos dias de semana e 37 horas nos dias de descanso (alínea Z-15) da Esp.);
39) A Ré nunca lhe pagou tais horas (alínea Z-16) da Esp.);
40) A comunicação de despedimento ao Autor foi efectuada nos termos constantes dos documentos de folhas 31 a 44, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea Z-17) da Esp.);
41) Em 12 de Julho de 1989 foi enviada ao Autor a carta de folhas 58, subscrita pelo Administrador- -Delegado da Ré, cujo teor se dá aqui como reproduzido, carta que o Autor recebeu (alínea Z-18) da Esp.);
42) O processo disciplinar teve início antes de 27 de Fevereiro de 1989 (alínea Z-19 da Esp.);
43) O automóvel referido em 31 podia ser utilizado pela família do Autor (alínea Z-20) da Esp.);
44) A partir de Setembro de 1988, o Autor passou a chamar e manter no seu gabinete a sua subordinada C, por várias vezes e longos momentos (res. ao q.2);
45) Assim permanecendo a sós com ela (res. ao q.3);
46) Tal comportamento perturbava a referida C, ao ponto de lhe provocar choro (res. ao q.4);
47) Em 28 de Fevereiro de 1988 a sua perturbação foi tal que abandonou o local de trabalho (res. ao q.5);
48) Em 3 de Fevereiro de 1989 e na sequência daquele comportamento, o Autor disse à C que ela era "uma grande puta" (res. ao q.6);
49) Durante o ano de 1988 o Autor procedeu a escutas telefónicas e gravações de chamadas da C e de outros trabalhadores (res. ao q.7);
50) Aquando da elaboração da primeira Nota de Culpa foi determinado ao Autor, pelo Administrador-Delegado e pelo Director de Pessoal, que não poderia contactar com ninguém na Ré, a não ser o próprio Director de Pessoal e ao consultor jurídico (res. ao q.10);
51) Posteriormente, foi-lhe esclarecido que poderia contactar, também, o advogado M, trabalhador da Ré, bem como com quem entendesse, fora da empresa (res. ao q.11);
52) E que, caso necessitasse de quaisquer documentos para a sua defesa, os deveria pedir através dos referidos advogados (res. ao q. 12);
53) Não obstante, no dia 2 de Março de 1989, a pedido do Autor, a N recolheu vários "dossiers" e tentou tirar fotocópias de documentos pedidos pelo mesmo, os quais embalou e solicitou que fossem enviados ao Autor res. ao q. 13);
54) Para o efeito, o Sr. O "destacou" o Sr. P (res. ao q.14);
55) Entre os "dossiers" referidos figurava o denominado "Fluke" (res. ao q. 16);
56) O Sr. J tomou conhecimento das escutas telefónicas em Setembro de 1988 (res. ao q.18);
57) A Direcção do Pessoal, a Administração e o contensioso da Ré só tomaram conhecimento dos factos referidos através da participação da trabalhadora C, feita em 3 Fevereiro de 1989 (res. ao q. 19);
58) Era ao Director do Pessoal que competia tudo quanto se referia às relações laborais, nomeadamente o poder de aplicar sanções (res. ao q. 20);
59) Competindo ao Contencioso a instrução e conclusão dos processos disciplinares (res. a q. 21);
60) O Autor só recebia "despesas de representação" quando comprovadas documentalmente (res. ao q. 23);
61) A Ré nunca determinou ou autorizou a realização de trabalho pelo Autor para além do seu horário (res. ao q. 26);
III-B- Conforme se verifica das conclusões das alegações da recorrente o que se discute no presente recurso é a validade ou nulidade do despedimento com que a Ré o sancionou.
E o Recorrente fundamenta a nulidade ou ilicitude do seu despedimento em dois pontos:
-nulidades do processo disciplinar;
-inexistência de justa causa.
Antes de se entrar na apreciação dessas questões haverá que determinar qual o regime jurídico aplicável : se o do Decreto-Lei 372-A/75, ou o da LCCT.
Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, os factos imputados ao Autor ocorreram antes da entrada em vigor da LCCT (29 de Junho de 1989), pelo que é de acordo com aquele Decreto-Lei 372-A/75 que se há-de decidir das questões acima referidas (cfr. Jorge Leite "Aplicação no tempo das leis do trabalho-algumas considerações a propósito da entrada em vigor do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro", em Prontuário da Legislação do Trabalho, C.E.J., Actualização n. 32).
Antes de se entrar na apreciação das nulidades do processo disciplinar arguidas pelo recorrente, haverá que decidir da sua pretensão quanto à resposta ao quesito 20 (que na matéria de facto dada como provada e acima reproduzida tem o n. 58).
É jurisprudência assente que o Supremo Tribunal não pode conhecer da matéria de facto, a não ser nos casos excepcionais previstos no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil. Quanto a este ponto refere o n. 2 do artigo 729 do Código de Processo Civil que "a decisão da 2. instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo no caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722". Por sua vez, o n. 2 do artigo 722 dispõe que "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
O poder disciplinar pode ser exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador (n. 2 do artigo 26 da LCT). E tal delegação de poderes tanto pode fazer-se previamente, com carácter geral e abstracto, como efectuar-se caso a caso. E tanto pode ser global como parcial (cfr. Drs. Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho em "Comentário às Leis do Trabalho", Vol.I/133). E, para tal não é necessariamente obrigatória a existência de documento ou outra forma especial de a provar. A prova daquela delegação não se enquadra nos meios referidos no falado n. 2 do artigo 722.
Assim sendo, não pode este Supremo alterar a resposta àquele quesito.
III-C- Vejamos, agora, as arguidas nulidades.
Como se refere no n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75 (diploma de que serão todos os artigos, sempre que não haja outra indicação) a nulidade do processo disciplinar determina a nulidade do despedimento.
O processo disciplinar contém várias fases:
-fase do inquérito ou investigação, destinada a verificar a existência da infracção, as circunstâncias determinativas da sua gravidade e a identificação dos seus agentes;
-fase acusatória, na qual é formulada a nota de culpa, acompanhada da intenção de despedimento;
-fase da instrução, quando não tenha havido prévia colheita de provas e haja que fundamentar e/ou esclarecer o acusatório;
-fase de defesa, que é a peça em que o trabalhador apresenta a sua defesa;
-fase de decisão, precedida ou não de relatório do instrutor, em que a entidade detentora do poder disciplinar aplica a sanção, fundamentando-a;
-fase da execução, com entrega prévia da decisão ao trabalhador.
Por agora só nos interessa a referida fase da decisão.
Dispunha o n. 4 do artigo 11 : "Decorrido o prazo... a entidade patronal poderá ou não proferir o despedimento, devendo a decisão fundamentada constar sempre de documento escrito, de que será sempre entregue cópia ao trabalhador e à comissão de trabalhadores".
E o n. 1 do artigo 12 refere, entre as várias causas de nulidade do despedimento, a nulidade do processo disciplinar.
Como se referiu acima a decisão é uma das fases do processo disciplinar. E, como se refere no n. 4 do citado artigo 11 ela deve constar sempre de documento escrito, de que será entregue uma cópia ao trabalhador.
Ora, se a entidade patronal tem de entregar sempre ao trabalhador cópia da decisão, evidente se torna que esta tem de existir no âmbito do processo disciplinar.
É que sendo ela uma das fases, e a mais decisiva, do processo disciplinar, a mesma tem de constar do mesmo.
Ora, compulsando o processo disciplinar junto aos autos, verifica-se que a decisão não consta do mesmo.
Dos presentes autos consta (a folhas 31) uma carta enviada ao Autor, onde se diz que se envia ao Autor cópia da decisão de despedimento proferida no processo disciplinar. E, com tal carta se remete uma peça do processo disciplinar intitulada de "decisão", a qual mais não é do que a "conclusão final" do instrutor do processo e da qual consta expressamente "Pelo que proponho que lhe seja aplicada a sanção disciplinar de despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação". Tal peça processual, que mais não é que o despacho final do instrutor com a sua proposta de sanção a aplicar, não pode de forma alguma considerar-se como sendo a decisão proferida por quem tinha poderes para tal.
A tal "proposta" segue-se, no processo disciplinar, o parecer da Comissão de Trabalhadores e cópia da "carta" junta a folha 31.
Assim, verifica-se, como acima se disse, a falta de decisão no processo disciplinar. É que como tal se não pode considerar aquela "proposta" do instrutor.
Nem se pode considerar como decisão a carta enviada ao Autor, e nem o duplicado dessa carta.
Temos, pois que no processo disciplinar não existe a "fase da decisão".
E, assim sendo, tem de se considerar ferido de nulidade o processo disciplinar, pois lhe falta a decisão final apreciando o sancionando, concreta e expressamente (ou mesmo por remissão para a nota de culpa ou relatório do instrutor) os factos imputados ao Autor e apurados no processo disciplinar. E tal nulidade é insanável (cfr. Morais Antunes e Ribeiro Guerra, em "Despedimentos", páginas 156).
Ocorrendo, como ocorre, a nulidade do processo disciplinar por falta da decisão final, nos moldes próprios e devidos, a consequência será a da nulidade do despedimento (artigo 12, n. 1).
III-C- Resta saber se a carta posteriormente enviada ao Autor (referida no ponto de facto 41) junta a folhas 58 se pode considerar como uma ratificação do despedimento operado com a anterior.
Diga-se, desde já, que tal ratificação era desnecessária, já que o subscritor da anterior carta tinha poderes de aplicar sanções disciplinares, conforme resulta dos pontos de facto 58, 40 e 20.
De qualquer forma essa carta não teria a virtualidade de sanar a nulidade acima referida.
Em primeiro lugar, pela razão de ela não ter sido proferida no "âmbito" do processo disciplinar, nem dele constar.
Em segundo lugar, haverá que considerar que aquela primeira carta constitui uma declaração inequívoca de despedimento, como resulta do seu teor (referência à falada decisão de despedimento, a que se acrescenta que ficam à disposição do Autor as remunerações a que teria direito até ao dia seguinte àquele em que recebesse tal carta). Tal despedimento constitui uma declaração de vontade receptícia que se torna eficaz logo que o declatário dela tenha conhecimento.
Assim, resulta que a Ré não pode socorrer-se do mecanismo da ratificação, pois, operando-se o despedimento de imediato não pode o mesmo, se se verificar a sua nulidade, ser ratificado.
Poder-se-ia entender que aquela carta constituíria uma convalidação do despedimento. No entanto, tal não pode proceder, já que o despedimento, dado que o processo disciplinar é nulo, só se poderia operar através de novo processo disciplinar válido. E tal não sucedeu.
Aquela segunda carta, mais não é que a "confirmação" de um despedimento que se tem de considerar nulo, e não pode, por isso, vir a transformar a nulidade em validade, pois que a apontada nulidade é insanável.
Há, pois, que concluir que aquela falada segunda carta não tem a virtualidade de transformar em válido o processo disciplinar, que, assim, se tem de continuar a considerar como ferido de nulidade.
III-D- Chegados à conclusão de que o processo disciplinar
é de considerar nulo, nos termos acima referidos, não há que apreciar as restantes questões postas no recurso.
III-E- Sendo o processo disciplinar nulo, tal nulidade acarreta a do despedimento (artigo 12, n. 1).
E a nulidade do despedimento tem como consequências: direito do trabalhador às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à da sentença em primeira instância; e reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia (artigo 12, n. 2); aquela reintegração pode ser substituida, se tal for requerido, pela indemnização de antiguidade (artigo 12, n. 3).
O Autor optou pela indemnização por antiguidade.
Assim sendo só terá o direito a ser reintegrado, nos termos acima referidos e, ainda, às prestações que deveria ter auferido desde a data do despedimento até à da sentença. Como não constam dos autos elementos suficientes para determinar qual a retribuição que o Autor auferiria desde a data do despedimento até à da sentença, e sendo certo que lhe foi deferida a suspensão do despedimento, fica a determinação das quantias referentes às prestações pecuniárias relegadas para execução de sentença.
IV- Nos termos expostos acorda-se conceder a Revista, revogando o Acórdão recorrido, considerando o despedimento nulo, por nulidade do processo disciplinar, e condena-se a Ré a reintegra o Autor no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade, e a pagar-lhe as prestações que o Autor deveria auferir desde a data do seu depedimento até à da sentença em 1. instância, ou até à data em que reassumiu funções em virtude da procedência da suspensão do despedimento, importância essa a determinar em execução de sentença.
Custas do recurso de Revista pela recorrida.
Custas da Apelação pela recorrida. As custas na 1. instância serão a meias por Autor e Ré.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995.
Almeida Deveza.
Correia de Sousa.
Matos Canas.